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norma nº 969/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 969 / 2009
Date 2009-09-21
EmentaMANTÉM O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL - CMDR, DANDO, INCLUSIVE, OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 969, de 21 de setembro de 2009. 
Mantém o Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Rural - CMDR, dando, 
inclusive, outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei. 
CAPÍTULO I 
DA INSTITUIÇÃO 
 Art. 1º - Fica mantido o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural￾CMDR, criado pela Lei Municipal nº 500, de 22 de junho de 1998, órgão 
consultivo e orientador sobre os assuntos agrícolas vinculados à Secretaria 
Municipal de Agricultura no âmbito municipal.. 
 
 § 1º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por atividade agrícola a 
produção, o processamento e a comercialização dos produtos, sub-produtos e 
derivados, serviços e insumo agrícolas, pecuários, pesqueiros. 
 § 2º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será composto 
paritariamente pelo Poder Público e por Entidades ou Associações 
Comunitárias de direito privado, com interesses relacionados à Agricultura. 
CAPÍTULO II 
DA COMPETÊNCIA 
 Art. 2º - Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo e do Poder 
Executivo, compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural: 
 I – promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo 
Executivo Municipal e órgãos e entidades Públicas e Privadas voltadas para o 
desenvolvimento Rural do Município; 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
 II – apreciar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural (P.M.D.R.) e 
emitir parecer conclusivo, atestando sua viabilidade técnica e financeira, a 
legitimidade das ações propostas em relação às demandas formuladas pelos 
agricultores, e recomendando sua execução; 
 III – acompanhar e avaliar a execução do Plano Municipal de 
Desenvolvimento Rural; 
 IV – sugerir ao Executivo Municipal e aos órgãos e Entidades Públicas e 
Privadas que atuam no Município ações que contribuam para o aumento da 
produção agropecuária e para a geração de emprego e renda no meio rural; 
 V – sugerir políticas e diretrizes às ações do Executivo Municipal no que 
concerne à produção, ao fomento agropecuário e à organização, legislação e 
educação associativista, cooperativista para o público do meio rural e a 
regularidade do abastecimento alimentar do Município; 
 VI – assegurar a participação efetiva dos segmentos promotores e 
beneficiários das atividades agropecuárias desenvolvidas no Município; 
 VII – promover articulações e compatibilizações entre as políticas 
municipais e as políticas estaduais e federais para o desenvolvimento rural; 
 VIII – dar prioridade à geração e adaptação de tecnologias agrícolas 
destinadas ao desenvolvimento de pequenos e médios agricultores, enfatizando 
os alimentos básicos, equipamentos e implementos agrícolas voltados para 
este público, visando o fortalecimento da agricultura familiar e o abastecimento 
alimentar diretamente entre produtores e consumidores; 
 IX – proporcionar ao homem do campo o acesso aos serviços essenciais: 
saúde, educação, segurança pública, transporte, eletrificação, comunicação, 
habitação, saneamento, lazer e outros benefícios sociais; 
 X – propor critérios para a programação e para as execuções financeira e 
orçamentária do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural acompanhando a 
movimentação e o destino dos recursos; 
 
XI – promover articulações e compatibilizações entre as políticas e 
legislações ambientais e a agropecuária do Município; 
 XII – elaborar o seu Regimento Interno; 
 XIII – outras atribuições que lhe forem conferidas em normas 
complementares ou supletivas. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
CAPÍTULO III 
DA COMPOSIÇÃO 
 Art. 3º - Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural terá a seguinte 
composição: 
 I – Representante do Poder Público: 
a) Representante da Secretaria Municipal de Agricultura; 
b) Representante da Secretaria Municipal de Planejamento, Ciência e 
Tecnologia; 
c) Representante da Secretaria Municipal de Fazenda; 
d) Representante da Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento 
Urbano; 
e) Representante da Secretaria Municipal de Serviços Públicos; 
f) Representante da Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente; 
g) Representante da Secretaria Municipal de Promoção Social; 
h) Representante da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e 
Desenvolvimento Econômico; 
i) Representante do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional 
(CONSEA); 
j) Representante das Instituições Federais Agrícolas existentes no Município; 
k) Representante das Instituições Estaduais Agrícolas existentes no Município; 
l) Representante de Instituições Financeiras oficiais de crédito agrícola. 
II – Representantes das entidades ou associações comunitárias: 
 a) Representantes dos Sindicatos Rurais do Município; 
b) Representantes de Associação de Produtores Rurais e Agropastoris do 
Município; 
c) Representantes de Associação de Moradores da área rural do Município; 
d) Representantes de Cooperativas agropecuárias ou similares existentes no 
Município; 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
e) Representantes da Associação Comercial Industrial e Agropastoril de Piraí 
(ACIAP); 
f) Representantes de entidades religiosas; 
g) Representantes de profissionais com formação técnica em agropecuária 
(engenheiro agrônomo, médico veterinário, zootecnista, técnico agrícola). 
Art. 4º - Somente será admitida a participação no Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Rural de entidades juridicamente constituídas em regular 
funcionamento. 
Art. 5º - Cada representante, denominado titular, terá um suplente oriundo 
da mesma categoria representada. 
Art. 6º - A não indicação ou a inexistência de representantes para compor 
o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, previsto nesta lei, não 
impedirá a instalação e o funcionamento do mesmo. 
Art. 7º - Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Rural serão nomeados pelo Prefeito Municipal mediante 
indicação: 
 I – da autoridade Federal ou Estadual correspondente no caso da 
representação de órgãos federais ou estaduais; 
 II – das respectivas entidades nos demais casos. 
 § 1º - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do 
Prefeito. 
§ 2º - O Secretário Municipal de Agricultura é membro nato do Conselho 
Municipal de Desenvolvimento Rural. 
§ 3º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural terá uma Diretoria 
Executiva (Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário e Tesoureiro) que será 
escolhida pelos demais componentes do Conselho e terá um mandato de dois 
anos admitindo-se uma recondução. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 8º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural reger-se-á pelas 
seguintes disposições no que se refere a seus membros: 
I – o exercício da função de Conselheiro não será remunerado, sendo 
considerado como serviço público relevante; 
 
II – os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural 
poderão ser substituídos mediante solicitação da autoridade responsável ou 
entidade representativa, ao Prefeito Municipal. 
CAPÍTULO IV 
DO FUNCIONAMENTO 
Art. 9º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural terá o seu 
funcionamento regido por um regimento interno obedecendo-se as seguintes 
normas: 
I – o órgão de deliberação máxima é o Plenário; 
II – as sessões ordinárias serão realizadas mensalmente e 
extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento 
da maioria de seus membros; 
III – cada membro do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural terá 
direito a único voto na sessão Plenária, conforme estipular o regimento interno. 
IV – as decisões do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural serão 
consubstanciadas em resoluções numeradas cronologicamente. 
V - em todas as sessões ordinárias e/ou extraordinárias deverão ser 
lavradas atas, constando nestas todos os assuntos abordados e uso da Lista de 
Presença. 
Art. 10 – A Secretaria Municipal de Agricultura, prestará o apoio 
administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Rural. 
Art. 11 – Para melhor desempenho de suas funções o Conselho Municipal 
de Desenvolvimento Rural poderá recorrer a pessoas ou entidades, mediante 
os seguintes critérios: 
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GABINETE DO PREFEITO 
I – como convidadas, pessoas ou instituições de notória especialização 
para assessorar o conselho em assuntos específicos;
II – poderão ser criadas comissões, constituídas por membros do próprio 
Conselho e de outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a 
respeito de temas específicos. 
Art. 12 – Todas as sessões do Conselho Municipal de Desenvolvimento 
Rural deverão ter divulgação ampla. 
Art. 13 – O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural elaborará e 
instituirá o seu regime interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação 
desta Lei. 
Art. 14 – Os recursos necessários para atendimento desta Lei correrão 
pela verba própria do orçamento que, em sendo necessário, será 
suplementada. 
 Art. 15 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
 Art. 16 – Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei 
Municipal nº 500, de 22 de junho de 1998. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 28 de setembro de 2009. 
ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA 
Prefeito Municipal 

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