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norma nº 995/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 995 / 2010
Date 2010-04-20
EmentaDISPÕE SOBRE O REBOQUE, GUARDA, DEPÓSITO E A VENDA DE VEÍCULOS REMOVIDOS, APREENDIDOS E RETIRADOS DE CIRCULAÇÃO NAS VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE PIRAÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 995, de 20 de abril de 2010. 
 Dispõe sobre o reboque, guarda, depósito e a 
 venda de veículos removidos, apreendidos e 
 retirados de circulação nas vias públicas do 
 Município de Piraí, e dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1 – Fica o Município de Piraí, responsável pela rebocada, através de 
caminhões guinchos, guarda, depósito e venda de veículos removidos, 
apreendidos e retirados de circulação, nas vias públicas abertas a livre circulação 
deste Município. 
§ 1º - Poderá a Prefeitura de Piraí, firmar parcerias e celebrar convênios 
com entes da esfera estadual ou federal, e outras Prefeituras, na remoção, 
guarda e devolução dos veículos apreendidos em outros Municípios ou em 
rodovias estaduais e federais. Os veículos que não forem retirados no prazo legal, 
conforme estabelecido no Código de Trânsito Brasileiro –C.T.B. e após o 
cumprimento das formalidades legais, serão vendidos, através de leiloeiro público. 
§ 2º - A responsabilidade pela rebocada, guarda, depósito e venda de 
veículos removidos, apreendidos e retirados de circulação, elencada no art. 1° 
desta Lei, poderá ser transferida a terceiros interessados que vencerem 
procedimento licitatório, realizado para fim de exploração desta atividade. 
 Art. 2º - A exploração deste serviço poderá ser realizada diretamente ou 
delegada, através de procedimento licitatório, a pessoas jurídicas de direito 
privado, com comprovada habilitação técnica, mediante permissão, autorização ou 
concessão. 
 
 Parágrafo único - Salvo nos casos de interesses coletivos instáveis ou 
emergência transitória, devidamente demonstrada através de documento expedido 
pelo CIRETRAN, esta delegação poderá ser autorizada, a título precário, pelo 
Município, não podendo ultrapassar o prazo de 06 (seis) meses, ficando vedada a 
prorrogação. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
 Art. 3º – Caso a exploração deste serviço seja realizada por terceiros, o 
explorador do mesmo deverá cumprir os seguintes itens: 
 I - ter local apropriado, com o devido “habite-se”, cercado, área iluminada, 
de fácil acesso, segurança 24 (vinte e quatro) horas e recepção, a fim de atender 
tanto os agentes fiscalizadores de trânsito, assim definidos em Lei, o público em 
geral, bem como passa a ser depositário fiel dos veículos; 
 II - receber todo e qualquer veículo, conforme classificação constante do 
Código Nacional de Trânsito, quando devidamente apreendidos, removidos ou 
retirados de circulação pelos Agentes Fiscalizadores de Trânsito, exceto aqueles 
de tração animal; 
 III - liberar os veículos somente com autorização do Diretor da CIRETRAN, 
ou por pessoa por este designada; 
 a) - nenhum veículo poderá ser liberado sem pagamento de multas e 
tributos devidos, de acordo com as exigências da legislação de trânsito; 
 b) - em nenhuma hipótese o veículo poderá ser liberado sem a Carta de 
Liberação expedida pela CIRETRAN. 
 IV - criar controle de registro diário, onde deverão constar os veículos 
recebidos e liberados e outras alterações que se façam necessárias, como nome 
do proprietário, condutor, endereço, e outros dados que se façam necessários. 
 a) O explorador desta atividade sujeitar-se-á a inspeções realizadas pelo 
Chefe do Poder Executivo Municipal, Comandante da Organização Policial Militar 
local, Diretor da CIRETRAN, ou por qualquer pessoa por uma dessas autoridades 
designadas, a fim de verificar o cumprimento dos dispositivos previstos neste 
Diploma Legal. 
 V - o proprietário, ou responsável legal, depois de cumpridas as 
exigências legais, obrigatoriamente, pagará em moeda corrente do país, as 
despesas referentes aos custos de reboque e diárias, de acordo com os seguintes 
valores abaixo: 
 1. Rebocada (veículos e vans) – R$ 84,00 (oitenta e quatro reais); 
 2. Rebocada (motocicletas) – R$ 25,00 (vinte e cinco reais); 
3. Rebocada (ônibus, caminhões e similares) – R$ 140,00 (cento e quarenta 
reais); 
4. Diária de depósito para ônibus, caminhões e similares – R$ 66,00 (sessenta 
e seis reais); 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
 5. Diária de depósito para veículos e vans – R$ 32,00 (trinta e dois reais); 
 6. Diária de depósito para motocicletas – R$ 16,00 (dezesseis reais); 
7. Leilão – 05% (cinco por cento) do valor arrecadado, a título de remuneração, 
a ser debitado do valor destinado aos proprietários e encaminhados ao 
leiloeiro, conforme art. 328 do CTB. 
Parágrafo único - Entende-se por Agente Fiscalizador de Trânsito, todo 
aquele que, de uma forma ou de outra, contribua, dentro dos limites de sua 
competência, para o disciplinamento e fiscalização no que tange a matéria de 
trânsito. 
 
 Art. 4º – O dispositivo nos incisos III a V do artigo anterior aplica-se 
também ao Município e a CIRETRAN, no caso de exploração direta. 
Art. 5º – Após decorrido o prazo previsto em Lei e atendendo os 
procedimentos Legais, os veículos apreendidos, e não recuperados, serão alvos 
da realização de Leilão Público, cujo montante arrecadado servirá para quitação, 
pela seguinte ordem: 
 I - despesas efetuadas com o leilão; 
II - despesas de remoção e estada; 
III - custas do leiloeiro; 
IV - débitos de IPVA; 
V - órgão executivo de trânsito de registro do veículo: multas a ele 
devidas. 
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
 
 Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 28 de abril de 2010. 
ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA 
 Prefeito Municipal 
 

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