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norma nº 1009/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1009 / 2010
Date 2010-10-26
EmentaCONCEDE ISENÇÃO DA TAXA DE LICENÇA E DOS IMPOSTOS MUNICIPAIS AOS HOTÉIS NO MUNICÍPIO.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
 LEI N° 1.009, de 26 de outubro de 2010.
Concede isenção da taxa de licença 
e dos impostos municipais aos 
hotéis no Município. 
 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, aprova e eu sanciono a seguinte Lei. 
Art. 1º - Fica concedida, pelo prazo de cinco anos, isenção dos 
tributos municipais abaixo discriminados, incidentes sobre os hotéis e 
congêneres, relativos a estabelecimentos instalados ou que venham a se 
instalar neste município, obedecidas as condições e requisitos previstos na 
presente Lei: 
a) TLLF – Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de 
 Estabelecimento; 
b) IPTU – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana; 
c) ISSQN – Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza. 
Parágrafo Único – Para usufruir da isenção contida na alínea 'b” do 
presente artigo, o imóvel deverá obrigatoriamente, estar cadastrado em nome 
da pessoa jurídica, ou de um dos sócios do estabelecimento. 
Art. 2º - O benefício descrito no artigo anterior será concedido 
mediante requerimento do interessado, acompanhado da comprovação de 
atendimento das seguintes exigências: 
a) regularização do requerente como pessoa jurídica; 
 b) cumprimento de todas as disposições normativas, federal, 
 estadual e municipal, condicionantes da exploração do ramo; 
 c) verificação, pelas autoridades municipais, de serem satisfatórias 
as condições de higiene, conforto e segurança oferecidas aos usuários dos 
serviços. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
Parágrafo Único – Os benefícios estabelecidos nesta Lei não se 
aplicam ao contribuinte que: 
I - esteja irregular junto ao Cadastro Fiscal; 
II - esteja inscrito na Dívida Ativa; 
III - seja participante ou tenha sócio que participe de empresa inscrita 
na Dívida Ativa ou que tenha, ou venha a ter a inscrição cadastral cancelada ou 
suspensa; 
IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos 
fiscais de que seja beneficiário 
Art. 3º - O enquadramento nas condições impostas poderá ser objeto 
de verificação anual pelo Município, através das Secretarias competentes, e a 
falta de observância de qualquer um dos itens alinhados implicará na revogação 
do benefício. 
Art. 4º - A isenção ora concedida não se estenderá aos 
estabelecimentos de frequência de “alta rotatividade” (motéis). 
Art. 5º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 04 de novembro de 2010. 
ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA 
Prefeito Municipal 

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