| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1012 / 2010 |
| Date | 2010-11-23 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVO À LEI Nº 719, DE 30 DE MARÇO DE 2004, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO LEI N° 1.012, de 23 de novembro de 2010. Altera dispositivo à Lei nº 719, de 30 de março de 2004, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º – O Cargo de Agente de Obras e Serviços Públicos, constante no Anexo V – Descrição de Classes, Grupo: Obras e Serviços Públicos, da Lei nº 719, de 30 de março de 2004, passa a vigorar com as seguintes atribuições: “ 1. Classe: AGENTE DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS 2. ... 3. Atribuições típicas: − quebrar pavimentos, abrir e fechar valas; − retirar entulhos; − realizar a escavação, manilhamento, colocação de canos e outros trabalhos necessários a implantação e manutenção da rede de água e esgotos; − carregar e descarregar veículos, empilhando as mercadorias nos lugares indicados; − transportar materiais de construção, móveis, equipamentos e ferramentas, de acordo com as instruções recebidas; − executar serviços de manutenção e limpeza de cemitérios; − auxiliar no sepultamento e exumação de cadáveres; − podar árvores, de acordo com a orientação recebida; − auxiliar no transporte e assentamento de tijolos, pedras, ladrilhos, telhas, manilhas e similares; − lavar veículos e máquinas pesadas, interna e externamente, utilizando os produtos apropriados, bem como dar polimento usando produtos específicos; − auxiliar nos trabalhos de calçamento, ensaibramento e pavimentação de vias e caminhos públicos; ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO − auxiliar na montagem e instalação de sistemas de tubulação, unindo e − vedando tubos, de acordo com orientação recebida; − auxiliar na pintura de superfícies externas e internas das edificações, muros, meios-fios e outros; − realizar os serviços relativos à limpeza urbana, obedecendo a roteiros preestabelecidos; − realizar a varredura de ruas, avenidas, travessas e praças; − exercer a vigilância dos próprios municipais zelando por sua conservação; − recolher animais soltos ou perdidos em vias e caminhos públicos; − zelar pela conservação dos equipamentos utilizados no trabalho; − cumprir as normas de segurança e prevenção de acidentes de trabalho; − executar outras atribuições afins. 4...... 5...... 6..... 7.....” Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 30 de novembro de 2010. ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA Prefeito Municipal