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norma nº 1097/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1097 / 2012
Date 2012-12-18
EmentaREESTRUTURA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL DO MUNICÍPIO DE PIRAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.097, de 18 de dezembro de 2012. 
Reestrutura a Coordenadoria Municipal de 
Defesa Civil do Município de Piraí e dá 
outras providências. 
 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei. 
Capítulo I 
Da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil 
Art. 1º- Esta Lei tem por finalidade a reestruturação da Coordenadoria 
Municipal de Defesa Civil – COMDEC, do Município de Piraí, que tem como 
objetivo coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos 
períodos de normalidade e anormalidade. 
Art. 2º - Para as finalidades desta Lei denomina-se: 
I - defesa civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais 
e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o 
moral da população e restabelecer a normalidade social; 
II - desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados 
pelo homem, sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou 
ambientais e conseqüentes prejuízos econômicos e sociais; 
 
III - situação de emergência: reconhecimento legal pelo poder público de 
situação anormal, provocada por desastre, causando danos suportáveis à 
comunidade afetada; 
IV - estado de calamidade pública: reconhecimento legal pelo poder 
público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à 
comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 3º - A COMDEC - Piraí manterá com os demais órgãos congêneres 
de nível municipal, estadual e federal estreito intercâmbio com o objetivo de 
receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa 
civil. 
Art. 4º - A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC - Piraí 
constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil. 
Art. 5º - A COMDEC - Piraí compor-se-á de: 
I - Coordenador; 
II - Conselho Municipal; 
III – Setor Administrativo; 
IV - Setor Técnico; 
V - Setor Operacional. 
Art. 6º - O Coordenador da COMDEC - Piraí será indicado pelo Chefe do 
Executivo Municipal, competindo-lhe organizar as atividades de defesa civil no 
Município. 
Capítulo II 
Do Conselho Municipal de Defesa Civil 
Art. 7º - O Conselho Municipal de Defesa Civil, será composto por 
representantes dos seguintes órgãos e entidades: 
I - Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano; 
II - Secretaria Municipal de Serviços Públicos; 
III - Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente; 
IV - Secretaria Municipal de Promoção Social; 
V - Secretaria Municipal de Educação; 
VI - Secretaria Municipal de Saúde; 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
VII – Procuradoria Jurídica; 
VIII - Cedae – Companhia Estadual de Água e Esgoto; 
IX - Light Serviços de Eletricidade S/A; 
X - Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro; 
XI - Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro. 
Parágrafo único - A cada membro titular corresponderá um suplente, a
ser indicado pelo órgão ou entidade. 
Art. 8º - Caberá a Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento 
Urbano, através de seu representante, a coordenação do Conselho Municipal 
de Defesa Civil. 
 Parágrafo Único – o Conselho Municipal de Defesa Civil reunir-se-á 
sempre que necessário, mediante convocação do seu coordenador que, em 
caráter de urgência, poderá deliberar “ad referendum” do colegiado. 
Capítulo III
Do Fundo Municipal de Defesa Civil
Art. 9º - Fica criado o Fundo Municipal de Defesa Civil – FMDC, órgão 
captador e aplicador dos recursos financeiros apurados com a finalidade de 
prover as ações e as medidas de defesa civil. 
Art. 10 - Constituem recursos financeiros do Fundo Municipal de defesa 
Civil, FMDC: 
I - as dotações anuais constantes do orçamento do Município e as verbas 
adicionais estabelecidas no decorrer de cada exercício; 
II - doações, legados e contribuições; 
III - os oriundos de operação de crédito e de aplicações no mercado 
financeiro; 
IV - os transferidos pela União e pelo Estado; 
V - os provenientes dos termos de Ajustamento de Conduta firmados com 
o Ministério Público; 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
VI - outros recursos que lhe sejam destinados. 
Art. 11 - Os recursos do Fundo Municipal de Defesa Civil serão geridos 
pela Secretaria Municipal de Fazenda. 
§ 1º - Os recursos do Fundo Municipal de Defesa Civil serão depositados 
em agência bancária local, em conta corrente específica. 
§ 2º - Os recursos alocados ao Fundo Municipal de Defesa Civil – FMDC, 
terão destinações específicas nas ações da COMDEC – Piraí, não podendo ser 
destinado a qualquer outro fim, e o saldo apurado no último dia do exercício 
financeiro será transferido ao exercício seguinte. 
Art. 12 - O Poder Executivo providenciará as necessárias adequações na 
Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei do Plano Plurianual em vigor, ficando 
autorizado a abrir créditos adicionais necessários à instituição orçamentária 
própria para o FMDC. 
Capítulo III 
Das Disposições Finais
Art. 13 - Fica instituída a Semana Municipal de Redução de Desastres, a 
ser comemorada na segunda semana de novembro de cada ano, destinada a 
aumentar o senso de percepção de risco da sociedade piraiense, mediante a 
mudança cultural da população relacionada à sua conduta preventiva e 
preparativa, principalmente das comunidades que vivem em áreas de risco. 
Art. 14 - As comemorações da Semana Municipal para Redução de 
Desastres terão cunho eminentemente educativo. 
Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Lei nº 
923, de 08 de julho de 2008. 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 19 de dezembro de 2012. 
ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA 
Prefeito Municipal

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