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norma nº 1084/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1084 / 2012
Date 2012-08-20
EmentaAUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAI A ALIENAR IMÓVEL DO PATRIMÔNIO DISPONÍVEL DO MUNICÍPIO.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.084, de 20 de agosto de 2012. 
 
AUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL DE 
PIRAI A ALIENAR IMÓVEL DO 
PATRIMÔNIO DISPONÍVEL DO 
MUNICÍPIO. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAI aprova e eu sanciono a seguinte Lei. 
 Artigo 1º - Fica o Prefeito Municipal de Pirai, autorizado a doar 
com encargos, à sociedade comercial denominada VCR DE PIRAI 
CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA ME., com endereço na Estrada PI-22- S/N, 
3º Distrito, Arrozal - Pirai-RJ devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 
14.703.775/0001-38, com seu contrato social registrado na Junta Comercial do 
Estado do Rio de Janeiro, NIRE 33.2.0913654-2, as áreas de terra, denominadas 
área “B6¨” com 1.435,04m² (um mil, quatrocentos e trinta e cinco metros e quatro 
centímetros quadrados) e área “B7” com 4.476,37m² (quatro mil, quatrocentos e 
setenta e seis metros e trinta e sete centímetros quadrados), situadas na Estrada 
PI-22- S/N, Arrozal 3º Distrito - Pirai, RJ, que integram o patrimônio municipal, 
com registro no Cartório do 1º Ofício de Notas desta Comarca de Pirai na 
Matrícula 4484, Ficha 265, Livro 2- AA, (Área “B6”) e Matrícula 4485, Ficha 266 
Livro 2- AA (Área “B7”). 
 § 1º - As áreas a serem alienadas, descritas a seguir, para efeito da 
doação ora autorizada foi objeto de desmembramento administrativo, 
devidamente registrado no Registro de Imóveis da Comarca de Pirai. 
 l) Comunicar à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e 
Desenvolvimento Econômico todas alterações efetuadas em seu Contrato Social. 
 
 m) Garantir o emplacamento de todos os veículos de sua frota no 
Município de Piraí; 
 Artigo 4º - O imóvel descrito na presente Lei e as construções e 
benfeitorias levadas a efeitos no mesmo pelo Município, reverterão ao patrimônio 
do mesmo se a DONATÁRIA paralisar sem motivação suas atividades, observado
o disposto no § 4º, do artigo 17 da Lei 8.666/93, in verbis: 
“Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, 
subordinada à existência de interesse público devidamente 
justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes 
normas: 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
... 
§ 4o
 - A doação com encargo será licitada e de seu instrumento 
constarão, obrigatoriamente os encargos, o prazo de seu 
cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, 
sendo dispensada a licitação no caso de interesse público 
devidamente justificado;” 
 Artigo 5º - O imóvel ora doado reverterá sem ônus de espécie 
alguma, ao Patrimônio Municipal, inclusive as benfeitorias e edificações nele 
existentes, se, dentro do prazo de 02 (dois) meses, contados a partir do término 
da obra de infra-estrutura, a DONATÁRIA não iniciar no mesmo a construção de 
sua unidade empresarial, ou no prazo de até 12 (doze) meses contados a partir 
do término do prazo para iniciar a construção, não concluí-la, ou, se, após a 
conclusão, nela não iniciar as suas atividades dentro do prazo de 02 (dois) meses. 
 § 1º - Os prazos constantes do “caput” deste artigo poderão ser 
prorrogados através de Lei específica, desde que ocorram fatos supervenientes, 
devidamente comprovados e comunicados ao Executivo Municipal. 
 § 2º - O imóvel objeto da presente doação reverterá ao Patrimônio 
Municipal, com todas as benfeitorias e instalações nele existentes, sem qualquer 
indenização ou direito a retenção se, a qualquer tempo, ocorrer a dissolução da 
empresa ou deixar de utilizá-lo para os fins colimados em seu contrato social, e/ou 
descumprir as finalidades específicas da presente doação que, neste caso ficará 
revogada de pleno direito. 
 § 3º - Caso a paralisação se dê por força maior, ou outros motivos 
justificáveis a juízo do Município, que impeçam, restrinjam ou inviabilizem a 
atividade normal desenvolvida nas unidades instaladas no imóvel, as partes se 
comporão no sentido de serem resguardados os direitos e interesses recíprocos. 
 
 § 4º - A presente doação onerada resolver-se-á, se a empresa, der 
ao imóvel destinação diversa da estabelecida na alínea “e” do inciso II do artigo 2º 
da presente lei, ou deixar de cumprir qualquer cláusula do termo de doação, não 
podendo, nesse caso, pleitear indenização referente a benfeitorias ou opor 
embargos de retenção, o que só poderá ser levada a efeito com a aquiescência 
do Município de Piraí. 
 § 5º - Constatada eventual infração contratual, o Município 
notificará a DONATÁRIA para que ofereça defesa escrita no prazo de 05 (cinco) 
dias, que será apreciada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, caso rejeitadas as 
razões de defesa, deverá desocupar imediatamente o imóvel, devolvendo-o ao 
Município. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
 § 6º - Ocorrendo às hipóteses elencadas nos parágrafos do 
presente artigo, assegurada a ampla defesa e o contraditório, o Município 
encaminhará Projeto de Lei ao Legislativo solicitando a revogação da doação, 
revertendo o imóvel ao patrimônio municipal, com a imediata averbação no 
Registro de Imóveis, independentemente de anuência da DONATÁRIA. 
 
 Artigo 6º - Decorridos mais de 10 (dez) anos, após o início das 
atividades da DONATÁRIA, com o cumprimento integral de todos os encargos 
elencados no inciso II, do artigo 2º desta Lei, fica assegurado a mesma, o direito 
de manter a propriedade do imóvel, bastando, para tanto, que indenize o 
Município na forma descrita nos parágrafos seguintes. 
 § 1º - Cumpridos todos os encargos estabelecidos no inciso II, do 
artigo 2º desta Lei, fica assegurado à DONATÁRIA o direito de manter a 
propriedade do imóvel doado, bastando, que para tanto, indenize o Município 
referente aos valores gastos com a desapropriação da área e pelas melhorias de 
infra estrutura nela introduzidas, cujos valores deverão ser atualizados pelos 
índices da inflação, em espécie, à vista ou em até 24 vezes, com juros de 6% ao 
ano, ficando o imóvel incorporado definitivamente ao seu patrimônio. 
 
 § 2º – Vencido o prazo de que trata o “caput”, e cumpridas todas as 
obrigações constantes desta Lei, deixará de incidir sobre o imóvel o encargo de 
reversão ao Patrimônio Municipal, devendo a DONATÁRIA solicitar formalmente 
a retirada dos mesmos, que depois de avaliada pela Comissão Municipal de 
Avaliação, e aprovada, será encaminhada à Câmara Municipal para aprovação 
de Lei específica para tal fim. 
 
 Artigo 7º - Fica expressamente vedado à donatária alienar o 
imóvel doado e as construções e benfeitorias que lhe sejam próprias, bem como 
locá-los, ceder o seu uso ou dá-los em comodato, exceto para fins de prestação 
de garantia real, tais como, hipoteca, caução, que se fizerem necessárias para a 
liberação de financiamentos, observadas as disposições legais contidas no § 5º 
do artigo 17 da Lei 8.666/93, in verbis: 
 
“Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, 
subordinada à existência de interesse público devidamente 
justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes 
normas: 
... 
§ 5o
 Na hipótese do parágrafo anterior, caso o donatário necessite 
oferecer o imóvel em garantia de financiamento, a cláusula de 
reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca em 
segundo grau em favor do doador.” 
 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
 Artigo 8º - As despesas decorrentes da presente Lei, serão 
atendidas através da verba própria do orçamento em vigor que, em sendo 
necessário, será suplementada. 
 Artigo 9º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação. 
 Artigo 10 - Revogam-se as disposições em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 21 de agosto de 2012. 
ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA 
Prefeito Municipal 

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