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norma nº 936/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 936 / 2008
Date 2008-12-15
EmentaALTERA A LEI Nº 744, DE 22 DE JUNHO DE 2004, QUE MANTÉM O CONSELHO TUTELAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 936, de 15 de dezembro de 2008. 
 Altera a Lei nº 744, de 22 de junho de 2004, 
que, mantém o Conselho Tutelar e dá 
outras providências. 
 À CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei, 
 
 
 
 Artigo 1° – Os arts. 4º, § 1º, 5º, 9º, 10, 11, 13, VI, VII, 15, 16, 17, 18, 21, 
24, 25, 26, 28 e 30 , da Lei nº 744, de 22 de junho de 2004, passam a vigorar 
com a seguinte redação: 
 
 “Artigo 4°- O Conselho Tutelar será composto de 05 (cinco) membros 
com mandato eletivo de 03 ( três anos ) , permitida apenas uma recondução. 
 § 1º – A recondução referida neste artigo, consistirá na possibilidade do 
Conselheiro Tutelar participar, somente mais uma vez, de novo processo de 
escolha; 
 § 2º- ... 
 § 3º - ... 
 § 4º - ... 
 § 5º- ... 
 § 6º - ... 
 Artigo 5° – Os Conselheiros Tutelares farão atendimento ao público das 
08:00 horas às 17:00 horas, de segunda-feira à sexta-feira. 
 § 1º – Aos sábados, domingos, feriados, assim como, no horário noturno 
após o expediente de atendimento previsto neste artigo, permanecerá de 
plantão, sobre regime de sobreaviso, pelo menos 01 (um) Conselheiro Tutelar, 
com endereço fixo, telefone e/ou celular informado, não podendo o mesmo neste 
período, ausentar-se do Município; 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
 § 2º – A transmissão de serviço e de sobreaviso deverá ser realizada 
pelos Conselheiros, no prédio do Conselho Tutelar; 
 § 3º – A divulgação da escala de serviço e de sobreaviso será feita, 
principalmente, nas Instituições relacionadas ao atendimento à Crianças e aos 
Adolescentes, devendo ser cientificado o Poder Judiciário e o Ministério Público 
com competência e atribuição, respectivamente, para a área da Infância e 
Juventude desta Comarca; 
 § 4º – A carga horária de cada Conselheiro Tutelar será de 40 (quarenta) 
horas, conforme previsto neste artigo. 
DA REMUNERAÇÃO 
 Artigo 9° - Os Conselheiros Tutelares perceberão, a título de gratificação, 
a importância mensal de R$ 800,00 (oitocentos reais), reajustada anualmente de 
acordo com os índices oficiais do Governo Federal. 
SEÇÃO IV 
 DOS IMPEDIMENTOS, DO PROCESSO DE ESCOLHA E 
 DOS REQUISITOS 
 Artigo 11 – São impedidos de servir no mesmo Conselho, conforme 
disposto no artigo 140 do Estatuto da Criança e o Adolescente, marido e mulher, 
ascendentes e descendentes, sogro e sogra, genro ou nora, irmãos, cunhados, 
tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. 
 Artigo 13 - ... 
 I - ... 
 II - ... 
 III - ... 
 IV - ... 
 V - ... 
 VI – Não ter sido punido com a perda do mandato de Conselheiro Tutelar; 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
 VII - Aprovação no exame de aferição de conhecimentos específicos 
acerca do Estatuto Criança e do Adolescente. 
 Artigo 15 - ... 
 § 1º - A eleição do Conselho Tutelar será realizada, até 30 ( Trinta ) dias 
antes do término do mandato dos Conselheiros atuantes ; 
 § 2º – A data da eleição do Conselho Tutelar será determinada pelo 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA; 
 § 3º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – 
CMDCA, providenciará a publicação nos jornais locais de maior circulação no 
município, dos editais de convocação e divulgação das etapas do processo de 
escolha do Conselho Tutelar; 
 § 4º – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – 
CMDCA, divulgará ainda, os referidos editais através de remessa do mesmo: 
 I – Aos Poderes Executivo e Legislativo do Município; 
 II – A Promotoria de Justiça e ao Juízo de Direito da Infância e Juventude 
da Comarca; 
 III – As escolas das redes públicas, estadual e municipal; 
 IV - Aos principais estabelecimentos privados de ensino do Município; 
 V – As principais entidades representativas da sociedade civil existente no 
Município 
 Artigo 16 - ... 
 I - ... 
 II - ... 
 III - ... 
 IV - ... 
 V - ... 
 VI -... 
 
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GABINETE DO PREFEITO 
 VII - Revogado. 
Artigo 17 – Terminado o prazo para as inscrições provisórias dos 
candidatos, será iniciado o prazo de 05 ( cinco ) dias para a impugnação junto ao 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, 
fundamentada na ausência de documentos ou de qualquer dos requisitos legais 
para a função de Conselheiro Tutelar. 
 § 1º -... 
 § 2º -... 
 § 3º - ... 
Artigo 18– Integrará o processo de escolha dos Conselheiros Tutelares 
uma prova de aferição de conhecimentos específicos sobre o Estatuto da 
Criança e do Adolescente, de caráter eliminatório, a ser elaborada pela equipe 
pedagógica da Secretária Municipal de Educação, sob a fiscalização do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA e do 
Ministério Público. 
 § 1º- ... 
 § 2º- ... 
 Artigo 21 - ... 
 § 1º - ... 
 I - ... 
 II – As autoridades em cumprimento de mandato nos Poderes Executivo e 
Legislativo; 
 III – Os Secretários, Chefes de Divisão e de Setor, dentre outros cargos 
no desempenho de Chefia dos Poderes Executivo e Legislativo do Município; 
 IV – Os Agentes Policiais; 
 
 § 2º - ... 
 § 3º – Aos servidores públicos do Município de Piraí, que participarem do 
pleito eleitoral, lhes será facultado 01 (um) dia de descanso, devendo este ser 
devidamente pré-agendado com os Secretários e/ou responsáveis pelo setor do 
qual o servidor estiver subordinado. 
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 Artigo 24 – ... 
 § 1º- A classificação obedecerá ao critério de maior número de votos 
recebidos; 
 § 2 º – Serão eleitos Conselheiros Tutelares os 05 ( cinco ) candidatos 
mais votados e serão considerados suplentes os 05 ( cinco ) imediatamente 
posteriores; 
 § 3º – No caso de empate serão classificados primeiramente: 
 I – O candidato com mais idade; 
 II – O munícipe que comprovadamente, mais tempo trabalhou na área da 
Infância e da Juventude; 
 III - O candidato com maior número de filhos; 
 Artigo 25 – Após a proclamação do resultado da votação, o Chefe do 
Executivo empossará os Conselheiros Tutelares eleitos no prazo não superior a 
30 (trinta) dias. 
 Artigo 26 - 
 I - ... 
 II - ... 
 III - ... 
 IV – Exoneração a pedido; 
 V - Perda do mandato. 
 Artigo 28 - ... 
 I - ... 
 II - ... 
 III - ... 
 
 Parágrafo Único – Nos casos do inciso II, a enfermidade será 
devidamente comprovada através de documento oficial expedido por órgão 
competente. 
 
 Artigo 30 – A relação entre os Conselheiros Tutelares e o Município de 
Piraí, será regida pelas normas dispostas nesta Lei.” 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
 Artigo 2º - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas através de 
dotações específicas do orçamento em vigor, que se necessário, será 
suplementada. 
 
 Artigo 3° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
produzindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2009. 
 Artigo 4 °– Revogam-se as disposições em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 18 de dezembro de 2008. 
 ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA 
Prefeito Municipal 

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