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norma nº 823/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 823 / 2006
Date 2006-03-07
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 3º DA LEI 462, DE 17 DE JUNHO DE 1997, QUE CRIOU O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DANDO, INCLUSIVE, OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 823, de 07 de março de 2006. 
Dá nova redação ao artigo 3º da Lei 462, de 
17 de junho de 1997, que criou o Conselho 
Municipal de Assistência Social, dando, 
inclusive, outras providências. 
 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei, 
 Artigo 1º - O artigo 3º da Lei 462, de 17 de junho de 1997, que 
criou o Conselho Municipal de Assistência Social, dando, inclusive, outras 
providências, passa a ter a seguinte redação: 
 “Art. 3º - O CMAS terá a seguinte composição: 
 I – um representante de cada uma das seguintes Secretarias 
Municipais: 
a) Secretaria Municipal de Promoção Social, a quem caberá 
presidir o Conselho; 
b) Secretaria Municipal de Educação; 
c) Secretaria Municipal de Saúde; 
d) Secretaria Municipal de Planejamento, Ciência e 
Tecnologia; 
e) Secretaria Municipal de Cultura; 
f) Secretaria Municipal de Fazenda. 
II – um representante de cada um dos seguintes segmentos da 
sociedade civil: 
a) um representante de Entidade Prestadora de Serviços 
Assistenciais voltados ao atendimento do portador de 
deficiência; 
b) um representante de Entidade Prestadora de Serviço 
Assistencial voltado ao atendimento da infância e da 
adolescência; 
c) um representante da Federação das Associações de
moradores e/ou das Associações de Moradores de Piraí; 
d) um representante de Entidade Prestadora de Serviços do 
Município de Piraí; 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
e) um representantes de entidades religiosas do Município de 
Piraí, 
f) um representante da Associação de Comunicadores do 
Município de Piraí. 
§ 1º - Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da 
mesma categoria representativa. 
§ 2º - Somente será admitida a participação no CMAS de 
entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.” 
§ 3º - O segmento que não encontrar-se representado na 
eleição do Conselho Municipal de Assistência Social, será automaticamente 
substituído pela Instituição ( suplente), que concentrar o maior número de votos 
em seu segmento. 
Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
 Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a 
Lei nº 802, de 03 de outubro de 2005. 
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 09 de março de 2006. 
 
 ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA 
 Prefeito Municipal 

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