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norma nº 816/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 816 / 2006
Date 2006-01-15
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO AOS INCISOS III E IV DO ARTIGO 28 DA LEI Nº 56, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1978, QUE FIXA AS NORMAS DE ZONEAMENTO PARA O MUNICÍPIO DE PIRAÍ.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 816, de 15 de janeiro de 2006. 
Dá nova redação aos incisos III e IV do artigo 
28 da Lei nº 56, de 26 de dezembro de 1978, 
que fixa as normas de Zoneamento para o 
Município de Piraí. 
À CÃMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei, 
 
 Art. 1°- Os incisos III e IV do artigo 28 da Lei nº 56, de 26 de 
dezembro de 1978, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28 – 
I - ... 
II-...
III-... 
a).... 
b) – altura máxima das edificações: 12m (doze metros); 
c) – taxa de ocupação máxima: 80% (oitenta por cento). 
 
 IV -. .. 
 a)... 
 b) – altura máxima das edificações: 12m (doze metros); 
 c)– taxa de ocupação máxima do terreno: 80% (oitenta por cento). 
 Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
 Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 18 de janeiro de 2006. 
ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA 
Prefeito Municipal 

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