| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 969 / 2009 |
| Date | 2009-09-21 |
| Ementa | MANTÉM O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL - CMDR, DANDO, INCLUSIVE, OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 296 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 969, de 21 de setembro de 2009. Mantém o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR, dando, inclusive, outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei. CAPÍTULO I DA INSTITUIÇÃO Art. 1º - Fica mantido o Conselho Municipal de Desenvolvimento RuralCMDR, criado pela Lei Municipal nº 500, de 22 de junho de 1998, órgão consultivo e orientador sobre os assuntos agrícolas vinculados à Secretaria Municipal de Agricultura no âmbito municipal.. § 1º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por atividade agrícola a produção, o processamento e a comercialização dos produtos, sub-produtos e derivados, serviços e insumo agrícolas, pecuários, pesqueiros. § 2º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será composto paritariamente pelo Poder Público e por Entidades ou Associações Comunitárias de direito privado, com interesses relacionados à Agricultura. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA Art. 2º - Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo e do Poder Executivo, compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural: I – promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo Executivo Municipal e órgãos e entidades Públicas e Privadas voltadas para o desenvolvimento Rural do Município; ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO II – apreciar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural (P.M.D.R.) e emitir parecer conclusivo, atestando sua viabilidade técnica e financeira, a legitimidade das ações propostas em relação às demandas formuladas pelos agricultores, e recomendando sua execução; III – acompanhar e avaliar a execução do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural; IV – sugerir ao Executivo Municipal e aos órgãos e Entidades Públicas e Privadas que atuam no Município ações que contribuam para o aumento da produção agropecuária e para a geração de emprego e renda no meio rural; V – sugerir políticas e diretrizes às ações do Executivo Municipal no que concerne à produção, ao fomento agropecuário e à organização, legislação e educação associativista, cooperativista para o público do meio rural e a regularidade do abastecimento alimentar do Município; VI – assegurar a participação efetiva dos segmentos promotores e beneficiários das atividades agropecuárias desenvolvidas no Município; VII – promover articulações e compatibilizações entre as políticas municipais e as políticas estaduais e federais para o desenvolvimento rural; VIII – dar prioridade à geração e adaptação de tecnologias agrícolas destinadas ao desenvolvimento de pequenos e médios agricultores, enfatizando os alimentos básicos, equipamentos e implementos agrícolas voltados para este público, visando o fortalecimento da agricultura familiar e o abastecimento alimentar diretamente entre produtores e consumidores; IX – proporcionar ao homem do campo o acesso aos serviços essenciais: saúde, educação, segurança pública, transporte, eletrificação, comunicação, habitação, saneamento, lazer e outros benefícios sociais; X – propor critérios para a programação e para as execuções financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural acompanhando a movimentação e o destino dos recursos; XI – promover articulações e compatibilizações entre as políticas e legislações ambientais e a agropecuária do Município; XII – elaborar o seu Regimento Interno; XIII – outras atribuições que lhe forem conferidas em normas complementares ou supletivas. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO Art. 3º - Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural terá a seguinte composição: I – Representante do Poder Público: a) Representante da Secretaria Municipal de Agricultura; b) Representante da Secretaria Municipal de Planejamento, Ciência e Tecnologia; c) Representante da Secretaria Municipal de Fazenda; d) Representante da Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano; e) Representante da Secretaria Municipal de Serviços Públicos; f) Representante da Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente; g) Representante da Secretaria Municipal de Promoção Social; h) Representante da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Desenvolvimento Econômico; i) Representante do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA); j) Representante das Instituições Federais Agrícolas existentes no Município; k) Representante das Instituições Estaduais Agrícolas existentes no Município; l) Representante de Instituições Financeiras oficiais de crédito agrícola. II – Representantes das entidades ou associações comunitárias: a) Representantes dos Sindicatos Rurais do Município; b) Representantes de Associação de Produtores Rurais e Agropastoris do Município; c) Representantes de Associação de Moradores da área rural do Município; d) Representantes de Cooperativas agropecuárias ou similares existentes no Município; ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO e) Representantes da Associação Comercial Industrial e Agropastoril de Piraí (ACIAP); f) Representantes de entidades religiosas; g) Representantes de profissionais com formação técnica em agropecuária (engenheiro agrônomo, médico veterinário, zootecnista, técnico agrícola). Art. 4º - Somente será admitida a participação no Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de entidades juridicamente constituídas em regular funcionamento. Art. 5º - Cada representante, denominado titular, terá um suplente oriundo da mesma categoria representada. Art. 6º - A não indicação ou a inexistência de representantes para compor o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, previsto nesta lei, não impedirá a instalação e o funcionamento do mesmo. Art. 7º - Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural serão nomeados pelo Prefeito Municipal mediante indicação: I – da autoridade Federal ou Estadual correspondente no caso da representação de órgãos federais ou estaduais; II – das respectivas entidades nos demais casos. § 1º - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito. § 2º - O Secretário Municipal de Agricultura é membro nato do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural. § 3º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural terá uma Diretoria Executiva (Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário e Tesoureiro) que será escolhida pelos demais componentes do Conselho e terá um mandato de dois anos admitindo-se uma recondução. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO Art. 8º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural reger-se-á pelas seguintes disposições no que se refere a seus membros: I – o exercício da função de Conselheiro não será remunerado, sendo considerado como serviço público relevante; II – os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural poderão ser substituídos mediante solicitação da autoridade responsável ou entidade representativa, ao Prefeito Municipal. CAPÍTULO IV DO FUNCIONAMENTO Art. 9º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural terá o seu funcionamento regido por um regimento interno obedecendo-se as seguintes normas: I – o órgão de deliberação máxima é o Plenário; II – as sessões ordinárias serão realizadas mensalmente e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros; III – cada membro do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural terá direito a único voto na sessão Plenária, conforme estipular o regimento interno. IV – as decisões do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural serão consubstanciadas em resoluções numeradas cronologicamente. V - em todas as sessões ordinárias e/ou extraordinárias deverão ser lavradas atas, constando nestas todos os assuntos abordados e uso da Lista de Presença. Art. 10 – A Secretaria Municipal de Agricultura, prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural. Art. 11 – Para melhor desempenho de suas funções o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural poderá recorrer a pessoas ou entidades, mediante os seguintes critérios: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO I – como convidadas, pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o conselho em assuntos específicos; II – poderão ser criadas comissões, constituídas por membros do próprio Conselho e de outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos. Art. 12 – Todas as sessões do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural deverão ter divulgação ampla. Art. 13 – O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural elaborará e instituirá o seu regime interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei. Art. 14 – Os recursos necessários para atendimento desta Lei correrão pela verba própria do orçamento que, em sendo necessário, será suplementada. Art. 15 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 16 – Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 500, de 22 de junho de 1998. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 28 de setembro de 2009. ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA Prefeito Municipal