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norma nº 29/2011

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 29 / 2011
Date 2011-12-12
EmentaFIXA NORMAS DE MACROZONEAMENTO E ZONEAMENTO URBANO PARA O MUNICÍPIO DE PIRAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI COMPLEMENTAR Nº 29, de 12 de dezembro de 2011. 
 Fixa normas de Macrozoneamento e 
Zoneamento Urbano para o Município de 
Piraí e dá outras providências. 
 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei. 
CAPÍTULO I 
DAS DEFINIÇÕES 
Art. 1º - Para efeitos da presente Lei, adotam-se as seguintes definições: 
I – AFASTAMENTO – distância entre a edificação e as divisas do lote em 
que está localizada, podendo ser frontal, lateral ou de fundos; 
II – ALINHAMENTO – linha projetada e locada ou indicada pela Prefeitura 
Municipal para marcar o limite entre o lote e o logradouro público; 
III – ALTURA DA EDIFICAÇÃO – distância vertical medida do nível do 
primeiro piso da edificação até o último ponto da cobertura do último andar; 
IV – ÁREA NÃO EDIFICÁVEL – área na qual a legislação em vigor nada 
permite construir; 
V – ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – área definida por
legislação ambiental, que contenha ou não vegetação; 
VI – ATIVIDADES INCÔMODAS – atividades industriais, comerciais ou de 
serviços que produzam despejos ou quaisquer dos diferentes tipos de poluição: 
sonora, do ar da água, do solo ou aumentem indesejavelmente o volume de 
tráfego nas vias; 
VII – COMÉRCIO DE BAIRRO – estabelecimentos comerciais que se 
destinam ao atendimento de necessidades imediatas da circunvizinhança 
(quitanda, padaria, armarinho, açougue e similares); 
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VIII – PARCELAMENTO DO SOLO – ato de alteração da propriedade 
original, com a divisão do solo, por meio de desmembramento ou loteamento; 
IX – DESMEMBRAMENTO – parcelamento da terra sem a criação de 
novas vias públicas ou a modificação das existentes; 
X – LOTEAMENTO – parcelamento da terra com a abertura de novas vias 
públicas, espaços de lazer, áreas institucionais, áreas verdes e quadras de 
terrenos passíveis de construção de edificações; 
XI – EDIFICAÇÃO – construção destinada a abrigar qualquer atividade 
humana; 
XII – HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL – edificação destinada ao
atendimento da faixa de população de baixa renda; 
XIII – FAIXA NÃO EDIFICÁVEL – faixa de terreno onde a legislação 
municipal, estadual ou federal suspende ou proíbe a construção de edificações em 
caráter definitivo; 
XIV – FAIXA DE DOMÍNIO – faixa de terra, não edificável, situada ao 
longo de vias e dutos, cuja largura e extensão são determinadas em Lei; 
XV – INDÚSTRIA ARTESANAL – indústria manual, criativa, que não tem 
efeitos secundários de poluição visual, sonora ou de tráfego; 
 
XVI – LOGRADOURO PÚBLICO – parte da superfície do Município 
destinada à circulação pública de veículos e pedestres, oficialmente reconhecida e 
designada por uma denominação; 
XVII – LOTE MÍNIMO – parcela autônoma de um loteamento ou
desmembramento estipulada como a menor área de terreno permitida na zona em 
que se localiza; 
XVIII – RESIDÊNCIA UNIFAMILIAR – construção destinada à moradia de 
uma única família; 
XIX - RESIDÊNCIA MULTIFAMILIAR – construção destinada à moradia, 
composta por várias unidades unifamiliares; 
XX – TAXA DE OCUPAÇÃO (T.O.) – relação entre a projeção no plano 
horizontal da área construída (AC) e a área total do terreno (Ts). Sua expressão é 
a seguinte: 
T.O. = AC
 TS 
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XXI – TESTADA DO LOTE – linha que separa o lote do logradouro e 
coincide com o alinhamento existente ou projetado pelo Município; 
XXII – USO DO SOLO – forma classificatória utilizada para descrever 
quais os tipos de atividades que são desenvolvidas no território; 
XXIII – USO ADEQUADO – aquele que é adequado a uma determinada 
zona urbana; 
XXIV – USO ADEQUADO COM RESTRIÇÕES – aquele que, apesar de 
não ser adequado, não oferece prejuízo para a zona urbana, desde que cumpra 
determinadas exigências feitas pela Prefeitura Municipal; 
 XXV – USO INADEQUADO – aquele que não é adequado e 
oferece problema para os usos permitidos na zona urbana; 
XXVI – USO TOLERADO – aquele que não é adequado na zona, mas 
apresenta existência regular, anterior à publicação desta lei; 
XXVII – ZONA – área delimitada, caracterizada pela predominância de um 
ou mais usos e com regras específicas de aproveitamento dos lotes; 
CAPÍTULO II 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 2º - A presente Lei tem por finalidade detalhar o Macrozoneamento do 
território municipal e instituir o novo Zoneamento da área urbana do Município de 
Piraí. 
Art. 3º - Para efeito desta Lei, entende-se por Macrozoneamento a divisão 
geral do território municipal quanto à utilização da terra e por Zoneamento, a 
divisão das áreas urbanas em zonas diferenciadas, segundo os seguintes 
parâmetros: 
I – taxa máxima de ocupação; 
II – coeficiente de aproveitamento; 
III – lote mínimo; 
IV – lote máximo; 
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V – lote mínimo de interesse social; 
VI – testada mínima; 
VII – número máximo de pavimentos na edificação (excluídos os subsolos); 
VIII – tipo de usos classificados como: 
a) adequados; 
b) adequados com restrições; 
c) inadequados; 
d) tolerados; 
 
IX – Afastamentos das edificações em relação às divisas do lote, classificados 
como: 
a) afastamento frontal; 
b) afastamento lateral; 
c) afastamento de fundos; 
X – número de vagas para estacionamento de veículos; 
Parágrafo único - Os parâmetros enumerados nos itens deste artigo 
estão resumidos nos Quadros I, II e III, anexos a esta Lei. 
Art. 4º - Fazem parte integrante da presente Lei as seguintes plantas: 
I – planta de macrozoneamento do território municipal;
II – plantas de zoneamento das áreas urbanas das seguintes localidades: 
a) Arrozal; 
b) Cacaria; 
c) Caiçara; 
d) Enseada das Garças; 
e) Jaqueira; 
f) Piraí (Centro, Casa Amarela, Vila das Palmeiras, Sossêgo, Sarole, Cruzeiro, 
Prefeitura, Asilo, Santa Marta, Santa Tereza, IV de Abril, Acampamento da 
Light, Vila Nova Esperança) 
g) Ponte de Cimento; 
h) Ponte das Laranjeiras; 
i) Ribeirão das Lajes; 
j) Rosa Machado; 
l) Santanésia; 
m) Vale Verde; 
n) Varjão; 
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III – planta do Município com todas as zonas urbanas. 
Art. 5º - Os proprietários de terrenos vagos existentes, cujas áreas 
estejam abaixo das mínimas previstas na zona onde se situam, poderão neles 
construir, obedecida a legislação vigente. 
Art. 6º - Os projetos para parcelamento do solo e licenciamento de novas 
construções no Município ficam sujeitos às disposições estabelecidas nesta Lei, 
na Lei de Parcelamento do Solo e na Lei de Edificações, devendo ainda obedecer 
às diretrizes estabelecidas na Lei do Plano Diretor de Piraí. 
Parágrafo único - Deverão ser obedecidas ainda as normas federais e 
estaduais pertinentes, principalmente as relativas à proteção ambiental, às faixas 
de domínio de estradas e dutos e às faixas não edificáveis ao longo dos cursos 
d’água e das redes de energia elétrica, gás e outros. 
CAPÍTULO III 
DO MACROZONEAMENTO 
SEÇÃO ÚNICA 
Da Divisão do Território 
Art. 7º - Para efeito da aplicação da presente Lei, fica o Município de Piraí 
dividido nas seguintes macrozonas: 
I – Macrozona Urbana Central Consolidada (M-ZUC) – compreendida pela 
área do território com maior adensamento do tecido urbano - mais de 70% 
(setenta por cento), caracterizando-se pela maior parte do parcelamento do solo e 
onde se encontram as mais diversas atividades, porém, apresentando restrições à 
ocupação pelo processo de saturação da Infraestrutura; 
II – Macrozona Urbana em Processo de Consolidação (M-ZUP) – 
compreendida pelas áreas onde o grau de ocupação concentra-se na faixa de 
50% (cinquenta por cento) a 70% (setenta por cento), comportando, ainda, 
ocupação orientada; 
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III – Macrozona Urbana de Expansão (M-ZUE) – compreendida pelos 
espaços periféricos junto aos núcleos urbanos, onde atuam os vetores de 
ocupação progressiva. Caracteriza-se por baixa densidade de ocupação, áreas 
vazias, assim como parcelamentos não consolidados; 
IV – Macrozona de Ocupação Orientada (M-ZOO) – zona rural, 
compreendida por área de baixa densidade populacional e vegetação significativa, 
apresentando parcelamento em grandes lotes com atividades agropecuárias, 
chácaras, sítios e glebas passíveis de parcelamento; 
V – Macrozona Especial de Preservação Ambiental (M-ZEP) – zona rural, 
compreendida por área subordinada a órgão público ou privado, determinada por 
áreas de proteção ambiental e interesse social. 
CAPÍTULO IV 
 DO ZONEAMENTO URBANO 
 SEÇÃO I 
 Do Zoneamento de Uso 
Art. 8º – O território do Município fica ordenado segundo um modelo de 
zoneamento funcional que apresenta zonas de uso do solo, para as quais são 
estabelecidos parâmetros e índices urbanísticos específicos, para controle do uso 
e da ocupação do solo. 
Art. 9º – As áreas Urbanas ficam divididas nas seguintes zonas : 
I – Zonas Habitacionais – ZH1, ZH2, ZH3, ZH4, ZH5 e ZHE – são as 
zonas caracterizadas pelo uso predominantemente habitacional; 
II – Zonas Centrais – ZC1 e ZC2 – são as zonas que apresentam 
concentração de comércio e serviços; 
 III – Zonas Mistas – ZM1, ZM2 e ZM3 – são as zonas que apresentam a 
convivência de diversos usos: habitação, comércio, serviços e indústrias de 
pequeno porte; 
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IV – Zona de Veraneio – ZV – é a zona que apresenta atividades de 
recreação e lazer, composta por grandes lotes, chácaras e sítios, com pouca infra￾estrutura, onde deve ser mantida a baixa densidade populacional; 
V – Zona Industrial e de Serviços – ZIS – é a zona que apresenta 
atividade industrial de grande porte, inclusive os serviços que causam significativo 
impacto na movimentação de produtos; 
VI – Zonas Especiais – ZE-AE – zona especial de aeródromo, ZE-CE – 
zona especial de cemitério, ZE-IE – zona especial de interesse estratégico, ZE-IS 
– zona especial de interesse social, ZE-PE – zona especial de produção de 
energia e ZE-SV – zona especial de sistema viário – são as zonas que 
apresentam características especiais, discriminadas em função de seus objetivos 
específicos; 
 VII – Zonas de Preservação Ambiental – ZPA-T – zona de preservação 
ambiental turística e ZPA-P – zona de preservação ambiental permanente – são 
as zonas com a finalidade de estabelecer a preservação ambiental, permitindo o 
desenvolvimento de atividades turísticas na ZPA-T e vetando qualquer tipo de 
ocupação na ZPA-P. 
SEÇÃO II 
Das Zonas Habitacionais 
Art. 10 – Fica estabelecida como Zona Habitacional 1 – ZH1, a zona cuja 
delimitação consta de pranchas anexas à presente Lei. 
Art. 11 – A ocupação dos lotes situados na ZH1 obedecerá às seguintes 
especificações para fins de parcelamento do solo e licenciamento de obras e 
atividades: 
I – taxa máxima de ocupação do terreno: 70% (setenta por cento); 
II – coeficiente de aproveitamento: 2,1 (dois vírgula um); 
III – lote mínimo: 200,00m² (duzentos metros quadrados);
IV – lote máximo: 1.000,00m² (mil metros quadrados); 
V – lote mínimo de interesse social: 125,00m² (cento e vinte e cinco 
metros quadrados); 
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VI – testada mínima do lote: 7,00m (sete metros); 
VII – número máximo de pavimentos na edificação: 03 (três); 
VIII – tipos de usos adequados, adequados com restrições e inadequados, 
conforme quadro II anexo a esta Lei; 
IX – afastamentos frontais, laterais e de fundos, conforme quadro I, anexo 
a esta Lei; 
X – número de vagas para estacionamento de veículos, conforme quadro 
III, anexo a esta Lei; 
Art. 12 – Fica estabelecida como Zona Habitacional 2 – ZH2, a zona cuja 
delimitação consta de pranchas anexas à presente Lei. 
Art. 13 – A ocupação dos lotes situados na ZH2 obedecerá às seguintes 
especificações para fins de parcelamento do solo e licenciamento de obras e 
atividades: 
I – taxa máxima de ocupação do terreno: 70% (setenta por cento); 
II – coeficiente de aproveitamento: 2,8 (dois vírgula oito); 
III – lote mínimo: 240,00m² (duzentos e quarenta metros quadrados); 
IV – lote máximo: 1.000,00m² (mil metros quadrados); 
V – lote mínimo de interesse social: 125,00m² (cento e vinte e cinco 
metros quadrados); 
VI – testada mínima do lote: 10,00m (dez metros); 
VII – número máximo de pavimentos na edificação: 04 (quatro); 
VIII – tipos de usos adequados, adequados com restrições e inadequados, 
conforme quadro II anexo a esta Lei; 
IX – afastamentos frontais, laterais e de fundos, conforme quadro I anexo 
a esta Lei; 
X – número de vagas para estacionamento de veículos, conforme quadro 
III, anexo a esta Lei; 
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Art. 14 – Fica estabelecida como Zona Habitacional 3 – ZH3, a zona cuja 
delimitação consta de pranchas anexas à presente Lei. 
Art. 15 – A ocupação dos lotes situados na ZH3 obedecerá às seguintes 
especificações para fins de parcelamento do solo e licenciamento de obras e 
atividades: 
I – taxa máxima de ocupação do terreno: 70% (setenta por cento); 
II – coeficiente de aproveitamento: 2,1 (dois vírgula um); 
III – lote mínimo: 300,00m² (trezentos metros quadrados); 
IV – lote máximo: não há restrição; 
V – lote mínimo de interesse social: 125,00m² (cento e vinte e cinco 
metros quadrados); 
VI – testada mínima do lote: 12,00m (doze metros); 
VII – número máximo de pavimentos na edificação: 03 (três); 
VIII – tipos de usos adequados, adequados com restrições e inadequados, 
conforme quadro II anexo a esta Lei; 
IX – afastamentos frontais, laterais e de fundos, conforme quadro I anexo 
a esta Lei; 
X – número de vagas para estacionamento de veículos, conforme quadro 
III anexo a esta Lei; 
Art. 16 – Fica estabelecida como Zona Habitacional 4 – ZH4, a zona cuja 
delimitação consta de pranchas anexas à presente Lei. 
Art. 17 – A ocupação dos lotes situados na ZH4 obedecerá às seguintes 
especificações para fins de parcelamento do solo e licenciamento de obras e 
atividades: 
I – taxa máxima de ocupação do terreno: 60% (sessenta por cento); 
II – coeficiente de aproveitamento: 1,8 (um vírgula oito); 
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III – lote mínimo: 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados); 
IV – lote máximo: não há restrição; 
V – lote mínimo de interesse social: 125,00m² (cento e vinte e cinco 
metros quadrados); 
VI – testada mínima do lote: 12,00m (doze metros); 
VII – número máximo de pavimentos na edificação: 03 (três); 
VIII – tipos de usos adequados, adequados com restrições e inadequados, 
conforme quadro II anexo a esta Lei; 
IX – afastamentos frontais, laterais e de fundos, conforme quadro I, anexo 
a esta Lei; 
X – número de vagas para estacionamento de veículos, conforme quadro 
III, anexo a esta Lei; 
Art. 18 – Fica estabelecida como Zona Habitacional 5 – ZH5, a zona cuja 
delimitação consta de pranchas anexas à presente Lei. 
Art. 19 – A ocupação dos lotes situados na ZH5 obedecerá às seguintes 
especificações para fins de parcelamento do solo e licenciamento de obras e 
atividades: 
I – taxa máxima de ocupação do terreno: 50% (cinquenta por cento); 
II – coeficiente de aproveitamento: 1,5 (um vírgula cinco); 
III – lote mínimo: 600,00m² (seiscentos metros quadrados); 
IV – lote máximo: não há restrição; 
 V – Lote mínimo de interesse social: 125,00m² (cento e vinte e cinco 
metros quadrados); 
VI – Testada mínima do lote: 15,00m (quinze metros); 
VII – Número máximo de pavimentos na edificação: 03 (três); 
VIII – Tipos de usos adequados, adequados com restrições e 
inadequados, conforme quadro II anexo a esta Lei; 
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IX – Afastamentos frontais, laterais e de fundos, conforme quadro I anexo 
a esta Lei; 
X – Número de vagas para estacionamento de veículos, conforme quadro 
III anexo a esta Lei; 
Art. 20 – Fica estabelecida como Zona Habitacional Especial – ZHE, a 
zona da localidade de Ribeirão das Lajes cuja delimitação consta de pranchas 
anexas à presente Lei. 
Art. 21 – A ocupação dos lotes situados na ZHE obedecerá às seguintes 
especificações para fins de parcelamento do solo e licenciamento de obras e 
atividades: 
I – taxa máxima de ocupação do terreno: 50% (cinquenta por cento); 
II – coeficiente de aproveitamento: 01 (um); 
III – lote mínimo: 600,00m² (seiscentos metros quadrados); 
IV – lote máximo: não há restrição; 
V – lote mínimo de interesse social: não haverá; 
VI – testada mínima do lote: 15,00m ( quinze metros); 
VII – número máximo de pavimentos na edificação: 02 (dois); 
VIII – tipos de usos adequados, adequados com restrição e inadequados, 
conforme quadro II anexo a esta Lei; 
IX – afastamentos frontais, laterais e de fundos, conforme quadro I anexo 
a esta Lei; 
X – número de vagas para estacionamento de veículos, conforme quadro 
III anexo a esta Lei; 
SEÇÃO III 
Das Zonas Centrais 
Art. 22 – Fica estabelecida como Zona Central 1 – ZC1, a zona cuja 
delimitação consta de pranchas anexas à presente Lei. 
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Art. 23 – A ocupação dos lotes que apresentam testada voltada para a 
linha delimitadora da ZC1 obedecerá às seguintes especificações para fins de 
parcelamento do solo e licenciamento de obras e atividades: 
I – taxa máxima de ocupação do terreno: 95% (noventa e cinco por cento); 
II – coeficiente de aproveitamento: 3,8 (três vírgula oito); 
III – lote mínimo: 200,00m² (duzentos metros quadrados);
IV – lote máximo: não há restrição; 
V – lote mínimo de interesse social: não haverá; 
VI – testada mínima do lote: 7,00m (sete metros); 
VII – número máximo de pavimentos na edificação: 04 (quatro); 
VIII – tipos de usos adequados, adequados com restrições e inadequados, 
conforme quadro II anexo a esta Lei; 
IX – afastamentos frontais, laterais e de fundos, conforme quadro I anexo 
a esta Lei; 
X – número de vagas para estacionamento de veículos, conforme quadro 
III anexo a esta Lei; 
Art. 24 – Fica estabelecida como Zona Central 2 – ZC2, a zona cuja 
delimitação consta de pranchas anexas à presente Lei. 
Art. 25 – A ocupação dos lotes situados na ZC2 obedecerá às seguintes 
especificações para fins de parcelamento do solo e licenciamento de obras e 
atividades: 
I – taxa máxima de ocupação do terreno: 80% (oitenta por cento); 
II – coeficiente de aproveitamento: 3,2 (três vírgula dois); 
III – lote mínimo: 200,00m² (duzentos metros quadrados);
IV – lote máximo: não há restrição; 
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V – lote mínimo de interesse social: não haverá; 
VI – testada mínima do lote: 7,00m (sete metros); 
VII – número máximo de pavimentos na edificação: 04 (quatro); 
VIII – tipos de usos adequados, adequados com restrições e inadequados, 
conforme quadro II anexo a esta Lei; 
IX – afastamentos frontais, laterais e de fundos, conforme quadro I anexo 
a esta Lei; 
X – número de vagas para estacionamento de veículos, conforme quadro 
III anexo a esta Lei; 
SEÇÃO IV 
Das Zonas Mistas 
Art. 26 – Fica estabelecida como Zona Mista 1 – ZM1, a zona cuja 
delimitação consta de pranchas anexas à presente Lei. 
Art. 27 – A ocupação dos lotes situados na ZM1 obedecerá às seguintes 
especificações para fins de parcelamento do solo e licenciamento de obras e 
atividades: 
I – taxa máxima de ocupação do terreno: 70% (setenta por cento); 
II – coeficiente de aproveitamento: 2,8 (dois vírgula oito); 
III – lote mínimo: 240,00m² (duzentos e quarenta metros quadrados); 
IV – lote máximo: não há restrição; 
V – lote mínimo de interesse social: 125,00m² (cento e vinte e cinco 
metros quadrados); 
VI – testada mínima do lote: 10,00m (dez metros); 
VII – número máximo de pavimentos na edificação: 04 (quatro); 
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GABINETE DO PREFEITO 
VIII – tipos de usos adequados, adequados com restrição e inadequados, 
conforme quadro II anexo a esta Lei; 
IX – afastamentos frontais, laterais e de fundos, conforme quadro I anexo 
a esta Lei; 
X – número de vagas para estacionamento de veículos, conforme quadro 
III anexo a esta Lei; 
Art. 28 – Fica estabelecida como Zona Mista 2 – ZM2, a zona cuja 
delimitação consta das pranchas anexas à presente Lei. 
Art. 29 – A ocupação dos lotes situados na ZM2 obedecerá às seguintes 
especificações para fins de parcelamento do solo e licenciamento de obras e 
atividades: 
I – taxa máxima de ocupação do terreno: 70% (setenta por cento); 
II – coeficiente de aproveitamento: 2,1 (dois vírgula um); 
III – lote mínimo: 300,00m² (trezentos metros quadrados); 
IV – lote máximo: não há restrição; 
V – lote mínimo de interesse social: 125,00m² (cento e vinte e cinco 
metros quadrados); 
VI – testada mínima do lote: 12,00m (doze metros); 
VII – número máximo de pavimentos na edificação: 03 (três); 
VIII – tipos de usos adequados, adequados com restrições e inadequados, 
conforme quadro II anexo a esta Lei; 
IX – afastamentos frontais, laterais e de fundos, conforme quadro I anexo 
a esta Lei; 
X – número de vagas para estacionamento de veículos, conforme quadro 
III anexo a esta Lei; 
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SEÇÃO V 
Da Zona de Veraneio 
Art. 30 – Fica estabelecida como Zona de Veraneio – ZV, a zona cuja 
delimitação consta de pranchas anexas à presente Lei. 
Art. 31 – A ocupação dos lotes situados na ZV obedecerá às seguintes 
especificações para fins de parcelamento do solo e licenciamento de obras e 
atividades: 
I – taxa máxima de ocupação do terreno: 50% (cinquenta por cento); 
II – coeficiente de aproveitamento: 1,5 (um vírgula cinco); 
III – lote mínimo: 1.000,00m² (mil metros quadrados); 
IV – lote máximo: não há restrição; 
V – lote mínimo de interesse social: 125,00m² (cento e vinte e cinco 
metros quadrados); 
VI – testada mínima do lote: 20,00m (vinte metros); 
VII – número máximo de pavimentos na edificação: 03 (três); 
VIII – tipos de usos adequados, adequados com restrições e inadequados, 
conforme quadro II anexo a esta Lei; 
IX – afastamentos frontais, laterais e de fundos, conforme quadro I anexo 
a esta Lei; 
X – número de vagas para estacionamento de veículos, conforme quadro 
III anexo a esta Lei; 
SEÇÃO VI 
Da Zona Industrial e de Serviços 
Art. 32 – Fica estabelecida, como Zona Industrial e de Serviços – ZIS, a 
zona cuja delimitação consta de pranchas anexas à presente Lei. 
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GABINETE DO PREFEITO 
Art. 33 – A ocupação dos lotes situados na ZIS obedecerá às seguintes 
especificações para fins de parcelamento do solo e licenciamento de obras e 
atividades: 
I – taxa máxima de ocupação do terreno: 70% (setenta por cento); 
II – coeficiente de aproveitamento: 2,8 (dois vírgula oito); 
III – lote mínimo: 2.000,00m² (dois mil metros quadrados); 
IV – lote máximo: não há restrição; 
V – lote mínimo de interesse social: não haverá; 
VI – testada mínima do lote: 30,00m (trinta metros); 
VII – número máximo de pavimentos na edificação: 4 (quatro); 
VIII – tipos de usos adequados, adequados com restrições e inadequados, 
conforme quadro II anexo a esta Lei; 
IX – afastamentos frontais, laterais e de fundos, conforme quadro I anexo 
a esta Lei; 
X – número de vagas para estacionamento de veículos, conforme quadro 
III anexo a esta Lei; 
SEÇÃO VII 
Das Zonas Especiais 
Art. 34 – Fica estabelecida como Zona Especial de Aeródromo – ZE-AE, a 
zona da localidade Arrozal cuja delimitação consta de pranchas anexas à presente 
Lei. 
Parágrafo único – A ZE-AE é a zona correspondente à curva de ruído 2, 
do plano básico de ruído do Aeroporto Regional do Vale do Aço e é considerada 
área não edificável, não sendo admitida nenhuma edificação ou atividade urbana 
em seus limites. 
Art. 35 – Fica estabelecida como Zona Especial de Cemitério – ZE-CE, a 
zona das localidades de Arrozal, Cacaria, Piraí e Santanésia, cuja delimitação 
consta das pranchas anexas à presente Lei. 
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Parágrafo único – A ZE-CE é a zona correspondente aos limites de 
cemitério municipal, sendo admitidas somente as atividades ligadas ao 
funcionamento do mesmo em seus limites. 
Art. 36 – Fica estabelecida como Zona Especial de Interesse Estratégico – 
ZE-IE, a zona formada pelos espelhos d´água do Rio Piraí e dos Reservatórios do 
sistema de transposição das águas do Rio Paraíba do Sul. 
Parágrafo único – A ZE-IE é uma zona especial de interesse estratégico 
para o Município visando a formalização de sua política de gestão dos recursos 
hídricos. 
Art. 37 – Ficam estabelecidos para a ZE-IE os seguintes princípios e 
diretrizes: 
I – prioridade na obtenção de recursos e implementação de programas de 
recuperação ambiental; 
II – elaboração de ações para proteção e recuperação da mata ciliar; 
III – promoção da integração do plano de segurança, em conjunto com a 
operadora do sistema de águas; 
IV – exigibilidade da instalação obrigatória de sistemas primários de 
tratamento de esgoto em todos os lotes que fazem limite com a zona, quando não 
houver rede pública de coleta de esgotos. 
Art. 38 – Ficam estabelecidas como Zonas Especiais de Interesse Social – 
ZE-IS, as áreas urbanas destinadas a receber instrumentos jurídico-urbanísticos 
diferenciados e simplificados, com o objetivo de promover a justiça social e o 
resgate da cidadania dos habitantes destas áreas. 
Parágrafo único – As ZE-IS são áreas de assentamentos habitacionais de 
população de baixa renda, surgidas espontaneamente, existentes, consolidadas 
ou propostas pelo Poder Público, onde haja possibilidade de urbanização e 
regularização fundiária. 
Art. 39 – As ZE-IS poderão ser delimitadas sobre o espaço das demais 
zonas urbanas especificadas nesta Lei, excetuando-se as zonas ZHE, ZC1, ZC2, 
ZIS, ZE-AE, ZE-CE, ZE-IE, ZE-PE, ZE-SV, ZPA-T e ZPA-P. 
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Art. 40 – Compete ao Executivo Municipal, ouvido o Conselho da Cidade do 
Município de Piraí, estabelecer a localização e proceder à descrição gráfica e 
narrativa do polígono de cada área delimitada como ZE-IS. 
§ 1º – A delimitação das ZE-IS será feita pelo Executivo Municipal por 
meio de decreto específico para cada área, acompanhado, obrigatoriamente, pela 
planta de coordenadas dos vértices definidores da área em questão. 
§ 2º – Uma vez delimitadas, as ZE-IS serão regidas pela legislação 
municipal que lhes é própria e específica, não sendo exigíveis os parâmetros da 
zona urbana original sobre a qual foram determinadas. 
Art. 41 – Fica estabelecida como Zona Especial de Produção de Energia – 
ZE-PE, a zona da localidade de Piraí cuja delimitação consta de pranchas anexas 
à presente Lei. 
Parágrafo único – A ZE-PE é a zona correspondente aos limites do 
parque da Usina Elevatória de Vigário, sendo admitidas somente as atividades 
ligadas ao funcionamento do mesmo. 
Art. 42 – Fica estabelecida como Zona Especial de Sistema Viário – ZE￾SV, a zona da localidade Varjão, cuja delimitação consta de prancha anexa à 
presente Lei. 
Parágrafo único – A ZE-SV é a zona correspondente à área reservada 
para construção de obra de arte – viaduto rodoviário – para interligação dos 
espaços urbanos da localidade e retorno dos veículos que trafegam pela Rodovia 
Presidente Dutra. 
SEÇÃO VIII 
Das Zonas de Preservação Ambiental 
Art. 43 – Fica estabelecida como Zona de Preservação Ambiental 
Turística – ZPA-T, a zona cuja delimitação consta de pranchas anexas à presente 
Lei. 
Parágrafo único – A ZPA-T é a zona de preservação que admite, 
exclusivamente, os usos sustentáveis, caracterizados pelas atividades turísticas, 
de ecoturismo, clubes de campo e atividades de educação ambiental, objetivando 
manter a qualidade e os recursos ambientais existentes. 
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Art. 44 – A ocupação de terrenos situados na ZPA-T só poderá ocorrer 
quando os locais específicos da ocupação não se situarem em áreas de 
preservação permanente e nem apresentarem formação florestal de qualquer tipo. 
Parágrafo único - Na ZPA-T, as alterações fundiárias ocorrerão somente 
por meio de desmembramento ou remembramento, sem a abertura de novas vias. 
Art. 45 – A ocupação dos terrenos situados na ZPA-T obedecerá às 
seguintes especificações para fins de licenciamento de obras e atividades: 
I – taxa máxima de ocupação do terreno: 50% (cinquenta por cento); 
II – coeficiente de aproveitamento:0 1 (um); 
III – lote mínimo: 1.000,00m² (mil metros quadrados); 
IV – lote máximo: não há restrição; 
V – lote mínimo de interesse social: não haverá; 
VI – testada mínima do lote: 15,00m (quinze metros); 
VII – número máximo de pavimentos na edificação: 02 (dois); 
VIII – tipos de usos adequados, adequados com restrição e inadequados, 
conforme quadro II anexo a esta Lei; 
IX – afastamentos frontais, laterais e de fundos, conforme quadro I anexo 
a esta Lei; 
X – número de vagas para estacionamento de veículos, conforme quadro 
III anexo a esta Lei; 
Art. 46 – Fica estabelecida como Zona de Preservação Ambiental 
Permanente – ZPA-P, a zona cuja delimitação consta de pranchas anexas à 
presente Lei. 
Parágrafo único – A ZPA-P é a zona de preservação que não admite 
nenhum tipo de uso do solo, objetivando manter a qualidade e os recursos 
ambientais existentes e recuperar eventuais degradações ambientais ocorridas. 
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Art. 47 – Deverão ser implementados na ZPA-P, planos e ações de 
recuperação ambiental das áreas, para restabelecimento do equilíbrio dos 
ecossistemas lá encontrados. 
CAPÍTULO V 
DO USO DO SOLO 
SEÇÃO I 
 Das Categorias e Definições de Usos 
Art. 48 – São as seguintes as categorias de uso do solo: 
I – habitacional; 
II – comercial; 
III – serviços; 
IV – industrial; 
V – institucional; 
VI – mista; 
Art. 49 – O uso Habitacional compreende as edificações destinadas, 
prioritariamente, à moradia, podendo apresentar a configuração habitacional 
unifamiliar, habitacional multifamiliar horizontal e habitacional multifamiliar vertical. 
Parágrafo único – Os usos habitacionais referem-se às residências 
unifamiliares, conjuntos de casas, condomínios de casas, prédios de 
apartamentos, prédios de apart-hotel e afins. 
Art. 50 – O uso Comercial compreende as edificações destinadas ao 
abastecimento de gêneros e produtos, podendo apresentar configurações de 
comércio de bairro, comércio em geral e comércio de grande porte. 
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§ 1º – Os usos do tipo comércio de bairro são as atividades comerciais 
destinadas a atendimento imediato da população de bairro: padarias, bares, 
quitandas, açougues, peixarias, mercearias, artigos de uso doméstico, armarinhos, 
farmácias, drogarias, bazares, bancas de jornais e revistas e outros usos 
semelhantes, em edificações mistas ou para uso específico. 
§ 2º – Os usos do tipo comércio em geral são atividades comerciais em 
geral, incluindo lojas especializadas de todo tipo, livrarias, papelarias, butiques, 
lanchonetes, pastelarias, sorveterias, perfumarias, floriculturas, supermercados, 
instrumentos musicais, tintas, lojas de ferragens, materiais de construção, 
produtos agropecuários, depósitos de gás GLP, concessionárias de veículos, lojas 
de móveis, artefatos em geral e pneus, em edificações mistas ou para uso 
específico. 
§ 3º – Os usos do tipo comércio de grande porte são atividades comerciais 
e atacadistas que, pelo seu porte, dimensões e geração de tráfego, exijam 
localização planejada, incluindo depósitos em geral, armazéns, frigoríficos, e 
hipermercados. 
Art. 51 – O uso de Serviços compreende as edificações destinadas às 
atividades de atendimento e prestação de serviços à população, podendo 
apresentar configurações de serviços de bairro, serviços em geral e serviços de 
grande porte. 
§ 1º – Os usos do tipo serviços de bairro são atividades de serviços para 
atendimento à população do bairro, tais como barbearias, salões de beleza, 
costureiras, alfaiates, sapateiros, consultórios médicos e odontológicos, escritórios 
de profissionais liberais, locadoras, chaveiros, copiadoras, academias de ginástica 
e de lutas em geral, consertos em geral, eletricistas, encanadores e afins. 
§ 2º – Os usos do tipo serviços em geral são atividades para atendimento 
da população em geral, incluindo escritórios de firmas comerciais, tinturarias (não 
industriais) pintura de placas, restaurantes, oficinas mecânicas, postos de 
gasolina, bicicletarias, agências bancárias, clínicas médicas, odontológicas e 
veterinárias; lavanderias, salões de festas, bufês, vidraçarias, agências de 
publicidade, cartórios, despachantes, empreiteiras, financeiras, corretores, 
imobiliárias, empresas de seguros, serviços de vigilância, segurança, guarda de 
veículos, estacionamentos, distribuição de jornais e revistas. 
§ 3º – Para o licenciamento dos usos de oficina mecânica em geral, 
bicicletaria e agência de veículos, será necessário que o local tenha capacidade 
de abrigar os equipamentos e os veículos dentro do estabelecimento, sendo 
vedada a permissão para estacionamento dos mesmos fora da área licenciada 
para a prestação do serviço. 
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§ 4º – Os usos do tipo serviços de grande porte são atividades de serviços 
que, pelo seu porte, dimensões e geração de tráfego, exijam localização planejada 
como: locação de máquinas e equipamentos, garagens de ônibus urbanos e 
interurbanos, terminais de carga, depósitos de transportadoras, garagem de frota 
de caminhões, garagem de frota de táxi, aluguel de equipamentos de grande 
porte. 
Art. 52 – O uso Industrial compreende as edificações destinadas às 
atividades industriais de produção e logística de bens manufaturados, podendo 
apresentar configurações de indústria em geral e indústria de grande porte. 
§ 1º – Os usos do tipo indústria em geral são atividades industriais 
localizadas em edificações de uso exclusivamente industrial, para fabricação de 
produtos, tais como: 
a) mobiliário, artigos de colchoaria; 
b) artefatos de couro, peles e similares; 
c) têxteis, como, malharia, linhas, redes, artigos de cordoaria, tapeçaria, 
artigos de uso doméstico; 
d) confecções, calçados; 
e) alimentícios: refeições conservadas, conservas de frutas e legumes, 
doces, condimentos; 
f) editoriais e de gráfica: edição e impressão de periódicos, impressão de 
material escolar, para usos industriais, comerciais e de propaganda; 
g) diversos: marmorarias, lapidações de pedras preciosas, artigos de 
joalheria e ourivesaria, bijuterias, instrumentos musicais, brinquedos; 
h) laticínios; 
i) serralheria; 
j) serraria. 
§ 2º – Os usos do tipo indústria de grande porte são atividades industriais 
localizadas em edificações de uso exclusivamente industrial, com ocupação de 
área extensa, para fabricação de produtos, com impacto ambiental controlado e 
mitigado, tais como: 
 a) minerais não metálicos: telhas, tijolos, azulejos, manilhas; 
 b) metalúrgicos; 
 c) mecânicos; 
 d) elétricos e de comunicações; 
 e) químicos e plásticos; 
 f) madeireiros; 
 g) diversos: bebidas, borracha, papel, perfumaria, sabões e velas, rações 
animais, torrefação, fumo e similares; 
h) extrativos: quando a extração necessite ser instaladas junto ao local de 
exploração da matéria-prima, tais como; pedreiras, areeiras, saibreiras, caieiras e 
outras. 
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Art. 53 – O uso Institucional compreende as edificações destinadas ao 
provimento de serviços de educação, saúde, lazer, transporte, culto religioso e 
serviços da administração pública, podendo apresentar configurações de 
institucional de bairro, institucional em geral e institucional de grande porte. 
§ 1º – Os usos do tipo institucional de bairro são instalações e edificações, 
de pequeno porte, com atividades de educação, lazer e recreação, culto religioso, 
parques infantis, bibliotecas, escolas, quadras, creches, associações beneficentes, 
associações de moradores, postos de saúde. 
§ 2º – Os usos do tipo institucional em geral são instalações e edificações, 
de médio porte, com atividades de educação, lazer, esporte e recreação, culto 
religioso, associações religiosas e sociais, clínicas de saúde, asilos, orfanatos, 
associações e fundações científicas, organizações associativas de profissionais, 
sindicatos, estabelecimentos da administração pública. 
§ 3º – Os usos institucionais de grande porte são instalações e edificações 
que, pelo seu porte, dimensões e geração de tráfego, exijam localização planejada 
como hospitais gerais e especializados, estádios, campos de pouso, aeroportos, 
terminais rodoviários, estações ferroviárias, casas de detenção. 
§ 4º – As atividades caracterizadoras dos usos institucionais são de 
natureza exemplificativa e em caso de atividade não listada a decisão de 
enquadramento do tipo de uso caberá à Prefeitura Municipal de Piraí. 
Art. 54 – O uso Misto compreende as edificações que são compostas 
pelo uso habitacional e, pelo menos, um outro uso, o qual poderá ser comercial ou 
de serviços. 
SEÇÃO II 
Da Classificação dos Usos 
Art. 55 – De acordo com a zona de uso em que esteja situado um lote, 
com ou sem edificação, seu uso fica classificado em um dos seguintes casos: 
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I – Uso Adequado: quando se enquadrar nas categorias e definições de 
uso estabelecidas para a zona; 
II – Uso Adequado com Restrições: quando, apesar de não se enquadrar 
fielmente nas categorias e definições de uso estabelecidas para a zona, não 
oferecer prejuízo para a zona urbana, desde que cumpra determinadas exigências 
feitas pela Prefeitura Municipal; 
III – Uso Inadequado: quando não se enquadrar nas categorias e 
definições de uso estabelecidas para a zona; 
Parágrafo único - A classificação dos usos, segundo a zona de uso a que 
se refere o presente artigo, consta do quadro II, que faz parte integrante da 
presente lei. 
Art. 56 – O lote ou edificação de uso inadequado com existência regular 
anterior à publicação desta Lei, será classificado como uso tolerado e assim o 
será a título precário. 
§ 1o
 - Aos lotes e edificações com uso tolerado, não será permitida 
qualquer ampliação da ocupação e do aproveitamento da área do lote. 
§ 2o
 - Para a constituição de nova atividade de uso adequado no lote será 
necessária a extinção completa da atividade tolerada. 
§ 3o
 - A Prefeitura Municipal de Piraí poderá estabelecer outras limitações 
aos usos tolerados na zona em que se localizam, quando resultarem, 
particularmente, em perigo ou incômodo para a comunidade. 
Art. 57 – No prazo de 06 (seis) meses contados a partir da data de 
vigência da presente, será editada Lei com o anexo referente a delimitação 
pormenorizada das macrozonas e zonas. 
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GABINETE DO PREFEITO 
Parágrafo único – No decorrer do prazo previsto acima, será nomeada 
Comissão por Decreto do Poder Executivo para deliberar sobre os projetos que 
demandarem exame dos limites das zonas estabelecidas. 
Art. 58 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 59 - Revogam-se as disposições em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 19 de dezembro de 2011. 
ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA 
Prefeito Municipal

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