| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 992 / 2010 |
| Date | 2010-03-22 |
| Ementa | AUTORIZA A PERMUTA DE IMÓVEIS ENTRE O MUNICÍPIO E A CASA DE CARIDADE DE PIRAÍ. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 992, de 22 de março de 2010. Autoriza a permuta de imóveis entre o Município e a Casa de Caridade de Piraí. A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei. Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder permuta com a Casa de Caridade de Piraí, dos imóveis descritos na presente Lei. § 1º - Na permuta a ser realizada, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a transmitir à Casa de Caridade de Piraí, o imóvel identificado como área verde, com 210,00m², que possui as seguintes características e confrontações: frente medindo 124,00 metros confrontando com a Avenida dos Acadêmicos. Fundos com 125 metros, confrontando com a Light S.E.S.A na cota divisa 364. Pelo lado direito com 9,30 metros, confrontando com o lote 05. Pelo lado esquerdo com 9,00 metros, confrontando com o lote 06, devidamente registrado sob a matrícula nº 837, no livro 2-X, ficha 087, no Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Piraí. § 2º - Em contrapartida a Casa de Caridade de Piraí, transmite a o Município, o imóvel constituído pelo lote 11, com 707,66m², que possui as seguintes características e confrontações: frente em curva medindo 20,06 metros com a Rua Herbet de Souza (Betinho); lado direito medindo 37,70 metros confrontando com o Lote 10; fundos medindo 21,50 metros confrontando com a Cota 364 da Light; lado esquerdo medindo 33,00 metros confrontando com o Lote 12, perfazendo uma área total de 707,66m², sendo área útil de 476,66m² e área de reflorestamento de 240,00m², devidamente registrado sob a matrícula nº 2.946, no livro 2-R, ficha 049, no Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Piraí. § 3º - Do imóvel descrito no § 2º, será reservada como área verde, a área de reflorestamento de 240,00m². Artigo 2º – As partes assumem a obrigação de transmitirem os imóveis descritos na presente Lei, livres e desembaraçados de quaisquer ônus, cabendo a cada uma as despesas decorrentes de registro e regularização dos imóveis recebidos. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO Artigo 3º - As despesas desta Lei correrão pela verba própria do orçamento vigente, que, em sendo necessário, será suplementada. Artigo 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 5 º - Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 31 de março de 2010. ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA Prefeito Municipal