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norma nº 1004/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1004 / 2010
Date 2010-08-16
EmentaAUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ A ALIENAR IMÓVEL DO PATRIMÔNIO DISPONÍVEL DO MUNICÍPIO.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.004, de 16 de agosto de 2010. 
AUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL DE 
PIRAÍ A ALIENAR IMÓVEL DO PATRIMÔNIO 
DISPONÍVEL DO MUNICÍPIO. 
 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei. 
 Artigo 1º - Fica o Prefeito Municipal de Piraí, autorizado a doar com 
encargos, à sociedade comercial denominada TAPIRUÇÚ COMÉRCIO E 
REPRESENTAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., com sede na Rua 
Delfim Moreira nº 279, Dom Bosco, Volta Redonda, RJ, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 
06.122.216/0001-06, com seu contrato social registrado na Junta Comercial do 
Estado do Rio de Janeiro, área de terra com 9.736,47m² (nove mil, setecentos e 
trinta e seis metros e quarenta e sete centímetros quadrados, localizada na Estrada 
PI 22, Arrozal, 3º Distrito de Piraí – RJ, desmembrada de maior porção que integra o 
patrimônio municipal, e que foi adquirida através de desapropriação, com registro no 
Cartório do 1º Ofício de Notas, na Matrícula nº 3.724, do Livro 2-V – ficha 177, desta 
Comarca de Piraí. 
 § 1º - A área a ser alienada, descrita a seguir, para efeito da doação ora 
autorizada será objeto de desmembramento administrativo, devidamente registrado 
no Registro de Imóveis da Comarca de Piraí. 
 “Área composta de 9.736,47 m², que assim se caracteriza: 
 “Área B 3-A - Frente para a Estrada PI-22 medindo 55,00m (cinquenta e 
cinco metros); Lado direito confrontando com área B3-B medindo 97,57m 
(noventa e sete metros e cinquenta e sete centímetros); Lado Esquerdo medindo 
146,97m (cento e quarenta e seis metros e noventa e sete centímetros), 
confrontando com área B3 e Fundos medindo 73,23m (setenta e três metros e vinte 
e três centímetros) confrontando com área não edificante, perfazendo área total de 
6.809,77m² (seis mil, oitocentos e nove metros e setenta e sete centímetros); Área 
Não Edificante medindo 73,23m (setenta e três metros e vinte e três centímetros), 
confrontando com área B3-B; Lado direito medindo 30,89m (trinta metros e oitenta e 
nove centímetros), confrontando com área não edificante da área B3-B, Lado 
esquerdo medindo 56,65m (cinquenta e seis metros e sessenta e cinco centímetros), 
confrontando com área não edificante da área B3 e Fundos, medindo 126,64m 
(cento e vinte e seis metros e sessenta e quatro centímetros) confrontando com o 
Córrego do Pau D’alho, perfazendo uma área de 2.926,70m² (dois mil, novecentos e 
vinte e seis metros e setenta centímetros quadrados), perfazendo área total de 
9.736,47 m² (nove mil, setecentos e trinta e seis metros e quarenta e sete 
centímetros quadrados), a ser desmembrada de porção maior de propriedade 
que integra o patrimônio municipal, a qual se encontra devidamente registrada no 
Registro de Imóveis, a cargo do Cartório do 1º Ofício de Notas desta Cidade e 
Comarca, na Matrícula nº 3.724, do Livro 2-V – ficha 177, desta Comarca de Piraí. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
 
§ 2º - A Empresa utilizará o imóvel para o desenvolvimento das atividades 
relativas a: Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral com atividade de 
fracionamento e acondicionamento associada; Comércio atacadista de bebidas em 
geral, representação comercial de mercadorias em geral. 
 Artigo 2º - Como contrapartida social ao apoio do Município de Piraí ao 
empreendimento, a empresa compromete-se, a partir da assinatura da escritura de 
doação com encargos, a participar proporcionalmente das despesas com as obras 
de construção de um Pórtico no acesso principal da área industrial, onde estará 
instalada, e de pavimentação e infra-estrutura de parte da Estrada de acesso aos 
sítios da região conhecida como “RESSACA”, de acordo com projetos a serem 
apresentados pelas Secretarias de Obras e Desenvolvimento Urbano e de Indústria, 
Comércio e Desenvolvimento Econômico, visando oferecer possibilidade de as 
empresas compartilharem serviços de segurança e conservação de vias. 
 Artigo 3º - A escritura de doação que formalizará a alienação em favor da 
sociedade industrial mencionada no artigo 1º, conterá a inscrição integral desta Lei e 
consignará as seguintes obrigações para as partes contratantes, além de outras que 
forem, em atendimento ao interesse público, estabelecido pelo Prefeito Municipal: 
 I - MUNICÍPIO DE PIRAÍ: além da doação do imóvel, e de outras 
vantagens que puderem ser concedidas pelo Poder Executivo, dentro de sua 
limitação e competência, se obriga ainda à concessão dos incentivos abaixo listados, 
destinados, exclusivamente, em benefício da implantação e construção da expansão 
do parque industrial da empresa donatária, a saber:
a) Redução de tributos nas seguintes condições: 
a.1) IPTU - fica estabelecida a fixação de alíquota diferenciada e 
progressiva para vigorar durante os 10 primeiros anos de efetivo funcionamento da 
nova unidade fabril da empresa, iniciando-se com 0,1% nos primeiros 3 anos; 
passando a 0,2% durante o 4o
, 5o
 e 6o
 anos; 0,3% durante o 7o
 e 8o
 anos; 0,4% 
durante o 9o
 e 10o
 anos, voltando-se à alíquota normal estabelecida em lei a partir 
do 10o
 ano; 
 a. 2) ISS - fica estabelecida alíquota diferenciada de 1,5% para vigorar 
durante os 10 primeiros anos de efetivo funcionamento da empresa, somente para 
construção civil da nova unidade; 
b) Assessoramento e parceria na busca de incentivos Estaduais e 
Federais; 
c) Tratamento isonômico com relação a vantagens e incentivos 
concedidos a outras empresas privadas, que porventura venham se instalar no 
Município, obedecidos os princípios estabelecidos para implementação destas; 
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d) Implementação das obras necessárias à instalação de rede elétrica e 
telefônica, de acordo com demanda de carga solicitada, bem como, de rede de água 
potável e de esgoto, até a proximidade do imóvel, visando atender às normas 
técnicas exigidas pelo projeto, e para o regular funcionamento da empresa. 
 
 II - DONATÁRIA: obriga-se ao seguinte: 
 a) Submeter à prévia aprovação dos órgãos competentes da Prefeitura 
Municipal de Piraí os projetos arquitetônicos e civis das construções a serem levadas 
a efeito no imóvel doado, apresentando no ato da celebração da escritura, todas as 
certidões negativas de débitos ou outro documento comprobatório de regularidade 
fiscal junto aos órgãos Municipais, Estaduais e Federais e Concessionárias de 
Serviços Públicos; 
 b) Executar as instalações de uso operacional, segundo cronograma físico 
a ser apresentado, discutido e aprovado pelas Secretarias Municipais de Indústria, 
Comércio e Desenvolvimento Econômico; Planejamento, Ciência e Tecnologia; 
Fazenda; Obras e Desenvolvimento Urbano; Saúde e Meio Ambiente compatível com 
as etapas das obras e os respectivos cronogramas de desembolsos e custos; 
 c) Observar, no que couber, as normas técnicas pertinentes às condições 
de higiene, segurança, meio ambiente e transito de veículos; 
 d) Responsabilizar-se e assumir todos os danos causados a terceiros ou 
ao Município, em decorrência de sua ação ou omissão; 
 e) Não modificar, ampliar ou restringir o projeto, sem prévia aprovação 
dos órgãos competentes do Município, utilizando o terreno exclusivamente para 
desenvolver as atividades de: edificações residenciais e industriais, inclusive 
ampliação e reformas completas, e outros serviços auxiliares da construção, 
autorizando que prepostos devidamente credenciados pelo Município, acompanhem 
periodicamente as obrigações assumidas no presente inciso; 
 f) Responsabilizar-se pelos ônus administrativos e tributários, na forma da 
legislação aplicável; 
 g) Iniciar a construção de sua unidade empresarial em até 02 (dois) meses 
a contar da data de assinatura da escritura de doação com encargos, concluí-la em 
até 12 (doze) meses e iniciar suas atividades em até 02 (dois) meses após o término 
das obras; 
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 h) Assegurar nos primeiros 06 (seis) meses de atividade no imóvel, a 
geração de 60 (sessenta) empregos diretos, mais 30 (trinta) empregos diretos em até 
12 (doze) meses, mais 41 empregos diretos em até 18 meses, para pessoas 
moradoras no município de Piraí, substituindo gradativamente, os funcionários de 
outros municípios, por moradores de Piraí, até atingir no mínimo 131 (cento e trinta e 
um) empregos diretos e mantê-los durante a permanência no imóvel ora doado, 
objetivando, progressivamente, a oferta de mais postos de trabalho, no decorrer de 
suas atividades empresariais; 
 i) Garantir em seu quadro de funcionários, o mínimo de 80% (oitenta por 
cento) das vagas, para pessoas moradoras no Município, dar preferência às 
agências bancárias, ao comércio, aos prestadores de serviços e produtos do 
Município de Piraí; 
 j) Transferir integralmente as atividades da empresa para o município de 
Piraí; 
 l) Transferir para o Município de Piraí, o licenciamento de todos os 
veículos de sua frota, entre caminhões, carretas, veículos utilitários e automóveis, em 
até um ano após o início das atividades; 
 m) Encaminhar semestralmente, à Secretaria Municipal de Indústria, 
Comércio e Desenvolvimento Econômico, comprovante do número de empregados, 
através de guia da GFIP com autenticação do banco recebedor ou outro documento 
equivalente; 
 n) Apresentar, no primeiro semestre de cada ano, relatório situacional da 
empresa e todas as certidões negativas de débitos ou outro documento comprobatório 
de regularidade fiscal junto aos órgãos Municipais, Estaduais e Federais e 
Concessionárias de Serviços Públicos à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e 
Desenvolvimento Econômico; 
 o) Comunicar à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e 
Desenvolvimento Econômico todas as alterações efetuadas em seu Contrato Social. 
 
 Artigo 4º - O imóvel descrito na presente Lei e as construções e 
benfeitorias levadas a efeitos no mesmo pelo Município, reverterão ao patrimônio do 
mesmo se a donatária paralisar sem motivação suas atividades, observado o 
disposto no § 4º, do artigo 17 da Lei 8.666/93, in verbis: 
“Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à 
existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de 
avaliação e obedecerá às seguintes normas: 
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... 
§ 4o
 A doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão, 
obrigatoriamente os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de 
reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no caso de 
interesse público devidamente justificado”. 
 Artigo 5º - O imóvel ora doado reverterá sem ônus de espécie alguma, ao 
Patrimônio Municipal, inclusive as benfeitorias e edificações nele existentes, se, 
dentro do prazo de 02 (dois) meses, contados a partir da assinatura da escritura de 
doação com encargos, a donatária não iniciar no mesmo a construção de sua 
unidade empresarial, ou no prazo de até 12 (doze) meses contados a partir do 
término do prazo para iniciar a construção, não concluí-la, ou, se, após a conclusão, 
nela não iniciar as suas atividades dentro do prazo de 02 (dois) meses. 
 § 1º Os prazos constantes do “caput” deste artigo poderão ser prorrogados 
através de Lei específica, desde que ocorram fatos supervenientes, devidamente 
comprovados e comunicados ao Executivo Municipal. 
 § 2º O imóvel objeto da presente doação reverterá ao Patrimônio 
Municipal, com todas as benfeitorias e instalações nele existentes, sem qualquer 
indenização ou direito a retenção se, a qualquer tempo, ocorrer a dissolução da 
empresa ou deixar de utilizá-lo para os fins colimados em seu contrato social, e/ou 
descumprir as finalidades específicas da presente doação que, neste caso ficará 
revogada de pleno direito. 
 § 3º - Caso a paralisação se dê por força maior, ou outros motivos 
justificáveis a juízo do Município, que impeçam, restrinjam ou inviabilizem a atividade 
normal desenvolvida nas unidades instaladas no imóvel, as partes se comporão no 
sentido de serem resguardados os direitos e interesses recíprocos. 
 § 4º - A presente doação onerada resolver-se-á, se a empresa, der ao 
imóvel destinação diversa da estabelecida na alínea “e” do inciso II do artigo 3º da 
presente lei, ou deixar de cumprir qualquer cláusula do termo de doação, não 
podendo, nesse caso, pleitear indenização referente a benfeitorias ou opor embargos 
de retenção, o que só poderá ser levada a efeito com a aquiescência do Município de 
Piraí. 
 § 5º - Constatada eventual infração contratual, o Município notificará a 
donatária para que ofereça defesa escrita no prazo de 05 (cinco) dias, que será 
apreciada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, caso rejeitadas as razões de defesa, 
deverá a donatária desocupar imediatamente o imóvel, devolvendo-o ao Município. 
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 § 6º - Ocorrendo às hipóteses elencadas nos parágrafos do presente 
artigo, assegurada a ampla defesa e o contraditório, o Município encaminhará 
Projeto de Lei ao Legislativo solicitando a revogação da doação, revertendo o imóvel 
ao patrimônio municipal, com a imediata averbação no Registro de Imóveis, 
independentemente de anuência da donatária. 
 Artigo 6º - Decorridos mais de 10 (dez) anos, após o início das 
atividades da donatária, com o cumprimento integral de todos os encargos elencados 
no inciso II, do artigo 3º desta Lei, fica assegurado a mesma, o direito de manter a 
propriedade do imóvel, bastando, para tanto, que indenize o Município na forma 
descrita nos parágrafos seguintes. 
 § 1º - Cumpridos todos os encargos estabelecidos no inciso II, do artigo 3º 
desta Lei, fica assegurado à donatária o direito de manter a propriedade do imóvel 
doado, bastando, que para tanto, indenize o Município referente aos valores gastos 
com a desapropriação da área e pelas melhorias de infra-estrutura nela introduzidas, 
cujos valores deverão ser atualizados pelos índices da inflação, em espécie, à vista 
ou em até 24 vezes, com juros de 6% ao ano, ficando o imóvel incorporado 
definitivamente ao patrimônio da donatária. 
 
 § 2º – Vencido o prazo de que trata o “caput”, e cumpridas todas as 
obrigações constantes desta Lei, deixará de incidir sobre o imóvel os encargos de 
reversão ao Patrimônio Municipal, devendo a empresa solicitar formalmente a 
retirada dos mesmos, que depois de avaliada pela Comissão Municipal de Avaliação, 
e aprovada, será encaminhada à Câmara Municipal para aprovação de Lei específica 
para tal fim. 
 Artigo 7º - Fica expressamente vedado à donatária alienar o imóvel doado 
e as construções e benfeitorias que lhe sejam próprias, bem como locá-los, ceder o 
seu uso ou dá-los em comodato, exceto para fins de prestação de garantia real, tais 
como, hipoteca, caução, que se fizerem necessárias para a liberação de 
financiamentos, observadas as disposições legais contidas no § 5º do artigo 17 da 
Lei 8.666/93, in verbis: 
“Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à 
existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de 
avaliação e obedecerá às seguintes normas: 
... 
§ 5o
 Na hipótese do parágrafo anterior, caso o donatário necessite 
oferecer o imóvel em garantia de financiamento, a cláusula de reversão e 
demais obrigações serão garantidas por hipoteca em segundo grau em favor do 
doador”. 
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Artigo 8º - As despesas decorrentes da presente Lei, serão atendidas 
através da verba própria do orçamento em vigor que, em sendo necessário, será 
suplementada. 
 Artigo 9º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
 Artigo 10 - Revogam-se as disposições em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 18 de agosto de 2010. 
ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA 
Prefeito Municipal 
 

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