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norma nº 953/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 953 / 2009
Date 2009-05-19
EmentaDISPÕE SOBRE A INCORPORAÇÃO NA ATIVIDADE DAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS PERCEBIDAS EM DECORRÊNCIA DO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO, FUNÇÃO DE CONFIANÇA, FUNÇÃO GRATIFICADA E GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE PIRAÍ, ALTERA A ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO DO PODER PÚBLICO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 953, de 19 de maio de 2009. 
Dispõe sobre a incorporação na atividade 
das parcelas remuneratórias percebidas em 
decorrência do exercício de cargo em 
comissão, função de confiança, função 
gratificada e gratificação de produtividade 
dos servidores do Município de Piraí, altera 
a alíquota de contribuição do poder público 
e da outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei. 
 
 Art. 1º - Fica instituída a incorporação na atividade das parcelas 
remuneratórias percebidas em decorrência do exercício de cargo em comissão, 
função de confiança ou função gratificada e gratificação de produtividade dos 
servidores municipais. 
 Art. 2º – A parcela remuneratória percebida em decorrência do 
exercício dos cargos mencionados no art. 1º, dos servidores municipais, serão 
incorporadas na atividade da seguinte forma: 
§ 1º - A parcela remuneratória prevista neste artigo incorporar-se-á 
à remuneração do servidor na atividade, à razão de 1/30 (um trinta avos) por 
cada grupo de 12 (doze) meses do valor do cargo em comissão, função de 
confiança ou função gratificada, até o máximo de 100% (cem por cento). 
§ 2º - Todos os servidores efetivos em atividade, exercente de 
cargo em comissão ou função de confiança, incorporarão no ato da publicação 
desta Lei, 1/30 (um trinta avos) por cada grupo de 12 (doze) meses do valor do 
cargo em comissão, função de confiança ou função gratificada atual, exercidos, 
conforme anexo I, e, após a incorporação de avos da gratificação atual, o 
servidor receberá apenas a diferença entre a remuneração do cargo em 
comissão, função de confiança ou função gratificada e o valor incorporado a 
título de gratificação. 
 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
 
§ 3º - A incorporação se dará na data em que o servidor efetivo 
completar grupo de 12 (doze) meses em exercício de cargo em comissão, 
função de confiança ou função gratificada, podendo ser o período consecutivo 
ou intercalado, mesmo que tenha modificado ou reclassificado de cargo ou 
função. 
 § 4º - A gratificação de produtividade dos ocupantes do cargo de 
Auditor Fiscal prevista na Lei nº 491, de 16 de abril de 1998, será incorporada 
na atividade através do cálculo da média aritmética apurada nos últimos 12 
(doze) meses do período aquisitivo, na forma contida no anexo II. 
 § 5º - Não será permitida a incorporação das parcelas 
remuneratórias percebidas em decorrência do exercício do cargo em comissão 
cumulativa com a gratificação de produtividade, devendo o servidor optar sobre 
aquela que deseja incorporar ao vencimento do cargo efetivo. 
 Art. 3º – A incorporação de que trata o artigo 2º e seus parágrafos, 
é extensiva ao servidor efetivo em atividade, que exerça ou tenha exercido, há 
mais de 12 (doze) meses um dos cargos mencionados no art. 1º, não mais 
existente ou que tenha sido modificado para outra denominação ou até mesmo 
reclassificado, passa para a situação prevista no anexo III da presente Lei. 
 Art. 4º - Do limite de incorporação na atividade das parcelas 
remuneratórias percebidas em decorrência do exercício dos cargos 
mencionados no art. 1º, não haverá incorporação posterior nos casos em que a 
soma do vencimento do cargo efetivo mais a parcela incorporada, for igual ou 
superior ao valor da remuneração percebida a título de cargo em comissão, 
função de confiança ou função gratificada, exceto gratificação de produtividade. 
 Art. 5º - A parcela incorporada sofrerá reajuste anualmente na 
mesma proporção e data do reajuste salarial dos servidores municipais. 
 Art. 6º - O servidor efetivo em atividade, que exerça ou tenha 
exercido cargo em comissão, função de confiança, função gratificada e 
gratificação de produtividade, que não contribuiu para o Regime Próprio de 
Previdência do Município de Piraí, sobre a parcela remuneratória percebidas 
em decorrência do exercício destas atividades, o valor da parcela incorporada, 
conforme previsto na Lei nº 885, de 17 de dezembro de 2007, não será 
computado para efeito de cálculo do benefício a ser concedido. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
 
Art. 7º - O disposto nesta lei não se aplica às gratificações de 
serviços instituídas pela Lei nº 719, de 30 de março de 2004 e do adicional de 
função previsto no art. 75 da Lei nº 324, de 16 de junho de 1992. 
 Art. 8º - A contribuição Previdenciária do Poder Público prevista no 
art. 14 inciso I, da Lei nº 885, de 17 de dezembro de 2007, passa a ser de 
16,80 (dezesseis, virgula oitenta por cento), visando o equilíbrio atuarial e 
financeiro do Regime Próprio de Previdência Social do Município. 
 Parágrafo único - A contribuição prevista no caput somente será 
exigida após decorridos 90 (noventa) dias da publicação desta Lei, nos termos 
do § 6º, do art. 195, da Constituição Federal. 
 Art. 9º - É obrigatória a contribuição previdenciária por parte do 
servidor mencionado no art. 1º, das parcelas remuneratórias percebidas a título 
de cargo em comissão, função de confiança, função gratificada e gratificação de 
produtividade. 
 
 Art. 10 – As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da 
verba própria do orçamento que, em sendo necessário, será suplementada. 
 Art. 11 - Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, 
produzindo, entretanto, seus efeitos somente após o nonagésimo dia da 
respectiva publicação. 
 Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o § 
3º do Art. 15 da Lei nº 885, de 17 de dezembro de 2007. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 20 de maio de 2009. 
ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA 
Prefeito Municipal 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
ANEXO I
Para o cálculo da incorporação previsto no art. 2º, e seus parágrafos, da 
presente Lei, será aplicada a fórmula abaixo: 
Gi = (Vcc/fc - Vce) x ( Tcc/fc : 30 x 100) 
Gi = Gratificação incorporada 
Vce = Vencimento do cargo efetivo 
Vcc/fc = Valor do cargo em comissão, função de confiança ou função 
gratificada 
Tcc/fc = Tempo de cargo em comissão/função de confiança/função 
gratificada 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
 ANEXO II
Para o cálculo da incorporação previsto no art. 2º, § 4º - gratificação de 
produtividade, da presente Lei, será aplicada a fórmula abaixo: 
Gi = (MAPC) x ( TP : 30 x 100) 
Gi = Gratificação incorporada 
MAPC = Média aritmética da produtividade acumulada dos últimos 12 
(doze) meses 
TP = Tempo de Produtividade 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
 ANEXO III
SIMBOLO SIMBOLO 
FC 01 CC 03 
FC 02 CC 04 
FC 03 CC 05 
FC 04 CC 06 
FC 05 CC 07 
FC 06 CC 08 
FG 04 CC 08 
FC 07 CC 09 
FC 08 CC 09 
FC 09 CC 09 
FC 10 CC 10 
FC 11 CC 11 
FC 12 CC 12 
 

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