| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 945 / 2009 |
| Date | 2009-02-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PREVENÇÃO E CONTROLE DA TRANSMISSÃO E A ATENÇÃO BÁSICA À SAÚDE DOS CASOS DE DENGUE NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO LEI N° 945, de 16 de fevereiro de 2009 . Dispõe sobre a prevenção e controle da transmissão e a atenção básica à saúde dos casos de Dengue no município e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei. PARTE I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° - A prevenção e controle da transmissão e a atenção básica à saúde nos casos de Dengue no município obedecerão ao disposto nesta Lei. Art. 2° - Aos munícipes e aos responsáveis pelos estabelecimentos públicos e privados em geral, compete adotar as medidas necessárias à manutenção de suas propriedades limpas, sem acúmulo de lixo e de materiais inservíveis, evitando as condições que propiciem a instalação e a proliferação dos vetores transmissores do vírus da Dengue. PARTE II DO PODER EXECUTIVO Art. 3° - Fica instituído no Município de Piraí o Programa Municipal de Prevenção e Controle da Dengue, coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde de Piraí – SMS, obedecendo ao disposto na presente Lei. § 1° - As ações definidas no Programa Municipal de Prevenção e Controle da Dengue são desenvolvidas pela SMS, objetivando a efetiva prevenção e controle da transmissão e a atenção básica à saúde dos casos suspeitos e confirmados de Dengue, no âmbito do território do Município. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO § 2° - O Poder Executivo municipal poderá se articular com outros poderes, buscando a efetiva resolubilidade das ações pertinentes ao programa de que trata o caput deste artigo. § 3° - As ações previstas no Programa referido no caput deste artigo serão desenvolvidas em caráter permanente, no âmbito do território do Município. Art. 4° - O Programa Municipal de Prevenção e Controle da Dengue incluirá: I - notificação de casos de Dengue, conforme normatização do Sistema Único de Saúde; II - investigação epidemiológica de casos notificados, surtos e óbitos por Dengue; III - busca ativa de casos de Dengue nas unidades de saúde; IV - Vigilância Epidemiológica da Dengue; V - coleta e envio de material de casos suspeitos de Dengue ao laboratório de referência, para diagnóstico; VI - levantamento periódico de índice de infestação; VII - execução das ações de controle mecânico, químico e biológico do vetor da Dengue; VIII - envio regular de dados de Dengue à instância estadual, dentro dos prazos estabelecidos pelo gestor estadual; IX - análise e retroalimentação dos dados às unidades notificantes; X - divulgação de informações e análises epidemiológicas da Dengue; XI - gestão dos estoques municipais de insumos estratégicos; XII - coordenação e execução das atividades de educação em saúde e mobilização social de abrangência municipal; XIII - capacitação de recursos humanos para execução do Programa Municipal de Prevenção e Controle da Dengue; XIV - apresentação trimestral dos resultados do presente Programa ao Conselho Municipal de Saúde de Piraí – CMS; XV - envio de relatório mensal à Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil do Rio de Janeiro – SESDEC, sobre os resultados do Programa; XVI - campanhas permanentes de esclarecimentos sobre as formas de prevenção e controle da Dengue; XVII - fiscalização de residências, estabelecimentos públicos e privados, visando a orientação e a aplicação de sanções previstas nesta Lei; XVIII - imposição de penalidades, nos casos previstos e de acordo com a legislação pertinente. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO Seção I Da Prevenção da Dengue Subseção I Da Educação em Saúde e Mobilização Social Art. 5° - Serão desenvolvidas ações de Educação em Saúde e Mobilização Social contra a Dengue, com o objetivo de promover a sensibilização, a absorção de conhecimentos e a mudança de atitudes e práticas da população, estimulando sua participação efetiva para reduzir e inibir a incidência da Dengue no município. Parágrafo Único – As ações referidas no caput deste artigo serão desenvolvidas pela SMS em conjunto com outros órgãos do Município, além de instituições e organizações populares interessadas. Art. 6° - As ações Municipais de Educação em Saúde e Mobilização Social contra a Dengue envolverão: I – a sugestão de introdução de conteúdos programáticos nas escolas da rede municipal de ensino que esclareçam aspectos relacionados à transmissão da Dengue, favorecendo sua prevenção; II - o estímulo ao Conselho Municipal de Saúde e a entidades da sociedade organizada, para que discutam permanentemente o tema Dengue, desenvolvendo alternativas para o efetivo controle da doença; III - o estudo de estratégias de comunicação social para o maior esclarecimento da população sobre as causas e conseqüências da Dengue, fomentando o envolvimento da sociedade; IV - o estímulo à produção de material educativo e informativo, respeitando as peculiaridades, crendices e costumes locais; V - o serviço de informação e orientação sobre Dengue à sociedade, a cargo da SMS, utilizando os mais variados recursos de infra-estrutura disponíveis; VI - o processo de capacitação de recursos humanos, especialmente da área de saúde envolvidos no controle da Dengue, da área de educação e lideranças comunitárias, nas ações de prevenção e controle da Dengue; VII - o estímulo, a divulgação, o registro e a documentação de experiências positivas na área de Educação em Saúde e Mobilização Social no controle da Dengue; VIII - o apoio e incentivo do desenvolvimento e a divulgação de soluções locais alternativas que contribuam para a prevenção e controle da Dengue. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO Subseção II Da Comunicação Social Art. 7° - Caberá ao Poder Executivo o desenvolvimento de ação de Comunicação Social contra a Dengue que objetive a difusão de informações necessárias à efetiva compreensão da população da importância da prevenção e do controle da Dengue. § 1° - A ação referida no caput deste artigo deverá ser subsidiada pela Divisão de Vigilância em Saúde, atendendo as necessidades de comunicação inerentes aos fatores ligados à doença; § 2° - O Poder Executivo poderá se articular com os outros poderes e/ou esferas de governo na busca da uniformidade de conteúdo e forma para os planos de comunicação desenvolvidos para a prevenção e controle da Dengue; Art. 8° - Será componente da ação de Comunicação Social contra a Dengue: I - incentivo a rádio local, para a inserção de conteúdos de educação em saúde, prevenção e controle da Dengue nos programas de grande audiência e formadores de opinião pública; II - veiculação permanente de campanhas de comunicação e mobilização social nos órgãos da imprensa com mensagens que levem em conta a sazonalidade da infestação e suas características; III - divulgação de forma clara para a população, da responsabilidade do gestor municipal na execução das ações de controle do vetor; IV – participação dos técnicos da Divisão de Vigilância em Saúde na aprovação de material para campanha publicitária. Art. 9° - Em caso de risco ou de ocorrência de epidemia de dengue no município, a difusão das informações necessárias à efetiva compreensão da população da importância da prevenção e do controle da Dengue como também as informações das medidas a serem tomadas ocorrerá, sem ônus para o erário público, a título de utilidade pública, a fim de evitar a transmissão de dengue. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO Subseção III Da Vigilância Epidemiológica Art. 10 - O objetivo da Vigilância Epidemiológica no controle da Dengue é interromper a transmissão viral, através da diminuição da infestação e/ou eliminação do vetor, visando impedir o aparecimento da dengue em suas formas mais graves. Art.11 - São atribuições da Vigilância Epidemiológica no controle da Dengue: I - notificar todo caso suspeito, de acordo com o fluxo estabelecido pela Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil; II – avaliar o caso suspeito, coletar material para exames e enviar ao laboratório de referência; III - acompanhar a curva endêmica; IV - analisar a distribuição espacial dos casos; V - acompanhar as taxas de morbidade e letalidade para orientar as medidas de controle; VI – aferir a qualidade da assistência; VII - investigar todos os casos suspeitos de Dengue; VIII – participar da elaboração das ações de Educação em Saúde e Mobilização Social; Seção II Do Controle da Dengue Subseção I Do Controle do Vetor Art. 12 - Serão implementadas ações de Vigilância Entomológica e Controle do vetor com identificação dos principais determinantes da infestação vetorial, estabelecendo ações e medidas sustentáveis de eliminação dos criadouros do vetor. Parágrafo Único - Em se tratando de controle químico do vetor, deverão ser utilizados Equipamentos de Proteção Individual – EPI’s, definidos pela legislação vigente, a fim de evitar acidentes e doenças relacionadas ao trabalho. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO Art. 13 – Deverão orientar as ações de Vigilância Entomológica e Controle do Vetor as seguintes ações: I – intensificar o controle físico, químico e/ou biológico do vetor transmissor da dengue em todo o território do Município; II - implementar a infra-estrutura e pessoal necessário para a realização das ações, em conformidade com os parâmetros definidos; III – propiciar o desenvolvimento de medidas alternativas de controle do vetor transmissor da dengue. Subseção II Das infrações, Penalidades e Procedimentos Administrativos Art. 14 - A autoridade sanitária terá livre ingresso, em qualquer dia e hora, em todos os imóveis públicos ou particulares, prédios ou estabelecimentos de qualquer espécie, terrenos cultivados ou não, lugares ou logradouros públicos, objetivando a efetiva execução do Programa Municipal de Prevenção e Controle da Dengue. § 1º - Nos casos de oposição ou dificuldade à diligência, a autoridade sanitária intimará o proprietário, locatário, responsável, administrador ou seus procuradores, ou aquele que ostente a posse ou detenção do imóvel para que permita o ingresso imediato ou no prazo de 24 (vinte quatro) horas, conforme a urgência exigir. § 2º – Caso persista a oposição ou dificuldade, o Município peticionará ao Poder Judiciário para a expedição de Alvará Judicial visando o ingresso no imóvel. Art. 15 - Considera-se infração, observada a legislação pertinente, a desobediência ao disposto na presente Lei, que possa prejudicar ou colocar em risco o desenvolvimento das ações de prevenção e controle da Dengue no Município. Art. 16 - O Poder Executivo Municipal promoverá ações de polícia administrativa, visando impedir hábitos e práticas que exponham a população ao risco de contrair doenças relacionadas ao Aedes aegypti e ao Aedes albopictus. Art. 17 - As infrações às disposições constantes desta Lei classificam-se em: I - leves, quando detectada a existência de 1 (um) a 2 (dois) criadouros de vetores; ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO II - médias, de 3 (três) a 4 (quatro) criadouros de vetores; III - graves, de 5 (cinco) a 6 (seis) criadouros de vetores; IV – gravíssimas, de 7 (sete) ou mais criadouros de vetores. Art. 18 – As infrações previstas no artigo anterior estarão sujeitas a imposição das seguintes multas: I – para as infrações leves: R$ 120,00 II - para as infrações médias: R$ 240,00 III - para as infrações graves: R$ 360,00 IV - para as infrações gravíssimas: R$ 480,00 § 1° - Previamente à aplicação das multas estabelecidas neste artigo, o infrator será advertido, mediante autuação imposta por autoridade sanitária, para regularizar a situação no prazo de até 05 (cinco) dias, findo o qual estará sujeito à imposição das penalidades cabíveis mediante a lavratura de termo de multa. § 2° - Em caso de reincidência ou não cumprimento das determinações após a lavratura da multa, será lavrada cumulativamente outra multa, sendo os valores fixados até o décuplo, a juízo da Autoridade Sanitária, considerando a gravidade da conduta, o risco provocado à comunidade, a negligência, o descaso, a mora, o tamanho do imóvel, a capacidade econômica do infrator e se houve necessidade de Alvará Judicial em virtude da oposição ocorrida. § 3° - Após a lavratura de qualquer penalidade, o procedimento administrativo seguirá o rito determinado no Código de Posturas. Seção III Da Atenção Básica à Saúde Art. 19 - Serão realizadas ações de identificação de condições propícias à proliferação do mosquito transmissor da dengue buscando medidas para eliminá-los de forma consciente, cabendo à Atenção Básica na prevenção da dengue: I - realizar visita de inspeção bimensal em todos os imóveis do município, exceto dos Pontos Estratégicos, que receberão visitas em períodos menores, identificando criadouros e eliminando-os sempre que possível ou realizando controle com o biolarvicida; II - informar à Vigilância Ambiental em Saúde os imóveis ou áreas onde não seja possível inspeção pelo Agente Comunitário de Saúde – ACS; ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO III - comunicar ao responsável pelo imóvel a importância de mantê-lo em condições que impeçam a proliferação do Aedes aegypti, identificando possíveis criadouros; IV - comunicar à Vigilância Ambiental em Saúde sobre as áreas de risco em potencial; V - notificar à Vigilância Sanitária os casos de omissão por parte dos responsáveis pelos imóveis; VI - coletar larvas para avaliação da infestação no município. Art. 20 - Serão realizadas ações de atenção básica à saúde aos casos suspeitos e/ou confirmados de dengue, visando à identificação e tratamento adequado, evitando assim, a evolução da doença. I - realizar atendimento ao paciente suspeito e/ou confirmado de dengue, seguindo protocolo referenciado pela Secretaria Municipal de Saúde; II - realizar notificação à vigilância epidemiológica de todos os casos suspeitos e/ou confirmados; III - capacitar equipes da Estratégia Saúde da Família para incluir em sua rotina ações de prevenção e controle da dengue. PARTE II DOS MUNICÍPES Art. 21 – Na prevenção e controle da Dengue, caberá aos munícipes, além do já disposto nesta Lei, a colaboração com as ações desenvolvidas pelo Poder Executivo Municipal, contribuindo para a diminuição da infestação do vetor. § 1 – As multas decorrentes da imposição de penalidades aos proprietários de residências serão cobradas mediante boleto expedido pela Secretaria Municipal de Fazenda, de acordo com prazos estabelecidos por portaria do Prefeito Municipal. § 2° - Caso haja inadimplência no pagamento das multas aplicadas, o valor corrigido será inscrito em Dívida Ativa. § 3° - Os responsáveis pelos imóveis onde seja constatada a necessidade de realização de capina, remoção de lixo, entulhos e materiais inservíveis, ou outra adequação para impedir a proliferação do vetor, deverão fazê-lo, no prazo máximo de 05 dias, após notificação pela autoridade competente. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO § 4º - Finalizado o prazo concedido e sendo constatado o não cumprimento das exigências, o Município poderá realizar a adequação necessária, sendo cobrado o serviço do responsável do imóvel, sendo o valor arbitrado pela Secretaria Municipal de Fazenda, com a conseqüente expedição de boleto, em caso de inadimplência, o valor será inscrito em dívida ativa. PARTE III DOS ESTABELECIMENTOS Art. 22 – Na prevenção e controle da Dengue, caberá aos estabelecimentos privados, além de observar o disposto nesta Lei, a colaboração com as ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, contribuindo para a diminuição da infestação do vetor. § 1° - Os responsáveis por estabelecimentos privados que disponham de áreas ou objetos suscetíveis à instalação e proliferação do vetor da Dengue e que não possam sofrer o controle do mesmo, ainda que alternativo, ficam obrigados a realizar a proteção de forma adequada da área ou objeto referido, a critério da autoridade sanitária. § 2° - Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo terão o prazo de 15 (quinze), a contar da data de publicação desta Lei, para regularizarem sua situação perante ao Poder Executivo Municipal, ou a critério da autoridade sanitária. Seção I Das Borracharias e Ferros Velhos Art. 23 - Ficam os responsáveis por borracharias, empresas de recauchutagem, desmanches, depósitos de veículos e outros estabelecimentos afins obrigados a adotar medidas que visem a evitar a existência de criadouros dos vetores citados no artigo 2° desta Lei. § 1° - Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo terão o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação desta Lei, para regularizarem sua situação perante o Poder Executivo Municipal ou conforme determinação da autoridade sanitária. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO Seção II Dos Imóveis que disponham de reservatórios de água Art. 24 - Nas residências, nos estabelecimentos comerciais, em instituições públicas e privadas, bem como em terrenos, nos quais existam reservatórios de água, ficam os responsáveis obrigados a mantê-los permanentemente tampados, com vedação segura, impeditiva da proliferação de mosquitos. Seção III Dos Imóveis que disponham de piscinas Art. 25 - Ficam os responsáveis por imóveis dotados de piscinas obrigados a manter tratamento adequado da água de forma a não permitir a instalação ou proliferação de mosquitos. Seção IV Dos Estabelecimentos que comercializam produtos em embalagens descartáveis Art. 26 - Os estabelecimentos que comercializem produtos armazenados em embalagens descartáveis ficam obrigados a instalar, nos próprios estabelecimentos, em local protegido da chuva, com fácil visualização e adequadamente sinalizado, containeres para recebimento das embalagens. § 1° - As embalagens descartáveis armazenadas deverão ser encaminhadas pelos estabelecimentos comerciais para entidades públicas ou privadas, cooperativas e associações que recolham materiais recicláveis ou que realizem o recolhimento adequado de resíduos. § 2° - Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo terão o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação desta Lei, para se adaptarem à norma ora instituída. Seção V Das Construções Civis Art. 27 - Ficam os responsáveis por obras de construção civil e por terrenos obrigados a dotar medidas tendentes à drenagem permanente de coleções líquidas, originadas ou não por chuvas, bem como a limpeza das áreas sob sua responsabilidade, providenciando o descarte de materiais inservíveis que possam acumular água. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO Seção VI Dos Cemitérios Art. 28 – Nos cemitérios somente será permitida a utilização de vasos, floreiras ou quaisquer outros ornamentos ou recipientes que não retenham água. Ficam os responsáveis obrigados a exercer rigorosa fiscalização em suas áreas, determinando se for o caso a imediata remoção destes objetos, ou a implementação de quaisquer métodos eficientes que não permitam o acúmulo de água em seus interiores. Seção VII Das Imobiliárias Art. 29 – Os imóveis que proprietários deixarem sob a administração das imobiliárias e que se encontram desocupados no município, deverão disponibilizar livre acesso aos Agentes Comunitários de Saúde, para inspeção das condições de controle da Dengue nos imóveis referidos. Parágrafo único - Nos casos de impossibilidade de acesso imediato, oposição ou dificuldade à diligência aos imóveis referidos no caput deste artigo, a autoridade sanitária intimará o responsável pela administração da imobiliária para que permita o ingresso imediato, ou no prazo a ser definido pela autoridade sanitária municipal, conforme a urgência exigir. Seção VIII Das penalidades Art. 30 – Aos estabelecimentos referidos nos artigos anteriores, o Poder Público Municipal conferirá o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para que os objetos narrados sejam adequados por seus proprietários ou responsáveis, vencido o prazo, sem que a providência tenha sido tomada, o Poder Público poderá apreender, remover e inutilizar os referidos objetos que não atenderem a exigência estabelecida. § 1° - Em caso de descumprimento do disposto no artigo anterior, os estabelecimentos comerciais e residenciais ali mencionados estarão sujeitos: I - a notificação prévia para a regularização, no prazo limite de até 10 (dez) dias; II - a aplicação de multa nos valores determinados no art. 18 da presente Lei; ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO III - a aplicação de multa será em dobro, persistindo a infração no prazo de 30 (trinta) dias contados da autuação mencionada na alínea anterior. PARTE IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 31 - A arrecadação proveniente de eventuais multas aplicadas aos infratores da presente lei constituirão receita ao Fundo Municipal de Saúde e será destinada, integralmente, as ações de controle da dengue e seus vetores, na forma desta lei. Art. 32 - O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 33 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 34 - Os valores indicados nesta Lei serão atualizados anualmente, no mês de janeiro, pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor - IPNC, acumulado do exercício anterior, ou por outro índice de atualização que o vier a substituir. Art. 35 - As despesas decorrentes desta Lei, serão atendidas através de verba própria do orçamento em vigor, que em sendo necessário será suplementada. Art. 36 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 37 - Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 18 de fevereiro de 2009. ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA Prefeito Municipal