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norma nº 1086/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1086 / 2012
Date 2012-08-20
EmentaAUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ A ALIENAR IMÓVEL DO PATRIMÔNIO DISPONÍVEL DO MUNICÍPIO.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.086, de 20 de agosto de 2012. 
 
AUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL DE 
PIRAÍ A ALIENAR IMÓVEL DO PATRIMÔNIO 
DISPONÍVEL DO MUNICÍPIO. 
 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei. 
Artigo 1º - Fica o Prefeito Municipal de Piraí, autorizado a doar com 
encargos, à sociedade comercial denominada CAC CONSTRUÇÕES LTDA., com 
sede na Rua Capitão Manoel Torres, nº 1.345, Santa Tereza, Piraí -RJ, inscrita no 
CNPJ/MF sob o nº 05.003.020/001-30, com seu contrato social registrado na 
Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, área de terra com 1.600,00m² (mil e 
seiscentos metros quadrados), localizada na Rua Capitão Manoel Torres, 
denominada “Lote B2”, Santa Tereza, Piraí, RJ, desmembrada de maior porção 
que integra o patrimônio municipal, e que foi adquirida através de desapropriação, 
com registro no Cartório do 1º Ofício de Notas na matrícula nº 2883, ficha 180, 
livro 2Q, desta Comarca de Piraí. 
 
 § 1º - A área a ser alienada, descrita a seguir, para efeito da doação ora 
autorizada foi objeto de desmembramento administrativo, devidamente registrado 
no Registro de Imóveis da Comarca de Piraí. 
 “Área - Lote B2” composta de 1.600,00m², que assim se caracteriza: 
“Frente para a Rua Capitão Manoel Torres medindo 40,00m (quarenta 
metros); Lado direito confrontando com Lote B1 medindo 40,00m (quarenta 
metros); Lado Esquerdo confrontando com Lote B3 medindo 40,00m (quarenta 
metros), e Fundos, confrontando com área remanescente da Gleba B medindo 
40,00m (quarenta metros), perfazendo uma área já acima descrita de 1.600,00m² 
(mil e seiscentos metros quadrados), desmembrada de porção maior de 
propriedade que integra o patrimônio municipal, a qual se encontra devidamente 
registrada no Registro de Imóveis. 
 
§ 2º - A Empresa utilizará o imóvel para o desenvolvimento das atividades 
relativas a: edificações residenciais e industriais, inclusive ampliação e reformas 
completas, e outros serviços auxiliares da construção. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
 Artigo 2º - Como contrapartida social ao apoio do Município de Piraí ao 
empreendimento, a empresa executou, com recursos próprios (material e mão-de￾obra), reforma em parte da antiga Escola Municipal Epitácio Campos, localizada 
Bairro Caiçara; no laboratório do CETEP de Piraí e Reparos na Rede Elétrica e 
Pintura interna e externa do prédio do Condomínio da Arte, de acordo com 
planilhas apresentados pelas Secretarias de Obras e Desenvolvimento Urbano e 
de Indústria, Comércio e Desenvolvimento Econômico.
Artigo 3º - A escritura de doação que formalizará a alienação em favor da 
sociedade industrial mencionada no artigo 1º, conterá a inscrição integral desta Lei 
e consignará as seguintes obrigações para as partes contratantes, além de outras 
que forem, em atendimento ao interesse público, estabelecido pelo Prefeito 
Municipal: 
 I - MUNICÍPIO DE PIRAÍ: além da doação do imóvel, e de outras 
vantagens que puderem ser concedidas pelo Poder Executivo, dentro de sua 
limitação e competência, se obriga ainda à concessão dos incentivos abaixo 
listados, destinados, exclusivamente, em benefício da implantação e construção 
da expansão do parque industrial da empresa donatária, a saber: 
a) Redução de tributos nas seguintes condições: 
a.1) IPTU - fica estabelecida a fixação de alíquota diferenciada e progressiva para 
vigorar durante os 10 primeiros anos de efetivo funcionamento da nova unidade 
fabril da empresa, iniciando-se com 0,1% nos primeiros 3 anos; passando a 0,2% 
durante o 4o
, 5o
 e 6o
 anos; 0,3% durante o 7o
 e 8o
 anos; 0,4% durante o 9o
 e 10o
anos, voltando-se à alíquota normal estabelecida em lei a partir do 10o
 ano; 
 a. 2) ISS - fica estabelecida alíquota diferenciada de 2% para vigorar durante os 
10 primeiros anos de efetivo funcionamento da empresa, somente para 
construção civil da nova unidade; 
b) Assessoramento e parceria na busca de incentivos Estaduais e Federais; 
c) Tratamento isonômico com relação a vantagens e incentivos concedidos a 
outras empresas privadas, que porventura venham se instalar no Município, 
obedecidos os princípios estabelecidos para implementação destas; 
d) Implementação das obras necessárias à instalação de rede elétrica e telefônica, 
de acordo com demanda de carga solicitada, bem como, de rede de água potável 
e de esgoto, até a proximidade do imóvel, visando atender às normas técnicas 
exigidas pelo projeto, e para o regular funcionamento da empresa. 
 
II - DONATÁRIA: obriga-se ao seguinte: 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
a) Submeter à prévia aprovação dos órgãos competentes da Prefeitura Municipal 
de Piraí os projetos arquitetônicos e civis das construções a serem levadas a 
efeito no imóvel doado, apresentando no ato da celebração da escritura, todas as 
certidões negativas de débitos ou outro documento comprobatório de regularidade 
fiscal junto aos órgãos Municipais, Estaduais e Federais e Concessionárias de 
Serviços Públicos; 
b) Executar as instalações de uso operacional, segundo cronograma físico a ser 
apresentado, discutido e aprovado pelas Secretarias Municipais de Indústria, 
Comércio e Desenvolvimento Econômico; Planejamento, Ciência e Tecnologia; 
Fazenda; Obras e Desenvolvimento Urbano; Saúde e Meio Ambiente compatível 
com as etapas das obras e os respectivos cronogramas de desembolsos e custos; 
c) Observar, no que couber, as normas técnicas pertinentes às condições de 
higiene, segurança, meio ambiente e transito de veículos; 
d) Responsabilizar-se e assumir todos os danos causados a terceiros ou ao 
Município, em decorrência de sua ação ou omissão; 
e) Não modificar, ampliar ou restringir o projeto, sem prévia aprovação dos órgãos 
competentes do Município, utilizando o terreno exclusivamente para desenvolver as 
atividades de: edificações residenciais e industriais, inclusive ampliação e reformas 
completas, e outros serviços auxiliares da construção, autorizando que prepostos 
devidamente credenciados pelo Município, acompanhem periodicamente as 
obrigações assumidas no presente inciso; 
f) Responsabilizar-se pelos ônus administrativos e tributários, na forma da 
legislação aplicável; 
 
g) Concluir a construção de sua unidade empresarial em até 12 (doze) meses a 
contar da data de assinatura da escritura de doação com encargos e iniciar suas 
atividades em até 02 (dois) meses após o término das obras; 
 
h) Assegurar a manutenção dos 80 (sessenta) empregos diretos atuais e a geração 
de mais 20 (trinta) empregos diretos e mantê-los durante a vigência da presente 
Doação com Encargos, objetivando, progressivamente, a oferta de mais postos de 
trabalho, no decorrer de suas atividades empresariais; 
i) Garantir em seu quadro de funcionários, o mínimo de 80% (oitenta por cento) das 
vagas, para pessoas moradoras no Município, dar preferência às agências 
bancárias, ao comércio, aos prestadores de serviços e produtos do Município de 
Piraí; 
 j) Garantir o emplacamento de todos os veículos de sua frota no município de Piraí; 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
k) Encaminhar semestralmente, à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e 
Desenvolvimento Econômico, comprovante do número de empregados, através de 
guia da GFIP com autenticação do banco recebedor ou outro documento 
equivalente; 
l) Apresentar, no primeiro semestre de cada ano, relatório situacional da empresa e 
todas as certidões negativas de débitos ou outro documento comprobatório de 
regularidade fiscal junto aos órgãos Municipais, Estaduais e Federais e 
Concessionárias de Serviços Públicos à Secretaria Municipal de Indústria, 
Comércio e Desenvolvimento Econômico; 
m) Comunicar à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Desenvolvimento 
Econômico todas as alterações efetuadas em seu Contrato Social. 
 
Artigo 4º - O imóvel descrito na presente Lei e as construções e 
benfeitorias levadas a efeitos no mesmo pelo Município, reverterão ao patrimônio 
do mesmo se a donatária paralisar sem motivação suas atividades, observado o 
disposto no § 4º, do artigo 17 da Lei 8.666/93, in verbis: 
“Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à 
existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de 
avaliação e obedecerá às seguintes normas: 
... 
§ 4o
 - A doação com encargo será licitada e de seu instrumento 
constarão, obrigatoriamente os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula 
de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no caso 
de interesse público devidamente justificado”. 
Artigo 5º - O imóvel ora doado reverterá sem ônus de espécie alguma, 
ao Patrimônio Municipal, inclusive as benfeitorias e edificações nele existentes, 
se, dentro do prazo de 12 (doze) meses a donatária não concluir as obras de 
ampliação da sua unidade, ou, se, após a conclusão, nela não iniciar as suas 
atividades dentro do prazo de 02 (dois) meses. 
§ 1º - Os prazos constantes do “caput” deste artigo poderão ser 
prorrogados através de Lei específica, desde que ocorram fatos supervenientes, 
devidamente comprovados e comunicados ao Executivo Municipal. 
§ 2º - O imóvel objeto da presente doação reverterá ao Patrimônio 
Municipal, com todas as benfeitorias e instalações nele existentes, sem qualquer 
indenização ou direito a retenção se, a qualquer tempo, ocorrer a dissolução da 
empresa ou deixar de utilizá-lo para os fins colimados em seu contrato social, 
e/ou descumprir as finalidades específicas da presente doação que, neste caso 
ficará revogada de pleno direito. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
§ 3º - Caso a paralisação se dê por força maior, ou outros motivos 
justificáveis a juízo do Município, que impeçam, restrinjam ou inviabilizem a 
atividade normal desenvolvida nas unidades instaladas no imóvel, as partes se 
comporão no sentido de serem resguardados os direitos e interesses recíprocos. 
 § 4º - A presente doação onerada resolver-se-á, se a empresa, der ao 
imóvel destinação diversa da estabelecida na alínea “e” do inciso II do artigo 3º 
da presente lei, ou deixar de cumprir qualquer cláusula do termo de doação, não 
podendo, nesse caso, pleitear indenização referente a benfeitorias ou opor 
embargos de retenção, o que só poderá ser levada a efeito com a aquiescência 
do Município de Piraí. 
§ 5º - Constatada eventual infração contratual, o Município notificará a 
donatária para que ofereça defesa escrita no prazo de 05 (cinco) dias, que será 
apreciada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, caso rejeitadas as razões de 
defesa, deverá a donatária desocupar imediatamente o imóvel, devolvendo-o ao 
Município. 
§ 6º - Ocorrendo às hipóteses elencadas nos parágrafos do presente 
artigo, assegurada a ampla defesa e o contraditório, o Município encaminhará 
Projeto de Lei ao Legislativo solicitando a revogação da doação, revertendo o 
imóvel ao patrimônio municipal, com a imediata averbação no Registro de 
Imóveis, independentemente de anuência da donatária. 
Artigo 6º - Decorridos mais de 10 (dez) anos, após o início das 
atividades da donatária, com o cumprimento integral de todos os encargos 
elencados no inciso II, do artigo 3º desta Lei, fica assegurado a mesma, o direito 
de manter a propriedade do imóvel, bastando, para tanto, que indenize o 
Município na forma descrita nos parágrafos seguintes. 
§ 1º - Cumpridos todos os encargos estabelecidos no inciso II, do artigo 
3º desta Lei, fica assegurado à donatária o direito de manter a propriedade do 
imóvel doado, bastando, que para tanto, indenize o Município referente aos 
valores gastos com a desapropriação da área e pelas melhorias de infra 
estrutura nela introduzidas, cujos valores deverão ser atualizados pelos índices 
da inflação, em espécie, à vista ou em até 24 vezes, com juros de 6% ao ano, 
ficando o imóvel incorporado definitivamente ao patrimônio da donatária. 
 
§ 2º – Vencido o prazo de que trata o “caput”, e cumpridas todas as 
obrigações constantes desta Lei, deixará de incidir sobre o imóvel os encargos 
de reversão ao Patrimônio Municipal, devendo a empresa solicitar formalmente a 
retirada dos mesmos, que depois de avaliada pela Comissão Municipal de 
Avaliação, e aprovada, será encaminhada à Câmara Municipal para aprovação 
de Lei específica para tal fim. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
Artigo 7º - Fica expressamente vedado à donatária alienar o imóvel 
doado e as construções e benfeitorias que lhe sejam próprias, bem como locá￾los, ceder o seu uso ou dá-los em comodato, exceto para fins de prestação de 
garantia real, tais como, hipoteca, caução, que se fizerem necessárias para a 
liberação de financiamentos, observadas as disposições legais contidas no § 5º 
do artigo 17 da Lei 8.666/93, in verbis: 
“Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à 
existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de 
avaliação e obedecerá às seguintes normas: 
... 
§ 5o
 - Na hipótese do parágrafo anterior, caso o donatário necessite 
oferecer o imóvel em garantia de financiamento, a cláusula de reversão e demais 
obrigações serão garantidas por hipoteca em segundo grau em favor do doador.” 
 
Artigo 8º - As despesas decorrentes da presente Lei, serão atendidas 
através da verba própria do orçamento em vigor que, em sendo necessário, será 
suplementada. 
Artigo 9º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Artigo 10 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei 
nº 980, de 14 de dezembro de 2009.
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 21 de agosto de 2012. 
ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA 
Prefeito Municipal 

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