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norma nº 819/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 819 / 2006
Date 2006-01-18
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESENVOLVER AÇÕES E APORTE DE CONTRAPARTIDA MUNICIPAL PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA CARTA DE CRÉDITO – RECURSOS FGTS NA MODALIDADE DE AQUISIÇÃO, CONSTRUÇÃO OU REFORMA DE UNIDADES HABITACIONAIS, OPERAÇÕES COLETIVAS, REGULAMENTADO PELA RESOLUÇÃO Nº 291/98 DO CONSELHO CURADOR DO FGTS, COM AS ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 460/2004, E INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO MINISTÉRIO DAS CIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 819, de 17 de janeiro de 2006. 
Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte 
de Contrapartida municipal para implementar o 
Programa Carta de Crédito – Recursos FGTS na 
modalidade de aquisição, construção ou reforma de 
unidades habitacionais, Operações Coletivas, 
regulamentado pela Resolução nº 291/98 do Conselho 
Curador do FGTS, com as alterações da Resolução nº 
460/2004, e Instruções Normativas do Ministério das
Cidades e dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAI aprova e eu sanciono a seguinte Lei, 
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as 
ações necessárias para a aquisição, construção ou reforma de unidades 
habitacionais para atendimento aos munícipes necessitados, implementadas 
por intermédio do Programa Carta de Crédito – Recursos FGTS - Operações 
coletivas, regulamentado pela Resolução nº 291/98 com as alterações 
promovidas pela Resolução 460/04 do Conselho Curador do FGTS e Instruções 
Normativas do Ministério das Cidades. 
Art. 2º - Para a implementação do programa, fica o Poder Executivo 
autorizado a celebrar Termo de Parceria e Cooperação com a Caixa Econômica 
Federal – CAIXA, nos termos da minuta anexa, que da presente lei faz parte 
integrante. 
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá celebrar aditamentos ao 
Termo de Cooperação de que trata este artigo, os quais deverão ter por objeto 
ajustes e adequações direcionadas para a consecução das finalidades do 
programa. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 3º - O Poder Público Municipal fica autorizado a disponibilizar 
áreas pertencentes ao patrimônio público municipal para neles construir ou 
reformar moradias, para a população a ser beneficiada no Programa, e a aliená￾las previamente, a qualquer título, quando da concessão dos financiamentos 
habitacionais, de que tratam os dispositivos legais mencionados no artigo 1º 
desta Lei aos beneficiários do programa. 
§ 1º - As áreas a serem utilizadas no Programa deverá, contar com a 
infra-estrutura básica necessária, de acordo com as posturas municipais. 
§ 2º - O Poder Público municipal também poderá desenvolver todas 
as ações para estimular o programa nas áreas rurais. 
§ 3º – Os projetos de habitação popular, serão desenvolvidos 
mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Estaduais ou 
Municipais de Habitação, Serviços Sociais, Obras, Planejamento, Fazenda e 
Desenvolvimento, além de autarquias e/ou Companhias Municipais de 
Habitação. 
§ 4º – Poderão ser integradas ao projeto outras entidades, mediante 
convênio, desde que tragam ganhos para a produção, condução e gestão deste 
processo, o qual tem por finalidade a aquisição, construção ou reforma de 
unidades habitacionais, regularizando-se, sempre que possível, as áreas 
invadidas e ocupações irregulares, propiciando o atendimento às famílias mais 
carentes do Município. 
§ 5º – Os custos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder 
Público Municipal a título de contrapartida, necessários para a aquisição, 
construção ou reforma das unidades habitacionais, de acordo com critérios 
sociais poderão ou não ser ressarcidos pelos beneficiários, mediante 
pagamentos de encargos mensais, de forma análoga às parcelas e prazos já 
definidos pela Resolução CCFGTS 460/04, permitindo a viabilização para a 
produção de novas unidades habitacionais. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
§ 6º – Os beneficiários do Programa, eleitos por critérios sociais e 
sob inteira responsabilidade municipal ficarão isentos do pagamento do IPTU – 
Imposto Predial e Territorial Urbano, durante o período de aquisição, construção 
ou reforma das unidades e também durante o período dos encargos por estes 
pagos, se o município exigir o ressarcimento dos beneficiários. 
Art. 4º - A participação do Município dar-se-á mediante a concessão 
de contrapartida consistente em destinação de recursos financeiros, para a 
aquisição, construção ou reforma de unidades habitacionais, correrão por conta 
de dotações específicas do orçamento em vigor, que se necessário, será 
suplementada, sendo que o valor do desconto, a que têm direito os 
beneficiários, somente será liberado após o aporte pelo município, na obra, de 
valor equivalente à caução de sua responsabilidade. 
Art. 5º - Fica o Poder Público autorizado a conceder garantia do 
pagamento das prestações relativas aos financiamentos contratados pelos 
beneficiários do programa consistente em caução dos recursos recebidos 
daqueles beneficiários, em pagamento de terrenos, obras e/ou serviços 
fornecidos pelo Município. 
 § 1º - O valor relativo à garantia dos financiamentos ficará 
depositado em conta gráfica caução em nome da CAIXA, remunerada 
mensalmente com base na taxa SELIC ou na taxa que vier a ser pactuada em 
aditamento ao Termo de Parceria e Cooperação e será utilizado para 
pagamento das prestações não pagas pelos mutuários. 
 § 2º - Ao final do prazo de vigência do contrato de financiamento o 
remanescente do valor relativo à garantia dos financiamentos, depois de 
deduzidas as parcelas não pagas pelos mutuários, os impostos devidos e os 
custos devidos ao Banco credor pela administração dos recursos, se houver, 
será devolvido ao Município. 
Art. 6º - As despesas com a execução da presente Lei, de 
responsabilidade do Município, correrão por conta de dotações específicas do 
orçamento em vigor, que se necessário, será suplementada. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 18 de janeiro de 2006. 
ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA 
Prefeito Municipal 
 
 

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