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norma nº 945/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 945 / 2009
Date 2009-02-16
EmentaDISPÕE SOBRE A PREVENÇÃO E CONTROLE DA TRANSMISSÃO E A ATENÇÃO BÁSICA À SAÚDE DOS CASOS DE DENGUE NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N° 945, de 16 de fevereiro de 2009 . 
Dispõe sobre a prevenção e controle 
da transmissão e a atenção básica à 
saúde dos casos de Dengue no 
município e dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei. 
PARTE I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1° - A prevenção e controle da transmissão e a atenção básica à saúde nos 
casos de Dengue no município obedecerão ao disposto nesta Lei. 
Art. 2° - Aos munícipes e aos responsáveis pelos estabelecimentos públicos e 
privados em geral, compete adotar as medidas necessárias à manutenção de suas 
propriedades limpas, sem acúmulo de lixo e de materiais inservíveis, evitando as 
condições que propiciem a instalação e a proliferação dos vetores transmissores do 
vírus da Dengue. 
PARTE II 
DO PODER EXECUTIVO 
Art. 3° - Fica instituído no Município de Piraí o Programa Municipal de Prevenção 
e Controle da Dengue, coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde de Piraí – SMS, 
obedecendo ao disposto na presente Lei. 
§ 1° - As ações definidas no Programa Municipal de Prevenção e Controle da 
Dengue são desenvolvidas pela SMS, objetivando a efetiva prevenção e controle da 
transmissão e a atenção básica à saúde dos casos suspeitos e confirmados de 
Dengue, no âmbito do território do Município. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
§ 2° - O Poder Executivo municipal poderá se articular com outros poderes, 
buscando a efetiva resolubilidade das ações pertinentes ao programa de que trata o 
caput deste artigo. 
§ 3° - As ações previstas no Programa referido no caput deste artigo serão 
desenvolvidas em caráter permanente, no âmbito do território do Município. 
 
 
 Art. 4° - O Programa Municipal de Prevenção e Controle da Dengue incluirá: 
I - notificação de casos de Dengue, conforme normatização do Sistema Único de 
Saúde; 
II - investigação epidemiológica de casos notificados, surtos e óbitos por Dengue; 
III - busca ativa de casos de Dengue nas unidades de saúde; 
IV - Vigilância Epidemiológica da Dengue; 
 V - coleta e envio de material de casos suspeitos de Dengue ao laboratório de 
referência, para diagnóstico; 
VI - levantamento periódico de índice de infestação; 
VII - execução das ações de controle mecânico, químico e biológico do vetor da 
Dengue; 
 VIII - envio regular de dados de Dengue à instância estadual, dentro dos prazos 
estabelecidos pelo gestor estadual; 
IX - análise e retroalimentação dos dados às unidades notificantes; 
X - divulgação de informações e análises epidemiológicas da Dengue; 
XI - gestão dos estoques municipais de insumos estratégicos; 
XII - coordenação e execução das atividades de educação em saúde e 
mobilização social de abrangência municipal; 
XIII - capacitação de recursos humanos para execução do Programa Municipal 
de Prevenção e Controle da Dengue; 
XIV - apresentação trimestral dos resultados do presente Programa ao Conselho 
Municipal de Saúde de Piraí – CMS; 
XV - envio de relatório mensal à Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil 
do Rio de Janeiro – SESDEC, sobre os resultados do Programa; 
XVI - campanhas permanentes de esclarecimentos sobre as formas de 
prevenção e controle da Dengue; 
XVII - fiscalização de residências, estabelecimentos públicos e privados, visando 
a orientação e a aplicação de sanções previstas nesta Lei; 
XVIII - imposição de penalidades, nos casos previstos e de acordo com a 
legislação pertinente. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
Seção I 
Da Prevenção da Dengue 
Subseção I 
Da Educação em Saúde e Mobilização Social 
Art. 5° - Serão desenvolvidas ações de Educação em Saúde e Mobilização 
Social contra a Dengue, com o objetivo de promover a sensibilização, a absorção de 
conhecimentos e a mudança de atitudes e práticas da população, estimulando sua 
participação efetiva para reduzir e inibir a incidência da Dengue no município. 
 
 Parágrafo Único – As ações referidas no caput deste artigo serão desenvolvidas 
pela SMS em conjunto com outros órgãos do Município, além de instituições e 
organizações populares interessadas. 
Art. 6° - As ações Municipais de Educação em Saúde e Mobilização Social 
contra a Dengue envolverão: 
 I – a sugestão de introdução de conteúdos programáticos nas escolas da rede 
municipal de ensino que esclareçam aspectos relacionados à transmissão da Dengue, 
favorecendo sua prevenção; 
 II - o estímulo ao Conselho Municipal de Saúde e a entidades da sociedade 
organizada, para que discutam permanentemente o tema Dengue, desenvolvendo 
alternativas para o efetivo controle da doença; 
 III - o estudo de estratégias de comunicação social para o maior esclarecimento 
da população sobre as causas e conseqüências da Dengue, fomentando o 
envolvimento da sociedade; 
IV - o estímulo à produção de material educativo e informativo, respeitando as 
peculiaridades, crendices e costumes locais; 
V - o serviço de informação e orientação sobre Dengue à sociedade, a cargo da 
SMS, utilizando os mais variados recursos de infra-estrutura disponíveis; 
VI - o processo de capacitação de recursos humanos, especialmente da área de 
saúde envolvidos no controle da Dengue, da área de educação e lideranças 
comunitárias, nas ações de prevenção e controle da Dengue; 
VII - o estímulo, a divulgação, o registro e a documentação de experiências 
positivas na área de Educação em Saúde e Mobilização Social no controle da Dengue; 
VIII - o apoio e incentivo do desenvolvimento e a divulgação de soluções locais 
alternativas que contribuam para a prevenção e controle da Dengue. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
Subseção II 
Da Comunicação Social 
 Art. 7° - Caberá ao Poder Executivo o desenvolvimento de ação de 
Comunicação Social contra a Dengue que objetive a difusão de informações 
necessárias à efetiva compreensão da população da importância da prevenção e do 
controle da Dengue. 
§ 1° - A ação referida no caput deste artigo deverá ser subsidiada pela Divisão 
de Vigilância em Saúde, atendendo as necessidades de comunicação inerentes aos 
fatores ligados à doença; 
§ 2° - O Poder Executivo poderá se articular com os outros poderes e/ou esferas 
de governo na busca da uniformidade de conteúdo e forma para os planos de 
comunicação desenvolvidos para a prevenção e controle da Dengue; 
Art. 8° - Será componente da ação de Comunicação Social contra a Dengue: 
 
 I - incentivo a rádio local, para a inserção de conteúdos de educação em saúde, 
prevenção e controle da Dengue nos programas de grande audiência e formadores de 
opinião pública; 
II - veiculação permanente de campanhas de comunicação e mobilização social 
nos órgãos da imprensa com mensagens que levem em conta a sazonalidade da 
infestação e suas características; 
III - divulgação de forma clara para a população, da responsabilidade do gestor 
municipal na execução das ações de controle do vetor; 
IV – participação dos técnicos da Divisão de Vigilância em Saúde na aprovação 
de material para campanha publicitária. 
Art. 9° - Em caso de risco ou de ocorrência de epidemia de dengue no município, 
a difusão das informações necessárias à efetiva compreensão da população da 
importância da prevenção e do controle da Dengue como também as informações das 
medidas a serem tomadas ocorrerá, sem ônus para o erário público, a título de utilidade 
pública, a fim de evitar a transmissão de dengue. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
Subseção III 
Da Vigilância Epidemiológica 
Art. 10 - O objetivo da Vigilância Epidemiológica no controle da Dengue é 
interromper a transmissão viral, através da diminuição da infestação e/ou eliminação do 
vetor, visando impedir o aparecimento da dengue em suas formas mais graves. 
Art.11 - São atribuições da Vigilância Epidemiológica no controle da Dengue: 
I - notificar todo caso suspeito, de acordo com o fluxo estabelecido pela 
Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil; 
II – avaliar o caso suspeito, coletar material para exames e enviar ao laboratório 
de referência; 
III - acompanhar a curva endêmica; 
IV - analisar a distribuição espacial dos casos; 
V - acompanhar as taxas de morbidade e letalidade para orientar as medidas de 
controle; 
 VI – aferir a qualidade da assistência; 
VII - investigar todos os casos suspeitos de Dengue; 
VIII – participar da elaboração das ações de Educação em Saúde e Mobilização 
Social; 
Seção II 
Do Controle da Dengue 
Subseção I 
Do Controle do Vetor 
 
 Art. 12 - Serão implementadas ações de Vigilância Entomológica e Controle do 
vetor com identificação dos principais determinantes da infestação vetorial, 
estabelecendo ações e medidas sustentáveis de eliminação dos criadouros do vetor. 
 
Parágrafo Único - Em se tratando de controle químico do vetor, deverão ser 
utilizados Equipamentos de Proteção Individual – EPI’s, definidos pela legislação 
vigente, a fim de evitar acidentes e doenças relacionadas ao trabalho. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 13 – Deverão orientar as ações de Vigilância Entomológica e Controle do 
Vetor as seguintes ações: 
 I – intensificar o controle físico, químico e/ou biológico do vetor transmissor da 
dengue em todo o território do Município; 
II - implementar a infra-estrutura e pessoal necessário para a realização das 
ações, em conformidade com os parâmetros definidos;
 III – propiciar o desenvolvimento de medidas alternativas de controle do vetor 
transmissor da dengue. 
Subseção II 
Das infrações, Penalidades e Procedimentos Administrativos 
 Art. 14 - A autoridade sanitária terá livre ingresso, em qualquer dia e hora, em 
todos os imóveis públicos ou particulares, prédios ou estabelecimentos de qualquer 
espécie, terrenos cultivados ou não, lugares ou logradouros públicos, objetivando a 
efetiva execução do Programa Municipal de Prevenção e Controle da Dengue. 
§ 1º - Nos casos de oposição ou dificuldade à diligência, a autoridade sanitária 
intimará o proprietário, locatário, responsável, administrador ou seus procuradores, ou 
aquele que ostente a posse ou detenção do imóvel para que permita o ingresso 
imediato ou no prazo de 24 (vinte quatro) horas, conforme a urgência exigir. 
§ 2º – Caso persista a oposição ou dificuldade, o Município peticionará ao Poder 
Judiciário para a expedição de Alvará Judicial visando o ingresso no imóvel. 
Art. 15 - Considera-se infração, observada a legislação pertinente, a 
desobediência ao disposto na presente Lei, que possa prejudicar ou colocar em risco o 
desenvolvimento das ações de prevenção e controle da Dengue no Município. 
Art. 16 - O Poder Executivo Municipal promoverá ações de polícia administrativa, 
visando impedir hábitos e práticas que exponham a população ao risco de contrair 
doenças relacionadas ao Aedes aegypti e ao Aedes albopictus. 
 Art. 17 - As infrações às disposições constantes desta Lei classificam-se em: 
 I - leves, quando detectada a existência de 1 (um) a 2 (dois) criadouros de 
vetores; 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
II - médias, de 3 (três) a 4 (quatro) criadouros de vetores; 
 III - graves, de 5 (cinco) a 6 (seis) criadouros de vetores; 
IV – gravíssimas, de 7 (sete) ou mais criadouros de vetores. 
 
Art. 18 – As infrações previstas no artigo anterior estarão sujeitas a imposição 
das seguintes multas: 
 
I – para as infrações leves: R$ 120,00 
II - para as infrações médias: R$ 240,00 
III - para as infrações graves: R$ 360,00 
IV - para as infrações gravíssimas: R$ 480,00 
§ 1° - Previamente à aplicação das multas estabelecidas neste artigo, o infrator 
será advertido, mediante autuação imposta por autoridade sanitária, para regularizar a 
situação no prazo de até 05 (cinco) dias, findo o qual estará sujeito à imposição das 
penalidades cabíveis mediante a lavratura de termo de multa. 
§ 2° - Em caso de reincidência ou não cumprimento das determinações após a 
lavratura da multa, será lavrada cumulativamente outra multa, sendo os valores fixados 
até o décuplo, a juízo da Autoridade Sanitária, considerando a gravidade da conduta, o 
risco provocado à comunidade, a negligência, o descaso, a mora, o tamanho do imóvel, 
a capacidade econômica do infrator e se houve necessidade de Alvará Judicial em 
virtude da oposição ocorrida. 
§ 3° - Após a lavratura de qualquer penalidade, o procedimento administrativo 
seguirá o rito determinado no Código de Posturas. 
Seção III 
Da Atenção Básica à Saúde 
Art. 19 - Serão realizadas ações de identificação de condições propícias à 
proliferação do mosquito transmissor da dengue buscando medidas para eliminá-los de 
forma consciente, cabendo à Atenção Básica na prevenção da dengue: 
I - realizar visita de inspeção bimensal em todos os imóveis do município, exceto 
dos Pontos Estratégicos, que receberão visitas em períodos menores, identificando 
criadouros e eliminando-os sempre que possível ou realizando controle com o 
biolarvicida; 
II - informar à Vigilância Ambiental em Saúde os imóveis ou áreas onde não seja 
possível inspeção pelo Agente Comunitário de Saúde – ACS; 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
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III - comunicar ao responsável pelo imóvel a importância de mantê-lo em 
condições que impeçam a proliferação do Aedes aegypti, identificando possíveis 
criadouros; 
IV - comunicar à Vigilância Ambiental em Saúde sobre as áreas de risco em 
potencial; 
V - notificar à Vigilância Sanitária os casos de omissão por parte dos 
responsáveis pelos imóveis; 
VI - coletar larvas para avaliação da infestação no município. 
Art. 20 - Serão realizadas ações de atenção básica à saúde aos casos suspeitos 
e/ou confirmados de dengue, visando à identificação e tratamento adequado, evitando 
assim, a evolução da doença. 
I - realizar atendimento ao paciente suspeito e/ou confirmado de dengue, 
seguindo protocolo referenciado pela Secretaria Municipal de Saúde; 
II - realizar notificação à vigilância epidemiológica de todos os casos suspeitos 
e/ou confirmados; 
III - capacitar equipes da Estratégia Saúde da Família para incluir em sua rotina 
ações de prevenção e controle da dengue. 
PARTE II 
DOS MUNICÍPES 
Art. 21 – Na prevenção e controle da Dengue, caberá aos munícipes, além do já 
disposto nesta Lei, a colaboração com as ações desenvolvidas pelo Poder Executivo 
Municipal, contribuindo para a diminuição da infestação do vetor. 
§ 1 – As multas decorrentes da imposição de penalidades aos proprietários de 
residências serão cobradas mediante boleto expedido pela Secretaria Municipal de 
Fazenda, de acordo com prazos estabelecidos por portaria do Prefeito Municipal. 
§ 2° - Caso haja inadimplência no pagamento das multas aplicadas, o valor 
corrigido será inscrito em Dívida Ativa. 
 
§ 3° - Os responsáveis pelos imóveis onde seja constatada a necessidade de 
realização de capina, remoção de lixo, entulhos e materiais inservíveis, ou outra 
adequação para impedir a proliferação do vetor, deverão fazê-lo, no prazo máximo de 
05 dias, após notificação pela autoridade competente. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
§ 4º - Finalizado o prazo concedido e sendo constatado o não cumprimento das 
exigências, o Município poderá realizar a adequação necessária, sendo cobrado o 
serviço do responsável do imóvel, sendo o valor arbitrado pela Secretaria Municipal de 
Fazenda, com a conseqüente expedição de boleto, em caso de inadimplência, o valor 
será inscrito em dívida ativa. 
 PARTE III 
DOS ESTABELECIMENTOS 
Art. 22 – Na prevenção e controle da Dengue, caberá aos estabelecimentos 
privados, além de observar o disposto nesta Lei, a colaboração com as ações 
desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, contribuindo para a diminuição da 
infestação do vetor. 
§ 1° - Os responsáveis por estabelecimentos privados que disponham de áreas 
ou objetos suscetíveis à instalação e proliferação do vetor da Dengue e que não 
possam sofrer o controle do mesmo, ainda que alternativo, ficam obrigados a realizar a 
proteção de forma adequada da área ou objeto referido, a critério da autoridade 
sanitária. 
§ 2° - Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo terão o prazo de 15 
(quinze), a contar da data de publicação desta Lei, para regularizarem sua situação 
perante ao Poder Executivo Municipal, ou a critério da autoridade sanitária. 
Seção I 
Das Borracharias e Ferros Velhos 
 Art. 23 - Ficam os responsáveis por borracharias, empresas de recauchutagem, 
desmanches, depósitos de veículos e outros estabelecimentos afins obrigados a adotar 
medidas que visem a evitar a existência de criadouros dos vetores citados no artigo 2° 
desta Lei. 
§ 1° - Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo terão o prazo de 15 
(quinze) dias, a contar da data de publicação desta Lei, para regularizarem sua situação 
perante o Poder Executivo Municipal ou conforme determinação da autoridade 
sanitária. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
Seção II 
Dos Imóveis que disponham de reservatórios de água 
Art. 24 - Nas residências, nos estabelecimentos comerciais, em instituições 
públicas e privadas, bem como em terrenos, nos quais existam reservatórios de água, 
ficam os responsáveis obrigados a mantê-los permanentemente tampados, com 
vedação segura, impeditiva da proliferação de mosquitos. 
Seção III 
Dos Imóveis que disponham de piscinas 
Art. 25 - Ficam os responsáveis por imóveis dotados de piscinas obrigados a 
manter tratamento adequado da água de forma a não permitir a instalação ou 
proliferação de mosquitos. 
Seção IV 
Dos Estabelecimentos que comercializam produtos em embalagens 
descartáveis 
Art. 26 - Os estabelecimentos que comercializem produtos armazenados em 
embalagens descartáveis ficam obrigados a instalar, nos próprios estabelecimentos, em 
local protegido da chuva, com fácil visualização e adequadamente sinalizado, 
containeres para recebimento das embalagens. 
§ 1° - As embalagens descartáveis armazenadas deverão ser encaminhadas 
pelos estabelecimentos comerciais para entidades públicas ou privadas, cooperativas e 
associações que recolham materiais recicláveis ou que realizem o recolhimento 
adequado de resíduos. 
§ 2° - Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo terão o prazo de 15 
(quinze) dias, a contar da data de publicação desta Lei, para se adaptarem à norma ora 
instituída. 
 Seção V 
Das Construções Civis 
 Art. 27 - Ficam os responsáveis por obras de construção civil e por terrenos 
obrigados a dotar medidas tendentes à drenagem permanente de coleções líquidas, 
originadas ou não por chuvas, bem como a limpeza das áreas sob sua 
responsabilidade, providenciando o descarte de materiais inservíveis que possam 
acumular água. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
 Seção VI 
Dos Cemitérios 
 Art. 28 – Nos cemitérios somente será permitida a utilização de vasos, floreiras 
ou quaisquer outros ornamentos ou recipientes que não retenham água. Ficam os 
responsáveis obrigados a exercer rigorosa fiscalização em suas áreas, determinando 
se for o caso a imediata remoção destes objetos, ou a implementação de quaisquer 
métodos eficientes que não permitam o acúmulo de água em seus interiores. 
Seção VII 
Das Imobiliárias 
 Art. 29 – Os imóveis que proprietários deixarem sob a administração das 
imobiliárias e que se encontram desocupados no município, deverão disponibilizar livre 
acesso aos Agentes Comunitários de Saúde, para inspeção das condições de controle 
da Dengue nos imóveis referidos. 
 Parágrafo único - Nos casos de impossibilidade de acesso imediato, oposição 
ou dificuldade à diligência aos imóveis referidos no caput deste artigo, a autoridade 
sanitária intimará o responsável pela administração da imobiliária para que permita o 
ingresso imediato, ou no prazo a ser definido pela autoridade sanitária municipal, 
conforme a urgência exigir. 
 Seção VIII 
Das penalidades 
Art. 30 – Aos estabelecimentos referidos nos artigos anteriores, o Poder Público 
Municipal conferirá o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para que os objetos 
narrados sejam adequados por seus proprietários ou responsáveis, vencido o prazo, 
sem que a providência tenha sido tomada, o Poder Público poderá apreender, remover 
e inutilizar os referidos objetos que não atenderem a exigência estabelecida. 
§ 1° - Em caso de descumprimento do disposto no artigo anterior, os 
estabelecimentos comerciais e residenciais ali mencionados estarão sujeitos: 
I - a notificação prévia para a regularização, no prazo limite de até 10 (dez) dias; 
 II - a aplicação de multa nos valores determinados no art. 18 da presente Lei; 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
 III - a aplicação de multa será em dobro, persistindo a infração no prazo de 30 
(trinta) dias contados da autuação mencionada na alínea anterior. 
PARTE IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
 Art. 31 - A arrecadação proveniente de eventuais multas aplicadas aos infratores 
da presente lei constituirão receita ao Fundo Municipal de Saúde e será destinada, 
integralmente, as ações de controle da dengue e seus vetores, na forma desta lei. 
Art. 32 - O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) 
dias. 
Art. 33 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 34 - Os valores indicados nesta Lei serão atualizados anualmente, no mês 
de janeiro, pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor - IPNC, acumulado do 
exercício anterior, ou por outro índice de atualização que o vier a substituir. 
Art. 35 - As despesas decorrentes desta Lei, serão atendidas através de verba 
própria do orçamento em vigor, que em sendo necessário será suplementada. 
Art. 36 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
 Art. 37 - Revogam-se as disposições em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 18 de fevereiro de 2009. 
ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA 
Prefeito Municipal 

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