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norma nº 956/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 956 / 2009
Date 2009-05-26
EmentaMANTÉM O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FMAS, DANDO, INCLUSIVE, OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N° 956, de 26 de maio de 2009. 
 
Mantém o Fundo Municipal de 
Assistência Social - FMAS, dando, 
inclusive, outras providências. 
 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei. 
Capítulo I 
Seção I 
 Da Criação e Natureza do Fundo 
 Artigo 1º - Fica mantido o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, 
criado pela Lei Municipal nº 459, de 12 de junho de 1997, instrumento de 
captação e aplicação de recursos destinados ao financiamento das ações na 
área da Assistência Social. 
Artigo 2º - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social: 
I - recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual 
de Assistência Social; 
II - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei 
estabelecer no transcorrer de cada exercício; 
III - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de 
entidades nacionais e internacionais; de organizações governamentais e não￾governamentais; 
IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo realizadas na 
forma da lei; 
V - O produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas de 
financiamento das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras 
transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social venha a ter direito 
de receber por força da lei e de convênios no setor; 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
VI - produto de convênios firmados com entidades financiadoras; 
VII - doações em espécie feitas diretamente ao Fundo; 
VIII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. 
§ 1° - A dotação orçamentária prevista em favor do órgão executor da 
Administração Pública Municipal, responsável pela Assistência Social, será 
automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência 
Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes. 
§ 2° - Os recursos que compõem o Fundo Municipal de Assistência Social 
serão depositados em estabelecimentos de instituições financeiras oficiais 
situadas no Município, em conta especial, sob a denominação Fundo Municipal 
de Assistência Social - FMAS. 
Artigo 3º - A proposta orçamentária do Fundo constará no Plano Diretor 
do Município. 
Artigo 4º - Os recursos do Fundo serão aplicados no: 
I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços na área 
da Assistência Social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Promoção 
Social ou por órgãos conveniados; 
 
II - pagamento de prestação de serviços a entidades conveniadas de 
Direito Público e Privado para a execução de programas e projetos específicos 
da área da Assistência Social; 
III - aquisição de material permanente, de consumo e outros insumos 
necessários à execução e implementação dos programas, projetos e demais 
serviços na área da Assistência Social; 
IV - aquisição, reforma, ampliação, aquisição e locação de imóveis para a 
prestação de serviços na área da Assistência Social; 
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, 
planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social; 
VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de 
recursos humanos na área da Assistência Social; 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
VII - pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I 
do art. 15 da Lei Orgânica da Assistência Social; 
Artigo 5º - O repasse de recursos para as entidades e organizações da 
Assistência Social, devidamente registradas no Conselho Municipal de 
Assistência Social, será efetivado por intermédio do Fundo ora criado de acordo 
com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social. 
Parágrafo Único - As transferências de recursos para organizações 
governamentais e não- governamentais da área da Assistência Social se 
processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou pactos 
similares, obedecendo a legislação vigente e de conformidade com os 
programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de 
Assistência Social. 
Seção II 
Da Administração do Fundo 
Artigo 6º - O Fundo Municipal de Assistência Social, estará vinculado ao 
Conselho Municipal de Assistência Social, e subordinado administrativa e 
operacionalmente à Secretaria Municipal de Promoção Social, sendo gerido 
pelo respectivo Secretário. 
Artigo 7º - É atribuição do gestor do Fundo Municipal de Assistência 
Social administrar o Fundo e coordenar a aplicação dos seus recursos. 
Artigo 8º - As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de 
Assistência Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de 
Assistência Social, mensalmente, de forma sintética e anualmente, de forma 
analítica. 
Capítulo II 
Disposições Finais e Transitórias 
 Artigo 9º - Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito 
suplementar para as despesas decorrentes da aplicação da presente lei. 
Artigo 10 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
Artigo 11 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei 
Municipal nº 459, de 12 de junho de 1997. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 28 de maio de 2009. 
ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA 
Prefeito Municipal 

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