br-locleg corpus explorer

← Piraí (RJ)

norma nº 1061/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1061 / 2011
Date 2011-12-20
EmentaDA NOVA REDAÇÃO AO DISPOSTO NA LEI 283, DE 14 DE MAIO DE 1991, QUE INSTITUI, NO MUNICÍPIO DE PIRAÍ, O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id405

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.061, de 20 de dezembro de 2011. 
Da nova redação ao disposto na Lei 283, 
de 14 de maio de 1991, que institui, no 
Município de Piraí, o Conselho Municipal 
de Saúde, e outras providências. 
 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei. 
 Art. 1º - Fica mantido o Conselho Municipal de Saúde, instituído pela Lei 
n° 283, de 14 de maio de 1991, também denominado CM S, integrante da 
estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Saúde que passa a ser regido 
por esta lei. 
 Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Saúde, em caráter 
permanente e deliberativo, é órgão colegiado composto por representantes do 
governo, dos prestadores de serviço, dos profissionais de saúde e dos usuários, 
atuando na formulação de estratégias e no controle da execução da política de 
saúde do Município, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros. 
 Art. 2° - A Conferência Municipal de Saúde reunir-se-á a cada 02 (dois) 
anos, com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação 
de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde do 
Município, que será consubstanciada no Plano Municipal de Saúde. 
 § 1° - A Conferência Municipal de Saúde será convocada diretamente pelo 
Chefe do Poder Executivo ou mediante deliberação do Conselho Municipal de 
Saúde. 
 § 2º - O Regimento da Conferência Municipal de Saúde será aprovado 
pelo Conselho Municipal de Saúde e consubstanciado em resolução deste, 
devendo ser divulgado para conhecimento público. 
 Art. 3º - Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são 
competências do CMS: 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
I. Definir as prioridades de saúde e participar na formulação da política de 
saúde do Município; 
II. Estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano 
Municipal de Saúde; 
III. Atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política 
de saúde; inclusive nos aspectos econômicos e financeiros e propor estratégias 
para sua aplicação aos setores públicos e privados;
IV. Participar da elaboração de diagnósticos da saúde; 
V. Avaliar modelos assistenciais compatíveis com a realidade de cada região 
do Município; 
VI. Avaliar as ações dos serviços de saúde e propor novas diretrizes a sua 
expansão e aperfeiçoamento; 
VII. Definir anualmente prioridades para elaboração de programas e projetos; 
VIII. Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados a 
população pelos órgãos e entidades públicos, filantrópicos e privados, integrantes 
do SUS no âmbito do município; 
IX. Acompanhar a execução de projetos e planos de saúde do município; 
X. Participar no planejamento e na execução de campanhas educativas na 
área de saúde; 
XI. Propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e 
orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde em consonância com o Plano 
Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e o destino dos recursos; 
XII. Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de saúde 
públicos, filantrópicos e privados, no âmbito do SUS; 
XIII. Aprovar a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as 
entidades privadas de saúde, no que tange a prestação de serviço de saúde; 
XIV. Estabelecer diretrizes quanto a localização e o tipo de unidade prestadora 
de serviços de saúde público, filantrópicos e privados, no âmbito do SUS; 
XV. Elaborar seu Regimento Interno; 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
XVI. Outras atribuições que lhe forem conferidas em normas complementares 
ou supletivas. 
 Art. 4º - O CMS será constituído de 20 (vinte) membros titulares e igual 
número de suplentes, designados Conselheiros, observada a seguinte 
composição: 
 I – 06 (seis) representantes do governo municipal, sendo 03 (três) titulares 
e 03 (três) suplentes, garantida a participação das Secretarias Municipais de 
Saúde, de Promoção Social e de Educação. 
 II – 04 (quatro) representantes dos prestadores de serviços de saúde, 
privados, sem fins lucrativos, de caráter filantrópico, com sede no Município de 
Piraí, sendo 02 (dois) titulares e 02 (dois) suplentes, encolhidos de comum acordo 
pelas respectivas instituições. 
 III – 10 (dez) representantes dos profissionais de saúde com atuação no 
Município de Piraí, indicados pelas respectivas entidades de classe, sendo 05 
(cinco) titulares e 05 (cinco) suplentes, eleitas na Conferência Municipal de 
Saúde. 
 IV – 20 (vinte) representantes dos usuários, sendo 10 (dez) titulares e 10 
(dez) suplentes, que serão indicados pelas seguintes entidades e/ou instituições: 
 a) Das associações de portadores de patologias, com sede no Município; 
 b) Das associações de portadores de deficiências, com sede no Município; 
 c) De movimentos sociais e populares organizados, com sede no Município; 
 d) Dos aposentados e pensionistas, com sede no Município; 
 e) De entidades sindicais, com base no Município. 
 f) De organizações de moradores do Município; 
 g) De organizações religiosas, com sede no Município; 
 h) De associações de moradores, com sede no Município. 
 Art. 5º - A escolha dos membros do CMS e seus suplentes será feita de 
comum acordo pelas entidades e/ou instituições representativas eleitas na 
Conferência Municipal de Saúde e serão designados pelo Prefeito, após indicação 
formal. 
 § 1º - A cada titular do CMS corresponderá um suplente. 
 § 2º - O (a) Secretário (a) de Saúde é membro nato do CMS. 
 § 3º - A não indicação ou inexistência de representantes de membros 
componentes do CMS, previsto nesta Lei, não impedirá a instalação e o 
funcionamento do Conselho. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
 § 4º - Fica garantida a participação no segmento a que se refere o inciso 
III, do artigo anterior, de eventual entidade de profissionais de saúde, criada no 
âmbito do município, para representação dessa categoria, desde que legalmente 
constituída e em regular funcionamento. 
 § 5º - As entidades referidas no inciso IV do artigo anterior deverão estar 
legalmente constituídas e em regular funcionamento.
 § 6º - O número de representantes de que trata o inciso IV do artigo 
anterior não será inferior a 50% (cinqüenta por cento) dos membros do CMS, a 
não ser quando ocorrer a hipótese referida no § 3º deste artigo. 
 Art. 6º - Os membros efetivos e suplentes do CMS serão nomeados pelo 
Prefeito, mediante indicação das entidades representativas e terão mandato de 02 
(dois) anos. 
 § 1º Os membros do CMS poderão ser substituídos pela autoridade ou 
entidade representativa, mediante formalização apresentada ao Prefeito. 
 § 2º - Somente os representantes do Governo serão de livre escolha do 
Prefeito. 
 Art. 7º - Será destituído da função de Conselheiro o membro que, sem 
motivo justificado, deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou a seis 
intercaladas, no período de um ano. 
 Art. 8º - As funções de membro do Conselho Municipal de Saúde não 
serão remuneradas, considerando-se o seu exercício como serviço relevante. 
 Art. 9º - O Conselho Municipal de Saúde terá uma Comissão Executiva, 
escolhida pelo plenário, mediante escrutínio secreto, constituída dos seguintes 
cargos: 
I. Presidente; 
II. Vice-Presidente; 
III. 1º Secretário; 
IV. 2º Secretário. 
 Art. 10 - A eleição da Comissão Executiva se dará na primeira reunião 
ordinária que se realizar após a designação do Conselho Municipal de Saúde por 
ato do Prefeito. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
 § 1º - A reunião de que trata o caput será convocada e presidida pelo (a) 
Secretário (a) Municipal de Saúde, no prazo de 30 (trinta) dias da designação pelo 
Prefeito. 
 § 2º - A competência e atribuições dos membros da Comissão Executiva, 
bem como a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde 
serão disciplinados no Regimento Interno, aprovado pelo Plenário e homologado 
por ato do Chefe do Poder Executivo, observado o disposto no Art. 11, desta lei. 
 Art. 11 - O CMS terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas: 
 I – o órgão deliberativo máximo é o plenário; 
 II – as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e 
extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento de 
pelo menos 05 (cinco) membros titulares do CMS. 
 III – para realização das sessões será necessária em primeira 
convocação, a presença de 50% (cinqüenta por cento), mais um, dos membros do 
CMS, e em segunda convocação, com qualquer número dos membros do CMS, 
deliberando sempre pela maioria dos votos dos presentes; 
 IV – cada membro titular ou suplente, na ausência deste, terá direito a um 
voto na sessão plenária; 
 V – O conselheiro que abandonar a reunião ordinária ou extraordinária 
sem justificativa deverá ter a presença anulada. 
 VI – as decisões do CMS serão consubstanciadas em resoluções 
numeradas cronologicamente. 
 Art. 12 - A Secretaria Municipal de Saúde prestará apoio administrativo e 
financeiro necessário ao funcionamento do CMS. 
 Art. 13 - Para melhor desempenho das funções o CMS poderá recorrer a 
pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: 
 I – considerando-se colaboradores do CMS, as instituições formadoras de 
recursos humanos para a saúde e entidades representativas de profissionais e 
usuários dos serviços de saúde, sem embargo de sua condição de membro; 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
 II – poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória 
especialização para assessorar o CMS em assuntos específicos; 
 III – poderão ser criadas comissões, constituídas por membros do CMS e 
outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas 
específicos. 
 Art. 14 - As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do CMS 
deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público. 
 
 Parágrafo Único - As resoluções do CMS, bem como os temas tratados
em plenário, reuniões de diretoria e comissões deverão ser amplamente 
divulgadas, nos meios de comunicação. 
 Art. 15 - O CMS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 90 
(noventa) dias após a publicação desta Lei. 
 Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,. 
 Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 
757, de 19 de novembro de 2004. 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 27 de dezembro de 2011. 
ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA 
Prefeito Municipal

open original →