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norma nº 1106/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1106 / 2013
Date 2013-03-04
EmentaDISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA BOLSA ALUGUEL SOCIAL NO MUNICÍPIO DE PIRAÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.106, de 04 de março de 2013.
Dispõe sobre a implantação do Programa 
Bolsa Aluguel Social no Município de Piraí, 
e dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei. 
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo do Município de Piraí na 
responsabilidade de implantar, através dos órgãos e entidades da Administração 
Municipal, o Programa Bolsa Aluguel Social, que consiste na concessão de 
benefício financeiro destinado ao subsídio para pagamento de aluguel de imóvel 
de terceiros a famílias em situação habitacional de emergência ou de risco e de 
baixa renda, que não possuam outro imóvel próprio, no Município ou fora dele. 
§ 1º - Considera-se, para os efeitos da presente Lei, família em situação 
de emergência ou de risco àquela que teve sua moradia destruída ou interditada 
em função de deslizamentos, inundações ou outras condições que impeçam o 
uso seguro da moradia e que resida há pelo menos um ano no mesmo imóvel, 
de modo a evitar que novas ocupações de áreas de risco sejam utilizadas como 
artifício para a inclusão no Programa Bolsa Aluguel Social. 
§ 2º - Para efeitos desta Lei será considerada família o núcleo de pessoas 
formado por cônjuges, casal em regime de união estável ou, no mínimo, um dos 
pais ou responsável legal com filhos e/ou dependentes com idade entre 0 (zero) 
e 18 (dezoito) anos, que estejam sob tutela ou guarda de fato, bem como 
parentes e outros indivíduos que residam com o grupo sob o mesmo teto e 
contribuam economicamente para subsistência. 
§ 3º - O subsídio da bolsa aluguel social será destinado exclusivamente ao 
pagamento de locação residencial, ou outro meio de obtenção de moradia para a 
família beneficiaria. 
§ 4º - Na composição da renda familiar deverá ser levada em 
consideração a totalidade da renda bruta dos membros da família, oriundos do 
trabalho e/ou de outras fontes de trabalho de qualquer natureza. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 2º - A interdição do imóvel será reconhecida por ato da Defesa Civil 
Municipal, do Departamento de Recursos Minerais e/ou da Defesa Civil do 
Estado, com base em avaliação técnica devidamente fundamentada, confirmado 
pela Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano. 
Parágrafo Único - No ato da interdição de qualquer imóvel deverá ser 
realizado cadastro dos respectivos moradores, no qual deve ser identificado um 
responsável pela moradia. 
Art. 3° - O valor máximo da Bolsa Aluguel Social corresponderá a R$ 
500,00 (quinhentos reais). 
 
§ 1º - Na hipótese do aluguel mensal contratado ser inferior ao valor da 
bolsa aluguel social, o pagamento limitar-se-á ao valor do aluguel do imóvel 
locado. 
§ 2º - A concessão de Bolsa Aluguel Social ficará limitada à 
disponibilidade orçamentária e financeira. 
§ 3º - Será dada preferência à inclusão no Programa, a família que possua 
nesta ordem as seguintes condições: 
I - Maior risco de habitabilidade conforme parecer técnico da Defesa Civil 
Municipal, do Departamento de Recursos Minerais e/ou da Defesa Civil do 
Estado; 
II - Presença de crianças e adolescentes; 
III - Pessoas deficientes, idosos a partir de 60 anos ou doentes. 
Art. 4º - A partir das informações colhidas no ato de interdição de imóveis 
pela Defesa Civil Municipal, do Departamento de Recursos Minerais e/ou da 
Defesa Civil do Estado, a Secretaria Municipal de Promoção Social, cadastrará 
as famílias em situações de risco. 
§ 1º - A Secretaria Municipal de Promoção Social diligenciará para obter 
os demais dados necessários à inclusão das famílias no Programa, mediante a 
realização de visitas à área ou outras providências que se fizerem necessárias. 
§ 2º - A Secretaria Municipal de Promoção Social reconhecerá o 
preenchimento das condições por parte das famílias, considerando as 
disposições dessa Lei e de seu regulamento. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
§ 3º - Caberá à Secretaria Municipal de Promoção Social a incumbência 
de fiscalizar o cumprimento da presente Lei e de sua regular execução. 
Art. 5º - Verificada a falsidade nas informações prestadas pela família 
carente, ficará esta obrigada a restituir aos cofres públicos os valores recebidos a 
título de Aluguel Social, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de 1% (um 
por cento) ao mês, além da multa de 50% (cinquenta por cento), sem prejuízo do 
procedimento criminal cabível. 
Art. 6º - Somente poderão ser objeto de locação nos termos do Programa 
criado por esta Lei os imóveis localizados no Município de Piraí, e na falta destes 
em Municípios vizinhos, que possuam condições de habitabilidade e estejam 
situados fora de área de risco. 
Art. 7º - A localização do imóvel, a negociação de valores, a contratação 
da locação e o pagamento mensal aos locadores será responsabilidade do titular 
do benefício. 
Art. 8º - A Administração Pública não será responsável por qualquer ônus 
financeiro ou legal com relação ao locador, em caso de inadimplência ou 
descumprimento de qualquer cláusula contratual por parte do beneficiário. 
Art. 9º - O benefício será concedido em prestações mensais através de 
cheque nominal ou mediante depósito bancário em conta no nome do titular 
responsável, pagos na sede da Prefeitura Municipal de Piraí. 
§ 1º - A titularidade para o pagamento dos benefícios será
preferencialmente concedida à mulher responsável pela família, e na falta desta 
ao representante do grupo familiar. 
§ 2º - O pagamento que se refere o caput somente será efetivado 
mediante apresentação do contrato de locação devidamente assinado pelas 
partes contratantes, contendo cláusula expressa de ciência pelo locatário que o 
locador é beneficiário do Programa Bolsa Aluguel Social. 
§ 3º - A continuidade do pagamento está condicionada a apresentação 
mensal dos recibos de quitação dos alugueres do mês anterior, que deverá ser 
apresentado até o décimo dia útil do mês seguinte ao vencimento, sob pena de 
suspensão do benefício até a comprovação. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 10 - O benefício será concedido pelo prazo de até 06 (seis) meses, 
prorrogável por igual período, exceto quando se tratar apenas de reparação de 
danos no imóvel atingido, situação em que não haverá prorrogação do prazo, 
salvo se a necessidade de prorrogação for atestada pela Defesa Civil Municipal, 
precedida e acompanhada de Laudo Técnico, firmado conjuntamente com a 
Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano, sempre, e em 
qualquer hipótese, mediante autorização expressa do Chefe do Poder Executivo. 
Parágrafo Único - O benefício descrito no caput do presente artigo, 
poderá ser interrompido a qualquer tempo, desde que a Defesa Civil Municipal, 
promova a liberação do imóvel interditado, atestando suas condições de 
habitabilidade, o que ensejará o retorno do grupo familiar ao imóvel 
anteriormente ocupado. 
Art. 11 - É vedada a concessão do benefício a mais de um membro da 
mesma família cadastrada, sob pena de cancelamento do benefício. 
Parágrafo Único - O não atendimento de qualquer comunicado emitido
pela Secretaria Municipal de Promoção Social implicará o desligamento do 
beneficiário do Programa Bolsa Aluguel Social. 
Art. 12 - Cessará o benefício, perdendo o direito a família que: 
I - deixar de atender, a qualquer tempo, aos critérios estabelecidos no 
artigo 1º, caput e §§ da presente lei; 
II - sublocar o imóvel objeto da concessão do benefício; 
III - que prestar declaração falsa ou empregar os valores recebidos para 
fim diferente do proposto nesta Lei, qual seja, para pagamento de aluguel 
residencial. 
Art. 13 - O valor da bolsa aluguel social poderá ser aumentado por meio 
de Decreto, após prévia pesquisa dos preços praticados no mercado imobiliário 
local e disponibilidade orçamentária e financeira. 
Art. 14 - As despesas decorrentes deste programa correrão por dotação 
orçamentária própria, que em sendo necessário serão suplementadas. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 15 - Ficam convalidados os atos praticados pelo Chefe do Poder 
Executivo Municipal, relativamente aos alugueres sociais formalizados, 
empenhados e liquidados ou não até a entrada em vigor da presente Lei. 
Art. 16 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber. 
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 18 – Revogam-se as disposições em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 05 de março de 2013. 
 LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES 
 Prefeito Municipal 

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