| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1016 / 2010 |
| Date | 2010-12-14 |
| Ementa | DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 2° DA LEI N° 1003, DE 16 DE AGOSTO DE 2010, E OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.016, de 14 de dezembro de 2010. Dá nova redação ao artigo 2º da Lei nº 1003, de 16 de agosto de 2010, e outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - O artigo 2º da Lei nº 1003, de 16 de agosto de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º - … § 1º - … § 2º - … § 3º - … § 4º - … § 5º - … § 6º - … § 7º - … § 8º - … ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO § 9º – O microempreendedor individual será dispensado das exigências previstas na legislação municipal incompatíveis com as diretrizes e as finalidades da Lei Complementar nº 128/2008, desde que apresente condições mínimas para o exercício de sua atividade, atenda as legislações sanitárias, ambientais e urbanísticas vigentes naquilo que for compatível e o imóvel não ofereça riscos à segurança pública. § 10 – O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Fazenda – Sala do Empreendedor, terá a atribuição de analisar e autorizar o uso do imóvel para as atividades de Microempreendedor individual mediante a comprovação das condições satisfatórias para o exercício, podendo, para tanto, solicitar o parecer de outros órgãos. Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à verba própria do orçamento em vigor que, em sendo necessário, será suplementada. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 20 de dezembro de 2010. ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA Prefeito Municipal