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norma nº 1001/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1001 / 2010
Date 2010-06-14
EmentaINSTITUI GRATIFICAÇÃO AOS SERVIDORES QUE EXERCEM AS FUNÇÕES DE ASSISTENTE SOCIAL, FARMACÊUTICO, NUTRICIONISTA, PSICÓLOGO, E FISIOTERAPEUTA, NOS NASF - NÚCLEO DE APOIO À SAÚDE DA FAMÍLIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.001, de 14 de junho de 2010. 
Institui gratificação aos servidores que 
exercem as funções de Assistente Social, 
Farmacêutico, Nutricionista, Psicólogo e 
Fisioterapeuta, no NASF- Núcleo de Apoio à 
Saúde da Família, e dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, aprova e eu sanciono a seguinte Lei. 
 Art. 1º - Os servidores que desempenham as funções de Assistente 
Social, Farmacêutico, Nutricionista, Psicólogo e Fisioterapeuta, no NASF- Núcleo 
de Apoio à Saúde da Família, em regime de dedicação exclusiva e tempo 
integral, junto ao NASF – Núcleo de Apoio à Saúde da Família, farão jus à 
gratificação mensal, nos termos dos valores indicados no Anexo da presente Lei. 
 
 Parágrafo único – Considera-se regime de dedicação exclusiva e tempo 
integral ,o cumprimento de carga horária de 8(oito) horas diárias, perfazendo um 
total de 40(quarenta) horas semanais. 
 
 Art. 2º – Os valores indicados no Anexo da presente Lei, serão 
reajustados na forma do artigo 32 da Lei nº 719, de 30 de março de 2004. 
 
 Art. 3º – Fica assegurada a percepção da gratificação prevista no artigo 
1º desta Lei, ao servidor devidamente vinculado ao NASF, nos afastamentos em 
virtude das disposições contidas nos artigos 97, 98, 113 e 120 da Lei nº 964, de 
11 de agosto de 2009. 
Art. 4º – O valor da gratificação do Núcleo de Apoio à Saúde da Família, 
aos servidores com duas matrículas será de 50% (cinqüenta por cento) do valor 
indicado no Anexo desta Lei. 
 Art. 5º – As despesas decorrentes da implantação da presente Lei, 
correrão por conta de dotação orçamentária própria, que em sendo necessária 
será suplementada. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
 
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 16 de junho de 2010. 
ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA 
Prefeito Municipal 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
 
 
ANEXO
 
CARGO GRATIFICAÇÃO CARGA HORÁRIA 
Assistente Social R$ 1.710,82 40 hs semanais 
Farmacêutico R$ 1.710,82 40 hs semanais 
Nutricionista R$ 1.710,82 40 hs semanais 
Psicólogo R$ 1.710,82 40 hs semanais 
Fisioterapeuta R$ 1.710,82 40 hs semanais 

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