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norma nº 1023/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1023 / 2011
Date 2011-03-01
EmentaDISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N° 1.023, de 01 de março de 2011. 
Dispõe sobre o Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Rural e dá outras 
providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei. 
CAPITULO I 
 DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL 
Art. 1° - Fica reestruturado o Conselho de Desenvolvimento Rural 
(CDMR), mantido pela Lei Municipal nº 969, de 21 de setembro de 2009, com 
caráter permanente, como órgão consultivo e orientador, sobre os assuntos 
relacionados ao desenvolvimento rural do Município de Piraí. 
§ 1º - Para os efeitos desta lei, entende-se por atividade agrícola a 
produção, o processamento e a comercialização dos produtos, subprodutos e 
derivados, serviços e insumos agrícolas, pecuários e pesqueiros e turismo rural. 
§ 2º - Para efeito desta lei, entende-se por produtor rural pessoas 
físicas ou jurídicas, proprietários, meeiros, arrendatários ou parceiros. 
§ 3º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será 
composto de um número impar de membros, pelo poder publico e 
representantes do setor privado, com interesses relacionados a Agropecuária. 
CAPITULO II 
 DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE 
DESENVOLVIMENTO RURAL 
Art. 2º - Compete ao Conselho municipal de Desenvolvimento 
Rural (CMDR): 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
I – Promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas 
pelo Executivo Municipal e órgãos e entidades Públicas e Privadas voltadas 
para o desenvolvimento rural do Município; 
II – Apreciar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural (PMDR) 
e emitir parecer conclusivo, atestando sua viabilidade técnica e financeira, a 
legitimidade das ações propostas em relação às demandas formuladas pelos 
agricultores, de forma que este seja, economicamente viável, politicamente 
correto, socialmente justo e ambientalmente adequado; 
III – Acompanhar e avaliar a execução do Plano de 
Desenvolvimento Rural Sustentável; 
IV – Sugerir ao Executivo Municipal e aos órgãos e Entidades 
Públicas e Privadas que atuam no município ações que contribuam para o 
aumento da produção agropecuária e para a geração de emprego e renda no 
meio rural; 
V – Sugerir políticas e diretrizes às ações do Executivo Municipal 
no que concerne ao apoio da produção, ao fomento agropecuário, à 
regularidade da produção, distribuição e consumo de alimentos no Município, à 
preservação e recuperação ambiental e a organização associativista dos 
agricultores; 
VI – Assegurar a participação efetiva dos segmentos promotores e 
beneficiários das atividades agropecuárias desenvolvidas no Município; 
VII – Promover articulações e compatibilizações entre as políticas 
municipais e as políticas estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento 
rural; 
VIII – Compatibilizar o desenvolvimento agropecuário com a 
preservação ambiental, a qualidade de vida e o uso sustentável dos recursos 
naturais, cumprindo assim sua função social e ambiental; 
IX – Estimular a aplicação da melhor tecnologia disponível para 
promover a adequação ambiental das propriedades rurais; 
X – Dar prioridade à geração e adaptação de tecnologias agrícolas 
destinadas ao desenvolvimento de pequenos e médios agricultores, enfatizando 
os alimentos básicos, equipamentos e implementos agrícolas voltados para 
este público, visando fortalecimento da agricultura familiar e o abastecimento 
alimentar do Município; 
XI – Proporcionar ao homem do campo o acesso aos serviços 
essenciais: saúde, educação, segurança pública, transporte, eletrificação, 
saneamento, habitação, disposição adequada de resíduos sólidos, lazer e 
outros benefícios sociais; 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
XII – Propor critérios para a programação e para as execuções 
financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural 
acompanhando a movimentação e o destino dos recursos; 
XIII – Elaborar o seu Regimento Interno; 
XIV – Outras atribuições que lhe forem conferidas em normas 
complementares ou supletivas. 
CAPITULO III 
 DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE 
DESENVOLVIMENTO RURAL 
Art. 3° - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural 
constituir-se-á de um numero impar de membros, num total de 13 membros, 
dos quais: 
I – 6 (seis) Representantes dos Poderes Públicos, assim dispostos: 
a) 1 (um) representante da Secretaria de Agricultura;
b) 1 (um) representante da Secretaria de Turismo e Meio 
Ambiente; 
c) 1 (um) representante do Gabinete do Prefeito; 
d) 1 (um) representante da Defesa Sanitária; 
e) 1 (um) representante do Poder Legislativo; 
f) 1 (um) representante da EMATER; 
II – 7 (sete) representantes da Sociedade Civil, assim dispostos: 
a)1 (um) representante de Cooperativa e ou Associação de 
Produtor Rural; 
b)1 (um) representante de Sindicato Rural; 
c.1 (um) representante dos Produtores Rurais do Distrito de 
Pirai; 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
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d)1 (um) representante dos Produtores Rurais do Distrito de 
Arrozal; 
e)1 (um) representante dos Produtores Rurais do Distrito de 
Santanésia; 
f)1 (um) representante dos Produtores Rurais do Distrito de Vila 
Monumento; 
g)1 (um) representante de Empresa do Agronegócio. 
Art. 4 º - o Conselho de Desenvolvimento Rural reger-se-á pelas 
seguintes disposições no que se refere a seus membros: 
I – Cada representante, denominado titular, terá um suplente 
oriundo da mesma categoria representada; 
II - O mandato dos conselheiros terá duração de 2 (dois) anos; 
III – Os representantes do Governo Municipal serão de livre 
escolha do Prefeito; 
IV – Os representantes de produtores serão escolhidos por votação 
direta, em reunião ampliada, amplamente divulgada nos meios de comunicação 
da região; 
V – Os conselheiros serão substituídos pelos seus respectivos 
suplentes se faltarem, sem motivo justo, a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 
(cinco) intercaladas, no período de 1 (um) ano. 
VI – A revogação do mandato dos conselheiros somente poderá se 
dar na hipótese do inciso anterior, bem como por decisão da maioria absoluta 
dos Conselheiros, no caso de conduta inadequada e incompatível com suas 
atribuições. 
 
CAPITULO IV 
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE 
DESENVOLVIMENTO RURAL 
Art. 5º - O CMDR terá o seu funcionamento regido por um 
regimento interno obedecendo-se as seguintes normas: 
I - O órgão de deliberação máxima é o Plenário; 
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II – As sessões ordinárias serão realizadas a cada bimestre e 
extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento 
da maioria de seus membros; 
III – Cada membro do conselho terá direito a único voto na sessão 
Plenária; 
IV – As decisões do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural 
(CMDR) serão consubstanciadas em resoluções numeradas cronologicamente, 
que serão publicadas no Boletim Informativo Oficial do Município de Piraí; 
V – As sessões plenárias somente poderão realizar-se com 
quorum mínimo de 7 (sete) de seus membros, bem como seus 
pronunciamentos elaborados pela maioria dos presentes. 
Art. 6º - Para melhor desempenho de suas funções o CMDR 
poderá recorrer a pessoas ou entidades, mediante os seguintes critérios: 
I – Como convidadas, pessoas ou instituições de notória 
especialização para assessorar o Conselho em assuntos específicos; 
II – Poderão ser criadas comissões, constituídas por membros do 
próprio conselho e de outras instituições, para promover estudos e emitir 
pareceres a respeito de temas específicos; 
Art. 7º - Todas as sessões do Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Rural deverão ter ampla divulgação.
CAPITULO V 
 DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO MUNICIPAL DE 
DESENVOLVIMENTO RURAL 
 Art. 8º – Fica instituído o Fundo Municipal de Desenvolvimento 
Rural, como instrumento captador e aplicador dos recursos destinados ao 
desenvolvimento rural, sem personalidade jurídica, que se vincula à Secretaria 
Municipal de Agricultura, regendo-se de acordo com as diretrizes e normas 
estabelecidas por esta Lei. 
 Parágrafo Único – As receitas do Fundo serão aplicadas segundo 
deliberação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural. 
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Art. 9° - O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural – FMDR, 
tem por finalidade apoiar, em caráter suplementar, a implementação de projetos 
ou atividades necessárias ao desenvolvimento rural. 
SEÇÃO II 
 DA COMPETÊNCIA DO FUNDO MUNICIPAL DE 
 DESENVOLVIMENTO RURAL 
 Art. 10 – Compete ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural: 
a) Registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a 
ele transferidos pelo Estado ou pela União em benefício do 
agricultor e do produtor rural; 
b) Registrar os recursos captados pelo Município através de 
convênios ou doações; 
c) Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a 
efeito; 
d) Administrar os recursos a serem aplicados em benefício do 
agricultor e do produtor rural no Município de Piraí; 
e) Administrar os recursos específicos para programas de 
atendimento do agricultor e do produtor rural no Município de 
Piraí. 
SEÇÃO III 
 DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DE 
 DESENVOLVIMENTO RURAL 
 Art. 11 – Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento
Rural serão provenientes de: 
I – transferências feitas pelos Governos Federal e Estadual e 
outras entidades Públicas; 
II – dotações orçamentárias específicas do Município; 
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III – produtos resultantes de convênios, contratos e acordos 
firmados entre o Município e entidades púbicas ou privadas, nacionais ou 
internacionais; 
IV – recolhimento feito por pessoas físicas ou jurídicas 
correspondente ao pagamento de prestação de serviço; 
V – rendas provenientes de Taxas; 
VI – doações ou quaisquer outros repasses efetivados por pessoas 
físicas ou jurídicas; 
VII – resultado de operações de créditos. 
Art. 12- Os recursos do FMDR serão alocados em programas e 
projetos aprovados pelo CMDR. 
Parágrafo único – serão consideradas prioritárias as aplicações 
em programas, projetos e atividades nas seguintes áreas: 
I – realização de estudos e projetos para conservação e 
recuperação de áreas rurais; 
II – realização de pesquisas, diagnósticos e desenvolvimento 
tecnológico de interesse agropecuário, 
III – elaboração e implementação de planos de gestão de 
atividades rurais; 
IV – promoção de capacitação de diversos agentes sob a forma de 
cursos, treinamentos, simpósios, conferências, seminários e outros eventos 
assemelhados; 
V – aquisição de bens e equipamentos, materiais de consumo, 
contratação de obras e instalações, serviços de terceiros, pessoas físicas e 
jurídicas, necessários à implementação da Política de Desenvolvimento Rural 
do Município; 
VI – realização de convênios para assistência técnica; 
Art. 13 - Os recursos do FMDR serão depositados, 
obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em agência de 
estabelecimento oficial de crédito. 
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§ 1º - O Tesouro Municipal procederá à liberação para o FMDR, 
dos recursos que lhe venham a ser destinados, até o termino deste exercício, 
e de outros que sejam autorizados pela presente Lei. 
§ 2º - A aplicação dos recursos do FMDR no mercado financeiro 
dependerá: 
I – do atendimento das prioridades previamente programadas; 
II – de prévia aprovação do Secretário Municipal de Agricultura. 
§ 3° - o saldo financeiro do FMDR, apurado no final do exercício, 
será transferido para o exercício seguinte, a critério do próprio FMDR. 
§ 4º - Fica ressalvado o atendimento das imposições encontradas 
nos incisos anteriores quando os recursos financeiros forem decorrentes de 
transferências, convênios, ou similares e que tenham indicação de aplicação 
financeira determinada no mesmo instrumento. 
Art. 14 - Os recursos do FMDR serão aplicados exclusivamente 
nos projetos e atividades definidos no artigo 12 desta Lei, sendo 
expressamente vedada a sua utilização para custear as despesas correntes de 
responsabilidade do Município, nestas incluído o pagamento de pessoal. 
Art. 15 - A Secretaria Municipal de Agricultura, como órgão 
executor da Política Municipal de Desenvolvimento Rural, que na pessoa do 
seu Secretário caberá; 
I – estabelecer e programar a política de aplicação dos recursos do 
FMDR através de Plano de Ação, elaborada e aprovada pelo CMDR e as 
prioridades definidas nesta Lei; 
II – Ordenar as despesas do FMDR; 
 III – encaminhar o Relatório de atividades e as prestações de 
contas anuais ao CMDR; 
IV – firmar convênios e contratos, referentes aos recursos do 
FMDR; 
V - acompanhar e controlar a execução dos projetos e atividades 
aprovados. 
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Art. 16 - O FMDR terá 1 (um) Coordenador, funcionário publico
municipal, preferencialmente do quadro efetivo, com as seguintes atribuições e 
competências: 
I – elaborar Plano de Ação; 
II - elaborar proposta orçamentária do FMDR observados o Plano 
Plurianual – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e demais normas e 
padrões estabelecidos na legislação vigente; 
III – elaborar o Relatório Anual de Atividades do FMDR; 
IV – acompanhar a liberação dos recursos relativos aos projetos e 
atividades, bem como o pagamento de despesas à conta do FMDR; 
V – analisar, emitir parecer conclusivo e submeter ao Secretário 
Municipal de Agricultura os projetos e atividades apresentados para serem 
financiados pelo FMDR; 
VI – coordenar e desenvolver as atividades administrativas 
necessárias ao funcionamento do FMDR; 
VII – elaborar e manter atualizado cronograma Financeiro das 
Receitas e Despesas do FMDR, que deverão ser autorizados pelo Secretário 
Municipal de Agricultura; 
VIII – elaborar os relatórios de gestão administrativa e financeira do 
FMDR; 
IX – elaborar propostas de convênios, acordos e contratos, a 
serem firmados entre SMA e entidades públicas ou privadas, em consonância 
com seus objetivos. 
Parágrafo único – Caberá a Secretaria Municipal de Fazenda 
proceder a contabilização e demais demonstrativos fiscais e legais, decorrente 
das receitas e despesas do FMDR. 
SEÇÃO IV 
 DA ADMINISTRAÇÃO FUNDO MUNICIPAL DE 
 DESENVOLVIMENTO RURAL 
 Art. 17 – O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural é vinculado 
ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, subordinando-se 
administrativamente e operacionalmente à Secretaria Municipal de Agricultura, 
cujo titular terá a designação de Gestor. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
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 Art. 18 – São atribuições do Gestor do Fundo Municipal de 
Desenvolvimento Rural: 
 I – Administrar o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural e 
coordenar a execução da aplicação dos seus recursos. 
 II – Apresentar mensalmente ao Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Rural a demonstração das receitas e despesas do Fundo 
Municipal de Desenvolvimento Rural, referentes ao período imediatamente 
anterior. 
 III – Apresentar ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, 
até a reunião ordinária designada para tal deliberação, o quadro geral de 
operação previsto na Lei Orçamentária e no Plano Plurianual, para o período 
de suas respectivas abrangências. 
 Art. 19 – O Tesoureiro (a) da Prefeitura Municipal de Piraí, 
responderá pelo expediente de tesouraria do Fundo Municipal de 
Desenvolvimento Rural . 
TÍTULO III 
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
 Art. 20 – Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito 
suplementar para as despesas decorrentes da aplicação da presente Lei. 
 Art. 21 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
 Art. 22 – Revogam-se as disposições em contrário, em especial a 
Lei Municipal nº 969, de 21 de setembro de 2009. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAI, em 02 de março de 2011. 
ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA 
Prefeito Municipal

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