| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1902 / 2025 |
| Date | 2025-12-22 |
| Ementa | Altera o dispositivo da Lei Nº1777, de 09 de dezembro de 2024, e dá outras providências. |
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LEI N° J. 30Z , de 22 de dezembro de 2025. A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, APROVA: PL N° 134/2025 - Luiz Fernando de Souza § 5o - O crédito ajuizado garantido por arresto ou penhora de bens móveis (excluídos aqueles alcançados pelo RENAJUD) e imóveis sobre os quais inexistam ordem de leilão com data e hora marcada, poderá ser parcelado em até 24 (vinte e quatro) parcelas, sendo vedado o reparcelamento. Câmara Municipal de Piraí Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Presidente Câmara Municipal de Piraí, 22 de dezembro di §1°. §2°. §3°. §4°. Moacir Gonçalves dV Rocha Junior Presidente Rua Dr. Luiz Antonio G. da Silveira, 16 Centro, Piraí/RJ- CEP: 27175/000 e-mail: cmpirai@pirai.ri.leg.br Telefax: (24) 2411-9500 &&&&&&&&&&&&&&&&&&&& Í21 Art. Io-O Art. 12, eos §§ 5oe 6oda Lei n° 1.777 de 09 de dezembro de 2024,passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12. No caso de cancelamento do parcelamento nos termos do art. 11 desta Lei, os créditos municipais poderão ser reparcelados uma única vez, observadas as condições previstas no art. 5o desta Lei.” § 6o - O crédito ajuizado garantido por arresto ou penhora de bens móveis ou imóveis com ordem de leilão ou no caso de veículos cadastrados no sistema de Restrições Judiciais de Veículos Automotores - RENAJUD, somente poderá ser parcelado em 05 (cinco) parcelas, sendo vedado o reparcelamento, com o pagamento da primeira parcela e a segunda parcela para 30 (trinta) dias após a data de parcelamento.” Art. 2o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 3o - Revogam-se as disposições em contrário. ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N° 1.777, DE 09 DEZEMBRO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.