| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 963 / 2009 |
| Date | 2009-07-21 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO – CMT, ÓRGÃO EXECUTIVO DE TRÂNSITO, VINCULADO A SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO, EM CONFORMIDADE COM OS ARTIGOS 7º, INC.III, 8º E 24 DA LEI FEDERAL Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997 – CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 872, DE 10 DE JULHO DE 2005 E O DECRETO Nº 2863, DE 13 DE AGOSTO DE 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 963, de 21 de julho de 2009. Dispõe sobre a criação da Coordenadoria Municipal de Trânsito - CMT, órgão executivo de trânsito, vinculado à Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito, em conformidade com os artigos 7º, inc. III; 8º e 24 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, e revoga dispositivos da Lei Municipal nº 872, de 10 de julho de 2005 e o Decreto nº 2.863, de 13 de agosto de 2008 e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei, Art. 1º - Fica criada na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Piraí, vinculada a Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito, a Coordenadoria Municipal de Trânsito – CMT, Órgão Executivo de Trânsito, responsável pela gestão do trânsito no âmbito do Município de Piraí. Parágrafo Único – Compete à Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito a coordenação máxima das ações de trânsito. Art. 2º - Compete à Coordenadoria Municipal de Trânsito - CMT: I – cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições; II – planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, pedestres e animais, e promover o desenvolvimento da circulação e segurança de ciclistas; III – implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e equipamentos de controle viário; IV – coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsitos e suas causas; V – estabelecer, em conjunto com órgão de polícia de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito; VI – executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis por infração de circulação, estacionamentos e paradas, ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito; VII – aplicar as penalidades de advertência por escrito, autuar e multar por infrações de circulação, estacionamento e paradas previstas no Código de Trânsito Brasileiro, notificando os infratores e arrecadando as multas aplicadas; VIII – fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas as infrações por excesso de peso, dimensão e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas aplicadas; IX – fiscalizar o cumprimento do disposto no artigo 95, da Lei Federal n.º 9.503, de 23-9-1997, aplicando as penalidades e arrecadando as multas previstas; X – implantar, manter, operar e fiscalizar, o sistema de estacionamento rotativo pago nas vias; XI – arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas; XII – credenciar os serviços de escoltas, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos escoltas, e transportes de carga indivisível; XIII – integrar-se a outros órgãos e entidades do sistema nacional de trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas a unificação do licenciamento, à simplificação e a celeridade das transferências de veículos e de proprietários dos condutores, de uma para outra unidade da federação; XIV – implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito; XV – promover e participar de projetos e programas de Educação e Segurança de Trânsito, de acordo com as diretrizes estabelecida pelo CONTRAN; XVI – planejar e implantar medidas para a redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com objetivo de diminuir a emissão global de poluentes; XVII – registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e tração animal, fiscalizando, atuando, aplicando penalidades e arrecadando as multas decorrentes de infrações; XVIII – conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e tração animal; XIX – articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN; XX – fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, da ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO Lei Federal nº 9.503, de 23/09/97, além de dar apoio às específicas de órgão ambiental, quando solicitado; XXI – vistoriar veículos que necessitem de autorização especial por transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para sua circulação; XXII – coordenar e fiscalizar os trabalhos na área de Educação de Trânsito no Município; XXIII – executar, fiscalizar e manter em perfeitas condições de uso a sinalização semafórica; XXIV – realizar estatística no que tange a todas as peculiaridades dos sistemas de tráfego. Art. 3º – A Coordenadoria Municipal de Trânsito - CMT terá a seguinte estrutura: I – Setor de Engenharia e Sinalização; II – Setor de Fiscalização, Tráfego e Administração; III – Setor de Educação de Trânsito; IV – Setor de Controle e Análise de Estatística de Trânsito. Art. 4º – A Coordenadoria Municipal de Trânsito – CMT será coordenada pelo Chefe de Setor de Trânsito da Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito, nomeado autoridade de trânsito pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 5º - Ao Coordenador da Coordenadoria Municipal de Trânsito - CMT compete: I – a administração e gestão da Coordenadoria Municipal de Trânsito - CMT, implementando planos, programas e projetos; II – o planejamento, projeto, regulamentação, educação e operação do trânsito dos usuários das vias públicas nos limites do município. Art. 6º - Ao Setor de Engenharia e Sinalização compete: I – coordenar, planejar, elaborar e executar projetos de engenharia, circulação e sinalização de trânsito, e estudos do sistema viário; II – implantar, controlar, manter e fiscalizar o sistema de sinalização de trânsito; III – proceder estudos de viabilidade técnica para a implantação de projetos de trânsito; IV – integrar-se com os diferentes órgãos públicos para estudos sobre o impacto no sistema viário para aprovação de novos projetos; V – elaborar projetos de engenharia de tráfego, atendendo os padrões a serem praticados por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, conforme normas do CONTRAN, DENATRAN e CETRAN; ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO VI – acompanhar a implantação dos projetos, bem como avaliar seus resultados. Art. 7º - Ao Setor de Fiscalização, Tráfego e Administração compete: I – lavrar autos de infrações; II – administrar as multas aplicadas por equipamentos eletrônicos; III – administrar a utilização dos talões de autuação por infração de trânsito; controlar ou promover o processamento de autos de infração e cobranças das multas; IV – controlar as áreas de operação de campo, fiscalização e administração do pátio e veículos; V – colaborar na fiscalização, implantação, controle e manutenção da sinalização de trânsito; VI – operar em segurança das escolas; VII – operar em rotas alternativas; VIII – operar em travessia de pedestres e locais de emergência sem a devida sinalização. Art. 8º - Ao Setor de Educação de Trânsito compete: I – promover a Educação de Trânsito junto a Rede Municipal de Ensino, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito; II – promover campanhas educativas e o funcionamento de escolas públicas de trânsito nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN. Art. 9º - Ao Setor de Controle e Análise de Estatística de Trânsito compete: I – coletar dados, estabelecer estatística e promover estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas; II – coletar dados e estabelecer estatística sobre a frota circulante do município; III – coletar dados e estabelecer estatística sobre o número de veículos registrados e licenciados no município; IV – elaborar estudos sobre eventos e obras que possam perturbar ou interromper a livre circulação dos usuários do sistema viário; Art. 10 - O Poder Executivo fica autorizado a repassar o correspondente a 5% (cinco por cento) da arrecadação das multas de trânsito para o fundo de âmbito ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO nacional destinado à segurança e educação de trânsito, nos termos do parágrafo único, do art. 320, da Lei Federal nº 9.503, de 23/09/97. Art. 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com a União, Estados, Municípios, órgãos e demais entidades públicas e privadas, objetivando a perfeita aplicação desta lei. Art. 12 - Ficam revogados os artigos 1º, 2º, 3º e seus Parágrafos, e 4º da Lei nº 872, de 10 de julho de 2005, bem como o Decreto nº 2.863, de 13 de agosto de 2008 na sua totalidade. Art. 13 - As demais decisões ou atribuições que venham a advir da presente Lei, em razão de normas emitidas pelo CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito e órgãos que o compõem, serão tomadas e reguladas por ato próprio do Poder Executivo. Art. 14 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão, tanto nos programas, projetos e o custeio em geral, por conta das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito constante do orçamento em vigor e, em havendo necessidade, será suplementada. Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 23 de julho de 2009. ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA Prefeito Municipal