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norma nº 1090/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1090 / 2012
Date 2012-11-13
EmentaAUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, A AUXILIAR FINANCEIRAMENTE OS ATLETAS AMADORES E PROFISSIONAIS, QUE PARTICIPAREM DE EVENTOS E COMPETIÇÕES ESPORTIVAS, REPRESENTANDO O MUNICÍPIO DE PIRAI E DAS OUTRAS PROVIDENCIAS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.090, de 13 de novembro de 2012. 
Autoriza o chefe do Poder Executivo Municipal, a 
auxiliar financeiramente os atletas amadores e 
profissionais, que participarem de eventos e 
competições esportivas, representando o 
Município de Piraí e dá outras providências. 
 A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, aprova e eu sanciono a seguinte Lei. 
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a prestar apoio 
financeiro/material a atletas profissionais, amadores e entidades esportivas, que 
fizerem parte em eventos esportivos representando o Município de Piraí, a realizar-se 
na sede do município, em outros municípios, estados ou países, desde que sejam 
eventos oficiais promovidos por federações e ligas esportivas, ou outros órgãos 
públicos e privados organizadores de eventos desportivos. 
§ 1º - O auxilio financeiro/material, poderá ser concedido individual ou 
coletivamente, de acordo com o esporte e cronograma do evento, subordinado ao 
interesse e disponibilidade financeira do município. 
§ 2º - Caso o ente público necessite utilizar atletas de fora do município, para 
reforçar o selecionado municipal de qualquer modalidade esportiva, poderá custear as 
despesas desses atletas, nos termos do artigo 2º desta Lei. 
Art. 2º - Os recursos fornecidos pelo Município aos atletas e/ou equipes 
desportivas, serão destinados para custear despesas daqueles, das equipes, 
técnicos/treinadores com alimentação, hospedagem, inscrição nos eventos 
esportivos/competições, medicamentos, passagens ou combustível, diárias e ajuda de 
custo, necessários para viabilizar participação no evento esportivo. 
§ 1º - O apoio financeiro do Município de que trata esta Lei não constituirá, em 
nenhuma hipótese, vinculo empregatício com seus beneficiários. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
§ 2º - Será constituída comissão para o fim específico, de proceder análise 
mediante parecer fundamentado, justificando o apoio financeiro do atleta, equipe, ou 
entidade desportiva beneficiado(s), bem como, a definição dos valores a serem 
repassados aos beneficiários desta Lei. 
§ 3º - Após a elaboração do parecer por parte da comissão, a definição dos 
atletas, equipes, ou entidades desportivas beneficiados, e os valores a serem 
repassados, serão regulamentados através de Decreto. 
Art. 3º Os benefícios desta Lei visam alcançar os seguintes objetivos: 
I – incentivar o desenvolvimento do esporte amador no Município de Piraí, nos 
seguintes aspectos: 
a) recrutamento, seleção, formação e desenvolvimento de atletas; 
b) manutenção de atletas, selecionados e equipes que representam o Município 
de Piraí em campeonatos, torneios e eventos esportivos de âmbito regional, estadual, 
nacional e internacional; 
c) - fomento à prática e ao desenvolvimento do esporte entre crianças e 
adolescentes em situação de risco pessoal e social e aos portadores de necessidades 
especiais; 
d) - especialização, nas áreas do conhecimento aplicadas ao esporte, de 
árbitros, técnicos, profissionais da área de educação física e outros profissionais de 
áreas afins; 
e) - fomento ao interesse da população pela prática habitual de esportes; 
f) - outras atividades que se enquadrem aos objetivos desta Lei.
II - promover campanhas de conscientização, congresso, seminários, cursos e 
eventos assemelhados para difusão dos benefícios dos esportes,preservação e 
conservação dos espaços destinados à prática esportivas; 
III – instituir prêmios de diversas categorias para o desenvolvimento do esporte 
no Município. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 4° - Os atletas e/ou seus representantes legais, equipes ou entidades 
desportivas beneficiados, deverão prestar contas dos recursos recebidos, no prazo de 
até 15 (quinze) dias após a realização do evento, junto à Secretaria Municipal de 
Esporte e Lazer, que providenciará imediatamente o envio da documentação para a 
Coordenadoria de Controle Interno, para análise e providências devidas. 
Parágrafo Único - O descumprimento deste artigo, bem como a não aprovação, 
ou informações inverídicas da prestação de contas, impossibilitará o recebimento de 
novos benefícios, sem prejuízo das demais sanções administrativas e legais cabíveis. 
 Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas através de 
dotações específicas do orçamento em vigor, que se necessário, serão suplementadas. 
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo, 
entretanto, seus efeitos financeiros a partir de 1º de novembro de 2012 
 Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 14 de novembro de 2012. 
ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA 
Prefeito Municipal 

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