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norma nº 1000/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1000 / 2010
Date 2010-06-14
EmentaAUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ A ALIENAR IMÓVEL DO PATRIMÔNIO DISPONÍVEL DO MUNICÍPIO.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.000, de 14 de junho de 2010. 
AUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL DE 
PIRAÍ A ALIENAR IMÓVEL DO 
PATRIMÔNIO DISPONÍVEL DO 
MUNICÍPIO. 
 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, aprova e eu sanciono a seguinte Lei. 
 Artigo 1º - Fica o Prefeito Municipal de Piraí, autorizado a doar com 
encargos, à empresa J. R. O. PAVIMENTAÇÃO LTDA, com endereço na 
Estrada Municipal PI 02, área B1, s/n – Condomínio Industrial de Arrozal, 3º 
Distrito, Piraí - RJ, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 02.020.732/0001-79, 
registrada na JUCEMG sob o nº 31205242610, área de terra com 14.831,76m², 
situada na Estrada Municipal PI 02, Arrozal, 3º Distrito, Piraí – RJ, que foi 
adquirida através de desapropriação, com registro no Cartório do 1º Ofício de 
Notas desta Cidade e Comarca, na matrícula nº 3724 , ficha 177 , Livro 2 V , em 
27/07/05. 
 § 1º - A área a ser alienada, descrita a seguir, para efeito da doação ora 
autorizada foi objeto de desmembramento administrativo, devidamente registrado 
no Registro de Imóveis da Comarca de Piraí. 
“Área Remanescente “composta de 14.831,76m², que assim se caracteriza”: 
 “Frente para a Estrada Municipal PI-22: medindo 64,36m; lado esquerdo: 
medindo 108,00m confrontando com a Área B1; lado direito: medindo 105,45m 
mais 52,25m confrontando com a Área B2 e fundos: medindo 120,62m 
confrontando com a área não edificante; área de 12.279,11m². Área não 
edificante medindo 120,62m confrontando com a área remanescente, lado direito 
medindo 25,50m confrontando com a área não edificante (área B2); lado 
esquerdo medindo 20,00m confrontando com a Estrada PI-02 (Estrada João 
Guimarães) e fundos medindo 117,89m com a margem do Córrego Pau D’alho, 
com área de 2.552,65m²; perfazendo área total de 14.831,76m²,que foi adquirida 
através de desapropriação, com registro no Cartório do 1º Ofício de Notas desta 
Cidade e Comarca, na matrícula nº 3724 , ficha 177 , Livro 2 V , em 27/07/05.” 
 § 2º - A Empresa donatária já possui várias edificações no imóvel objeto 
da presente doação, construídos com anuência do município, face a autorização 
legislativa constante na Lei nº 979/2009. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
 Artigo 2º - Como contrapartida social ao apoio do Município de Piraí ao 
empreendimento, a empresa compromete-se, a partir da assinatura da escritura 
de doação com encargos, a participar proporcionalmente das despesas com as 
obras de construção de um Pórtico no acesso principal da área industrial, onde 
estará instalada, e de pavimentação e infra-estrutura de parte da Estrada de 
acesso aos sítios da região conhecida como “RESSACA”, de acordo com 
projetos a serem apresentados pelas Secretarias de Obras e Desenvolvimento 
Urbano e de Indústria, Comércio e Desenvolvimento Econômico, visando 
oferecer possibilidade de as empresas compartilharem serviços de segurança e 
conservação de vias. 
 Artigo 3º - A escritura de doação que formalizará a alienação em favor da 
sociedade industrial mencionada no artigo 1º, conterá a inscrição integral desta 
Lei e consignará as seguintes obrigações para as partes contratantes, além de 
outras que forem, em atendimento ao interesse público, estabelecido pelo 
Prefeito Municipal: 
 I - MUNICÍPIO DE PIRAÍ: além da doação do imóvel, e de outras 
vantagens que puderem ser concedidas pelo Poder Executivo, dentro de sua 
limitação e competência, se obriga ainda à concessão dos incentivos abaixo 
listados, destinados, exclusivamente, em benefício da implantação e construção 
da expansão do parque industrial da empresa donatária, a saber: 
a) Redução de tributos nas seguintes condições: 
 a.1) IPTU - fica estabelecida a fixação de alíquota diferenciada e 
progressiva para vigorar durante os 10 primeiros anos de efetivo funcionamento 
da nova unidade fabril da empresa, iniciando-se com 0,1% nos primeiros 3 anos; 
passando a 0,2% durante o 4o
, 5o
 e 6o
 anos; 0,3% durante o 7o
 e 8o
 anos; 0,4% 
durante o 9o
 e 10o
 anos, voltando-se à alíquota normal estabelecida em lei a 
partir do 10o
 ano; 
 a.2) ISS - fica estabelecida alíquota diferenciada de 1,5% para vigorar 
durante os 10 primeiros anos de efetivo funcionamento da empresa, somente 
para construção civil da nova unidade; 
 b) Assessoramento e parceria na busca de incentivos Estaduais e 
Federais; 
 c) Tratamento isonômico com relação a vantagens e incentivos 
concedidos a outras empresas privadas, que porventura venham se instalar no 
Município, obedecidos os princípios estabelecidos para implementação destas; 
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 d) Implementação das obras necessárias à instalação de rede elétrica e 
telefônica, de acordo com demanda de carga solicitada, bem como, de rede de 
água potável e de esgoto, até a proximidade do imóvel, visando atender às 
normas técnicas exigidas pelo projeto, e para o regular funcionamento da 
empresa. 
 
 II - DONATÁRIA: obriga-se ao seguinte: 
 a) Submeter à prévia aprovação dos órgãos competentes da Prefeitura 
Municipal de Piraí os projetos arquitetônicos e civis das construções a serem 
levadas a efeito no imóvel doado, apresentando no ato da celebração da 
escritura, todas as certidões negativas de débitos ou outro documento 
comprobatório de regularidade fiscal junto aos órgãos Municipais, Estaduais e 
Federais e Concessionárias de Serviços Públicos; 
 b) Executar as instalações de uso operacional, segundo cronograma físico 
a ser apresentado, discutido e aprovado pelas Secretarias Municipais de 
Indústria, Comércio e Desenvolvimento Econômico; Planejamento, Ciência e 
Tecnologia; Fazenda; Obras e Desenvolvimento Urbano; Saúde e Meio Ambiente 
compatível com as etapas das obras e os respectivos cronogramas de 
desembolsos e custos; 
 c) Observar, no que couber, as normas técnicas pertinentes às condições 
de higiene, segurança, meio ambiente e transito de veículos; 
 d) Responsabilizar-se e assumir todos os danos causados a terceiros ou 
ao Município, em decorrência de sua ação ou omissão; 
 e) Não modificar, ampliar ou restringir o projeto, sem prévia aprovação dos 
órgãos competentes do Município, utilizando o terreno exclusivamente para o fim 
indicado e estabelecido, como objetivo, em seu contrato social, autorizando que 
prepostos devidamente credenciados pelo Município, acompanhem 
periodicamente as obrigações assumidas no presente inciso; 
 f) Responsabilizar-se pelos ônus administrativos e tributários, na forma da 
legislação aplicável; 
 g) Concluir as obras de construção de sua unidade fabril em 12 (doze) 
meses a contar da assinatura da escritura de doação. 
 h) Assegurar durante as atividades de sua unidade fabril, na área ora 
doada, em conjunto com as atividades implantadas na área doada em 09 de 
agosto de 2002, através da Lei 651/2002, a permanência dos 420 (quatrocentos e 
vinte) empregos diretos, existentes atualmente, bem como, mantê-los durante a 
vigência da doação, objetivando a geração de mais empregos, no decorrer de 
suas atividades empresariais; 
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 i) Garantir em seu quadro de funcionários, o mínimo de 80% (oitenta por 
cento) das vagas, para pessoas moradoras no Município, dar preferência às 
agências bancárias, ao comércio, aos prestadores de serviços e produtos do 
Município de Piraí; 
 j) Transferir até o primeiro semestre de 2011, para o Município de Piraí, o 
licenciamento de todos os veículos de sua frota, entre caminhões, carretas, 
veículos utilitários e automóveis; 
k) Apresentar cópias dos CRV’s dos veículos de sua propriedade; 
 l) Encaminhar semestralmente, à Secretaria Municipal de Indústria, 
Comércio e Desenvolvimento Econômico, comprovante do número de 
empregados, através de guia da GFIP com autenticação do banco recebedor ou 
outro documento equivalente; 
 m) Apresentar, no primeiro semestre de cada ano, relatório situacional da 
empresa e todas as certidões negativas de débitos ou outro documento 
comprobatório de regularidade fiscal junto aos órgãos Municipais, Estaduais e 
Federais e Concessionárias de Serviços Públicos à Secretaria Municipal de 
Indústria, Comércio e Desenvolvimento Econômico; 
n) Comunicar à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e 
Desenvolvimento Econômico todas as alterações efetuadas em seu Contrato 
Social. 
Artigo 4º - O imóvel descrito na presente Lei e as construções e 
benfeitorias levadas a efeitos no mesmo pelo Município, reverterão ao patrimônio 
do mesmo se a donatária paralisar sem motivação suas atividades, observado o 
disposto no § 4º, do artigo 17 da Lei 8.666/93, in verbis: 
“Art. 17 - A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à 
existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de 
avaliação e obedecerá às seguintes normas: 
... 
§ 4o
 - A doação com encargo será licitada e de seu instrumento 
constarão, obrigatoriamente os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula 
de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no caso 
de interesse público devidamente justificado;” 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
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Artigo 5º - O imóvel ora doado reverterá sem ônus de espécie alguma, 
ao Patrimônio Municipal, inclusive as benfeitorias e edificações nele existentes, 
se, dentro do prazo de 02 (dois) meses, contados a partir do término da obra de 
infra-estrutura, se necessário, a donatária não iniciar no mesmo a construção de 
sua unidade Industrial, ou no prazo de até 12 (doze) meses contados a partir do 
término do prazo para iniciar a construção, não concluí-la, ou, se, após a 
conclusão, nela não iniciar as suas atividades dentro do prazo de 02 (dois) 
meses. 
§ 1º Os prazos constantes do “caput” deste artigo poderão ser 
prorrogados através de Lei específica, desde que ocorram fatos supervenientes, 
devidamente comprovados e comunicados ao Executivo Municipal. 
§ 2º O imóvel objeto da presente doação reverterá ao Patrimônio 
Municipal, com todas as benfeitorias e instalações nele existentes, sem qualquer 
indenização ou direito a retenção se, a qualquer tempo, ocorrer a dissolução da 
empresa ou deixar de utilizá-lo para os fins colimados em seu contrato social, 
e/ou descumprir as finalidades específicas da presente doação que, neste caso 
ficará revogada de pleno direito. 
§ 3º - Caso a paralisação se dê por força maior, ou outros motivos 
justificáveis a juízo do Município, que impeçam, restrinjam ou inviabilizem a 
atividade normal desenvolvida nas unidades instaladas no imóvel, as partes se 
comporão no sentido de serem resguardados os direitos e interesses recíprocos. 
§ 4º - A presente doação onerada resolver-se-á, se a empresa, der ao 
imóvel destinação diversa da estabelecida na alínea “e” do inciso II do artigo 2º 
da presente lei, ou deixar de cumprir qualquer cláusula do termo de doação, não 
podendo, nesse caso, pleitear indenização referente a benfeitorias ou opor 
embargos de retenção, o que só poderá ser levada a efeito com a aquiescência 
do Município de Piraí. 
§ 5º - Constatada eventual infração contratual, o Município notificará a 
donatária para que ofereça defesa escrita no prazo de 05 (cinco) dias, que será 
apreciada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, caso rejeitadas as razões de 
defesa, deverá a donatária desocupar imediatamente o imóvel, devolvendo-o ao 
Município. 
§ 6º - Ocorrendo às hipóteses elencadas nos parágrafos do presente 
artigo, assegurada a ampla defesa e o contraditório, o Município encaminhará 
Projeto de Lei ao Legislativo solicitando a revogação da doação, revertendo o 
imóvel ao patrimônio municipal, com a imediata averbação no Registro de 
Imóveis, independentemente de anuência da donatária. 
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Artigo 6º - Decorridos mais de 10 (dez) anos, após o início das 
atividades da donatária, com o cumprimento integral de todos os encargos 
elencados no inciso II, do artigo 2º desta Lei, fica assegurado a mesma, o direito 
de manter a propriedade do imóvel, bastando, para tanto, que indenize o 
Município na forma descrita nos parágrafos seguintes. 
§ 1º - Cumpridos todos os encargos estabelecidos no inciso II, do artigo 
2º desta Lei, fica assegurado à donatária o direito de manter a propriedade do 
imóvel doado, bastando, que para tanto, indenize o Município referente aos 
valores gastos com a desapropriação da área e pelas melhorias de infra￾estrutura nela introduzidas, cujos valores deverão ser atualizados pelos índices 
da inflação, em espécie, à vista ou em até 24 vezes, com juros de 6% ao ano, 
ficando o imóvel incorporado definitivamente ao patrimônio da donatária. 
 
§ 2º – Vencido o prazo de que trata o “caput”, e cumpridas todas as 
obrigações constantes desta Lei, deixará de incidir sobre o imóvel os encargos 
de reversão ao Patrimônio Municipal, devendo a empresa solicitar formalmente a 
retirada dos mesmos, que depois de avaliada pela Comissão Municipal de 
Avaliação, e aprovada, será encaminhada à Câmara Municipal para aprovação 
de Lei específica para tal fim. 
Artigo 7º - Fica expressamente vedado à donatária alienar o imóvel 
doado e as construções e benfeitorias que lhe sejam próprias, bem como locá￾los, ceder o seu uso ou dá-los em comodato, exceto para fins de prestação de 
garantia real, tais como, hipoteca, caução, que se fizerem necessárias para a 
liberação de financiamentos, observadas as disposições legais contidas no § 5º 
do artigo 17 da Lei 8.666/93, in verbis: 
“Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à 
existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de 
avaliação e obedecerá às seguintes normas: 
... 
§ 5o
 Na hipótese do parágrafo anterior, caso o donatário necessite 
oferecer o imóvel em garantia de financiamento, a cláusula de reversão e demais 
obrigações serão garantidas por hipoteca em segundo grau em favor do doador.” 
Artigo 8º - As despesas decorrentes da presente Lei, serão atendidas 
através da verba própria do orçamento em vigor que, em sendo necessário, será 
suplementada. 
Artigo 9º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
Artigo 10 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei 
nº 979, de 14 de dezembro de 2009. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 16 de junho de 2010. 
ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA 
Prefeito Municipal 
 

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