br-locleg corpus explorer

← Piraí (RJ)

norma nº 957/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 957 / 2009
Date 2009-05-26
EmentaMANTÉM O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CMAS, DANDO, INCLUSIVE, OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id286

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N° 957, de 26 de maio de 2009. 
Mantém o Conselho Municipal de 
Assistência Social - CMAS, dando, 
inclusive, outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei. 
Capítulo I 
Dos Objetivos 
 Artigo 1º - Fica mantido o Conselho Municipal de Assistência Social￾CMAS, criado pela Lei Municipal nº 462, de 17 e junho de 1997, Órgão de 
caráter permanente e deliberativo, sendo composto de forma paritária entre 
Governo e Sociedade Civil; 
 Artigo 2º - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo 
Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: 
 I - definir as prioridades da Política Municipal de Assistência Social; 
 II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano 
Municipal de Assistência Social; 
 III - aprovar a Política Municipal de Assistência Social, elaborada em 
consonância com a Política Nacional de Assistência Social, na perspectiva do 
Sistema Único da Assistência Social e nas diretrizes estabelecidas nas 
Conferências Municipais de Assistência Social; 
 IV - atuar na formulação de estratégias e controle da execução da Política 
Municipal de Assistência Social; 
 V - propor e acompanhar os critérios para a programação e execuções 
financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, 
bem como fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos, sem embargo 
da competência dos órgãos de controle; 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
 VI - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de Assistência Social 
prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas no 
Município; 
 VII - inscrever, acompanhar, avaliar e fiscalizar as entidades e 
organizações da Assistência Social que prestam serviços à população; 
 VIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os 
ganhos sociais, o desempenho dos benefícios, serviços sócio - assistenciais, 
programas e projetos sociais implementados e executados no município; 
 IX - aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços 
públicos e privados, em âmbito municipal; 
 X - aprovar critérios para a celebração de contratos e convênios entre o 
setor público e entidades privadas, no âmbito dos serviços de Assistência 
Social do Município, observando-se a competência do Chefe do Poder 
Executivo; 
 XI - apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso 
anterior; 
 XII - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno; 
 XIII - convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, ou 
extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência 
Municipal de Assistência Social, que terá atribuição de avaliar a questão da 
Assistência Social, propondo diretrizes e o aperfeiçoamento da mesma; 
 XIV - aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais que 
visem atender às necessidades advindas de situações de risco e 
vulnerabilidade sociais, com prioridade para a criança, a família, o idoso, a 
pessoa portadora de deficiência, a gestante, a nutriz e os casos de calamidade 
pública; 
XV - divulgar e defender os direitos sócio - assistenciais; 
 XVI - acionar o Ministério Público como instância de defesa e garantia de 
suas prerrogativas legais; 
 XVII - zelar pela implementação do Sistema Único da Assistência Social￾SUAS, buscando a efetiva participação dos segmentos de representação no 
Conselho Municipal de Assistência Social. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
Capítulo II 
Da Estrutura e do Funcionamento 
Seção I 
Da Composição 
 Artigo 3º - O Conselho Municipal de Assistência Social terá a seguinte 
composição: 
 I – Um representante de cada uma das seguintes Secretarias Municipais: 
- Secretaria Municipal de Promoção Social, a quem caberá presidir o 
Conselho; 
- Secretaria Municipal de Educação; 
- Secretaria Municipal de Saúde; 
- Secretaria Municipal de Planejamento, Ciência e Tecnologia; 
- Secretaria Municipal de Cultura; 
- Secretaria Municipal de Fazenda. 
 II – Um representante de cada um dos seguintes segmentos da Sociedade 
Civil: 
a) Um representante de entidade prestadora de serviços assistenciais 
voltados ao atendimento do portador de deficiência;
b) Um representante de entidade prestadora de serviço assistencial 
voltado ao atendimento da infância e da adolescência; 
c) Um representante da Federação e/ ou das Associações de Moradores 
de Piraí; 
d) Um representante de entidade prestadora de serviços do Município de 
Piraí; 
e) Um representante de entidades religiosas do Município de Piraí; 
 f) Um representante da Associação de Comunicadores do Município de 
Piraí. 
 § 1º - Cada titular do Conselho Municipal de Assistência Social terá um 
suplente oriundo da mesma categoria representativa;
 
 § 2º - Somente será admitida a participação no Conselho Municipal de 
Assistência Social de entidades juridicamente constituídas e em regular 
funcionamento; 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
 § 3º - O segmento que não se encontra representado na eleição do 
Conselho Municipal de Assistência Social será automaticamente substituído 
pela instituição (suplente) que concentrar o maior número de votos em seu 
segmento. 
 Artigo 4º - Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de 
Assistência Social serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação 
dos representantes legais das entidades. 
 Parágrafo Único - Os representantes do Governo Municipal serão de livre 
escolha do Prefeito. 
 Artigo 5º - A atividade dos membros do Conselho Municipal de 
Assistência Social será regida pelas seguintes disposições: 
 I - o exercício da função de conselheiro é considerado de interesse público 
e relevante valor social, não sendo remunerado; 
 II - os membros titulares do Conselho Municipal de Assistência Social 
serão excluídos e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas 
injustificadas a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) reuniões 
intercaladas; 
 III - cada membro do Conselho Municipal de Assistência Social terá direito 
a um único voto na sessão plenária; 
 IV - as decisões do Conselho Municipal de Assistência Social serão 
consubstanciadas em Resoluções publicadas no Informativo Oficial do 
Município. 
Seção II 
Do Funcionamento 
 Artigo 6º - O Conselho Municipal de Assistência Social terá o seu 
funcionamento direcionado por Regimento Interno próprio e obedecendo as 
seguintes normas: 
 I – o plenário será considerado o órgão de deliberação máxima; 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
 II - o Conselho Municipal de Assistência Social reunir-se-á ordinariamente 
01 (uma) vez por mês, obedecendo ao calendário prévio anual que deverá ser 
aprovado na reunião do mês de dezembro; 
 III - as reuniões extraordinárias, por assunto de relevância, serão 
realizadas à critério do Presidente do Conselho ou por requerimento da maioria 
dos seus membros, cuja convocação deverá ser feita com antecedência mínima 
de 48 (quarenta e oito) horas; 
 IV - as reuniões extraordinárias serão comunicadas a todos os membros 
do Conselho por correspondência específica, cujo recebimento por titular ou 
suplente será comprovado por livro de protocolo. 
 Artigo 7º - Serão criadas, mediante deliberações do Plenário, Comissões 
Temporárias formadas por Conselheiros para atender a uma determinada 
demanda. 
 Artigo 8º - A Secretaria Municipal de Promoção Social prestará o apoio 
administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de 
Assistência Social. 
 Artigo 9º - Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho 
Municipal de Assistência Social poderá recorrer a pessoas e entidades, 
mediante os seguintes critérios: 
 I - consideram-se colaboradores do Conselho Municipal de Assistência 
Social as instituições formadoras de recursos humanos para a Assistência 
Social e entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de 
Assistência Social, sem embargo de sua condição de membro; 
 II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória 
especialização para assessorar o Conselho Municipal de Assistência Social em 
assuntos específicos. 
 Artigo 10 - O Conselho contará com uma Secretaria Executiva, sendo 
esta a unidade de apoio ao funcionamento do mesmo, assessorando suas 
reuniões e divulgando suas deliberações. 
 Artigo 11 - Todas as sessões do Conselho Municipal serão públicas. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
Capítulo III 
Das Disposições Finais e Transitórias 
 Artigo 12 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito 
suplementar para as despesas decorrentes da aplicação da presente lei 
Artigo 13 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
 Artigo 14 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei 
Municipal nº 462, de 17 de junho de 1997, e a Lei Municipal nº 823, de 07 de 
março de 2006. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 28 de maio de 2009. 
ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA 
Prefeito Municipal 

open original →