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norma nº 1042/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1042 / 2011
Date 2011-07-05
EmentaDISCIPLINA A CONCESSÃO DE VALE TRANSPORTE AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
 
LEI Nº 1.042, de 05 de julho de 2011. 
Disciplina a concessão de Vale Transporte 
aos servidores públicos municipais e dá 
outras providências. 
 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei. 
 Artigo 1º – Fica disciplinada a concessão do Vale Transporte aos 
servidores públicos municipais, na forma estabelecida na presente Lei. 
 Artigo 2º - O Vale Transporte constitui benefício que o Poder 
Público antecipará aos servidores municipais para utilização efetiva em 
despesas de deslocamento de residência ao trabalho e vice-versa, através do 
sistema de transporte coletivo público ou urbano ou, ainda, intermunicipal com 
características semelhantes ao urbano, operado, diretamente, pelo poder 
público ou mediante concessão, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela 
autoridade competente, excetuadas aquelas realizadas durante a jornada de 
trabalho, nos deslocamentos e intervalos para repouso ou alimentação e 
aquelas efetuadas com transportes seletivos ou especiais. 
 § 1º - Para o disposto no caput, considerar-se-á a localização das 
unidades administrativas em que o servidor exerce suas atribuições 
profissionais. 
 § 2º - Considera-se residência o lugar onde o servidor estabelece 
seu domicílio com ânimo definitivo. 
 Artigo 3º - A Secretaria Municipal de Administração, adotará as
medidas necessárias para aquisição do Vale Transporte junto as empresas que 
prestam os serviços descritos no artigo 2º. 
 Artigo 4º - O Vale Transporte será concedido mediante 
requerimento do servidor junto ao responsável pela unidade administrativa em 
que o mesmo esteja lotado, e será encaminhado a Secretaria de Administração 
para aprovação, devendo ser instruído com os seguintes documentos: 
 I – comprovante de seu endereço residencial através de documento 
comprobatório (água, luz, telefone) do mês do cadastramento, conforme 
determinar a Secretaria Municipal de Administração.
 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
 II – caso o comprovante de residência estiver em nome de 
terceiros, a mesma poderá ser substituída por declaração do proprietário do 
imóvel, com firma reconhecida, atestando que o servidor reside naquele local. 
 III – os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu 
deslocamento residência-trabalho e vice-versa. 
 § 1º - A informação de que trata este artigo será atualizada 
anualmente até o mês de fevereiro de cada ano, ou sempre que ocorrer 
alteração das circunstâncias que fundamentam a concessão do benefício, sob 
pena de suspensão do benefício até o cumprimento dessa exigência. 
 § 2º - O beneficiário firmará compromisso de utilizar o Vale 
Transporte exclusivamente para seu efetivo deslocamento residência-trabalho 
e vice-versa. 
 § 3º – O servidor que acumular licitamente cargos ou empregos, no 
caso de jornadas subsequentes, não fará jus ao pagamento do deslocamento 
residência-trabalho da segunda jornada. 
 § 4º - A declaração falsa para percepção de valor superior ao que 
lhe é devido, ou o uso indevido do Vale Transporte constituem falta grave, 
punida na forma da Lei. 
 Artigo 5º – A autoridade que tiver ciência de que o servidor 
apresentou informação falsa deverá apurar de imediato, por intermédio de 
processo administrativo disciplinar, a responsabilidade do declarante, com 
vistas à aplicação da penalidade administrativa correspondente e reposição ao 
erário dos valores percebidos indevidamente, sem prejuízo de outras sanções 
cabíveis. 
 
 Artigo 6º - O beneficio do Vale Transporte será custeado: 
 I – pelo servidor, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de 
seu salário base ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens. 
 II - pela Administração, no que exceder à parcela referida no item 
anterior. 
 § 1º – A concessão do Vale Transporte autorizará o desconto 
mensal, do servidor que exercer o respectivo direito, do valor da parcela de que 
trata o item I deste artigo. 
 § 2º - A entrega do Vale Transporte a terceiros indicados pelo 
servidor, será efetuada através de procuração com firma reconhecida em 
cartório. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
 Artigo 7º - O Vale Transporte de que trata a presente Lei, não tem 
natureza salarial ou de vencimentos, não constituindo, ainda, base de 
incidência para contribuição de qualquer natureza, inclusive previdenciária, 
FGTS e gratificação natalina. 
 Artigo 8º – Fica proibida a concessão do benefício aos servidores 
que se encontrarem em gozo de férias regulamentares e licenças de todos os 
tipos. 
 Parágrafo Único – Nas ausências ao serviço abonadas, 
justificadas ou não justificadas o servidor não faz jus ao Vale-transporte, 
devendo o ajuste ser feito no mês subsequente. 
 
 Artigo 9º - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas 
através de verba própria do orçamento em vigor, que se necessário, será 
suplementada. 
 Artigo 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
 Artigo 11 – Revogam-se as disposições em contrário, em especial 
as Leis nº 655, de 19 de setembro de 2002, e nº 933, de 02 de dezembro de 
2008. 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 06 de julho de 2011. 
 ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA 
 Prefeito Municipal 

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