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norma nº 1044/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1044 / 2011
Date 2011-08-15
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ART. 2º DA LEI Nº857, DE 27 DE MARÇO DE 2007 E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
 
LEI Nº 1.044, de 15 de agosto de 2011. 
Dá nova redação ao inciso I do art. 2º da Lei 
nº 857, de 27 de março de 2007 e outras 
providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei. 
Art. 1º - O inciso I do artigo 2º da Lei nº 857, de 27 de março de 2007, 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
 “Art. 2º - … 
 I - …. 
 a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais 
pelo menos 1(um) da Secretaria Municipal de Educação, ou órgão educacional 
equivalente; 
 b) 1 (um) representante dos professores da educação básica 
pública; 
 c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas; 
 d) (1) um representante dos servidores técnico-administrativos das 
escolas básicas públicas; 
 e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica 
 pública; 
 f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica 
 pública, sendo 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas; 
 g) 1 (um) representante do Conselho Tutelar; e 
 h) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação.” 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
 Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
 Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 17 de agosto de 2011. 
ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA 
Prefeito Municipal 

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