| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1084 / 2012 |
| Date | 2012-08-20 |
| Ementa | AUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAI A ALIENAR IMÓVEL DO PATRIMÔNIO DISPONÍVEL DO MUNICÍPIO. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.084, de 20 de agosto de 2012. AUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAI A ALIENAR IMÓVEL DO PATRIMÔNIO DISPONÍVEL DO MUNICÍPIO. A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAI aprova e eu sanciono a seguinte Lei. Artigo 1º - Fica o Prefeito Municipal de Pirai, autorizado a doar com encargos, à sociedade comercial denominada VCR DE PIRAI CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA ME., com endereço na Estrada PI-22- S/N, 3º Distrito, Arrozal - Pirai-RJ devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 14.703.775/0001-38, com seu contrato social registrado na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, NIRE 33.2.0913654-2, as áreas de terra, denominadas área “B6¨” com 1.435,04m² (um mil, quatrocentos e trinta e cinco metros e quatro centímetros quadrados) e área “B7” com 4.476,37m² (quatro mil, quatrocentos e setenta e seis metros e trinta e sete centímetros quadrados), situadas na Estrada PI-22- S/N, Arrozal 3º Distrito - Pirai, RJ, que integram o patrimônio municipal, com registro no Cartório do 1º Ofício de Notas desta Comarca de Pirai na Matrícula 4484, Ficha 265, Livro 2- AA, (Área “B6”) e Matrícula 4485, Ficha 266 Livro 2- AA (Área “B7”). § 1º - As áreas a serem alienadas, descritas a seguir, para efeito da doação ora autorizada foi objeto de desmembramento administrativo, devidamente registrado no Registro de Imóveis da Comarca de Pirai. l) Comunicar à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Desenvolvimento Econômico todas alterações efetuadas em seu Contrato Social. m) Garantir o emplacamento de todos os veículos de sua frota no Município de Piraí; Artigo 4º - O imóvel descrito na presente Lei e as construções e benfeitorias levadas a efeitos no mesmo pelo Município, reverterão ao patrimônio do mesmo se a DONATÁRIA paralisar sem motivação suas atividades, observado o disposto no § 4º, do artigo 17 da Lei 8.666/93, in verbis: “Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO ... § 4o - A doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no caso de interesse público devidamente justificado;” Artigo 5º - O imóvel ora doado reverterá sem ônus de espécie alguma, ao Patrimônio Municipal, inclusive as benfeitorias e edificações nele existentes, se, dentro do prazo de 02 (dois) meses, contados a partir do término da obra de infra-estrutura, a DONATÁRIA não iniciar no mesmo a construção de sua unidade empresarial, ou no prazo de até 12 (doze) meses contados a partir do término do prazo para iniciar a construção, não concluí-la, ou, se, após a conclusão, nela não iniciar as suas atividades dentro do prazo de 02 (dois) meses. § 1º - Os prazos constantes do “caput” deste artigo poderão ser prorrogados através de Lei específica, desde que ocorram fatos supervenientes, devidamente comprovados e comunicados ao Executivo Municipal. § 2º - O imóvel objeto da presente doação reverterá ao Patrimônio Municipal, com todas as benfeitorias e instalações nele existentes, sem qualquer indenização ou direito a retenção se, a qualquer tempo, ocorrer a dissolução da empresa ou deixar de utilizá-lo para os fins colimados em seu contrato social, e/ou descumprir as finalidades específicas da presente doação que, neste caso ficará revogada de pleno direito. § 3º - Caso a paralisação se dê por força maior, ou outros motivos justificáveis a juízo do Município, que impeçam, restrinjam ou inviabilizem a atividade normal desenvolvida nas unidades instaladas no imóvel, as partes se comporão no sentido de serem resguardados os direitos e interesses recíprocos. § 4º - A presente doação onerada resolver-se-á, se a empresa, der ao imóvel destinação diversa da estabelecida na alínea “e” do inciso II do artigo 2º da presente lei, ou deixar de cumprir qualquer cláusula do termo de doação, não podendo, nesse caso, pleitear indenização referente a benfeitorias ou opor embargos de retenção, o que só poderá ser levada a efeito com a aquiescência do Município de Piraí. § 5º - Constatada eventual infração contratual, o Município notificará a DONATÁRIA para que ofereça defesa escrita no prazo de 05 (cinco) dias, que será apreciada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, caso rejeitadas as razões de defesa, deverá desocupar imediatamente o imóvel, devolvendo-o ao Município. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO § 6º - Ocorrendo às hipóteses elencadas nos parágrafos do presente artigo, assegurada a ampla defesa e o contraditório, o Município encaminhará Projeto de Lei ao Legislativo solicitando a revogação da doação, revertendo o imóvel ao patrimônio municipal, com a imediata averbação no Registro de Imóveis, independentemente de anuência da DONATÁRIA. Artigo 6º - Decorridos mais de 10 (dez) anos, após o início das atividades da DONATÁRIA, com o cumprimento integral de todos os encargos elencados no inciso II, do artigo 2º desta Lei, fica assegurado a mesma, o direito de manter a propriedade do imóvel, bastando, para tanto, que indenize o Município na forma descrita nos parágrafos seguintes. § 1º - Cumpridos todos os encargos estabelecidos no inciso II, do artigo 2º desta Lei, fica assegurado à DONATÁRIA o direito de manter a propriedade do imóvel doado, bastando, que para tanto, indenize o Município referente aos valores gastos com a desapropriação da área e pelas melhorias de infra estrutura nela introduzidas, cujos valores deverão ser atualizados pelos índices da inflação, em espécie, à vista ou em até 24 vezes, com juros de 6% ao ano, ficando o imóvel incorporado definitivamente ao seu patrimônio. § 2º – Vencido o prazo de que trata o “caput”, e cumpridas todas as obrigações constantes desta Lei, deixará de incidir sobre o imóvel o encargo de reversão ao Patrimônio Municipal, devendo a DONATÁRIA solicitar formalmente a retirada dos mesmos, que depois de avaliada pela Comissão Municipal de Avaliação, e aprovada, será encaminhada à Câmara Municipal para aprovação de Lei específica para tal fim. Artigo 7º - Fica expressamente vedado à donatária alienar o imóvel doado e as construções e benfeitorias que lhe sejam próprias, bem como locá-los, ceder o seu uso ou dá-los em comodato, exceto para fins de prestação de garantia real, tais como, hipoteca, caução, que se fizerem necessárias para a liberação de financiamentos, observadas as disposições legais contidas no § 5º do artigo 17 da Lei 8.666/93, in verbis: “Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: ... § 5o Na hipótese do parágrafo anterior, caso o donatário necessite oferecer o imóvel em garantia de financiamento, a cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca em segundo grau em favor do doador.” ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO Artigo 8º - As despesas decorrentes da presente Lei, serão atendidas através da verba própria do orçamento em vigor que, em sendo necessário, será suplementada. Artigo 9º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 10 - Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 21 de agosto de 2012. ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA Prefeito Municipal