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norma nº 857/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 857 / 2007
Date 2007-03-27
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO-CONSELHO DO FUNDEB.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 857, de 27 de março de 2007. 
Dispõe sobre a criação do Conselho 
Municipal de Acompanhamento e Controle 
Social do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e de 
Valorização dos Profissionais da Educação￾Conselho do FUNDEB. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei, 
Capítulo I 
Das Disposições Preliminares 
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle 
Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de 
Valorização dos Profissionais da Educação-Conselho do FUNDEB, no âmbito 
do Município de Piraí. 
Capítulo II 
Da composição 
Art. 2º - O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por nove 
membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme 
representação e indicação a seguir discriminados: 
I) um representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo 
Poder Executivo Municipal; 
II) um representante dos professores das escolas públicas municipais; 
III) um representante dos diretores das escolas públicas municipais; 
IV) um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas 
públicas municipais; 
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V) dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas 
municipais; 
VI) dois representantes dos estudantes da educação básica pública; 
VII) um representante do Conselho Municipal de Educação; 
VIII) um representante do Conselho Tutelar; e 
IX) um representante de entidade não-governamental. 
§ 1º - Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI deste artigo 
serão indicados pelas respectivas representações, após processo eletivo 
organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares. 
§ 2º – A indicação referida no art. 1º, caput, deverá ocorrer em até vinte 
dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a 
nomeação dos conselheiros. 
§ 3º – Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar 
vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição 
constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no § 
1º. 
§ 4º – São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB: 
I - cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do 
Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais; 
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou 
consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle 
interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos 
ou afins, até terceiro grau, desses profissionais; 
III - estudantes que não sejam emancipados; e 
IV - pais de alunos que: 
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no 
âmbito do Poder Executivo Municipal; ou 
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal. 
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Art. 3º – O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos 
casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga 
nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de: 
I – desligamento por motivos particulares; 
II – rompimento do vínculo de que trata o § 3º, do art. 2º; e 
III – situação de impedimento previsto no § 6º, incorrida pelo titular no 
decorrer de seu mandato. 
§ 1º – Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento 
definitivo descrita no art. 3º, o estabelecimento ou segmento responsável pela 
indicação deverá indicar novo suplente. 
§ 2º – Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente 
na situação de afastamento definitivo descrita no art. 3º, a instituição ou 
segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo 
suplente para o Conselho do FUNDEB. 
Art. 4º – O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, 
permitida uma única recondução para o mandato subseqüente por apenas uma 
vez. 
Capítulo III 
Das Competências do Conselho do FUNDEB 
Art. 5º - Compete ao Conselho do FUNDEB: 
I – acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos 
recursos do Fundo; 
II – supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da 
proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de 
concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados 
estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB; 
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III – examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais 
e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; 
IV – emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, 
que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; 
e 
V – outras atribuições que legislação específica eventualmente 
estabeleça; 
Parágrafo Único - O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá 
ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do 
vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao 
Tribunal de Contas do Estado. 
Capítulo IV 
Das Disposições Finais 
Art. 6º - O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice￾Presidente, que serão eleitos pelos conselheiros. 
Parágrafo Único – Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro 
designado nos termos do art. 2º, I desta lei. 
Art. 7º – Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente 
do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista 
no art. 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente. 
Art. 8º - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do 
Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize 
seu funcionamento. 
Art. 9º - As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas 
mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, 
extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante 
solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos. 
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Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos 
membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em 
que o julgamento depender de desempate. 
Art. 10 - O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas 
decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo 
Municipal. 
Art. 11 - A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB: 
I - não será remunerada; 
II - é considerada atividade de relevante interesse social; 
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre 
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades 
de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem 
informações; e 
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e 
diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: 
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa 
causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que 
atuam; 
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do 
conselho; e 
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro 
antes do término do mandato para o qual tenha sido designado. 
Art. 12 - O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura 
administrativa própria, devendo o Município garantir infra-estrutura e condições 
materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e 
oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação 
e composição. 
Parágrafo Único – A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do 
FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário 
Executivo do Conselho. 
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Art. 13 - O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente: 
I - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno 
e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos 
demonstrativos gerenciais do Fundo; e 
II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário 
Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos 
acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a 
autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias. 
Art. 14 – Durante o prazo previsto no § 2º do art. 2º, os novos membros 
deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEF, cujo mandato 
está se encerrando, para transferência de documentos e informações de 
interesse do Conselho. 
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 30 de março de 2007. 
ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA 
Prefeito Municipal

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