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norma nº 1119/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1119 / 2013
Date 2013-05-27
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA ATIVIDADE DE MÃE SOCIAL NO MUNICÍPIO DE PIRAÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.119, de 27 de maio de 2013. 
 Dispõe Sobre a Regulamentação da 
Atividade de Mãe Social no Município 
de Piraí, e dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei. 
Art. 1º - Considera-se mãe social, para efeito desta Lei, aquela que 
dedica-se à assistência ao menor em situação de risco ou abrigamento provisório 
e exerce o encargo em nível social nas instituições e locais a serem definidos pelo 
Poder Público. 
Parágrafo Único – Considera-se também mãe social aquela que 
exerce o cuidado com a alimentação e a saúde de pessoas em situação de 
vulnerabilidade, inclusive mediante acompanhamento na residência da pessoa a 
ser protegida. 
Art. 2º - São atribuições da mãe social: 
I – propiciar o surgimento de condições próprias de uma família, 
orientando e assistindo os menores ou vulneráveis colocados sob os seus 
cuidados; 
II – administrar o abrigo municipal, realizando e organizando as 
tarefas a ele pertinentes; 
III – dedicar-se com exclusividade, aos menores e o abrigo 
municipal que lhes forem confiados. 
Parágrafo Único – A mãe social, enquanto no desempenho de 
suas atribuições, deverá residir, juntamente com os menores que lhe forem 
confiados nas entidades indicadas pelo Poder Público. 
Art. 3º - O trabalho desenvolvido pela mãe social é de caráter 
intermitente, realizando-se pelo tempo necessário ao desempenho de suas 
tarefas.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 4º - A candidata ao exercício da atividade de mãe social deverá 
submeter-se à seleção e treinamento específicos, a cujo término será verificada 
sua habilitação. 
§ 1º - O treinamento será composto de um conteúdo teórico e de 
uma aplicação prática, esta sob a forma de estágio.
§ 2º - O treinamento e o estágio a que se refere o parágrafo anterior 
não excederão 60 (sessenta) dias, nem criarão vínculo empregatício de qualquer 
natureza. 
§ 3º - A estagiária deverá estar segurada contra acidentes pessoais 
e perceberá uma ajuda de custo nos termos da legislação municipal. 
 Art. 5º - São condições para admissão como mãe social: 
a - idade mínima de 25 (vinte e cinco) anos;
b - boa sanidade física e mental; 
c - curso de primeiro grau ou equivalente;
d - boa conduta social; 
e - aprovação em teste psicológico específico; 
f - ter sido aprovada em treinamento em estágio exigidos por esta 
Lei. 
Art. 6º - À mãe social ficam assegurados os seguintes direitos: 
I – anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social; 
II – remuneração em valor não inferior ao salário mínimo nacional; 
III – uma folga a cada 03 (três) dias trabalhados, de 24:00 hs (para 
visitar seus familiares e etc) devendo ser intercalado com flexibilidade de acordo 
com as necessidades de cada uma; 
IV – apoio técnico, administrativo e financeiro no desempenho de 
suas funções; 
V – 30 (trinta) dias de férias anuais remuneradas nos termos do que 
dispõe o capítulo IV, da Consolidação das Leis do Trabalho; 
VI – benefícios e serviços previdenciários, inclusive, em caso de 
acidente do trabalho, na qualidade de segurada obrigatória; 
VII – gratificação de natal (13º salário); 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
VIII – fundo de garantia de tempo de serviço ou indenização nos 
termos da legislação pertinente. 
Art. 7º - Aplica-se no que couber o procedimento disciplinar e as 
sanções previstas na Consolidação das Leis Trabalhistas. 
Art. 8º - A presente Lei não revoga as normas municipais que forem 
compatíveis com seu conteúdo, especialmente o Decreto Municipal nº 2.957, de 
12 de fevereiro de 2009. 
Art. 9º – As despesas da implementação da presente lei correrão a 
conta do orçamento em vigor que, em sendo necessário, será suplementado. 
Art. 10 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que 
couber. 
Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 
Art. 12 – Revogam-se as disposições em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 03 de junho de 2013. 
LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES 
Prefeito Municipal 

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