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norma nº 974/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 974 / 2009
Date 2009-12-01
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE PIRAÍ PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 974, de 01 de dezembro de 2009. 
 
ESTIMA A RECEITA E FIXA A 
DESPESA DO MUNICÍPIO DE PIRAÍ PARA 
O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010. 
 A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAI aprova e eu sanciono a seguinte Lei. 
Art. 1º - Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Piraí para 
o exercício financeiro de 2010, compreendendo: 
I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus Fundos, 
Órgãos e Entidade da Administração Pública Municipal; 
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e 
Órgãos da Administração Direta a ele vinculados. 
Art. 2º - A Receita Orçamentária, a preços correntes e conforme a legislação 
tributária vigente, é estimada em R$ 110.000.000,00 (CENTO E DEZ 
MILHÕES DE REAIS), desdobrada nos seguintes agregados: 
I - Orçamento Fiscal, em R$-90.613.373,00 (noventa milhões, seiscentos e 
treze mil, trezentos e setenta e três reais); 
II - Orçamento da Seguridade Social, em R$-19.386.627,00 (dezenove 
milhões, trezentos e oitenta e seis mil, seiscentos e vinte e sete reais); 
Art. 3º - As receitas são estimadas por Categoria Econômica, segundo a 
origem dos recursos, conforme o disposto no Anexo I. 
Art. 4º - A Receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, 
na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante 
dos Anexos II e III. 
Art. 5º - A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, 
é fixada em R$ R$ 110.000.000,00 (CENTO E DEZ MILHÕES DE REAIS), 
distribuída nas Categorias Econômicas e respectivos Grupos de Natureza da 
Despesa constantes dos Anexos IV, e desdobrada até o nível de Elemento de 
Despesa, constante do Anexo V, compreendendo assim: 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
I - Orçamento Fiscal, em R$-71.830.392,00 (setenta e um milhões, oitocentos 
e trinta mil, trezentos e noventa e dois reais); 
II - Orçamento da Seguridade Social, em R$-38.169.608,00 (trinta e oito 
milhões, cento e sessenta e nove mil, seiscentos e oito reais); 
Art. 6º - A execução de novos projetos só se dará mediante suficiente 
disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros, atendendo o disposto 
no art. 15 da Lei nº 962, de 07 de julho de 2009, e no art. 45 da Lei 
Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000. 
Art. 7º - A Despesa Total, fixada por Função, Poderes e Órgãos, está definida 
nos Anexos VI e VII desta Lei. 
Art. 8º - Fica o Poder Executivo Municipal, nos termos do art. 13 da Lei 
Municipal nº 962 de 07 de julho de 2009, e de acordo com os preceitos legais 
da Lei nº 4320/64, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o 
valor correspondente a 40% (quarenta por cento) da despesa total fixada 
nesta Lei, para transposição, remanejamento ou transferência de recursos de 
uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, criando 
se necessário, fontes de recursos, modalidades de aplicação, e elementos de 
despesa, com a finalidade de suprir insuficiências dos Orçamentos Fiscal e da 
seguridade Social, mediante a utilização de recursos provenientes de: 
 I - anulação parcial ou total de dotações; 
II - incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício 
anterior, efetivamente apurados em balanço; 
III - excesso de arrecadação em bases constantes. 
Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por 
antecipação de receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário￾financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria. 
Art. 10 – Fica atualizado o Anexo de Metas Fiscais, constantes da Lei nº 962, 
de 07 de julho de 2009, que passa a vigorar na forma do Anexo VIII deste 
Projeto de Lei. 
Parágrafo Único – A compatibilidade da programação orçamentária com as 
metas constantes do documento de que trata o art. 5º, I da Lei 101 de 04 de 
maio de 2000, fica demonstrada no Anexo IX deste projeto. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 11 – Para atender ao disposto no art. 1º. da Lei nº 962, de 07 de julho de 
2009 o presente projeto foi elaborado conforme o PPA – Plano Plurianual, 
estando a compatibilização evidenciada no Anexo IX desta Lei, atendendo o 
disposto na Portaria SOF Nº 42 de 14 de abril de 1999. 
Art. 12 – Fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas para, em 
decorrência de alteração organizacional ou da competência legal ou 
regimental de órgãos da administração, instituídas pelo Poder Público 
Municipal, adaptar o orçamento aprovado pela presente Lei, através da 
redistribuição dos saldos das dotações, unidades orçamentárias e categorias 
de programação, necessários à adequação, desde que observado o disposto 
no art. 14, da Lei nº 962, de 07 de julho de 2009. 
Art. 13 – Os recursos da Reserva de Contingência serão utilizados de acordo 
com o disposto no art. 20 da Lei nº 962, de 07 de julho de 2009 
Art. 14 – O Demonstrativo Regionalizado do Efeito sobre as receitas e 
despesas decorrente de isenções, anistia, remissões, subsídios e benefícios 
de natureza financeira, tributária e creditícia, compõe o Anexo X desta Lei. 
Parágrafo Único – Não há previsão de assunção de despesas obrigatórias de 
caráter continuado para o exercício de 2010. 
Art. 15 – A Dívida Pública Municipal, demonstrada até o nível de item de 
despesa no Anexo V, será atendida pelas receitas previstas nesta Lei,
respeitadas as suas vinculações. 
Parágrafo Único – As despesas decorrentes do refinanciamento da dívida 
pública, serão custeadas pelos recursos da Reserva de Contingência, 
conforme demonstra o Anexo de Riscos Fiscais que acompanha a Lei nº 
962, de 07 de julho de 2009. 
Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e produzirá 
seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010. 
Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 08 de dezembro de 2009. 
ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA 
Prefeito Municipal 

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