| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 957 / 2009 |
| Date | 2009-05-26 |
| Ementa | MANTÉM O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CMAS, DANDO, INCLUSIVE, OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 286 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO LEI N° 957, de 26 de maio de 2009. Mantém o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, dando, inclusive, outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei. Capítulo I Dos Objetivos Artigo 1º - Fica mantido o Conselho Municipal de Assistência SocialCMAS, criado pela Lei Municipal nº 462, de 17 e junho de 1997, Órgão de caráter permanente e deliberativo, sendo composto de forma paritária entre Governo e Sociedade Civil; Artigo 2º - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: I - definir as prioridades da Política Municipal de Assistência Social; II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social; III - aprovar a Política Municipal de Assistência Social, elaborada em consonância com a Política Nacional de Assistência Social, na perspectiva do Sistema Único da Assistência Social e nas diretrizes estabelecidas nas Conferências Municipais de Assistência Social; IV - atuar na formulação de estratégias e controle da execução da Política Municipal de Assistência Social; V - propor e acompanhar os critérios para a programação e execuções financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, bem como fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos, sem embargo da competência dos órgãos de controle; ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO VI - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de Assistência Social prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas no Município; VII - inscrever, acompanhar, avaliar e fiscalizar as entidades e organizações da Assistência Social que prestam serviços à população; VIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais, o desempenho dos benefícios, serviços sócio - assistenciais, programas e projetos sociais implementados e executados no município; IX - aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços públicos e privados, em âmbito municipal; X - aprovar critérios para a celebração de contratos e convênios entre o setor público e entidades privadas, no âmbito dos serviços de Assistência Social do Município, observando-se a competência do Chefe do Poder Executivo; XI - apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior; XII - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno; XIII - convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá atribuição de avaliar a questão da Assistência Social, propondo diretrizes e o aperfeiçoamento da mesma; XIV - aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais que visem atender às necessidades advindas de situações de risco e vulnerabilidade sociais, com prioridade para a criança, a família, o idoso, a pessoa portadora de deficiência, a gestante, a nutriz e os casos de calamidade pública; XV - divulgar e defender os direitos sócio - assistenciais; XVI - acionar o Ministério Público como instância de defesa e garantia de suas prerrogativas legais; XVII - zelar pela implementação do Sistema Único da Assistência SocialSUAS, buscando a efetiva participação dos segmentos de representação no Conselho Municipal de Assistência Social. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO Capítulo II Da Estrutura e do Funcionamento Seção I Da Composição Artigo 3º - O Conselho Municipal de Assistência Social terá a seguinte composição: I – Um representante de cada uma das seguintes Secretarias Municipais: - Secretaria Municipal de Promoção Social, a quem caberá presidir o Conselho; - Secretaria Municipal de Educação; - Secretaria Municipal de Saúde; - Secretaria Municipal de Planejamento, Ciência e Tecnologia; - Secretaria Municipal de Cultura; - Secretaria Municipal de Fazenda. II – Um representante de cada um dos seguintes segmentos da Sociedade Civil: a) Um representante de entidade prestadora de serviços assistenciais voltados ao atendimento do portador de deficiência; b) Um representante de entidade prestadora de serviço assistencial voltado ao atendimento da infância e da adolescência; c) Um representante da Federação e/ ou das Associações de Moradores de Piraí; d) Um representante de entidade prestadora de serviços do Município de Piraí; e) Um representante de entidades religiosas do Município de Piraí; f) Um representante da Associação de Comunicadores do Município de Piraí. § 1º - Cada titular do Conselho Municipal de Assistência Social terá um suplente oriundo da mesma categoria representativa; § 2º - Somente será admitida a participação no Conselho Municipal de Assistência Social de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento; ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO § 3º - O segmento que não se encontra representado na eleição do Conselho Municipal de Assistência Social será automaticamente substituído pela instituição (suplente) que concentrar o maior número de votos em seu segmento. Artigo 4º - Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Assistência Social serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação dos representantes legais das entidades. Parágrafo Único - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito. Artigo 5º - A atividade dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social será regida pelas seguintes disposições: I - o exercício da função de conselheiro é considerado de interesse público e relevante valor social, não sendo remunerado; II - os membros titulares do Conselho Municipal de Assistência Social serão excluídos e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) reuniões intercaladas; III - cada membro do Conselho Municipal de Assistência Social terá direito a um único voto na sessão plenária; IV - as decisões do Conselho Municipal de Assistência Social serão consubstanciadas em Resoluções publicadas no Informativo Oficial do Município. Seção II Do Funcionamento Artigo 6º - O Conselho Municipal de Assistência Social terá o seu funcionamento direcionado por Regimento Interno próprio e obedecendo as seguintes normas: I – o plenário será considerado o órgão de deliberação máxima; ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO II - o Conselho Municipal de Assistência Social reunir-se-á ordinariamente 01 (uma) vez por mês, obedecendo ao calendário prévio anual que deverá ser aprovado na reunião do mês de dezembro; III - as reuniões extraordinárias, por assunto de relevância, serão realizadas à critério do Presidente do Conselho ou por requerimento da maioria dos seus membros, cuja convocação deverá ser feita com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas; IV - as reuniões extraordinárias serão comunicadas a todos os membros do Conselho por correspondência específica, cujo recebimento por titular ou suplente será comprovado por livro de protocolo. Artigo 7º - Serão criadas, mediante deliberações do Plenário, Comissões Temporárias formadas por Conselheiros para atender a uma determinada demanda. Artigo 8º - A Secretaria Municipal de Promoção Social prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social. Artigo 9º - Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho Municipal de Assistência Social poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: I - consideram-se colaboradores do Conselho Municipal de Assistência Social as instituições formadoras de recursos humanos para a Assistência Social e entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de Assistência Social, sem embargo de sua condição de membro; II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o Conselho Municipal de Assistência Social em assuntos específicos. Artigo 10 - O Conselho contará com uma Secretaria Executiva, sendo esta a unidade de apoio ao funcionamento do mesmo, assessorando suas reuniões e divulgando suas deliberações. Artigo 11 - Todas as sessões do Conselho Municipal serão públicas. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO Capítulo III Das Disposições Finais e Transitórias Artigo 12 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas decorrentes da aplicação da presente lei Artigo 13 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 14 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 462, de 17 de junho de 1997, e a Lei Municipal nº 823, de 07 de março de 2006. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 28 de maio de 2009. ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA Prefeito Municipal