| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1046 / 2011 |
| Date | 2011-09-05 |
| Ementa | DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 15, DA LEI Nº 885, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2007, E AO ARTIGO 15-A DA LEI Nº 983, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009, E ALTERA O PLANO DE CUSTEIO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE PIRAÍ, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.046, de 05 de setembro de 2011. Dá nova redação ao artigo 15, da Lei nº 885, de 17 de dezembro de 2007, e ao artigo 15-A da Lei nº 983, de 15 de dezembro de 2009, e altera o Plano de Custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Piraí, e da outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1° - O caput do artigo 15, da Lei nº 885, de 17 de dezembro de 2007, com redação alterada pela Lei n° 983, de 15 d e dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: ”Art. 15. As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II do art. 14 da Lei 885, de 17 de dezembro de 2007 serão, respectivamente, 12,72% (doze virgula setenta e dois por centos) de contribuição normal, mais 2,08% (dois virgula oito por cento) de contribuição amortizante do déficit técnico, de acordo com o artigo 2° desta lei, apurado na reavaliação atuarial do exercício de 2011, totalizando 14,80% (quatorze virgula oitenta por cento) e 11% (onze por cento) de contribuição dos segurados ativos, respectivamente, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição, e mais 2% (dois por cento) de taxa de administração conforme o disposto no § 3º do art. 14.” Art. 2° - O Art. 15-A aditado pela Lei n° 983, de 15 de dezem bro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO “Art. 15-A - Fica instituído, a partir de 01 de setembro de 2011, o plano de amortização para equacionamento de déficit atuarial indicado no Parecer Atuarial do exercício de 2011, conforme as seguintes alíquotas amortizantes. § 1° - A planilha do Plano de amortização de que trata o caput é o que consta do anexo I desta Lei. § 2° - O Plano de amortização de que trata o caput será revisto nas avaliações atuariais anuais, sendo a sua revisão estabelecida por ato do chefe do Poder Executivo que conterá a planilha de amortização. § 3° - O ato de que trata o parágrafo anterior será editado no prazo de até 30 dias, contado do fim da vigência do plano de amortização anterior. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO Art. 3° - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a partir de 01 de setembro de 2011. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 06 de setembro de 2011. ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA Prefeito Municipal ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO ANEXO I