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norma nº 25/2011

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 25 / 2011
Date 2011-09-27
EmentaMODIFICA A COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – CIP, ALTERA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE PIRAÍ (LC 03, DE 14/12/99 E LC 11, 20/12/2002) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 25, DE 27 DE SETEMBRO DE 2011.
 Modifica a cobrança da Contribuição de Iluminação 
Pública – CIP, altera o Código Tributário do Município 
de Piraí (LC 03, de 14/12/99 e LC 11, 20/12/2002) e dá 
outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, aprova e eu sanciono a seguinte Lei 
Complementar:
Art. 1º. O artigo 4º, da Lei Complementar nº 11, de 20 de dezembro de 2002, passa a 
ter a seguinte redação:
“Art. 4º. A Contribuição de Iluminação Pública – CIP, será devida em razão do custo 
dos serviços de manutenção e melhoria do sistema de iluminação das vias e 
logradouros públicos, calculada de modo específico e cobrada na forma abaixo 
descrita: 
§1º - A cobrança de imóveis territoriais será de R$ 4,20 (quatro reais e vinte 
centavos) por metro linear de testada, por ano, observados os seguintes parâmetros: 
I - O cálculo e o lançamento da CIP para os imóveis territoriais serão efetuados 
considerando: 
a - como valor mínimo o correspondente à testada de 06 (seis) metros lineares de 
testada, por economia; 
b - como valor máximo, por economia, o decorrente da aplicação da testada de 20 
(vinte) metros lineares; 
II - O valor mínimo será aplicado , ainda, sempre que a testada do imóvel não puder 
ser apurada; 
III - Havendo testada para mais de um logradouro, lançar-se-á a Contribuição de 
Iluminação Pública pela testada principal ou a que for dotada de iluminação; 
§2º - Independente do disposto no parágrafo anterior, a Contribuição de Iluminação 
Pública - CIP devida pelos imóveis prediais, será cobrada em razão do respectivo 
consumo de energia elétrica, de acordo com os seguintes valores mensais: 
I- Classe de Consumo Mensal Residencial:
* até 80 kWh ...................................................................... R$ 4,00 
* de mais de 80 a 140 kWh ................................................ R$ 6,00 
* de mais de 140 a 220 kWh .............................................. R$ 9,00 
* de mais de 220 a 400 kWh ............................................ R$ 12,00 
* acima de 400 kWh ......................................................... R$ 15,00 
II - Classe de Consumo Mensal Industrial: 
* até 300 kWh ................................................................... R$ 15,00 
* de mais de 300 a 600 kWh ............................................. R$ 30,00 
* de mais de 600 a 1000 kWh ........................................... R$ 60,00 
* acima de 1000 kWh ........................................................ R$ 90,00 
III - Classe de Consumo Mensal Comercial e de Prestação de Serviços: 
* até 200 kWh ..................................................................... R$ 12,00 
* de mais de 200 a 400 kWh ............................................. R$ 20,00 
* de mais de 400 a 600 kWh ............................................. R$ 30,00 
* de mais de 600 a 1000 kWh ........................................... R$ 40,00 
* acima de 1000 kWh ........................................................ R$ 50,00 
IV - Classe de Consumo Mensal Rural: 
* até 100 kWh ...................................................................... R$ 2,00 
* de mais de 100 a 400 kWh ............................................... R$ 3,00 
* de mais de 400 a 1000 kWh ............................................. R$ 4,00 
* acima de 1000 kWh .......................................................... R$ 5,00 
§3º- A Contribuição de Iluminação Pública incidente sobre os imóveis territoriais será 
lançada juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e exigida, na 
mesma guia de recolhimento, à razão de R$ 6,86 (seis reais e oitenta e seis centavos) 
por metro linear de testada, por ano. 
§4º – Sofrerão a mesma forma de cobrança dos imóveis prediais, para os efeitos desta 
Lei, todos aqueles que ostentem edificações ou benfeitorias.” 
Art. 2º- Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, produzindo 
seus efeitos a contar de 1º de janeiro de 2012, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piraí, em 27 de setembro de 2011.
Arthur Henrique Gonçalves Ferreira
Prefeito 

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