br-locleg corpus explorer

← Piraí (RJ)

norma nº 1901/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1901 / 2025
Date 2025-12-22
EmentaInstitui o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas (PMPPP) e dá outras providências
native_id2590

Originating matéria

matéria 17835 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

A CAMARA MUNICIPAL DE PIRAI, APROVA:
Art. 2°-
I.
IL
III.
Camara Municipal de Pirai
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Presidente
SEQACI
CAPITULO I
DAS DISPOSICOES GERAIS
Institui o Programa Municipal de
Parcerias Publico-Privadas (PMPPP)
e outras providencias.
IV.
V.
Rua Dr. Luiz Antonio G. da Silveira, 16 Centro, Piraf/RJ- CEP: 27175/000
e-mail: cmpirai@pirai.ri.leg.br
Telefax: [24] 2411-9500
Na contrata^ao de Parceria Publico-Privada (PPP) serao observadas as
seguintes diretrizes:
Art. 1° - Esta Lei institui o Programa Municipal de Parcerias Publico-Privadas
(PMPPP), destinado a promover, fomentar, coordenar, disciplinar, regular e fiscalizar a
atividade de agentes do setor privado que, na condi?ao de parceiros da Administra^ao
Publica, atuem na implementa^ao das politicas publicas voltadas ao desenvolvimento do
Municipio de Pirai/ - RJ e ao bem-estar coletivo.
§ 1° - O Programa rege-se por esta Lei, de acordo com a Lei Federal n°
11.079/2004, e suas altera^Ses posteriores e aplicando-lhe no que couber o disposto na Lei
Federal n° 8.987/1995, na Lei Federal n° 9.074/1995, Lei Federal n° 14.133/2021 e nas leis
que lhe sao correlatas.
§ 2° - A presente Lei se aplica a todos os orgaos da administra^ao direta, de
qualquer dos Poderes do Municipio, bem como aos orgaos da administra^ao indireta.
LEI N°J. 30^ , de 22 de dezembro de 2025.
Eficiencia na execu^ao das politicas publicas e no emprego dos recursos publicos;
Transparencia e publicidade quanto aos procedimentos decisoes;
Eficiencia no cumprimento das finalidades do Programa, com estimulo a
competitividade na presta<?ao de services e A sustentabilidade economica de cada
empreendimento;
Sustentabilidade financeira e vantagens socioecondmicas dos projetos de parceria;
Respeito aos interesses e direitos dos destinatdrios dos services e dos agentes privados
incumbidos de sua execu^ao;
VI.
VII.
I.
Art. 5°- Poder£ ser objeto de Parceria Publico-Privada:
I.
II.
III.
VIII.
IX.
X.
XI.
XII.
XIII.
A presta^So de services publicos, tanto a AdministraQSo Publica como a
comunidade, precedida ou nao de obra publica, excetuadas as atividades exclusivas
de Estado;
A implanta^ao, execu?ao, amplia^ao, melhoramento, reforma, manuten^ao ou
gestao de infra-estrutura publica;
A explora?ao de bem publico;
II.
III.
IV.
V.
Rua Dr. Luiz Antonio G. da Silveira, 16 Centro, Pirai/RJ- CEP: 27175/000
e-mail: cmDirai@pirai.ri.leg.br
Telefax: [24] 2411-9500
Paragrafo Unico - Concessao patrocinada e concessao administrativa sao aquelas
definidas nos termos dos §§ 1° e 2° Art. 2° da Lei Federal n° 11.079/2004.
Camara Municipal de Pirai
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Presidents
Art. 4° - A PPP ser& formalizada por meio de contrato administrativo de concessao,
na modalidade patrocinada ou administrativa, celebrada entre a Administra^ao Publica
Municipal e agente do setor privado, para implanta^ao, desenvolvimento, explora^ao ou
gestao, no todo ou em parte, de servi^os, empreendimentos e atividades de interesse publico
dele decorrentes, observando, al6m das diretrizes estabelecidas na Legislate Federal, e das
disposi^des nesta Lei, observadas, as seguintes diretrizes:
Eficiencia no cumprimento das missoes do Municipio e no emprego dos recursos da
sociedade;
Qualidade e continuidade na presta^ao de services;
Reparti^So dos riscos;
Sustentabilidade economica da atividade;
Remunera^So do contratado vinculada ao seu desempenho.
Indelegabilidade das fun^oes politica, normativa, reguladora, controladora e
fiscalizadora e de outras atividades exclusivas do Municipio de Pirai - RJ;
A necessidade de vantagem economica e operacional da proposta para o Municipio,
relativamente a outras possibilidades de execu^ao direta ou indireta;
Universaliza^ao do acesso a bens e services essenciais;
Responsabilidade fiscal na celebra^ao e execu^ao das parcerias;
Responsabilidade social e ambiental na concep^ao e execu^ao dos contratos;
Qualidade e continuidade na presta?ao dos services;
Participa^ao popular, inclusive por intermedio de consultas publicas;
Reparti^ao objetiva dos riscos entre as partes.
Art. 3° - A PPP deveriiser desenvolvida por meio de adequado planejamento, que
definite! as prioridades quanto a implantapao, expansao, melhoria, gestao ou explora^ao de
bens, services, atividades, infraestruturas, estabelecimentos ou empreendimento publicos.
IV.
V.
VI.
VII.
III.
Art. 8°-
I.
II.
I.
II.
CAPITULOII
DOS PROJETOS DE PARCERIA PUBLICO-PRIVADA
Rua Dr. Luiz Antonio G. da Silveira, 16 Centro, Piraf/RJ- CEP: 27175/000
e-mail: cmpirai@pirai.ri.leg.br
Telefax: (24) 2411-9500
Para a inclusao de um projeto no Programa Municipal de Parceria
Publico-Privadai, deverd ser demonstrado o atendimento aos seguintes requisites e
condiQoes: f
Efetivo interesse publico, considerando a natureza, relevancia e valor de seu objeto,
bem como o cardter prioritario da respectiva execu^ao, observado as diretrizes do
govern© Municipal;
Estudo tecnico de sua viabilidade, mediante demonstra^ao das metas e resultados a
serem atingidos, prazos de execu<?ao e de amortiza^ao do capital investido, bem
como a indicapao dos crit^rios de avalia^ao ou desempenho a serem utilizados;
Camara Municipal de Pirai
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Presidente
Art. 7° - As concessoes patrocinadas em que mais de 70% (setenta por cento) da
remunera^ao do parceiro privado for paga pela Administra^ao Publica dependerao de
autoriza^ao legislativa especifica.
A explora^ao de direitos de natureza imaterial de titularidade do Municipio, tais 
como marcas, patentes, bancos de dados, m^todos e tdcnicas de gerenciamento e
gestao, resguardada a privacidade de informa^oes sigilosas;
A explora^ao de services complementares ou acessdrios, de modo a dar maior
sustentabilidade financeira ao projeto, redu^ao do impacto tarif&rio ou menor
contrapresta^ao govemamental;
Tratamento e destina^ao de residuos solidos, atraves de reciclagem e
beneficiamentos de residuos sdlidos;
Demais objetos que atentam ao disposto na Lei 11.079/2004.
Art. 6° - E vedada a celebra^ao de Parceria Publico-Privada nos seguintes casos:
Cujo periodo de presta?ao do service seja inferior a 05 (cinco) anos;
Que tenha como objeto unico o fomecimento de mao-de-obra, o fomecimento e
instala^ao de equipamentos ou a execufao de obra publica;
Cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhoes de reais),
admitida a corre^ao monetAria desse valor por indice geral ou setorial.
ParAgrafo Unico - Os contratos de Parceria Publico-Privada poderao ser prorrogados,
desde que riao ultrapassado o prazo total de 35 (trinta e cinco) anos.
III.
IV.
§6°-
I.
n.
Camara Municipal de Pirai
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Presidente
Exercer o direito de voz e voto em qualquer ato ou matdria objeto do Programa 
Municipal de Parceria Publico-Privada em que tiver interesse pessoal conflitante,
cumprindo-lhe cientificar os demais membros do Comite Gestor de seus impedimentos
e fazer constar em ata a natureza e extensao do conflito de seu interesse;
Valer-se de informa^ao sobre process© de parceria ainda nao divulgado para obter
vantagem, para si ou para terceiros.
A viabilidade dos indicadores de resultados a serem adotados, em fun^ao de sua
capacidade de aferir, de modo permanente e objetivo, o desempenho doente privado
em termos qualitativos e quantitativos, bem como de parametros que vinculem o
montante da remimera^ao aos resultados atingidos;
Melhoria da eficiencia no emprego dos recursos publicos, relativamente a outras
possibilidades de execu?ao direta ou indireta.
CAPITULO in
DO COMITfe GESTOR DO PROGRAMA MUNICIPAL DE PARCERIA
PUBLICO-PRIVADA
Rua Dr. Luiz Antonio G. da Silveira, 16 Centro, Pirai/RJ- CEP: 27175/000
e-mail: cmDirai@Dirai.ri.leg.br
Telefax: (24) 2411-9500
Art. 9° - A gestao do Programa Municipal de Parceria Publico-Privada cabera a
um Comite Gestor, integrado por 03 (tres membros), vinculados ao Gabinete do Chefe do
Poder Executivo Municipal, escolhidos entre os Secretarios Municipals e Agentes a esses
equiparados:
§ 1° - Os membros do Comite Gestor serao nomeados por portaria do Chefe do
Poder Executivo, o qual designard o Presidente do Comite.
§ 2° - Os membros do Comite Gestor poderao, nas suas ausencias ou
impedimentos, ser representados por substitutes por eles designados.
§ 3° - As delibera^oes do Comite Gestor serao tomadas por maioria de votes
dos seus membros.
§ 4° - PoderSo participar das reunioes do Comite Gestor, sem direito a voto, os
demais titulares de Secretarias Municipals ou das Entidades da Administra^ao Indireta que
tiverem interesse direto em determinado projeto de Parceria Publico-Privada, em razao de
vinculo temdtico entre o objeto desta e o respectivo campo fimcional.
§ 5° - A participa^ao no Comite Gestor nao sera remunerada, sendo considerada
presta^ao de service publico relevante.
Ao membro do Comite Gestor 6 vedado:
§7°- Compete ao Comite Gestor:
V.
VI.
VII.
VIII.
IX.
X.
I.
II.
III.
IV.
Rua Dr. Luiz Antonio G. da Silveira, 16 Centro, Piraf/RJ- CEP: 27175/000
e-mail: cmDirai@Dirai.ri.leg.br
Telefax: (24) 2411-9500
Camara Municipal de Pirai
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Presidente
Art. 10 - Cabera a Secretaria Municipal de Planejamento e Coordena?ao
Govemamental, apoiar administrativamente o Comite Gestor em suas atividades
operacidnais.
§ 8° - A delibera^ao do Comite Gestor sobre a contratapao de Parceria Publico￾Privada deverd ser precedida de pronunciamento fundamentado, em que serd demonstrado o
merito. dos projetos, a viabilidade e impacto financeiro do empreendimento, bem como as
conduces do edital e a minuta do contrato.
Autorizar e aprovar os Estudos Tecnicos e a modelagem de projetos de PPP;
Fixar procedimentos para a contrata^ao de parcerias;
Autorizar a abertura de licita^ao e aprovar os respectivos atos convocatdrios;
Fiscalizar, avaliar e promover o acompanhamento da execu?ao dos projetos de PPP, sem
prejuizo das competencias correlatas das Secretarias Municipals e dos orgaos de
controle;
Criar Grupos Tdcnicos de Trabalho, quando for o caso, que ficarao responsAveis pelo
acompanhamento dos contratos de Parceria Publico-Privada;
Opinar sobre altera^ao, revisao, rescisao, prorroga^ao ou renova^ao dos contratos de
Parceria Publico-Privada observado o limite temporal consignado na Lei Federal n°
11.079/2004;
Fixar diretrizes para a atua^ao dos representantes do Municipio no Programa Municipal
de Parcerias Publico-Privadas;
Encaminhar a Camara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro,
anualmente, relatdrios de desempenho dos contratos de PPP, os quais serao tambem
disponibilizados ao publico, por meio eletronico, ressalvadas as informa^oes
classificadas como sigilosas;
Os empreendimentos contratados por Parceria Publico-Privada poderao ser objeto de
concessao de garantia com transferencia voluntAria da Uniao, nos termos do artigo 28,
da Lei Federal n° 11.079/2004, devendo nesses casos, ser encaminhada previamente a
contrata^ao ao Senado Federal e a Secretaria do Tesouro National;
Expedir resoluQoes e regulamentos necess&rios ao exercicio de sua competencia.
I.
II.
Art. 13 - Antes da celebrate do contrato deverd ser constituida, pelo parceiro
privado, Sociedade de Propdsito Especifico (SPE), incumbida de implantar e gerir o objeto
da parceria, nos termos do art. 9° e demais disposi^oes constantes na Lei Federal n° 11.079,
de 30 de dezembro de 2004.
Camara Municipal de Pirai
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Presidente
Art. 12-0 edital de licita^ao poderd prever em favor do Parceiro Publico-Privado
de receitas altemativas, complementares, acessbrias ou de projetos associados,
SECAO II
CAPITULO I 
DAS LICITApOES E CONTRATOS
III.
IV.
V.
Rua Dr. Luiz Antonio G. da Silveira, 16 Centro, Pirai/RJ- CEP: 27175/000
e-mail: cmpirai@pirai.ri.leg.br
Telefax: (24) 2411-9500
fontes
com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, conferir maior
sustentabilidade ao projeto ou propiciar menor contrapresta^ao do Municipio.
Pardgrafo Unico. A execu?ao dos projetos de Parcerias Publico-Privadas deverd ser
acompanhada permanentemente para avalia^ao de sua eficiencia.
Art. 11 - A contrata^ao de PPP serd precedida de licitapao na modalidade de
concorrencia, nos termos da legislapao vigente, estando d abertura do process© licitatorio
condicionada a sua inclusao no Programa Municipal de Parcerias Publico-Privada pelo
Comite Gestor, autorizada pelo Chefe do Poder Executive, fundamentada em Estudo
Tecnico que demonstre minimamente, os seguintes requisites:
O efetivo interesse publico, considerando a natureza, relevancia e valor de seu
objeto, bem como o cardter prioritdrio da respectiva execu^ao, observadas as
diretrizes govemamentais;
A vantagem econbmica e operational da parceria sobre os metodos tradicionais de
contrata^ao de services e obras;
As metas e os resultados a serem atingidos;
Os valores referenciais de investimentos Publico e Privado;
O cumprimento dos requisites fiscais e orQamentdrios previstos no art. 10 da Lei
Federal n° 11.079/2004.
Art. 14 - Os contratos de Parceria Publico-Privada reger-se-ao pelo disposto nesta
Lei, Lei Federal ri° 8.987/1995, Lei Federal n° 11.079/2004 e na Lei Federal n° 14.133/2021,
pelas normas gerais do regime de concessdo ou permissao de services publicos, de licita^oes
e contratos administrativos.
§ 1° - Prazo de vigencia do contrato, compativel com a amortizasao dos
investimentos realizados, nao inferior a 05 (cinco) anos, nem superior a 35 (trinta e cinco)
anos, incluindo eventual prorrogapao.
I.
II.
III.
IV.
V.
Art. 16 - A contrapresta^ao da Administra^ao Publica serd obrigatoriamente
precedida da disponibiliza$ao do service objeto do contrato de parceria publico-privada.
Pardgrafo unico. E facultado A Administra^So Publica, nos termos do contrato,
efetuar o pagamento da contrapresta^ao relativa a etapa do servi^o ou obra que ja estiver
concluida e disponivel para uso objeto do contrato de PPP.
Art. 15 - Os contratos de Parceria Publico-Privada deverao prever que, no caso de
seu objeto reportar-se a setores regulados, as regras de desempenho das atividades e servi?os
que deverao ficar submetidas aquelas pela agencia reguladora correspondente.
Camara Municipal de Pirai
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Presidente
A assunsao de obrigasoes de resultado definidas pelo Poder Publico, com liberdade
para a escolha dos meios para sua implementafao, nos limites previstos no
instrumento;
A submissao a controle estatal permanente dos resultados, como condi^ao para 
percepQao da remuneragao e pagamento;
Submeter-se & fiscaliza^ao da Administra^ao Publica, sendo livre o acesso dos
agentes publicos as instalapoes, informa^oes e documentos relativos ao contrato,
incluidos os registros contabeis;
Sujei?ao aosriscos do empreendimento, salvo nos casos expressamente previstos no
edital de licita^ao e no contrato;
Demonstrar capacidade t^cnica, economica e financeira para a execu?ao do contrato.
Rua Dr. Luiz Antonio G. da Silveira, 16 Centro, Pirai/RJ- CEP: 27175/000
e-mail: cmDirai@pirai.ri.leg.br
Telefax: (24) 2411-9500
Art. 18 - Dentre outras estabelecidas na legisla^ao vigente, sao obriga^oes do
contratado na PPP:
§ 2° - As Secretarias Municipais e Entidades da Administra^ao Indireta, nas
suas respectivas ireas de competencia, encaminharao ao Comite Gestor, relatdrios
circunstanciados da execu^ao dos contratos de PPP, na forma e prazo a ser definida em
regulamento prdprio.
Art. 17 - Os contratos poderao prever adicionalmente o estabelecimento de
mecanismos amigdveis de soluQao das divergencias contratuais, inclusive por meio de
arbitragem, para dirimir conflitos decorrentes ou relacionados ao contrato.
I.
II.
I.
II.
Camara Municipal de Piral
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Presidente
CAPITULO II
DISPOSICOES FINAIS E TRANSIT6RIAS
Rua Dr. Luiz Antonio G. da Silveira, 16 Centro, Piraf/RJ- CEP: 27175/000
e-mail: cmDirai@pirai.ri.leg.br
Telefax: (24) 2411-9500
Art. 20 - Os instrumentos de Parceria Publico-Privada poderao prever mecanismos
amigdveis de solu^ao das divergencias contratuais, inclusive por meio de arbitragem, nos
termos da legislapao em vigor.
§ 1° - Na hipdtese de arbitragem, serao escolhidos tres Arbitros de reconhecida
idoneidade, sendo um indicado pelo Poder Executivo, um pelo contratado e um de comum
acordo, por ambas as partes.
Art. 19 - Para os fins desta Lei, podera o Municipio adotar, previamente as licita^oes
para contrata^ao de Parcerias Publico-Privadas, os seguintes procedimentos:
Procedimento de Manifesta^ao de Interesse (PMI): O procedimento instituido por
drgao ou entidade da administrapao municipal, por intermedio do qual poderao ser
solicitados estudos, levantamentos ou investiga^oes, pesquisas, solu$6es
tecnoldgicas, dados, informa^oes tecnicas ou pareceres, com vistas & inclusao de
projetos de interessados nas Parcerias Publico-Privada, sob as modalidades de
concessao patrocinada e de concessao administrativa, bem como nos de concessSo
comum.
Manifesta^ao de Interesse da Iniciativa Privada (MIP): A apresenta?ao voluntAria
de propostas, estudos ou levantamentos, por pessoas fisicas oujuridicas da iniciativa
privada, com vistas inclusao de projetos no PMPPP.
§ 1°- A aprova?ao de PMI ou de MIP, a autoriza^ao para a realizasao de
estudos t6cnicos e o aproveitamento desses estudos nao geram:
Para os seus titulares, o direito de exclusividade ou qualquer espdcie de preferencia 
para a contrata^ao do objeto do projeto de Parcerias Publico-Privada;
Para o Poder Publico, a obriga^ao de ressarcir os custos incorridos ou de contratar
o objeto do projeto de Parceria Publico-Privada.
§ 2° - Caso decida promover licita^ao com aproveitamento dos estudos
t^cnicos previstos neste artigo, o Municipio poderd estabelecer no edital a obriga^ao de o
contratado ressarcir o autor dos estudos e projetos pelos dispendios correspondentes,
conforme valor a set fixado no edital.
§ 3° - A pessoajuridica respons&vel pela elabora^ao do estudo tecnico utilizado
na licita^So do projeto de Parceria Publico-Privadas poderA participar do certame para
sele$ao do parceiro privado, nas hipdteses admitidas na legisla^ao nacional.
§4°- Decreto Municipal regulamentarA os procedimentos previstos neste
artigo.
Art. 22 - Esta Lei entra em vigor na data da publica$ao.
Art. 23 - Revogam-se as disposi^des em contrario.
******************************************************
Camara Municipal de Pirai, 22 de dezembro de 2025.
PL n° 126/2025 -Luiz Fernando de Souza
Art. 21 - As despesas decorrentes desta lei corre^ao a custa de rubrica orpament&ria
constante do Or?amento Municipal, ficando o Poder Executivo, se necessdrio, autorizado
abrir crddito especial, para fazer frente aos gastos necessdrios a implanta$ao do Programa
Municipal de Parceria Publico-Privada (PMPPP).
Camara Municipal de Pirai
Estado do Rio de Janeiro
Gabinete do Presidente
Moacir Goncalves 5|a Rocha Junior
Presidente
Rua Dr. Luiz Antonio G. da Silveira, 16 Centro, Pirai/RJ- CEP: 27175/000
e-mail: cmpirai@pirai.ri.leg.br
Telefax: [24] 2411-9500
§ 2° - A arbitragem tera lugar no Municipio de Pirai - RJ, em cujo foro serd
ajuizado, se for o caso, as a^oes necessdrias para assegurar a sua realiza^ao e a execu^ao de
senten^a arbitral.

open original →