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norma nº 972/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 972 / 2009
Date 2009-11-24
EmentaRATIFICA O PROTOCOLO DE INTENÇÕES CELEBRADO ENTRE OS MUNICÍPIOS QUE VISAM À CONSTITUIÇÃO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SEGURANÇA COM CIDADANIA DO MÉDIO VALE DO PARAÍBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 972, de 24 de novembro de 2009. 
Ratifica o Protocolo de Intenções celebrado 
entre os municípios que visam à 
constituição do Consórcio Intermunicipal de 
Segurança com Cidadania do Médio Vale do 
Paraíba, e dá outras providências. 
 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei. 
Art. 1º - Fica ratificado o Protocolo de Intenções, subscrito pelos 
municípios de Barra do Piraí, Barra Mansa, Itatiaia, Pinheiral, Piraí, Porto Real, 
Quatis, Resende, Rio Claro, Rio da Flores, Valença e Volta Redonda, que visa 
constituir o Consórcio Intermunicipal de Segurança com Cidadania do Médio Vale 
do Paraíba Fluminense, pessoa jurídica de direito público, sem fins econômicos ou 
lucrativos, na forma do anexo. 
Art. 2º - O Consórcio Intermunicipal de Segurança com Cidadania do 
Médio do Vale do Paraíba Fluminense tem por finalidade a adoção de políticas 
públicas na área de Segurança e Cidadania, conforme definido no Protocolo de 
Intenções firmado entre todos os municípios subscritores. 
 Art. 3º - A participação do Município junto ao Consórcio Intermunicipal 
de Segurança com Cidadania do Médio Vale do Paraíba Fluminense, possibilita 
firmar convênios, contratos, acordos, receber auxílios e subvenções de entidades 
e órgãos governamentais na área de segurança pública e cidadania. 
 
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data da publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. 
PREEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 25 de novembro de 2009. 
ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA 
Prefeito Municipal 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
PROTOCOLO DE INTENÇÕES
PROTOCOLO DE INTENÇÕES QUE ENTRE SI 
CELEBRAM OS ENTES FEDERATIVOS ABAIXO 
IDENTIFICADOS, NA MELHOR FORMA DO 
DIREITO, TENDO EM VISTA O INTERESSE COMUM 
NA ÁREA DE SEGURANÇA PÚBLICA COM 
CIDADANIA, QUE ABRANGE OS MUNICÍPIOS DA 
REGIÃO DO MÉDIO VALE DO PARAÍBA 
FLUMINENSE. 
CONSIDERANDO a necessidade de se constituir um Consórcio Intermunicipal de 
Segurança com Cidadania, visando reduzir os índices de criminalidade e de 
violência existentes nos Municípios da Região do Médio Vale do Paraíba 
Fluminense, bem como estabelecer políticas públicas de prevenção à violência; 
CONSIDERANDO a necessidade de modernizar o sistema de segurança
preventiva dos municípios, visando seu pleno desenvolvimento; 
CONSIDERANDO a necessidade de valorização dos profissionais que atuam na 
área de segurança no âmbito da Região do Médio Vale do Paraíba Fluminense; 
CONSIDERANDO a necessidade de promover os direitos humanos à população 
do Médio Vale do Paraíba; 
RESOLVEM celebrar o presente Protocolo de Intenções, que será publicado na 
Imprensa Oficial e que servirá, após ratificação mediante lei de cada Casa 
Legislativa Municipal, para a formalização do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL 
DE SEGURANÇA COM CIDADANIA DO MÉDIO VALE DO PARAÍBA
FLUMINENSE, em conformidade com a Lei Federal nº11.107 de 06 de abril de 
2005, regulamentada pelo Decreto nº 6.017 de 2007 e demais legislações 
pertinentes, nos termos das cláusulas e condições seguintes: 
I – DOS ENTES FEDERADOS
CLÀUSULA PRIMEIRA – Integram este Protocolo de Intenções os seguintes 
entes federativos: 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
1) Município de Barra do Piraí, com CNPJ 28.576.080/0012-08, cuja sede 
administrativa encontra-se localizada à Rua Travessa Assumpção, nº69, Bairro 
Centro – Barra do Piraí, CEP 27123-080, neste ato representado pelo Prefeito 
Municipal Sr. JOSÉ LUIZ ANCHITE, brasileiro, casado, Economista e Empresário, 
portador do RG nº 107.218.91-9 IFP/RJ e CPF nº 208.293.537-04, residente e 
domiciliado na Cidade de Barra do Piraí/RJ, no endereço Rua Dr. Moraes 
Barbosa, 246 Ap.302 – Centro. 
2) Município de Barra Mansa, com CNPJ 36.507.127/0001-49, cuja sede 
administrativa encontra-se localizada à Rua Luiz Ponce, 267, Centro – Barra 
Mansa, CEP 27310400, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. JOSÉ 
RENATO BRUNO CARVALHO, brasileiro, casado, Engenheiro Civil, portador do
RG nº 40.20.755 IFP/RJ e CPF nº 622.507.367-15, residente e domiciliado na 
cidade de Barra Mansa/RJ, no endereço rua Luiz Ponce nº 263 Centro. 
3) Município de Itatiaia, com CNPJ 31.846.892/0001-70, cuja sede administrativa 
encontra-se localizada à Rua Praça Mariana Rocha Leão nº 20, bairro Centro – 
Itatiaia, CEP 27580-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal Sr. LUIZ 
CARLOS FERREIRA BASTOS, brasileiro, casado, Empresário, portador do RG nº
106.9272 IFP/RJ e CPF nº 153.378.557-00, residente e domiciliado na Cidade de 
Itatiaia/RJ, no endereço Estrada do Parque Nacional de Itatiaia, Km 13. 
4) Município de Pinheiral, com CNPJ 01.648.573/0001-89, cuja sede 
administrativa encontra-se localizada à Rua Justino Ribeiro nº 228, Bairro Centro – 
Pinheiral, CEP 27197-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. 
ANTONIO CARLOS LEITE FRANCO, brasileiro, casado, Médico, portador do RG 
nº 054.986.82-3 IFP/RJ e CPF nº 320.983.837-210, residente e domiciliado na 
Cidade de Pinheiral/RJ, no endereço Rua José Breves nº 160 Centro. 
5) Município de Piraí, com CNPJ 29.141.322/0001-32, cuja sede administrativa 
encontra-se localizada à Praça Getúlio Vargas S/N, Bairro Centro - Piraí, CEP 
27175-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal Sr. ARTHUR 
HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA, brasileiro, casado, Professor, portador do 
RG nº 873.003 IFP/RJ e CPF nº 093.751.577-49, residente e domiciliado na 
Cidade de Piraí/RJ, no endereço Av. Beira Rio nº 265 – Centro. 
6) Município de Porto Real, com CNPJ 01.612.355/0001-02, cuja sede 
administrativa encontra-se localizada à Rua Hilário Éttori nº 442, Bairro Centro – 
Porto Real, CEP 27570-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. 
JORGE SERFIOTIS, brasileiro, casado, Comerciante, portador do RG nº 2651.407 
IFP/RJ e CPF nº 110.012.407-15, residente e domiciliado na Cidade de Porto 
Real/RJ, no endereço Av. A nº 310 – Nova Colônia. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
7) Município de Quatis, com CNPJ 39.560.008/0002-29, cuja sede administrativa 
encontra-se localizada à Rua Faustino Pinheiro nº205, Bairro Centro – Quatis, 
CEP 27410-130, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. JOSÉ 
LAERTE D’ELIAS, brasileiro, casado, Advogado, portador do RG nº 812.74.755-7 
IFP/RJ e CPF nº 232.334.607-59, residente e domiciliado na Cidade de Quatis/RJ, 
no endereço Estrada Quatis – Roma, nº 1048 Sítio Santo Antonio. 
8) Município de Resende, com CNPJ 29.178.233/0001-60, cuja sede 
administrativa encontra-se localizada à Rua Augusto Xavier de Lima nº251, Bairro 
Jardim Jalisco – Resende, CEP 27510-090, neste ato representado pelo Prefeito 
Municipal, Sr. JOSÉ RECHUAN JÚNIOR, brasileiro, casado, Médico, portador do 
RG nº072.947.91-4 IFP/RJ e CPF nº 466.908.327-91, residente e domiciliado na 
Cidade de Resende/RJ, no endereço Rua Cel. Rocha Santos, nº515, Casa 22 Jr. 
Brasília. 
9) Município de Rio Claro, com CNPJ 29.051.216/0001-68, cuja sede 
administrativa encontra-se localizada à Av. João Batista Portugal nº 230, Bairro 
Centro – Rio Claro, CEP 27460-000, neste ato representado pelo Prefeito 
Municipal, Sr. RAUL FONSECA MACHADO, brasileiro, casado, Médico, portador 
do RG nº 523.56.25 IFP/RJ e CPF nº 469.722.647-04, residente e domiciliado na 
Cidade de Rio Claro/RJ, no endereço Av. João Batista Portugal nº 255. 
10) Município de Rio das Flores, com CNPJ 29.179.454/0001-53, cuja sede 
administrativa encontra-se localizada à Rua Dr. Leone Ramos nº 12, Bairro Centro 
– Rio das Flores, CEP 27660-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, 
Sr. LUIZ CARLOS FERREIRA DOS REIS, brasileiro, casado, Aposentado, 
portador do RG nº 86.400.822-2 IFP/RJ e CPF nº 394.122.887-00, residente e 
domiciliado na Cidade de Rio das Flores/RJ, no endereço Rod. RJ – 145- Km 93, 
nº 53.540, Bairro Elizabete. 
11) Município de Valença, com CNPJ 29.076.130/0008-66, cuja sede 
administrativa encontra-se localizada à Rua Dr. Figueiredo nº 320, Bairro Centro – 
Valença, CEP 27600-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. 
VICENTE DE PAULA DE SOUZA GUEDES, brasileiro, casado, Funcionário 
Público, portador do RG nº 364.496 SSP/MG e CPF nº 193.479.956-49, residente 
e domiciliado na Cidade de Valença/RJ, no endereço Rua Raif Tabet, nº 130, Esp. 
Cruzeiro. 
12) Município de Volta Redonda, com CNPJ 32.512.501/0001-43, cuja sede 
administrativa encontra-se localizada à Rua Praça Sávio Gama nº 53, Bairro 
Aterrado – Volta Redonda, CEP 27295-620, neste ato representado pelo Prefeito 
Municipal, Sr. ANTÔNIO FRANCISCO NETO, brasileiro, solteiro, Comerciante, 
portador do RG nº 087.309.870-1 IFP/RJ e CPF nº 654.177.047-68, residente e 
domiciliado na Cidade de Volta Redonda/RJ, no endereço Rua Senador Irineu 
Machado, nº 10, aptº 601, Jardim Amália. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
II – DA CONSTITUIÇÃO
CLÁUSULA SEGUNDA – O Consórcio Intermunicipal de Segurança com 
Cidadania do Médio Vale do Paraíba Fluminense a ser constituído, será uma 
associação pública com personalidade jurídica de direito público, integrante 
da Administração Indireta dos entes federativos que ora pactuam este Protocolo, 
com prazo indeterminado e com sede no Município de Barra Mansa, cujo Estatuto 
será definido em Assembléia Geral, mediante decisão de – no mínimo – dois 
terços dos Municípios consorciados. 
CLÁUSULA TERCEIRA – A Assembléia Geral do Consórcio, mediante decisão de 
dois terços dos consorciados, poderá alterar a sede. 
III – DA PARTICIPAÇÃO
CLÁUSULA QUARTA – Poderão participar do Consórcio Intermunicipal de 
Segurança com Cidadania do Médio Vale do Paraíba Fluminense todos os 
municípios fluminenses, localizados ou conurbados à região Médio de Vale 
Paraíba do estado do Rio de Janeiro, ou que através de integração aprovada pela 
Assembléia Geral Consorcial. 
§1º - A área de atuação do Consórcio Intermunicipal de Segurança com 
Cidadania do Médio Vale do Paraíba Fluminense corresponderá à área de 
abrangência dos municípios consorciados. 
§2º - Os municípios que subscrevem este Protocolo terão até 02 anos para 
ratificá-lo, contados da data de assinatura deste instrumento. 
§ 3º - Para converter-se em Contrato de Consórcio Público o Protocolo de 
Intenções deverá ser ratificado pela maioria simples dos municípios que o 
subscrevem. 
IV – DA FINALIDADE
CLÁUSULA QUINTA - Consórcio Intermunicipal de Segurança com Cidadania 
do Médio Vale do Paraíba Fluminense terá por finalidade a gestão associada 
dos serviços públicos de Segurança com Cidadania em toda a área dos 
municípios que aderirem ao mesmo, por meio de esforços entre os participes para 
enfrentar a criminalidade e a violência visando reduzir os seus índices e promover 
diretrizes de políticas públicas de segurança de forma integrada. 
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GABINETE DO PREFEITO 
V – DA DELIBERAÇÃO E FUNCIONAMENTO
CLÁUSULA SEXTA – São critérios que autorizam o consórcio público a 
representar os entes federados consorciados perante outras esferas do governo 
nos termos do inciso V do artigo 4º da Lei Federal 11.107, de 06 de abril de 2005: 
1 – A Política Nacional de Segurança Pública e a Política Nacional de Cidadania; 
2 – A Política Estadual de Segurança Pública e a Política Estadual de Direitos 
Humanos e Cidadania; 
3 – Os interesses mútuos dos consorciados nas áreas de finalidade do Consórcio 
Intermunicipal de Segurança com Cidadania do Médio Vale do Paraíba 
Fluminense; 
4 – As questões relativas a Segurança com Cidadania que afete qualquer um dos 
consorciados, inclusive questões advindas de outros municípios não consorciados; 
5 – Os índices de criminalidade e violência dos municípios consorciados. 
6 – A existência de recursos financeiros subvenções sociais ou econômicas de 
outras entidades e órgãos de governo; 
7 – A representação dos consorciados na defesa dos interesses destes e dos 
objetivos do Consórcio Intermunicipal de Segurança com Cidadania do Médio 
Vale do Paraíba Fluminense.
CLÁUSULA SÈTIMA – O Consórcio Público de Segurança e Cidadania terá a 
seguinte estrutura: 
I – Assembléia Geral; 
II – Presidente e Vice-Presidente; 
III – Conselho Fiscal; 
IV – Diretoria Executiva. 
CLÁUSULA OITAVA – A estrutura organizacional do Consórcio 
Intermunicipal de Segurança com Cidadania do Médio Vale do Paraíba 
Fluminense, não disporá de agentes públicos próprios. A estrutura organizacional 
deverá ser provida por agentes cedidos pelos respectivos entes consorciados, 
observando-se o princípio da legalidade. 
CLÁUSULA NONA – Para atender a necessidade temporária de excepcional 
interesse público, o consórcio poderá contratar agentes públicos por tempo 
determinado, nos termos da Constituição Federal Brasileira. 
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GABINETE DO PREFEITO 
CLÁUSULA DÉCIMA – O consórcio disporá de legitimidade para contratação de 
serviços de terceiros a serem prestados aos entes consorciados, de forma 
independente ou coletiva, observado o que dispõe as Leis Federais 8.666/93, 
8.987/95, 11.079/04 e 11.107/05. 
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – As despesas decorrentes das cláusulas 
oitava, nona e décima, correrão por conta e responsabilidade do Consórcio e 
serão rateadas entre todos os entes consorciados, de acordo e forma de rateio 
estabelecida pela Assembléia Geral. 
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – O contrato de rateio será formalizado em cada 
exercício financeiro, com observância da legislação orçamentária e financeira do 
ente consorciado contratante e depende da previsão de recursos orçamentários 
que suportem o pagamento das obrigações contratadas. 
VI – DA ASSEMBLÉIA GERAL DO CONSÓRCIO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – A Assembléia Geral é o órgão máximo e 
soberano do Consórcio, constituído pelos Municípios em pleno gozo de seus 
direitos consorciais, sendo representados pelo Chefe do Poder Executivo de cada 
município. 
§1º - A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente a cada 02 (dois) meses e, 
extraordinariamente, sempre que convocada pelo presidente, ou requerida por 1/3 
(um terço) dos membros da Assembléia, mediante justificativa. 
§2º - A instalação da Assembléia Geral dar-se-á mediante a presença da maioria 
absoluta, em primeira convocação, e em segunda, por maioria simples. 
§3º - As deliberações da Assembléia Geral, ordinárias ou extraordinárias, 
ocorrerão por maioria simples, com exceção dos casos previstos no Estatuto. 
§4º - Em caso de empate nas votações, o voto Minerva caberá ao Presidente do 
Consórcio. 
§ 5º - A Assembléia Geral será realizada em local previamente definido no ato de 
convocação da mesma ou por acordo entre os consorciados. 
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – Admitir-se-á, à exceção da assembléia geral: 
I- a participação de representantes da sociedade civil nos órgãos colegiados que 
eventualmente venham a ser constituídos no âmbito do Consórcio 
Intermunicipal de Segurança com Cidadania do Médio Vale do Paraíba 
Fluminense; 
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II – que os eventuais órgãos colegiados instituídos no âmbito do Consórcio 
Intermunicipal de Segurança com Cidadania do Médio Vale do Paraíba 
Fluminense, sejam compostos por representantes da sociedade civil ou por 
representantes apenas dos entes consorciados diretamente interessados nas 
matérias de competência de tais órgãos. 
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – Para deliberar sobre a reforma do Estatuto 
Social, dissolução do Consórcio ou eleição, a Assembléia Geral reunir-se-á em 
sessão unicamente convocada para este fim, considerando-se aprovadas as 
resoluções que obtiverem os votos de 2/3 (dois terços) dos presentes, sendo 
proibido o voto por procuração ou por correspondência, exclusivamente nestas 
hipóteses. 
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – Cada ente consorciado terá direito a um único 
voto. 
CLÁUSULA DÉCIMA SÈTIMA – Os membros que integram a Assembléia Geral 
não serão remunerados nem receberão qualquer vantagem pecuniária pela 
participação nas assembléias. 
VII – DOS EMPREGOS PÚBLICOS
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – O quadro de pessoal do Consórcio, inicialmente, 
será composto por agentes públicos cedidos pelos entes consorciados, com ônus 
para a origem, conforme deliberação em Assembléia Geral. 
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – O Estatuto Social e o Regimento Interno 
deliberarão sobre a estrutura administrativa do Consórcio, obedecido ao disposto 
neste Protocolo de Intenções, especificando descrição das funções, lotação, 
jornada de trabalho e denominação de seus agentes públicos. 
CLÁUSULA VIGÉSIMA – Quando a Assembléia Geral entender necessária a 
contratação de empregados públicos para o Consórcio, esta deverá ser feita 
mediante concurso público de provas ou de provas e títulos. 
CLÁUSULA VIGÈSIMA PRIMEIRA – Os editais do concurso público deverão ser 
subscritos pelo Presidente e, no mínimo, por mais dois entes consorciados. 
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§1º - Por meio de ofício, cópia do edital será entregue a todos os entes 
consorciados. 
§2º - O edital, em sua íntegra, será publicado em sítio que o Consórcio mantiver 
em rede mundial de computadores – internet, ou, na forma de extrato será 
publicado na imprensa oficial do Estado do Rio de Janeiro. 
VIII – DO CONTRATO DE RATEIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – Os Municípios consorciados submeter-se￾ão aos critérios do rateio, a fim de divisão dos recursos auferidos com os 
programas aprovados. 
§1º - Para efeito de rateio dos recursos auferidos por transferência voluntária, será 
utilizado como critério de divisão a representação populacional dos Municípios 
consorciados, segundo o IBGE ou outro índice oficial que venha a substituí-lo. 
§2º - Nos casos de projetos enviados para programas específicos, deliberados 
pela Assembléia Geral, não haverá rateio de recursos. 
§3º - A contrapartida será proporcional, conforme critério especificado no 
parágrafo primeiro, a cada Município beneficiado com o respectivo recurso. 
IX – DA GESTÃO ASSOCIADA
CLÁUSULA VIGÈSIMA TERCEIRA – Fica autorizada a gestão associada de 
serviços públicos, nos seguintes termos: 
a) A competência do consórcio público para desenvolver e propor ações 
integradas na área de segurança com cidadania, bem como incentivar os 
Municípios a participarem da formulação de políticos de segurança com cidadania; 
b) O objetivo da gestão associada é reduzir os índices de criminalidade e violência 
na área dos consorciados e também assegurar os direitos humanos em sentido 
amplo; 
c) O consórcio público fica autorizado a licitar e contratar, observada a legislação e 
normas gerais em vigor; 
d) A definição clara dos aspectos estruturais para a elaboração formal e material 
do contrato de programa; 
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e) São critérios para o cálculo das tarifas, preços públicos bem como seus 
reajustes e revisões, caso existentes, as previstas na Lei 8666/93 e Lei 8987/95, 
bem como as demais normas aplicáveis ao caso concreto. 
CLÁUSULA VIGÈSIMA QUARTA – É direito de qualquer dos contratantes, 
quando adimplente, exigir pleno cumprimento das cláusulas do contrato de 
consórcio público. 
X – DA CONCESSÃO, PERMISSÃO E AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇOS 
PÚBLICOS, DOS TERMOS DE PARCERIA E DOS CONTRATOS DE GESTÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – O Consórcio pode conceder, permitir ou 
autorizar prestação de serviços públicos objeto da gestão associada, seja em 
nome próprio, seja em nome dos entes consorciados. Podendo ainda o Consórcio 
estabelecer termo de parceria ou contrata de gestão que tenha por objeto 
quaisquer dos serviços sob regime da gestão associada. 
XI – DAS ELEIÇÕES
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – A eleição do primeiro representante legal do 
consórcio público, doravante denominado Presidente, será feita durante a 
Assembléia Geral de instalação do Consórcio, sendo eleito àquele que obtiver a 
maioria absoluta dos votos, ou ainda, por acordo entre as partes, para um 
mandato de 01 (um) ano, cabendo reeleição. 
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – Em qualquer situação o mandato do 
Presidente do Consórcio não poderá ultrapassar ao último dia de seu mandato 
eletivo, hipótese em que será sucedido por quem preencha essa condição. 
XII – DA PUBLICAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – O Protocolo de Intenções deverá ser publicado 
na imprensa oficial da forma usual por cada município e na imprensa oficial do 
Estado do Rio de Janeiro. 
PARÁGRAFO ÚNICO – A publicação do Protocolo de Intenções poderá dar-se de 
forma resumida, desde que indique o local e o sítio da rede mundial de 
computadores – internet em que se poderá obter seu texto integral. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
Resende, 11 de novembro de 2009. 
JOSÉ LUIZ ANCHITE 
Prefeito de Barra do Piraí 
JOSÉ RENATO BRUNO CARVALHO 
Prefeito de Barra Mansa 
LUIZ CARLOS FERREIRA BASTOS 
Prefeito de Itatiaia 
ANTONIO CARLOS LEITE FRANCO 
Prefeito de Pinheiral 
ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA 
Prefeito de Piraí 
JORGE SERFIOTIS 
Prefeito de Porto Real 
JOSÉ LAERTE D’ ELIAS 
Prefeito de Quatis 
JOSÉ RECHUAN JÚNIOR 
Prefeito de Resende 
RAUL FONSECA MACHADO 
Prefeito de Rio Claro 
LUIZ CARLOS FERREIRA DOS REIS 
Prefeito de Rio das Flores 
VICENTE DE PAULA DE SOUZA GUEDES 
Prefeito de Valença 
ANTONIO FRANCISCO NETO 
Prefeito de Volta Redonda 

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