| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 25 / 2011 |
| Date | 2011-09-27 |
| Ementa | MODIFICA A COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – CIP, ALTERA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE PIRAÍ (LC 03, DE 14/12/99 E LC 11, 20/12/2002) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 420 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
LEI COMPLEMENTAR Nº 25, DE 27 DE SETEMBRO DE 2011. Modifica a cobrança da Contribuição de Iluminação Pública – CIP, altera o Código Tributário do Município de Piraí (LC 03, de 14/12/99 e LC 11, 20/12/2002) e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. O artigo 4º, da Lei Complementar nº 11, de 20 de dezembro de 2002, passa a ter a seguinte redação: “Art. 4º. A Contribuição de Iluminação Pública – CIP, será devida em razão do custo dos serviços de manutenção e melhoria do sistema de iluminação das vias e logradouros públicos, calculada de modo específico e cobrada na forma abaixo descrita: §1º - A cobrança de imóveis territoriais será de R$ 4,20 (quatro reais e vinte centavos) por metro linear de testada, por ano, observados os seguintes parâmetros: I - O cálculo e o lançamento da CIP para os imóveis territoriais serão efetuados considerando: a - como valor mínimo o correspondente à testada de 06 (seis) metros lineares de testada, por economia; b - como valor máximo, por economia, o decorrente da aplicação da testada de 20 (vinte) metros lineares; II - O valor mínimo será aplicado , ainda, sempre que a testada do imóvel não puder ser apurada; III - Havendo testada para mais de um logradouro, lançar-se-á a Contribuição de Iluminação Pública pela testada principal ou a que for dotada de iluminação; §2º - Independente do disposto no parágrafo anterior, a Contribuição de Iluminação Pública - CIP devida pelos imóveis prediais, será cobrada em razão do respectivo consumo de energia elétrica, de acordo com os seguintes valores mensais: I- Classe de Consumo Mensal Residencial: * até 80 kWh ...................................................................... R$ 4,00 * de mais de 80 a 140 kWh ................................................ R$ 6,00 * de mais de 140 a 220 kWh .............................................. R$ 9,00 * de mais de 220 a 400 kWh ............................................ R$ 12,00 * acima de 400 kWh ......................................................... R$ 15,00 II - Classe de Consumo Mensal Industrial: * até 300 kWh ................................................................... R$ 15,00 * de mais de 300 a 600 kWh ............................................. R$ 30,00 * de mais de 600 a 1000 kWh ........................................... R$ 60,00 * acima de 1000 kWh ........................................................ R$ 90,00 III - Classe de Consumo Mensal Comercial e de Prestação de Serviços: * até 200 kWh ..................................................................... R$ 12,00 * de mais de 200 a 400 kWh ............................................. R$ 20,00 * de mais de 400 a 600 kWh ............................................. R$ 30,00 * de mais de 600 a 1000 kWh ........................................... R$ 40,00 * acima de 1000 kWh ........................................................ R$ 50,00 IV - Classe de Consumo Mensal Rural: * até 100 kWh ...................................................................... R$ 2,00 * de mais de 100 a 400 kWh ............................................... R$ 3,00 * de mais de 400 a 1000 kWh ............................................. R$ 4,00 * acima de 1000 kWh .......................................................... R$ 5,00 §3º- A Contribuição de Iluminação Pública incidente sobre os imóveis territoriais será lançada juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e exigida, na mesma guia de recolhimento, à razão de R$ 6,86 (seis reais e oitenta e seis centavos) por metro linear de testada, por ano. §4º – Sofrerão a mesma forma de cobrança dos imóveis prediais, para os efeitos desta Lei, todos aqueles que ostentem edificações ou benfeitorias.” Art. 2º- Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 1º de janeiro de 2012, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Piraí, em 27 de setembro de 2011. Arthur Henrique Gonçalves Ferreira Prefeito