br-locleg corpus explorer

← Piraí (RJ)

norma nº 963/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 963 / 2009
Date 2009-07-21
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO – CMT, ÓRGÃO EXECUTIVO DE TRÂNSITO, VINCULADO A SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO, EM CONFORMIDADE COM OS ARTIGOS 7º, INC.III, 8º E 24 DA LEI FEDERAL Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997 – CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 872, DE 10 DE JULHO DE 2005 E O DECRETO Nº 2863, DE 13 DE AGOSTO DE 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id291

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 963, de 21 de julho de 2009. 
Dispõe sobre a criação da Coordenadoria 
Municipal de Trânsito - CMT, órgão executivo de 
trânsito, vinculado à Secretaria Municipal de 
Transporte e Trânsito, em conformidade com os 
artigos 7º, inc. III; 8º e 24 da Lei Federal nº 9.503, 
de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito 
Brasileiro, e revoga dispositivos da Lei Municipal 
nº 872, de 10 de julho de 2005 e o Decreto nº 2.863, 
de 13 de agosto de 2008 e dá outras providências. 
 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei, 
Art. 1º - Fica criada na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de 
Piraí, vinculada a Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito, a Coordenadoria 
Municipal de Trânsito – CMT, Órgão Executivo de Trânsito, responsável pela gestão do 
trânsito no âmbito do Município de Piraí. 
Parágrafo Único – Compete à Secretaria Municipal de Transporte e 
Trânsito a coordenação máxima das ações de trânsito. 
Art. 2º - Compete à Coordenadoria Municipal de Trânsito - CMT: 
I – cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito 
de suas atribuições; 
II – planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, 
pedestres e animais, e promover o desenvolvimento da circulação e segurança de 
ciclistas; 
III – implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e 
equipamentos de controle viário; 
IV – coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de 
trânsitos e suas causas; 
V – estabelecer, em conjunto com órgão de polícia de trânsito, as 
diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito; 
VI – executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas 
administrativas cabíveis por infração de circulação, estacionamentos e paradas, 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do Poder de Polícia de 
Trânsito; 
VII – aplicar as penalidades de advertência por escrito, autuar e multar por 
infrações de circulação, estacionamento e paradas previstas no Código de Trânsito 
Brasileiro, notificando os infratores e arrecadando as multas aplicadas; 
VIII – fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas 
cabíveis, relativas as infrações por excesso de peso, dimensão e lotação dos veículos, 
bem como notificar e arrecadar as multas aplicadas;
IX – fiscalizar o cumprimento do disposto no artigo 95, da Lei Federal n.º 
9.503, de 23-9-1997, aplicando as penalidades e arrecadando as multas previstas; 
X – implantar, manter, operar e fiscalizar, o sistema de estacionamento 
rotativo pago nas vias; 
XI – arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e 
objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas; 
XII – credenciar os serviços de escoltas, fiscalizar e adotar medidas de 
segurança relativas aos serviços de remoção de veículos escoltas, e transportes de 
carga indivisível; 
XIII – integrar-se a outros órgãos e entidades do sistema nacional de 
trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua 
competência, com vistas a unificação do licenciamento, à simplificação e a celeridade 
das transferências de veículos e de proprietários dos condutores, de uma para outra 
unidade da federação; 
XIV – implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do 
Programa Nacional de Trânsito; 
XV – promover e participar de projetos e programas de Educação e 
Segurança de Trânsito, de acordo com as diretrizes estabelecida pelo CONTRAN; 
XVI – planejar e implantar medidas para a redução da circulação de 
veículos e reorientação do tráfego, com objetivo de diminuir a emissão global de 
poluentes; 
XVII – registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos 
de tração e propulsão humana e tração animal, fiscalizando, atuando, aplicando 
penalidades e arrecadando as multas decorrentes de infrações; 
XVIII – conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana 
e tração animal; 
XIX – articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito 
no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN; 
XX – fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos 
veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, da 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
Lei Federal nº 9.503, de 23/09/97, além de dar apoio às específicas de órgão ambiental, 
quando solicitado; 
XXI – vistoriar veículos que necessitem de autorização especial por 
transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para sua circulação; 
XXII – coordenar e fiscalizar os trabalhos na área de Educação de 
Trânsito no Município; 
XXIII – executar, fiscalizar e manter em perfeitas condições de uso a 
sinalização semafórica; 
XXIV – realizar estatística no que tange a todas as peculiaridades dos 
sistemas de tráfego. 
Art. 3º – A Coordenadoria Municipal de Trânsito - CMT terá a seguinte 
estrutura: 
I – Setor de Engenharia e Sinalização; 
II – Setor de Fiscalização, Tráfego e Administração; 
III – Setor de Educação de Trânsito; 
IV – Setor de Controle e Análise de Estatística de Trânsito. 
Art. 4º – A Coordenadoria Municipal de Trânsito – CMT será coordenada 
pelo Chefe de Setor de Trânsito da Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito, 
nomeado autoridade de trânsito pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. 
 Art. 5º - Ao Coordenador da Coordenadoria Municipal de Trânsito - CMT 
compete: 
I – a administração e gestão da Coordenadoria Municipal de Trânsito - 
CMT, implementando planos, programas e projetos; 
II – o planejamento, projeto, regulamentação, educação e operação do 
trânsito dos usuários das vias públicas nos limites do município. 
Art. 6º - Ao Setor de Engenharia e Sinalização compete: 
I – coordenar, planejar, elaborar e executar projetos de engenharia, 
circulação e sinalização de trânsito, e estudos do sistema viário; 
II – implantar, controlar, manter e fiscalizar o sistema de sinalização de 
trânsito; 
III – proceder estudos de viabilidade técnica para a implantação de 
projetos de trânsito; 
IV – integrar-se com os diferentes órgãos públicos para estudos sobre o 
impacto no sistema viário para aprovação de novos projetos; 
V – elaborar projetos de engenharia de tráfego, atendendo os padrões a 
serem praticados por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, 
conforme normas do CONTRAN, DENATRAN e CETRAN; 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
VI – acompanhar a implantação dos projetos, bem como avaliar seus 
resultados. 
Art. 7º - Ao Setor de Fiscalização, Tráfego e Administração compete: 
I – lavrar autos de infrações; 
II – administrar as multas aplicadas por equipamentos eletrônicos; 
III – administrar a utilização dos talões de autuação por infração de 
trânsito; controlar ou promover o processamento de autos de infração e cobranças das 
multas; 
IV – controlar as áreas de operação de campo, fiscalização e 
administração do pátio e veículos; 
V – colaborar na fiscalização, implantação, controle e manutenção da 
sinalização de trânsito; 
VI – operar em segurança das escolas; 
VII – operar em rotas alternativas; 
VIII – operar em travessia de pedestres e locais de emergência sem a 
devida sinalização. 
Art. 8º - Ao Setor de Educação de Trânsito compete: 
I – promover a Educação de Trânsito junto a Rede Municipal de Ensino, 
por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do 
Sistema Nacional de Trânsito; 
II – promover campanhas educativas e o funcionamento de escolas 
públicas de trânsito nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN. 
Art. 9º - Ao Setor de Controle e Análise de Estatística de Trânsito 
compete: 
I – coletar dados, estabelecer estatística e promover estudos sobre 
acidentes de trânsito e suas causas; 
II – coletar dados e estabelecer estatística sobre a frota circulante do 
município; 
III – coletar dados e estabelecer estatística sobre o número de veículos 
registrados e licenciados no município; 
IV – elaborar estudos sobre eventos e obras que possam perturbar ou 
interromper a livre circulação dos usuários do sistema viário; 
Art. 10 - O Poder Executivo fica autorizado a repassar o correspondente a 
5% (cinco por cento) da arrecadação das multas de trânsito para o fundo de âmbito 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
nacional destinado à segurança e educação de trânsito, nos termos do parágrafo único, 
do art. 320, da Lei Federal nº 9.503, de 23/09/97. 
Art. 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com a 
União, Estados, Municípios, órgãos e demais entidades públicas e privadas, 
objetivando a perfeita aplicação desta lei. 
Art. 12 - Ficam revogados os artigos 1º, 2º, 3º e seus Parágrafos, e 4º da 
Lei nº 872, de 10 de julho de 2005, bem como o Decreto nº 2.863, de 13 de agosto de 
2008 na sua totalidade. 
Art. 13 - As demais decisões ou atribuições que venham a advir da 
presente Lei, em razão de normas emitidas pelo CONTRAN – Conselho Nacional de 
Trânsito e órgãos que o compõem, serão tomadas e reguladas por ato próprio do 
Poder Executivo. 
 
Art. 14 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão, tanto 
nos programas, projetos e o custeio em geral, por conta das dotações orçamentárias da 
Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito constante do orçamento em vigor e, em 
havendo necessidade, será suplementada. 
Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 23 de julho de 2009. 
 ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA 
 Prefeito Municipal 

open original →