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norma nº 1083/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1083 / 2012
Date 2012-08-20
EmentaAUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAI A ALIENAR IMÓVEL DO PATRIMÔNIO DISPONÍVEL DO MUNICÍPIO.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.083, de 20 de agosto de 2012.
AUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL 
DE PIRAI A ALIENAR IMÓVEL DO 
PATRIMÔNIO DISPONÍVEL DO 
MUNICÍPIO. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAI, aprova e eu sanciono a seguinte Lei. 
Artigo 1º - Fica o Prefeito Municipal de Pirai, autorizado a doar com 
encargos, à sociedade comercial denominada PROVETS – SIMÕES 
LABORATÓRIO LTDA, com endereço na Estrada PI-22- S/N, 3º Distrito, 
Arrozal-Piraí-RJ., devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 04.239.400/0001-05, 
com seu contrato social registrado na Junta Comercial do Estado do Rio de 
Janeiro, a área de terra, denominada “A2”, 18.111,40m², situada em Arrozal, 3º 
Distrito do Município de Piraí, RJ, localizada na margem da Rodovia Presidente 
Dutra - BR-116 (no sentido São Paulo - Rio), que integram o patrimônio 
municipal, com registro no 1º Ofício de Notas desta Cidade e Comarca, nas 
matrículas nº 3387, nº 160, Livro 2-T.
§ 1º - A área a ser alienada, descrita a seguir, para efeito da doação 
ora autorizada foi objeto de desmembramento administrativo, devidamente 
registrado no Registro de Imóveis da Comarca de Pirai. 
“Área “A 2” composta de 18.111,40m² (dezoito mil, cento e 
onze metros e quarenta centímetros quadrados), que assim se 
caracteriza”:
- Frente medindo 41,70m para a Estrada PI-02, lado direito 
medindo 359,35m para Área A1, lado esquerdo medindo 276,38m 
para estrada PI-22, fundos medindo 101,13m para PI-22. 
Artigo 2º - A escritura de doação que formalizará a alienação em 
favor da sociedade empresarial mencionada no artigo 1º, conterá a inscrição 
integral desta Lei e consignará as seguintes obrigações para as partes 
contratantes, além de outras que forem, em atendimento ao interesse público, 
estabelecidas pelo Prefeito Municipal: 
I - MUNICÍPIO DE PIRAI: além da doação do imóvel, e de outras vantagens 
que puderem ser concedidas pelo Poder Executivo, dentro de sua limitação e 
competência, se obriga ainda à concessão dos incentivos abaixo listados, 
destinados, exclusivamente, em benefício da implantação e construção da 
expansão do parque empresarial da empresa DONATÁRIA, a saber: 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
Redução de tributos nas seguintes condições:
a.1) IPTU – Fica estabelecida a fixação de alíquota diferenciada e progressiva 
para vigorar durante os 10 primeiros anos de efetivo funcionamento da nova 
unidade empresarial da empresa, iniciando-se com 0,1% nos primeiros 3 anos; 
passando a 0,2% durante o 4o
, 5o
 e 6o
 ano; 0,3% durante o 7o
 e 8o
 ano; 0,4% 
durante o 9o
 e 10o
 ano, voltando-se à alíquota normal estabelecida em lei a 
partir do 10o
 ano. 
a.2) ISS – Fica estabelecida alíquota diferenciada de 2,0% para vigorar durante 
os 10 primeiros anos de efetivo funcionamento da empresa, somente para 
construção civil da nova unidade. 
b) Assessoramento e parceria na busca de incentivos Estaduais e Federais. 
c) Tratamento isonômico com relação a vantagens e incentivos concedidos a 
outras empresas privadas, que porventura venham se instalar no Município, 
obedecidos os princípios estabelecidos para implementação destas. 
d) Implementação das obras necessárias à instalação de rede elétrica e 
telefônica, de acordo com demanda de carga solicitada, bem como, de rede de 
água potável e de esgoto, até a proximidade do imóvel, visando atender às 
normas técnicas exigidas pelo projeto, e para o regular funcionamento da 
empresa. 
II - DONATÁRIA: obriga-se ao seguinte: 
a) Submeter à prévia aprovação dos órgãos competentes da Prefeitura 
Municipal de Piraí os projetos arquitetônicos e civis das construções a serem 
levadas a efeito no imóvel doado, apresentando no ato da celebração da 
escritura, todas as certidões negativas de débitos ou outro documento 
comprobatório de regularidade fiscal junto aos órgãos Municipais, Estaduais e 
Federais e Concessionárias de Serviços Públicos; 
b) Executar as instalações de uso operacional, segundo cronograma físico a 
ser apresentado, discutido e aprovado pelas Secretarias Municipais de 
Indústria, Comércio e Desenvolvimento Econômico; Planejamento, Ciência e 
Tecnologia; Fazenda; Obras e Desenvolvimento Urbano; Saúde e Meio 
Ambiente compatível com as etapas das obras e os respectivos cronogramas 
de desembolsos e custos; 
c) Observar, no que couber, as normas técnicas pertinentes às condições de 
higiene, segurança, meio ambiente e transito de veículos; 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
d) Responsabilizar-se e assumir todos os danos causados a terceiros ou ao 
Município, em decorrência de sua ação ou omissão; 
e) Não modificar, ampliar ou restringir o projeto, sem prévia aprovação dos 
órgãos competentes do Município, utilizando o terreno exclusivamente para 
implantar serviços de indústria, comércio, exportação e importação de produtos 
químicos, farmacêuticos, higiene e alimentação na linha veterinária, podendo, 
inclusive, fabricar para terceiros e fabricação de produtos para alimentação 
animal, fabricação de suplementos alimentares, sabões veterinários e depósito 
fechado para produtos acabados prestação de serviços de P&D&I de 
metodologia analítica e controle de qualidade nas áreas de insumos, 
medicamentos, suplementos e alimentos veterinários, autorizando que 
prepostos devidamente credenciados pelo Município, acompanhem 
periodicamente as obrigações assumidas no presente inciso; 
f) Responsabilizar-se pelos ônus administrativos e tributários, na forma da 
legislação aplicável; 
g) Iniciar a construção de sua unidade empresarial em até 02 (dois) meses a 
contar da data de entrega da área pelo Município, com as obras de 
infraestrutura necessárias, concluindo-as em até 12 (doze) meses, iniciando 
suas atividades em até 02 (dois) meses após o término das obras de 
implantação; 
h) Assegurar no início das atividades, a geração de 70 (setenta) empregos 
diretos, bem como, mantê-los durante a vigência do termo de doação, 
objetivando a geração de mais empregos, no decorrer de suas atividades 
empresariais; 
i) Garantir em se quadro de funcionários,o mínimo de 80% (oitenta por cento) 
das vagas, para pessoas moradoras no Município de Piraí, dar preferência às 
agências bancárias, ao comércio, aos prestadores de serviços e produtos do 
Município de Piraí; 
j) Encaminhar semestralmente, à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e 
Desenvolvimento Econômico, comprovante do número de empregados, através 
de guia da GFIP com autenticação do banco recebedor ou outro documento 
equivalente. 
k) Apresentar relatório situacional da empresa e todas as certidões negativas 
de débitos ou outro documento comprobatório de regularidade fiscal junto aos 
órgãos Municipais, Estaduais e Federais e Concessionárias de Serviços 
Públicos, anualmente no mês de janeiro, à Secretaria Municipal de Indústria, 
Comércio e Desenvolvimento Econômico. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
l) Comunicar à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Desenvolvimento 
Econômico todas alterações efetuadas em seu Contrato Social. 
m) Garantir o emplacamento de todos os veículos de sua frota no Município de 
Piraí; 
Artigo 4º - O imóvel descrito na presente Lei e as construções e 
benfeitorias levadas a efeitos no mesmo pelo Município, reverterão ao 
patrimônio do mesmo se a DONATÁRIA paralisar sem motivação suas 
atividades, observado o disposto no § 4º, do artigo 17 da Lei 8.666/93, in 
verbis: 
“Art. 17 - A alienação de bens da Administração Pública, 
subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, 
será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: 
...
§ 4o
 A doação com encargo será licitada e de seu instrumento 
constarão, obrigatoriamente os encargos, o prazo de seu cumprimento e 
cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a 
licitação no caso de interesse público devidamente justificado;”
Artigo 5º - O imóvel ora doado reverterá sem ônus de espécie 
alguma, ao Patrimônio Municipal, inclusive as benfeitorias e edificações nele 
existentes, se, dentro do prazo de 02 (dois) meses, contados a partir do 
término da obra de infra-estrutura, a DONATÁRIA não iniciar no mesmo a 
construção de sua unidade empresarial, ou no prazo de até 12 (doze) meses 
contados a partir do término do prazo para iniciar a construção, não concluí-la, 
ou, se, após a conclusão, nela não iniciar as suas atividades dentro do prazo 
de 02 (dois) meses. 
§ 1º Os prazos constantes do “caput” deste artigo poderão ser 
prorrogados através de Lei específica, desde que ocorram fatos 
supervenientes, devidamente comprovados e comunicados ao Executivo 
Municipal. 
§ 2º O imóvel objeto da presente doação reverterá ao Patrimônio 
Municipal, com todas as benfeitorias e instalações nele existentes, sem 
qualquer indenização ou direito a retenção se, a qualquer tempo, ocorrer a 
dissolução da empresa ou deixar de utilizá-lo para os fins colimados em seu 
contrato social, e/ou descumprir as finalidades específicas da presente doação 
que, neste caso ficará revogada de pleno direito. 
§ 3º - Caso a paralisação se dê por força maior, ou outros motivos 
justificáveis a juízo do Município, que impeçam, restrinjam ou inviabilizem a 
atividade normal desenvolvida nas unidades instaladas no imóvel, as partes se 
comporão no sentido de serem resguardados os direitos e interesses 
recíprocos. 
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§ 4º - A presente doação onerada resolver-se-á, se a empresa, 
der ao imóvel destinação diversa da estabelecida na alínea “e” do inciso II do 
artigo 2º da presente lei, ou deixar de cumprir qualquer cláusula do termo de 
doação, não podendo, nesse caso, pleitear indenização referente a benfeitorias 
ou opor embargos de retenção, o que só poderá ser levada a efeito com a 
aquiescência do Município de Piraí. 
§ 5º - Constatada eventual infração contratual, o Município 
notificará a DONATÁRIA para que ofereça defesa escrita no prazo de 05 
(cinco) dias, que será apreciada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, caso 
rejeitadas as razões de defesa, deverá desocupar imediatamente o imóvel, 
devolvendo-o ao Município. 
§ 6º - Ocorrendo às hipóteses elencadas nos parágrafos do 
presente artigo, assegurada a ampla defesa e o contraditório, o Município 
encaminhará Projeto de Lei ao Legislativo solicitando a revogação da doação, 
revertendo o imóvel ao patrimônio municipal, com a imediata averbação no 
Registro de Imóveis, independentemente de anuência da DONATÁRIA. 
Artigo 6º - Decorridos mais de 10 (dez) anos, após o início das 
atividades da DONATÁRIA, com o cumprimento integral de todos os encargos 
elencados no inciso II, do artigo 2º desta Lei, fica assegurado a mesma, o 
direito de manter a propriedade do imóvel, bastando, para tanto, que indenize o 
Município na forma descrita nos parágrafos seguintes. 
§ 1º - Cumpridos todos os encargos estabelecidos no inciso II, do 
artigo 2º desta Lei, fica assegurado a DONATÁRIA o direito de manter a 
propriedade do imóvel doado, bastando, que para tanto, indenize o Município 
referente aos valores gastos com a desapropriação da área e pelas melhorias 
de infra estrutura nela introduzidas, cujos valores deverão ser atualizados pelos 
índices da inflação, em espécie, à vista ou em até 24 vezes, com juros de 6% 
ao ano, ficando o imóvel incorporado definitivamente ao seu patrimônio. 
§ 2º – Vencido o prazo de que trata o “caput”, e cumpridas todas 
as obrigações constantes desta Lei, deixará de incidir sobre o imóvel o encargo 
de reversão ao Patrimônio Municipal, devendo a DONATÁRIA solicitar 
formalmente a retirada dos mesmos, que depois de avaliada pela Comissão 
Municipal de Avaliação, e aprovada, será encaminhada à Câmara Municipal 
para aprovação de Lei específica para tal fim. 
Artigo 7º - Fica expressamente vedado a donatária alienar o 
imóvel doado e as construções e benfeitorias que lhe sejam próprias, bem 
como locá-los, ceder o seu uso ou dá-los em comodato, exceto para fins de 
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prestação de garantia real, tais como, hipoteca, caução, que se fizerem 
necessárias para a liberação de financiamentos, observadas as disposições 
legais contidas no § 5º do artigo 17 da Lei 8.666/93, in verbis: 
“Art. 17 - A alienação de bens da Administração Pública, 
subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, 
será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
...
§ 5o
 Na hipótese do parágrafo anterior, caso o donatário necessite 
oferecer o imóvel em garantia de financiamento, a cláusula de reversão e 
demais obrigações serão garantidas por hipoteca em segundo grau em 
favor do doador.”
Artigo 8º - As despesas decorrentes da presente Lei, serão 
atendidas através da verba própria do orçamento em vigor que, em sendo 
necessário, será suplementada. 
Artigo 9º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação. 
Artigo 10 - Revogam-se as disposições em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 21 de agosto de 2012. 
ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA 
 Prefeito Municipal 

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