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norma nº 1902/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1902 / 2025
Date 2025-12-22
EmentaAltera o dispositivo da Lei Nº1777, de 09 de dezembro de 2024, e dá outras providências.
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LEI N° J. 30Z , de 22 de dezembro de 2025.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, APROVA:
PL N° 134/2025 - Luiz Fernando de Souza
§ 5o - O crédito ajuizado garantido por arresto ou penhora de bens móveis (excluídos
aqueles alcançados pelo RENAJUD) e imóveis sobre os quais inexistam ordem de leilão
com data e hora marcada, poderá ser parcelado em até 24 (vinte e quatro) parcelas, sendo
vedado o reparcelamento.
Câmara Municipal de Piraí
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Presidente
Câmara Municipal de Piraí, 22 de dezembro di
§1°.
§2°.
§3°.
§4°.
Moacir Gonçalves dV Rocha Junior
Presidente
Rua Dr. Luiz Antonio G. da Silveira, 16 Centro, Piraí/RJ- CEP: 27175/000
e-mail: cmpirai@pirai.ri.leg.br
Telefax: (24) 2411-9500
&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&
Í21
Art. Io-O Art. 12, eos §§ 5oe 6oda Lei n° 1.777 de 09 de dezembro de 2024,passam
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. No caso de cancelamento do parcelamento nos termos do art. 11 desta Lei,
os créditos municipais poderão ser reparcelados uma única vez, observadas as condições
previstas no art. 5o desta Lei.”
§ 6o - O crédito ajuizado garantido por arresto ou penhora de bens móveis ou imóveis
com ordem de leilão ou no caso de veículos cadastrados no sistema de Restrições Judiciais
de Veículos Automotores - RENAJUD, somente poderá ser parcelado em 05 (cinco)
parcelas, sendo vedado o reparcelamento, com o pagamento da primeira parcela e a segunda
parcela para 30 (trinta) dias após a data de parcelamento.”
Art. 2o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o - Revogam-se as disposições em contrário.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N°
1.777, DE 09 DEZEMBRO DE 2024, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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