br-locleg corpus explorer

← Piraí (RJ)

norma nº 983/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 983 / 2009
Date 2009-12-15
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 15 E 73, BEM COMO ACRESCENTA ARTIGO A LEI Nº 885, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2007, E INSTITUI PLANO DE AMORTIZAÇÃO PARA EQUACIONAMENTO DE DEFICIT ATUARIAL, DANDO, INCLUSIVE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id306

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 983, de 15 de dezembro de 2009.
Dá nova redação aos artigos 15 e 73, bem 
como acrescenta artigo a Lei nº 885, de 17 de 
dezembro de 2007, e institui Plano de 
Amortização para Equacionamento de déficit 
atuarial, dando, inclusive outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei. 
 Artigo 1º – O artigo 15 da Lei nº 885, de 17 de dezembro de 2007, 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 15 – As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos 
I e II do art. 14 serão de 16,80% (dezesseis virgula oitenta por cento), por parte 
do Município, ou seja, 11,11% (onze virgula onze por cento) de custo normal, 
3,69% (três virgula sessenta e nove por cento) de custo suplementar, no 
primeiro ano, nos anos subsequentes o percentual de amortização será em 
conformidade com o plano de amortização do anexo I desta Lei, sendo este 
percentual amortizante pelos próximos 31 (trinta e um) anos, visando a 
composição das reservas matemáticas referentes ao tempo de serviço passado 
dos servidores ativos, mais 2% (dois por cento) de taxa de administração 
conforme previsto no § 3º do art. 14 e 11% (onze por cento) de contribuição 
previdenciária dos segurados ativos, respectivamente, incidentes sobre a 
totalidade da remuneração de contribuição.” 
 Artigo 2º - A Lei nº 885, de 17 de dezembro de 2007, fica 
acrescida do seguinte artigo: 
 “Art. 15-A – Fica Instituído, a partir de 20 de maio de 2009, o plano 
de amortização para equacionamento de déficit atuarial indicado no Parecer 
Atuarial do exercício de 2009, cuja planilha de amortização será estabelecida 
por ato do chefe do Poder Executivo. 
 § 1° – O plano de amortização de que trata o caput será revisto nas 
 avaliações atuariais anuais, sendo a sua revisão estabelecida por 
 ato do chefe do Poder Executivo que conterá planilha de 
 amortização. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
 § 2º - O ato de que tratam o caput e o parágrafo anterior será 
 editado no prazo de 30 (trinta) dias contado da instituição do plano 
 de amortização ou, no caso de revisão, do fim da vigência do 
 anterior. 
 Artigo 3º – O artigo 73 da Lei nº 885, de 17 de dezembro de 2007, 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 73 – Os inativos e pensionistas amparados pela Deliberação 
nº 567, de fevereiro de 1971, e pela Lei nº 391, de 29 de novembro de 1994, 
passarão a partir de 01 de janeiro de 2010, a perceber seus proventos pelo 
RPPS – Fundo de Previdência Social do Município de Piraí, devendo a 
Municipalidade e a Câmara Municipal de Piraí, efetuar o repasse dos valores 
pagos até o 5º (quinto dia útil de cada mês).” 
 
Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
retroagindo seus efeitos à data de instituição do Plano de amortização de que 
trata o Art. 15 e 15-A da presente Lei. 
 Artigo 5º – Revogam-se as disposições em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 18 de dezembro de 2009. 
ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA 
Prefeito Municipal 

open original →