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norma nº 1046/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1046 / 2011
Date 2011-09-05
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 15, DA LEI Nº 885, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2007, E AO ARTIGO 15-A DA LEI Nº 983, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009, E ALTERA O PLANO DE CUSTEIO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE PIRAÍ, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.046, de 05 de setembro de 2011. 
Dá nova redação ao artigo 15, da Lei nº 885, 
de 17 de dezembro de 2007, e ao artigo 15-A 
da Lei nº 983, de 15 de dezembro de 2009, e 
altera o Plano de Custeio do Regime Próprio 
de Previdência Social do Município de Piraí, e 
da outras providências. 
 A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei. 
 Art. 1° - O caput do artigo 15, da Lei nº 885, de 17 de dezembro de 
2007, com redação alterada pela Lei n° 983, de 15 d e dezembro de 2009, 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
”Art. 15. As contribuições previdenciárias de que tratam os 
incisos I e II do art. 14 da Lei 885, de 17 de dezembro de 
2007 serão, respectivamente, 12,72% (doze virgula setenta e 
dois por centos) de contribuição normal, mais 2,08% (dois 
virgula oito por cento) de contribuição amortizante do déficit 
técnico, de acordo com o artigo 2° desta lei, apurado na 
reavaliação atuarial do exercício de 2011, totalizando 14,80% 
(quatorze virgula oitenta por cento) e 11% (onze por cento) 
de contribuição dos segurados ativos, respectivamente, 
incidentes sobre a totalidade da remuneração de 
contribuição, e mais 2% (dois por cento) de taxa de
administração conforme o disposto no § 3º do art. 14.” 
 Art. 2° - O Art. 15-A aditado pela Lei n° 983, de 15 de dezem bro de 
2009, passa a vigorar com a seguinte redação: 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
“Art. 15-A - Fica instituído, a partir de 01 de setembro de 
2011, o plano de amortização para equacionamento de déficit 
atuarial indicado no Parecer Atuarial do exercício de 2011, 
conforme as seguintes alíquotas amortizantes. 
 § 1° - A planilha do Plano de amortização de que trata o caput é o 
que consta do anexo I desta Lei. 
 § 2° - O Plano de amortização de que trata o caput será revisto nas 
avaliações atuariais anuais, sendo a sua revisão estabelecida por ato do 
chefe do Poder Executivo que conterá a planilha de amortização. 
 § 3° - O ato de que trata o parágrafo anterior será editado no prazo 
de até 30 dias, contado do fim da vigência do plano de amortização anterior. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
 Art. 3° - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, com 
efeitos a partir de 01 de setembro de 2011. 
 Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 06 de setembro de 2011. 
ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA 
Prefeito Municipal 
 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
ANEXO I 

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