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norma nº 992/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 992 / 2010
Date 2010-03-22
EmentaAUTORIZA A PERMUTA DE IMÓVEIS ENTRE O MUNICÍPIO E A CASA DE CARIDADE DE PIRAÍ.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 992, de 22 de março de 2010. 
Autoriza a permuta de imóveis entre o 
Município e a Casa de Caridade de 
Piraí. 
 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei. 
 Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder 
permuta com a Casa de Caridade de Piraí, dos imóveis descritos na presente 
Lei. 
§ 1º - Na permuta a ser realizada, fica o Poder Executivo Municipal 
autorizado a transmitir à Casa de Caridade de Piraí, o imóvel identificado como 
área verde, com 210,00m², que possui as seguintes características e 
confrontações: frente medindo 124,00 metros confrontando com a Avenida dos 
Acadêmicos. Fundos com 125 metros, confrontando com a Light S.E.S.A na 
cota divisa 364. Pelo lado direito com 9,30 metros, confrontando com o lote 05. 
Pelo lado esquerdo com 9,00 metros, confrontando com o lote 06, devidamente 
registrado sob a matrícula nº 837, no livro 2-X, ficha 087, no Cartório de 
Registro de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Piraí. 
§ 2º - Em contrapartida a Casa de Caridade de Piraí, transmite a 
o Município, o imóvel constituído pelo lote 11, com 707,66m², que possui as 
seguintes características e confrontações: frente em curva medindo 20,06 
metros com a Rua Herbet de Souza (Betinho); lado direito medindo 37,70 
metros confrontando com o Lote 10; fundos medindo 21,50 metros 
confrontando com a Cota 364 da Light; lado esquerdo medindo 33,00 metros 
confrontando com o Lote 12, perfazendo uma área total de 707,66m², sendo 
área útil de 476,66m² e área de reflorestamento de 240,00m², devidamente 
registrado sob a matrícula nº 2.946, no livro 2-R, ficha 049, no Cartório de 
Registro de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Piraí. 
§ 3º - Do imóvel descrito no § 2º, será reservada como área 
verde, a área de reflorestamento de 240,00m². 
Artigo 2º – As partes assumem a obrigação de transmitirem os
imóveis descritos na presente Lei, livres e desembaraçados de quaisquer ônus, 
cabendo a cada uma as despesas decorrentes de registro e regularização dos 
imóveis recebidos. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
Artigo 3º - As despesas desta Lei correrão pela verba própria do 
orçamento vigente, que, em sendo necessário, será suplementada. 
Artigo 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Artigo 5 º - Revogam-se as disposições em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 31 de março de 2010. 
ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA 
Prefeito Municipal 

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