| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1901 / 2025 |
| Date | 2025-12-22 |
| Ementa | Institui o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas (PMPPP) e dá outras providências |
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A CAMARA MUNICIPAL DE PIRAI, APROVA: Art. 2°- I. IL III. Camara Municipal de Pirai Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Presidente SEQACI CAPITULO I DAS DISPOSICOES GERAIS Institui o Programa Municipal de Parcerias Publico-Privadas (PMPPP) e outras providencias. IV. V. Rua Dr. Luiz Antonio G. da Silveira, 16 Centro, Piraf/RJ- CEP: 27175/000 e-mail: cmpirai@pirai.ri.leg.br Telefax: [24] 2411-9500 Na contrata^ao de Parceria Publico-Privada (PPP) serao observadas as seguintes diretrizes: Art. 1° - Esta Lei institui o Programa Municipal de Parcerias Publico-Privadas (PMPPP), destinado a promover, fomentar, coordenar, disciplinar, regular e fiscalizar a atividade de agentes do setor privado que, na condi?ao de parceiros da Administra^ao Publica, atuem na implementa^ao das politicas publicas voltadas ao desenvolvimento do Municipio de Pirai/ - RJ e ao bem-estar coletivo. § 1° - O Programa rege-se por esta Lei, de acordo com a Lei Federal n° 11.079/2004, e suas altera^Ses posteriores e aplicando-lhe no que couber o disposto na Lei Federal n° 8.987/1995, na Lei Federal n° 9.074/1995, Lei Federal n° 14.133/2021 e nas leis que lhe sao correlatas. § 2° - A presente Lei se aplica a todos os orgaos da administra^ao direta, de qualquer dos Poderes do Municipio, bem como aos orgaos da administra^ao indireta. LEI N°J. 30^ , de 22 de dezembro de 2025. Eficiencia na execu^ao das politicas publicas e no emprego dos recursos publicos; Transparencia e publicidade quanto aos procedimentos decisoes; Eficiencia no cumprimento das finalidades do Programa, com estimulo a competitividade na presta<?ao de services e A sustentabilidade economica de cada empreendimento; Sustentabilidade financeira e vantagens socioecondmicas dos projetos de parceria; Respeito aos interesses e direitos dos destinatdrios dos services e dos agentes privados incumbidos de sua execu^ao; VI. VII. I. Art. 5°- Poder£ ser objeto de Parceria Publico-Privada: I. II. III. VIII. IX. X. XI. XII. XIII. A presta^So de services publicos, tanto a AdministraQSo Publica como a comunidade, precedida ou nao de obra publica, excetuadas as atividades exclusivas de Estado; A implanta^ao, execu?ao, amplia^ao, melhoramento, reforma, manuten^ao ou gestao de infra-estrutura publica; A explora?ao de bem publico; II. III. IV. V. Rua Dr. Luiz Antonio G. da Silveira, 16 Centro, Pirai/RJ- CEP: 27175/000 e-mail: cmDirai@pirai.ri.leg.br Telefax: [24] 2411-9500 Paragrafo Unico - Concessao patrocinada e concessao administrativa sao aquelas definidas nos termos dos §§ 1° e 2° Art. 2° da Lei Federal n° 11.079/2004. Camara Municipal de Pirai Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Presidents Art. 4° - A PPP ser& formalizada por meio de contrato administrativo de concessao, na modalidade patrocinada ou administrativa, celebrada entre a Administra^ao Publica Municipal e agente do setor privado, para implanta^ao, desenvolvimento, explora^ao ou gestao, no todo ou em parte, de servi^os, empreendimentos e atividades de interesse publico dele decorrentes, observando, al6m das diretrizes estabelecidas na Legislate Federal, e das disposi^des nesta Lei, observadas, as seguintes diretrizes: Eficiencia no cumprimento das missoes do Municipio e no emprego dos recursos da sociedade; Qualidade e continuidade na presta^ao de services; Reparti^So dos riscos; Sustentabilidade economica da atividade; Remunera^So do contratado vinculada ao seu desempenho. Indelegabilidade das fun^oes politica, normativa, reguladora, controladora e fiscalizadora e de outras atividades exclusivas do Municipio de Pirai - RJ; A necessidade de vantagem economica e operacional da proposta para o Municipio, relativamente a outras possibilidades de execu^ao direta ou indireta; Universaliza^ao do acesso a bens e services essenciais; Responsabilidade fiscal na celebra^ao e execu^ao das parcerias; Responsabilidade social e ambiental na concep^ao e execu^ao dos contratos; Qualidade e continuidade na presta?ao dos services; Participa^ao popular, inclusive por intermedio de consultas publicas; Reparti^ao objetiva dos riscos entre as partes. Art. 3° - A PPP deveriiser desenvolvida por meio de adequado planejamento, que definite! as prioridades quanto a implantapao, expansao, melhoria, gestao ou explora^ao de bens, services, atividades, infraestruturas, estabelecimentos ou empreendimento publicos. IV. V. VI. VII. III. Art. 8°- I. II. I. II. CAPITULOII DOS PROJETOS DE PARCERIA PUBLICO-PRIVADA Rua Dr. Luiz Antonio G. da Silveira, 16 Centro, Piraf/RJ- CEP: 27175/000 e-mail: cmpirai@pirai.ri.leg.br Telefax: (24) 2411-9500 Para a inclusao de um projeto no Programa Municipal de Parceria Publico-Privadai, deverd ser demonstrado o atendimento aos seguintes requisites e condiQoes: f Efetivo interesse publico, considerando a natureza, relevancia e valor de seu objeto, bem como o cardter prioritario da respectiva execu^ao, observado as diretrizes do govern© Municipal; Estudo tecnico de sua viabilidade, mediante demonstra^ao das metas e resultados a serem atingidos, prazos de execu<?ao e de amortiza^ao do capital investido, bem como a indicapao dos crit^rios de avalia^ao ou desempenho a serem utilizados; Camara Municipal de Pirai Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Presidente Art. 7° - As concessoes patrocinadas em que mais de 70% (setenta por cento) da remunera^ao do parceiro privado for paga pela Administra^ao Publica dependerao de autoriza^ao legislativa especifica. A explora^ao de direitos de natureza imaterial de titularidade do Municipio, tais como marcas, patentes, bancos de dados, m^todos e tdcnicas de gerenciamento e gestao, resguardada a privacidade de informa^oes sigilosas; A explora^ao de services complementares ou acessdrios, de modo a dar maior sustentabilidade financeira ao projeto, redu^ao do impacto tarif&rio ou menor contrapresta^ao govemamental; Tratamento e destina^ao de residuos solidos, atraves de reciclagem e beneficiamentos de residuos sdlidos; Demais objetos que atentam ao disposto na Lei 11.079/2004. Art. 6° - E vedada a celebra^ao de Parceria Publico-Privada nos seguintes casos: Cujo periodo de presta?ao do service seja inferior a 05 (cinco) anos; Que tenha como objeto unico o fomecimento de mao-de-obra, o fomecimento e instala^ao de equipamentos ou a execufao de obra publica; Cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhoes de reais), admitida a corre^ao monetAria desse valor por indice geral ou setorial. ParAgrafo Unico - Os contratos de Parceria Publico-Privada poderao ser prorrogados, desde que riao ultrapassado o prazo total de 35 (trinta e cinco) anos. III. IV. §6°- I. n. Camara Municipal de Pirai Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Presidente Exercer o direito de voz e voto em qualquer ato ou matdria objeto do Programa Municipal de Parceria Publico-Privada em que tiver interesse pessoal conflitante, cumprindo-lhe cientificar os demais membros do Comite Gestor de seus impedimentos e fazer constar em ata a natureza e extensao do conflito de seu interesse; Valer-se de informa^ao sobre process© de parceria ainda nao divulgado para obter vantagem, para si ou para terceiros. A viabilidade dos indicadores de resultados a serem adotados, em fun^ao de sua capacidade de aferir, de modo permanente e objetivo, o desempenho doente privado em termos qualitativos e quantitativos, bem como de parametros que vinculem o montante da remimera^ao aos resultados atingidos; Melhoria da eficiencia no emprego dos recursos publicos, relativamente a outras possibilidades de execu?ao direta ou indireta. CAPITULO in DO COMITfe GESTOR DO PROGRAMA MUNICIPAL DE PARCERIA PUBLICO-PRIVADA Rua Dr. Luiz Antonio G. da Silveira, 16 Centro, Pirai/RJ- CEP: 27175/000 e-mail: cmDirai@Dirai.ri.leg.br Telefax: (24) 2411-9500 Art. 9° - A gestao do Programa Municipal de Parceria Publico-Privada cabera a um Comite Gestor, integrado por 03 (tres membros), vinculados ao Gabinete do Chefe do Poder Executivo Municipal, escolhidos entre os Secretarios Municipals e Agentes a esses equiparados: § 1° - Os membros do Comite Gestor serao nomeados por portaria do Chefe do Poder Executivo, o qual designard o Presidente do Comite. § 2° - Os membros do Comite Gestor poderao, nas suas ausencias ou impedimentos, ser representados por substitutes por eles designados. § 3° - As delibera^oes do Comite Gestor serao tomadas por maioria de votes dos seus membros. § 4° - PoderSo participar das reunioes do Comite Gestor, sem direito a voto, os demais titulares de Secretarias Municipals ou das Entidades da Administra^ao Indireta que tiverem interesse direto em determinado projeto de Parceria Publico-Privada, em razao de vinculo temdtico entre o objeto desta e o respectivo campo fimcional. § 5° - A participa^ao no Comite Gestor nao sera remunerada, sendo considerada presta^ao de service publico relevante. Ao membro do Comite Gestor 6 vedado: §7°- Compete ao Comite Gestor: V. VI. VII. VIII. IX. X. I. II. III. IV. Rua Dr. Luiz Antonio G. da Silveira, 16 Centro, Piraf/RJ- CEP: 27175/000 e-mail: cmDirai@Dirai.ri.leg.br Telefax: (24) 2411-9500 Camara Municipal de Pirai Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Presidente Art. 10 - Cabera a Secretaria Municipal de Planejamento e Coordena?ao Govemamental, apoiar administrativamente o Comite Gestor em suas atividades operacidnais. § 8° - A delibera^ao do Comite Gestor sobre a contratapao de Parceria PublicoPrivada deverd ser precedida de pronunciamento fundamentado, em que serd demonstrado o merito. dos projetos, a viabilidade e impacto financeiro do empreendimento, bem como as conduces do edital e a minuta do contrato. Autorizar e aprovar os Estudos Tecnicos e a modelagem de projetos de PPP; Fixar procedimentos para a contrata^ao de parcerias; Autorizar a abertura de licita^ao e aprovar os respectivos atos convocatdrios; Fiscalizar, avaliar e promover o acompanhamento da execu?ao dos projetos de PPP, sem prejuizo das competencias correlatas das Secretarias Municipals e dos orgaos de controle; Criar Grupos Tdcnicos de Trabalho, quando for o caso, que ficarao responsAveis pelo acompanhamento dos contratos de Parceria Publico-Privada; Opinar sobre altera^ao, revisao, rescisao, prorroga^ao ou renova^ao dos contratos de Parceria Publico-Privada observado o limite temporal consignado na Lei Federal n° 11.079/2004; Fixar diretrizes para a atua^ao dos representantes do Municipio no Programa Municipal de Parcerias Publico-Privadas; Encaminhar a Camara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, anualmente, relatdrios de desempenho dos contratos de PPP, os quais serao tambem disponibilizados ao publico, por meio eletronico, ressalvadas as informa^oes classificadas como sigilosas; Os empreendimentos contratados por Parceria Publico-Privada poderao ser objeto de concessao de garantia com transferencia voluntAria da Uniao, nos termos do artigo 28, da Lei Federal n° 11.079/2004, devendo nesses casos, ser encaminhada previamente a contrata^ao ao Senado Federal e a Secretaria do Tesouro National; Expedir resoluQoes e regulamentos necess&rios ao exercicio de sua competencia. I. II. Art. 13 - Antes da celebrate do contrato deverd ser constituida, pelo parceiro privado, Sociedade de Propdsito Especifico (SPE), incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria, nos termos do art. 9° e demais disposi^oes constantes na Lei Federal n° 11.079, de 30 de dezembro de 2004. Camara Municipal de Pirai Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Presidente Art. 12-0 edital de licita^ao poderd prever em favor do Parceiro Publico-Privado de receitas altemativas, complementares, acessbrias ou de projetos associados, SECAO II CAPITULO I DAS LICITApOES E CONTRATOS III. IV. V. Rua Dr. Luiz Antonio G. da Silveira, 16 Centro, Pirai/RJ- CEP: 27175/000 e-mail: cmpirai@pirai.ri.leg.br Telefax: (24) 2411-9500 fontes com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, conferir maior sustentabilidade ao projeto ou propiciar menor contrapresta^ao do Municipio. Pardgrafo Unico. A execu?ao dos projetos de Parcerias Publico-Privadas deverd ser acompanhada permanentemente para avalia^ao de sua eficiencia. Art. 11 - A contrata^ao de PPP serd precedida de licitapao na modalidade de concorrencia, nos termos da legislapao vigente, estando d abertura do process© licitatorio condicionada a sua inclusao no Programa Municipal de Parcerias Publico-Privada pelo Comite Gestor, autorizada pelo Chefe do Poder Executive, fundamentada em Estudo Tecnico que demonstre minimamente, os seguintes requisites: O efetivo interesse publico, considerando a natureza, relevancia e valor de seu objeto, bem como o cardter prioritdrio da respectiva execu^ao, observadas as diretrizes govemamentais; A vantagem econbmica e operational da parceria sobre os metodos tradicionais de contrata^ao de services e obras; As metas e os resultados a serem atingidos; Os valores referenciais de investimentos Publico e Privado; O cumprimento dos requisites fiscais e orQamentdrios previstos no art. 10 da Lei Federal n° 11.079/2004. Art. 14 - Os contratos de Parceria Publico-Privada reger-se-ao pelo disposto nesta Lei, Lei Federal ri° 8.987/1995, Lei Federal n° 11.079/2004 e na Lei Federal n° 14.133/2021, pelas normas gerais do regime de concessdo ou permissao de services publicos, de licita^oes e contratos administrativos. § 1° - Prazo de vigencia do contrato, compativel com a amortizasao dos investimentos realizados, nao inferior a 05 (cinco) anos, nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogapao. I. II. III. IV. V. Art. 16 - A contrapresta^ao da Administra^ao Publica serd obrigatoriamente precedida da disponibiliza$ao do service objeto do contrato de parceria publico-privada. Pardgrafo unico. E facultado A Administra^So Publica, nos termos do contrato, efetuar o pagamento da contrapresta^ao relativa a etapa do servi^o ou obra que ja estiver concluida e disponivel para uso objeto do contrato de PPP. Art. 15 - Os contratos de Parceria Publico-Privada deverao prever que, no caso de seu objeto reportar-se a setores regulados, as regras de desempenho das atividades e servi?os que deverao ficar submetidas aquelas pela agencia reguladora correspondente. Camara Municipal de Pirai Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Presidente A assunsao de obrigasoes de resultado definidas pelo Poder Publico, com liberdade para a escolha dos meios para sua implementafao, nos limites previstos no instrumento; A submissao a controle estatal permanente dos resultados, como condi^ao para percepQao da remuneragao e pagamento; Submeter-se & fiscaliza^ao da Administra^ao Publica, sendo livre o acesso dos agentes publicos as instalapoes, informa^oes e documentos relativos ao contrato, incluidos os registros contabeis; Sujei?ao aosriscos do empreendimento, salvo nos casos expressamente previstos no edital de licita^ao e no contrato; Demonstrar capacidade t^cnica, economica e financeira para a execu?ao do contrato. Rua Dr. Luiz Antonio G. da Silveira, 16 Centro, Pirai/RJ- CEP: 27175/000 e-mail: cmDirai@pirai.ri.leg.br Telefax: (24) 2411-9500 Art. 18 - Dentre outras estabelecidas na legisla^ao vigente, sao obriga^oes do contratado na PPP: § 2° - As Secretarias Municipais e Entidades da Administra^ao Indireta, nas suas respectivas ireas de competencia, encaminharao ao Comite Gestor, relatdrios circunstanciados da execu^ao dos contratos de PPP, na forma e prazo a ser definida em regulamento prdprio. Art. 17 - Os contratos poderao prever adicionalmente o estabelecimento de mecanismos amigdveis de soluQao das divergencias contratuais, inclusive por meio de arbitragem, para dirimir conflitos decorrentes ou relacionados ao contrato. I. II. I. II. Camara Municipal de Piral Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Presidente CAPITULO II DISPOSICOES FINAIS E TRANSIT6RIAS Rua Dr. Luiz Antonio G. da Silveira, 16 Centro, Piraf/RJ- CEP: 27175/000 e-mail: cmDirai@pirai.ri.leg.br Telefax: (24) 2411-9500 Art. 20 - Os instrumentos de Parceria Publico-Privada poderao prever mecanismos amigdveis de solu^ao das divergencias contratuais, inclusive por meio de arbitragem, nos termos da legislapao em vigor. § 1° - Na hipdtese de arbitragem, serao escolhidos tres Arbitros de reconhecida idoneidade, sendo um indicado pelo Poder Executivo, um pelo contratado e um de comum acordo, por ambas as partes. Art. 19 - Para os fins desta Lei, podera o Municipio adotar, previamente as licita^oes para contrata^ao de Parcerias Publico-Privadas, os seguintes procedimentos: Procedimento de Manifesta^ao de Interesse (PMI): O procedimento instituido por drgao ou entidade da administrapao municipal, por intermedio do qual poderao ser solicitados estudos, levantamentos ou investiga^oes, pesquisas, solu$6es tecnoldgicas, dados, informa^oes tecnicas ou pareceres, com vistas & inclusao de projetos de interessados nas Parcerias Publico-Privada, sob as modalidades de concessao patrocinada e de concessao administrativa, bem como nos de concessSo comum. Manifesta^ao de Interesse da Iniciativa Privada (MIP): A apresenta?ao voluntAria de propostas, estudos ou levantamentos, por pessoas fisicas oujuridicas da iniciativa privada, com vistas inclusao de projetos no PMPPP. § 1°- A aprova?ao de PMI ou de MIP, a autoriza^ao para a realizasao de estudos t6cnicos e o aproveitamento desses estudos nao geram: Para os seus titulares, o direito de exclusividade ou qualquer espdcie de preferencia para a contrata^ao do objeto do projeto de Parcerias Publico-Privada; Para o Poder Publico, a obriga^ao de ressarcir os custos incorridos ou de contratar o objeto do projeto de Parceria Publico-Privada. § 2° - Caso decida promover licita^ao com aproveitamento dos estudos t^cnicos previstos neste artigo, o Municipio poderd estabelecer no edital a obriga^ao de o contratado ressarcir o autor dos estudos e projetos pelos dispendios correspondentes, conforme valor a set fixado no edital. § 3° - A pessoajuridica respons&vel pela elabora^ao do estudo tecnico utilizado na licita^So do projeto de Parceria Publico-Privadas poderA participar do certame para sele$ao do parceiro privado, nas hipdteses admitidas na legisla^ao nacional. §4°- Decreto Municipal regulamentarA os procedimentos previstos neste artigo. Art. 22 - Esta Lei entra em vigor na data da publica$ao. Art. 23 - Revogam-se as disposi^des em contrario. ****************************************************** Camara Municipal de Pirai, 22 de dezembro de 2025. PL n° 126/2025 -Luiz Fernando de Souza Art. 21 - As despesas decorrentes desta lei corre^ao a custa de rubrica orpament&ria constante do Or?amento Municipal, ficando o Poder Executivo, se necessdrio, autorizado abrir crddito especial, para fazer frente aos gastos necessdrios a implanta$ao do Programa Municipal de Parceria Publico-Privada (PMPPP). Camara Municipal de Pirai Estado do Rio de Janeiro Gabinete do Presidente Moacir Goncalves 5|a Rocha Junior Presidente Rua Dr. Luiz Antonio G. da Silveira, 16 Centro, Pirai/RJ- CEP: 27175/000 e-mail: cmpirai@pirai.ri.leg.br Telefax: [24] 2411-9500 § 2° - A arbitragem tera lugar no Municipio de Pirai - RJ, em cujo foro serd ajuizado, se for o caso, as a^oes necessdrias para assegurar a sua realiza^ao e a execu^ao de senten^a arbitral.