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norma nº 1017/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1017 / 2010
Date 2010-12-14
EmentaCONCEDE ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU, DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN, DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS – ITBI, E DAS TAXAS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL, INCIDENTES SOBRE OS IMÓVEIS INTEGRANTES DO PROGRAMA “MINHA CASA, MINHA VIDA”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.017, de 14 de dezembro de 2010. 
 
Concede isenção do Imposto sobre a 
Propriedade Predial e Territorial Urbana -
IPTU, do Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza – ISSQN, do Imposto sobre 
Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, e das 
Taxas de Licenciamento Ambiental, 
incidentes sobre os imóveis 
integrantes do Programa “Minha Casa, Minha 
Vida”, e dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei. 
 Artigo 1º - Fica concedida isenção e/ou redução do Imposto sobre 
Propriedade Predial e Territorial Urbana -IPTU, do Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza -ISSQN, do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, 
e das Taxas de Licenciamento Ambiental, incidentes sobre os imóveis integrantes do 
Programa “Minha Casa, Minha Vida”, instituído pela Lei Federal nº 11.977, de 07 de 
julho de 2009, bem como para os demais imóveis integrantes de empreendimentos 
habitacionais de interesse social, expressamente reconhecidos pela Secretaria 
Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano, como inseridos na política 
habitacional municipal, estadual e federal, destinados à população com renda de até 
10(dez) salários mínimos. 
 Artigo 2º - Os imóveis oriundos e vinculados ao Programa “Minha Casa, 
Minha Vida”, enquanto pertencerem ao agente gestor do programa - Caixa 
Econômica Federal/CEF, terão os seguintes incentivos fiscais referentes ao IPTU: 
 I - isenção, no caso de imóveis destinados às famílias que possuam renda 
igual ou inferior a seis salários mínimos; 
 II - redução de 50% (cinquenta por cento), no caso de imóveis destinados 
às famílias que possuam renda superior a seis salários mínimos e igual ou inferior a 
dez salários mínimos. 
 Parágrafo Único - Os imóveis integrantes de outros empreendimentos 
habitacionais de interesse social, nos termos do artigo anterior, também terão a 
isenção e/ou redução de que tratam os incisos I e II deste artigo. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
 Artigo 3º - As operações de aquisição de imóveis pelo agente gestor -
Caixa Econômica Federal/CEF, vinculados ao Programa “Minha Casa Minha Vida”, 
ficarão isentas do imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis. 
 
 Parágrafo Único - A primeira transmissão, ao mutuário, relativa a imóvel 
integrante do empreendimento habitacional de interesse social terá os seguintes 
incentivos referentes ao ITBI. 
 I - isenção, no caso de imóveis destinados às famílias que possuam renda 
igual ou inferior a seis salários mínimos; 
 II - redução de 50% (cinquenta por cento), no caso de imóveis destinados 
às famílias que possuam renda superior a seis salários mínimos e igual ou inferior a 
dez salários mínimos. 
 Artigo 4º - A prestação dos serviços de engenharia referentes a 
construção das unidades residenciais objeto do Programa “Minha Casa, Minha Vida” 
terão os seguintes benefícios fiscais em relação ao imposto sobre Serviços de 
Qualquer Natureza- ISSQN: 
 I - isenção, no caso de imóveis destinados às famílias que possuam renda 
igual ou inferior a seis salários mínimos; 
 II - redução de 50% (cinquenta por cento), no caso de imóveis destinados 
às famílias que possuam renda superior a seis salários mínimos e igual ou inferior a 
dez salários mínimos. 
 Parágrafo Único - A prestação dos serviços de engenharia, referentes à 
construção das unidades residenciais, objeto de outros empreendimentos 
habitacionais de interesse social, nos termos do artigo 1º, desta lei, também terão a 
isenção e/ou redução de que tratam os incisos I e II deste artigo. 
 Artigo 5º – A aprovação dos projetos integrantes do Programa “Minha 
Casa, Minha Vida”, e de outros empreendimentos habitacionais de interesse social, 
junto a Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente, ficarão isentas das Taxas 
de Licenciamento Ambiental. 
 Artigo 6º - Os contribuintes que se encontrarem em débito para com a 
Fazenda Municipal não poderão gozar dos benefícios fiscais instituídos por esta lei, 
enquanto não quitarem o débito integralmente, vedado o parcelamento ou outro 
benefício. 
 Artigo 7º - O Chefe do Executivo expedirá os atos necessários ao 
cumprimento do disposto nesta Lei. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
 Artigo 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Artigo 9º – Revogam-se as disposições em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 20 de dezembro de 2010. 
ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA 
Prefeito Municipal

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