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norma nº 981/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 981 / 2009
Date 2009-12-14
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DA PROCURADORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO DE PIRAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
LEI Nº 981, de 14 de dezembro de 2009. 
Dispõe sobre a Regulamentação e 
Organização da Procuradoria Jurídica 
do Município de Piraí e dá outras 
providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei. 
TÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
CAPÍTULO I 
DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA 
 Art. 1º - Esta Lei regulamenta e organiza a Procuradoria Jurídica 
do Município de Piraí, define suas atribuições e dispõe sobre o regime jurídico dos 
integrantes da carreira de Procurador do Município.
 Art. 2º - A Procuradoria Jurídica do Município de Piraí é o Órgão 
municipal que o representa judicial e extrajudicialmente. 
 Parágrafo Único - À Procuradoria Jurídica do Município de Piraí 
cabem as atividades de consultoria, assessoria e representação judicial do 
Município. 
CAPÍTULO II 
DA COMPOSIÇÃO 
 Art. 3º - A Procuradoria Jurídica do Município de Piraí compreende: 
 I - Órgão de direção: 
 - Procuradoria Geral 
 - Consultoria Jurídica; 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
 II - Órgãos de execução: 
 - Procuradoria Judicial; 
 - Procuradoria Administrativa e do Patrimônio; 
 - Procuradoria de Fazenda 
 III - Órgãos de assessoramento e apoio: 
 - Secretaria; 
TITULO II 
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
CAPÍTULO I 
DAS ATRIBUIÇÕES DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
 Art. 4º - A Procuradoria Geral do Município é a instituição que 
representa o Município, como advocacia geral, judicial ou extrajudicial, estruturada 
em nível de Secretaria Municipal, com organização e competências próprias, na 
forma disposta na Lei Orgânica do Município e nesta Lei. 
CAPÍTULO II 
DA ORGANIZAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL 
 Art. 5º - A Procuradoria Geral do Município tem por chefe o 
Procurador Geral do Município, auxiliar direto do Prefeito Municipal. 
 §1º - O Procurador Geral do Municipal ocupa cargo em comissão, 
com responsabilidades e vantagens atribuídos aos Secretários Municipais, de livre 
e exoneração pelo Senhor Prefeito Municipal. 
 §2º - O Prefeito Municipal poderá prover o cargo de Procurador 
Geral por escolha de um integrante do quadro de procuradores municipais. 
 Art. 6º - Compete ao Procurador Geral do Município: 
 I – receber citações, notificações e intimações nas ações propostas 
contra o Município; 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
 II – avocar a defesa de interesse do Município em qualquer ação ou 
processo, bem como atribuí-la a uma das Procuradorias especialmente 
designada; 
 III – representar o Município nas assembléias das sociedades 
anônimas, sociedade de economia mista ou empresas públicas das quais o 
Município participe ou designar Procurador para esse fim; 
 IV – representar ao Tribunal de Justiça, juntamente com o Prefeito, 
sobre inconstitucionalidade de lei ou ato municipal; 
 V – autorizar a Procuradoria Administrativa e do Patrimônio a 
receber ou outorgar, em nome da Fazenda do Município, escrituras referentes a 
negócios imobiliários em que o Município seja parte, observadas as formalidades 
legais; 
 VI – propor ao Prefeito a declaração de nulidade ou a revogação de 
atos administrativos; 
 VII – tomar as medidas necessárias à uniformização da 
jurisprudência administrativa através de súmulas; 
 VIII – determinar as medidas necessárias visando ao 
aperfeiçoamento da defesa judicial ou extrajudicial da Fazenda do Município; 
 IX – despachar o expediente da Procuradoria Geral do Município 
com o Prefeito e entender-se com os demais Secretários Municipais sobre 
assuntos das respectivas Pastas relacionadas com as atribuições da Procuradoria 
Geral do Município; 
 X – apresentar ao Prefeito informações sobre os serviços da 
Procuradoria Geral do Município; 
 XI – submeter ao Prefeito, para homologação, a lista de
classificação nos concursos de ingresso na carreira de Procurador do Município, 
bem como listas de progressão e promoção; 
 XII – superintender os serviços administrativos da Procuradoria 
Geral do Município; 
 XIII – baixar portarias e expedir instruções disciplinando as 
atividades dos órgãos da Procuradoria Geral do Município; 
 XIV – exercer as funções administrativas que lhe forem delegadas 
no termos da Lei Orgânica do Município; 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
 XV – exercer outras atribuições necessárias ao desempenho do 
seu cargo. 
 Parágrafo Único – O Procurador Geral do Município poderá 
delegar atribuições aos Procuradores, Assessores ou Assistentes Jurídicos, ou 
autorizá-los a praticarem os atos previstos no inciso II e IV deste artigo. 
CAPÍTULO III 
DA CONSULTORIA JURÍDICA 
 Art. 7º – A Consultoria Jurídica é o órgão de execução da 
advocacia consultiva e preventiva da Administração Municipal. 
 Art. 8º – O Consultor Jurídico ocupa cargo em comissão, com 
responsabilidades e vantagens atribuídos aos Secretários Municipais, de livre e 
exoneração pelo Senhor Prefeito Municipal. 
 Art. 9º – São atribuições da Consultoria Jurídica: 
 I – opinar sobre todos os assuntos que forem submetidos pelo 
Prefeito e pelos Secretários Municipais em processos, expedientes ou papéis; 
 II – instruir os pedidos de informações necessários à defesa do 
Município em Juízo, que forem encaminhados pelas Procuradorias; 
 III – exercer outras atribuições que lhe forem cometidas por lei, 
decreto, portaria ou regulamento. 
CAPÍTULO IV 
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO 
SEÇÃO I 
DAS PROCURADORIAS 
 Art. 10 - As Procuradorias são órgãos incumbidos da defesa 
judicial e extrajudicial do Município. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
SEÇÃO II 
DA PROCURADORIA JUDICIAL 
 Art. 11 - Constitui a competência da Procuradoria Judicial
representar e defender o Município em Juízo, como autor, réu, assistente ou 
opoente nas ações cíveis, criminais, trabalhistas ou de acidente do trabalho e nos 
processos especiais. 
SEÇÃO III 
DA PROCURADORIA DA FAZENDA 
 Art. 12 - São competências da Procuradoria da Fazenda: 
 I – promover a execução fiscal dos créditos do Município; 
 II – colaborar com os órgãos competentes no exame dos projetos 
de lei, decretos e atos normativos de natureza tributária; 
 III – realizar outros trabalhos relacionados com o estudo e a 
divulgação da legislação fiscal. 
 Parágrafo Único – A Procuradoria da Fazenda funciona junto à 
Secretaria Municipal de Fazenda com a qual manterá entendimentos diretos e 
estreita cooperação no que tange ao desempenho de suas funções. 
 
SEÇÃO IV 
DA PROCURADORIA ADMINISTRATIVA E DO PATRIMÔNIO 
 Art. 13 - São competências da Procuradoria Administrativa e do 
Patrimônio: 
 I – preparar as informações e acompanhar os processos de 
representação de inconstitucionalidade, mandado de segurança, ação civil 
pública, interpondo os recursos cabíveis; 
 II – emitir parecer em papéis, expedientes e Processos que versem 
sobre matéria de interesse do Município e sua administração; 
 III – opinar nos inquéritos administrativos; 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
 IV – minutar contratos, escrituras, convênios, consórcios de 
interesse do Município, representando-o, quando designado, no ato de assinatura; 
 V – redigir os decretos de declaração de utilidade pública, interesse 
social, para fins de desapropriação ou instituição de servidões públicas de 
interesse do Município; 
 VI – promover por via amigável ou judicial as desapropriações de 
interesse do Município; 
 VII – acompanhar, perante ao Tribunal de Contas, os processos 
das contas do Município, juntamente com a Coordenadoria de Controle Interno; 
 VIII – promover as medidas judiciais e administrativas necessárias 
à regularização dos títulos de domínio dos imóveis do Município; 
 IX – defender o Município nas ações que versem sobre seu 
patrimônio imobiliário, sobre direito real, bem como nos processos acessórios; 
 
 X – promover os registros imobiliários em matérias de sua 
competência; 
 XI – emitir parecer para venda ou arrendamento de bens imóveis 
do Município; 
 XII – ceder, autorizar, aforar, arrendar, gravar e onerar bens 
imóveis do Município, quando autorizada; 
 XIII – emitir parecer quanto ao uso de terrenos públicos municipais 
e do subsolo, na forma da lei; 
 XIV – receber e outorgar escrituras referentes a bens imóveis do 
Município, quando houver delegação de poderes; 
 XV – inventariar e cadastrar próprios municipais, procedendo aos 
necessários registros e mantendo-os sempre atualizados quanto aos respectivos 
valores e sucessivas mutações físicas, com a participação direta da Secretaria 
Municipal de Fazenda; 
 XVI – zelar pela guarda e conservação dos bens imóveis sem 
destinos especial ou ainda não efetivamente transferidos à responsabilidade de 
outros órgãos da Administração; 
 XVII – manifestar-se nos processos que envolvam meio ambiente; 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
 XVIII – redigir decretos autorizando recebimento de doações sem 
encargos e projetos de lei para recebimento de doações com encargos, os quais 
serão submetidos à prévia aprovação da Consultoria para Assuntos Legislativos; 
 XIX – emitir parecer sobre matéria de sua competência;
 XX – emitir parecer nos processos licitatórios, quando solicitado; 
 XXI – integrar as comissões de processo administrativo.
 Art. 14 - Enquanto não forem preenchidas funções das 
procuradorias referidas nos artigos 11, 12 e 13, o Procurador Geral distribuirá 
entre os Procuradores, Assessores e Assistentes Jurídicos em exercício na 
Procuradoria Geral as diversas atribuições de cada uma das Procuradorias a que 
se referem os artigos acima mencionados. 
CAPÍTULO V 
DOS ÓRGÃOS AUXILIARES 
SEÇÃO I 
DA SECRETARIA 
 Art. 15 – Funcionará, junto à Procuradoria Geral do Município, uma 
secretaria de apoio às funções dos Procuradores. 
 § 1º - O responsável pela secretaria realizará o controle dos 
processos submetidos à analise da Procuradoria, mantendo os livros, revistas, 
publicações, súmulas, acórdãos e decisões judiciais de forma à propiciar pronta 
consulta aos Procuradores. 
 §2º - O servidor indicado no caput deste artigo fará a leitura dos 
diários oficiais para recorte das publicações de interesse dos processos judiciais a 
cargo da Procuradoria e manterá sistema de comunicação que assegure 
conhecimento aos Procuradores dos prazos e intimações, sem excluir a 
responsabilidade destes no controle de seus processos. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
TÍTULO III 
DOS PROCURADORES JURÍDICOS, ASSESSORES JURÍDICOS E ASSISTENTES 
JURÍDICOS 
CAPÍTULO I 
DO REGIME JURÍDICO 
 Art. 16 – Aplica-se a todos os Procuradores, sejam eles 
Procuradores Jurídicos, Assessores Jurídicos e Assistentes Jurídicos do 
Município o regime jurídico de direito público, nos termos da Lei nº 964, de 11 de 
agosto de 2009. 
 Art. 17 – Aos Procuradores Jurídicos, Assessores Jurídicos e 
Assistentes Jurídicos, desde que lotados na Procuradoria Geral e na Procuradoria 
Fiscal, serão assegurados os direitos já previstos no art. 22 e seguintes da Lei 
Federal 8.906/94, mediante critérios a serem estabelecidos por meio de Decreto, 
ou por autorização expressa através de Portaria da Procuradoria Geral do 
Município, desde que não fruste a garantia do direito. . 
 Parágrafo Único – O direito previsto no caput é qualificado como 
direito adquirido atribuído aos procuradores efetivos que se enquadrarem nas 
condições lá previstas, enquanto exercerem o cargo no Município. 
 Art. 18- Os Procuradores Jurídicos, Assessores Jurídicos e
Assistentes Jurídicos do Município de Piraí têm os direitos assegurados pela Lei 
Federal nº 8906/94 - Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, 
incluídos os pareceres da Ordem dos Advogados do Brasil e aqueles previstos 
nesta Lei, observado o artigo anterior. 
 
SEÇÃO II 
DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DOS IMPEDIMENTOS 
 Art. 19 - Os Procuradores Jurídicos, Assessores Jurídicos e
Assistentes Jurídicos do Município de Piraí têm os deveres previstos na Lei nº 
964/2009, sujeitando-se, ainda, às proibições e impedimentos estabelecidos nesta 
Lei, e na Lei Federal nº 8906/94 - Estatuto da Advocacia e da Ordem dos 
Advogados do Brasil. 
 Art. 20 - Além das proibições decorrentes do exercício de cargo 
público, aos Procuradores Jurídicos, Assessores Jurídicos e Assistentes Jurídicos 
do Município de Piraí é vedado: 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
 I - descumprir acórdão e parecer normativo adotados pela 
Procuradoria Geral e aprovados pelo Prefeito Municipal; 
 II - manifestar-se, publicamente, por qualquer meio de divulgação, 
sobre assunto pertinente às suas funções, salvo ordem, ou autorização expressa 
do Prefeito Municipal. 
 Art. 21 - É defeso aos Procuradores Jurídicos, Assessores 
Jurídicos e Assistentes Jurídicos do Município de Piraí exercer suas funções em 
processo judicial ou administrativo: 
 I - em que sejam parte; 
 II - em que hajam atuado como advogado de qualquer das partes; 
 III - em que seja interessado parente consangüíneo ou afim, em 
linha reta ou colateral, até o segundo grau, bem como cônjuge ou companheiro. 
 Art. 22 - Os Procuradores do Município de Piraí devem dar-se por 
impedidos: 
 I - quando hajam proferido parecer ou voto favorável à pretensão 
deduzida em juízo pela parte adversa; 
 II - nas hipóteses da legislação processual. 
 Parágrafo Único - Nas situações previstas neste artigo, cumpre 
seja dada ciência ao superior hierárquico imediato, em expediente reservado, dos 
motivos do impedimento, objetivando a designação de substituto. 
 Art. 23 - Os Procuradores Jurídicos do Município de Piraí não 
podem participar de comissão ou banca de concurso realizados pelo Município, 
intervir no seu julgamento, bem como votar sobre organização de lista para 
promoção ou remoção, quando concorrer parente consangüíneo ou afim, em linha 
reta ou colateral, até o segundo grau, bem como cônjuge ou companheiro. 
TÍTULO III 
DOS PARECERES E ACÓRDÃOS DA PROCURADORIA JURÍDICA DO 
MUNICÍPIO DE PIRAÍ 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
 Art. 24 - É privativo do Prefeito Municipal, dos Secretários 
Municipais e dos responsáveis pelos Órgãos equiparados ao status de Secretaria, 
além dos Procuradores Jurídicos, Assessores Jurídicos e Assistentes Jurídicos, 
submeter assuntos ao exame da Procuradoria Jurídica do Município, inclusive 
para seu parecer. 
 Art. 25 - Os pareceres da Procuradoria Geral do Município de Piraí 
e aqueles por ele confirmados serão submetidos à aprovação do Prefeito 
Municipal. 
 § 1º - O parecer ou o acórdão aprovado pelo Prefeito e publicado 
juntamente com o despacho de aprovação, vincula a Administração Municipal, 
cujos órgãos e entidades ficam obrigados a lhe dar fiel cumprimento. 
 § 2º - O parecer ou o acórdão aprovado, mas não publicado, obriga 
apenas as repartições interessadas, a partir do momento em que deles tenham 
ciência. 
TÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
CAPÍTULO I 
DA CONVOCAÇÃO DO PROCURADOR GERAL 
 Art. 26 – Aplica-se ao Procurador Geral e ao Consultor Jurídico as 
mesmas disposições referentes aos Secretários Municipais nas convocações para 
comparecer ao Plenário ou às Comissões da Câmara Municipal, ressalvando-se: 
 I – as informações sobre teses jurídicas a serem sustentadas pela 
Procuradoria em processos administrativos ou judiciais, que não serão 
questionadas. 
 II – a posição da Procuradoria diante de fatos ou atos sobre os 
quais não tenha ainda se pronunciado, que não será questionada, na salvaguarda 
dos interesses do Município. 
TÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS FINAIS 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
 Art. 27 - As atribuições e competência dos órgãos que compõem a 
Procuradoria Jurídica do Município de Piraí serão fixadas em Regimento Interno. 
 
 Art. 28 - As despesas decorrentes da presente Lei, serão atendidas 
através da verba própria do orçamento em vigor que, em sendo necessário, será 
suplementada. 
 Art. 29 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 Art. 30 – Revogam - se as disposições em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 18 de dezembro de 2009. 
ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA 
Prefeito Municipal 

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