| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 324 / 1992 |
| Date | 1992-06-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE PIRAÍ, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES MUNICIPAIS. |
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1 EE ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO I N D I C E TÍTULO I = DISPOSIÇÕES GERAIS ..............................................01 CAPÍTULO I = DO REGIME JURÍDICO ...............................................01 CAPÍTULO II = DO PROVIMENTO........................................................02 SEÇÃO I = DISPOSIÇÕES GERAIS ..............................................02 SEÇÃO II = DA NOMEAÇÃO...........................................................04 SEÇAO III = DO CONCURSO PÚBLICO .........................................04 SEÇAO IV = DA POSSE E DO EXERCÍCIO ....................................05 SEÇAO V = DA ESTABILIDADE .....................................................07 SEÇÃO VI = DA READAPTAÇÃO ...................................................07 SEÇÃO VII = DA REVERSAO ...........................................................08 SEÇÃO VIII = DO ESTÁGIO PROBATÓRIO .....................................08 SEÇÃO IX = DA REINTEGRAÇÃO..................................................10 CAPÍTULO III = DO TEMPO DE SERVIÇO...........................................10 CAPÍTULO IV = DA VACÂNCIA............................................................11 CAPÍTULO V = DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO..12 CAPÍTULO VI = DA SUBSTITUIÇÃO....................................................14 TÍTULO II = DOS DIREITOS E VANTAGENS................................14 CAPÍTULO I = DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO...............15 CAPÍTULO II = DOS BENEFICIOS......................................................16 SEÇÃO ÚNICA = DA APOSENTADORIA...............................................16 CAPÍTULO III = DAS VANTAGENS......................................................19 SEÇÃO I = DISPOSIÇÕES GERAIS.............................................19 SEÇÃO II = DA AJUDA DE CUSTO...............................................19 SEÇÃO III = DAS DIÁRIAS ............................................................20 SEÇÃO IV = DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS....................20 SUBSEÇÃO I = DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO............................21 SUBSEÇÃO II = DA GRATIFICAÇÃO NATALINA...............................22 SUBSEÇÃO III = DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO ...........23 SUBSEÇÃO IV = DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICU- LOSIDADE OU PENOSIDADE..................................23 SUBSEÇÃO V = DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORIDINÁRIO....24 SUBSEÇÃO VI = DO ADICIONAL NOTURNO......................................25 SUBSEÇÃO VII = DO ADICIONAL DE FUNÇÃO...................................25 CAPÍTULO IV = DAS LICENÇAS.........................................................26 SEÇÃO I = DISPOSIÇÕES GERAIS .................................26 e 27 SEÇÃO II = DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE....28 SEÇÃO III = DA LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE E DA LICENÇA – PATERNIDADE.....................................29 2 EE ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 324, de 16 de junho de 1992. Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores do Município de Piraí, das autarquias e das fundações municipais. A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, aprova e eu sanciono a seguinte Lei. TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I DO REGIME JURÍDICO Art. 1º - O regime jurídico dos servidores públicos do Município de Piraí, bem como o de suas autarquias e das fundações públicas, é o de direito público, instituído pela Lei Complementar nº 1, de 11 de fevereiro de 1992, nos termos do disposto nos artigos 37 a 41 da Constituição Federal. Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, servidores são pessoas legalmente investidas em funções e cargos públicos. Art. 3º - Cargo Público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que deve ser cometido a um funcionário. Parágrafo único – Os cargos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimentos pagos pelos cofres públicos. Art. 4º - Os cargos de provimento efetivo da Administração Pública Municipal direta, das autarquias e das fundações públicas serão organizados em carreiras. 3 EE ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO Art. 5º - Função é o conjunto de atribuições que não correspondam a um cargo. Parágrafo único - São titulares de função, no regime regulado por esta Lei, os servidores contratados temporariamente para os cargos previstos no artigo 37, IX, da Constituição Federal, os que tenham sido nomeados para função de confiança, criada por lei, de livre provimento e exoneração, e os servidores oriundos e remanescentes de situações admitidas pelo regime anterior a 5 de outubro de 1988, que não ocupem cargo de provimento efetivo. Art. 6º - As carreiras serão organizadas em classes de cargos, observadas a escolaridade e a qualificação profissional exigidas, bem como a natureza e complexidade das atribuições a serem exercidas por seus ocupantes na forma prevista na legislação específica. Art. 7º - É proibido o exercício gratuito de funções e de cargos públicos, salvo nos casos previstos em lei. CAPÍTULO II DO PROVIMENTO SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 8º - São requisitos básicos para ingresso no serviço público: I - a nacionalidade brasileira; II – o gozo dos direitos políticos; III – a quitação com as obrigações militares e eleitorais. IV – a idade mínima de 14 (quatorze) anos. § 1º - As atribuições do cargo ou função podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei. § 2º - As pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo ou função, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, e para as quais serão reservadas até cinco por cento (5%) das vagas oferecidas no concurso. 4 EE ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO Art. 9º - O provimento das funções ou cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder, do dirigente superior da autarquia ou da fundação pública. Art. 10 – A investidura em função ou cargo público ocorrerá com a posse. Art. 11 – São formas de provimento em função ou cargo público: I – nomeação; II – promoção; III – acesso; IV – readaptação; V – reversão; VI – aproveitamento; VII – reintegração; VIII – reclassificação. SEÇÃO II DA NOMEAÇÃO Art. 12 - A nomeação far-se-á: I – em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado ou de carreira; II – em comissão, para cargos ou funções de confiança, de livre exoneração. Art. 13 – A nomeação para cargo isolado ou de carreira depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade. Parágrafo único – Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, acesso e reclassificação serão estabelecidos pela lei que fixará diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Municipal e seus regulamentos. 5 EE ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO SEÇÃO III DOS CONCURSOS PÚBLICOS Art. 14 – A primeira investidura em cargo de provimento efetivo será feita mediante concurso público de provas escritas, podendo ser utilizadas, também, provas práticas ou pratico-orais. § 1º - Nos concursos para provimento de cargo de nível universitário também pode ser utilizada prova de títulos. § 2º - A admissão de profissionais do ensino far-se-á exclusivamente por concurso de provas de títulos. Art. 15 - O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período. § 1º - O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no órgão oficial e em jornal diário de grande circulação no Município. § 2º - Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade ainda não expirado. Art. 16 - O edital do concurso estabelecerá os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos. SEÇÃO IV DA POSSE E DO EXERCÍCIO Art. 17 – Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes a função ou ao cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado. § 1º - A posse ocorrerá no prazo de trinta (30) dias contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais trinta (30) dias, a requerimento do “interessado”. § 2º - Em se tratando de servidor em licença, ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento. 6 EE ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO § 3º - A posse poderá dar-se mediante procuração específica. § 4º - Só haverá posse nos casos de provimento por nomeação. § 5º - No ato da posse o servidor apresentará obrigatoriamente declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública. § 6º - Será tornado sem efeito o ato de provimento, se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1º. Art. 18 – a posse em função de confiança ou em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial. Parágrafo único – Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício da função ou do cargo. Art. 19 – Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo ou função. Parágrafo único – À autoridade competente do órgão ou entidade para onde foi designado o servidor compete dar-lhe exercício. Art. 20 – O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor. Parágrafo único – Ao entrar em exercício o servidor apresentará, ao órgão competente, os elementos necessários ao assentamento individual. Art. 21 - A promoção ou o acesso não interrompe o tempo de exercício que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data da publicação do ato que promover ou ascender o servidor. Art. 22 – O servidor que deva ter exercício em outra localidade que não o primeiro (1º) distrito, terá 15 (quinze) dias do prazo para fazê-lo, incluindo neste tempo o necessário deslocamento para a nova sede, desde que implique mudança de sua residência. 7 EE ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO Parágrafo único – Na hipótese de o servidor encontrar-se afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do afastamento. SEÇÃO V DA ESTABILIDADE Art. 23 – São estáveis, após dois (2) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude do concurso público. Art. 24 – O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa. SEÇÃO VI DA READAPTAÇÃO Art. 25 - Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica. § 1º - Se julgado incapaz para o serviço público, o servidor será aposentado. § 2º - A readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida. § 3º - Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução da remuneração do servidor. SEÇÃO VII DA REVERSÃO Art. 26 – Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria. 8 EE ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO Art. 27 - A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação. Parágrafo único – Encontrando-se provido este cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. Art. 28 – Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado sessenta (60) anos de idade. SEÇÃO VIII DO ESTÁGIO PROBATÓRIO Art. 29 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de vinte e quatro (24) meses, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores: I – assiduidade; II – disciplina; III – capacidade de iniciativa; IV – eficiência; V – produtividade; VI – responsabilidade. Art. 30 - O chefe imediato do servidor em estágio probatório informará a seu respeito, reservadamente, sessenta (60) dias antes do término do período, ao órgão de pessoal, com relação ao preenchimento dos requisitos mencionados no artigo anterior. § 1º - De posse da informação, o órgão de pessoal imitirá parecer concluindo a favor ou contra a confirmação do servidor em estágio. § 2º - Se o parecer for contrário à permanência do funcionário, dar-se-lhe-á conhecimento deste, para efeito de apresentação de defesa escrita, no prazo de dez (10) dias. 9 EE ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO § 3º - O órgão de pessoal encaminhará o parecer e a defesa a autoridade municipal competente, que decidirá sobre a exoneração ou a manutenção do servidor. § 4º - Se a autoridade considerar aconselhável a exoneração do servidor, ser-lhe-á encaminhado o respectivo ato; caso contrário fica automaticamente ratificado o ato de nomeação. § 5º - A apuração dos requisitos mencionados no art. 29 deverá processar-se de modo que a exoneração, se houver, possa ser feita antes de findo o período do estágio probatório. Art. 31 – Ficará dispensado de novo estágio probatório o servidor estável que for nomeado para outro cargo público municipal. SEÇÃO IX DA REINTEGRAÇÃO Art. 32 - Reintegração é a reinvestidura do servidor no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. § 1º - Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observando o disposto nos artigos 39 e 41. § 2º - Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade remunerada. CAPÍTULO III DO TEMPO DE SERVIÇO Art. 33 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco (365) dias. 10 EE ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO Art. 34 – Além das ausências ao serviço prevista no art. 109 são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I – férias; II – exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão ou entidade federal, estadual, municipal ou distrital; III - participação em programa de treinamento instituído e autorizado pelo respectivo órgão ou repartição municipal; IV – desempenho de mandato eletivo, federal, estadual, municipal, ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento; V – júri, e outros serviços obrigatórios por lei; VI – licença prevista nos incisos V, VI, VIII e IX do art. 79. Parágrafo único – É vedada a contagem cumulativa de tempo de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função, de órgão ou entidade dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Municípios. CAPITULO IV DA VACÂNCIA Art. 35 – A vacância do cargo público decorrerá de: I – exoneração; II – demissão; III – promoção; IV – acesso; V – aposentadoria; VI – posse em outro cargo ou função inacumulável; VII – falecimento. Art. 36 - A exoneração do cargo efetivo ou função dar-se-á a pedido do funcionário ou de ofício. 11 EE ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO Parágrafo único – A exoneração de ofício dar-se-á: I – quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; II - quando, por decorrência de prazo, ficar extinta a disponibilidade; III – quando, tendo tomado posse, não entrar no exercício. Art. 37 – A exoneração de cargo em comissão ou função de confiança, dar-se-á: I – a juízo da autoridade competente; II – a pedido do próprio funcionário; Art. 38 – A vaga ocorrerá na data: I – do falecimento; II – imediata àquela em que o funcionário completar setenta (70) anos de idade; III – da publicação da lei que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento ou, da que determinar esta última medida, se o cargo já estiver criado ou, ainda, do ato que aposentar, exonerar, demitir ou conceder promoção ou acesso; IV – da posse em outro cargo de acumulação proibida. CAPÍTULO V DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO Art. 39 – Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração integral. Art. 40 – O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório no prazo máximo de doze (12) meses em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado. 12 EE ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO Parágrafo único - O órgão de pessoal determinará o imediato aproveitamento do servidor em disponibilidade em vagas que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal. Art. 41 – O aproveitamento de servidor que se encontre em disponibilidade dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por junta médica oficial. § 1º - Se julgado apto, o servidor assumirá o exercício do cargo no prazo de trinta (30) dias contados da publicação do ato de aproveitamento. § 2º - Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em disponibilidade será aposentado. Art. 42 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e extinta a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo em caso de doença comprovada por junta médica oficial. § 1º - A hipótese prevista neste artigo configurará abandono de cargo apurado mediante inquérito na forma desta Lei. § 2º - Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os servidores estáveis que não puderem ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento. CAPITULO VI DA SUBSTITUIÇÃO Art. 43 – A substituição dependerá de ato da Administração. § 1º - A substituição será gratuita, salvo se exceder a trinta (30) dias, quando será remunerada e por todo o período. § 2º - No caso de substituição remunerada, o substituto perceberá o vencimento do cargo em que se der a substituição, salvo se optar do seu cargo. 13 EE ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO § 3º - Em caso excepcional, atendida a conveniência da Administração, o titular do cargo de direção ou chefia poderá ser nomeado ou designado, cumulativamente, como substituto para outro cargo da mesma natureza, até que se verifique a nomeação ou designação do titular; nesse caso, somente perceberá o vencimento correspondente a um cargo. TÍTULO II DOS DIREITOS E VANTAGENS CAPITULO I DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO Art. 44 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo ou função pública, com valor fixado em lei, nunca inferior a um salário mínimo, reajustado periodicamente de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo sendo vedada a sua vinculação, ressalvado o disposto no inciso XIII do art. 37 da Constituição Federal. Art. 45 – Remuneração é o vencimento do cargo ou função, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei. § 1º - O vencimento dos cargos e funções públicos é irredutível. § 2º - É assegurada a isonomia de vencimento para cargo e funções de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. Art. 46 - Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer titulo, pelo Prefeito Municipal. Art. 47 – O servidor perderá: I – a remuneração dos dias que faltar ao serviço; II – a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a sessenta (60) minutos. 14 EE ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO Art. 48 – Salvo por imposição legal, autorização expressa do servidor, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. Parágrafo único - Mediante autorização do servidor poderá ser efetuado desconto de sua remuneração em favor de entidade sindical, excetuada a contribuição sindical obrigatória prevista em seu estatuto. Art. 49 - As reposições e indenizações ao Erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes a décima parte da remuneração ou provento. Parágrafo único – Independentemente do parcelamento previsto neste artigo, o recebimento de quantias indevidas poderá implicar processo disciplinar para apuração das responsabilidades e aplicação das penalidades cabíveis. Art. 50 – O servidor em débito em o Erário, que for demitido, exonerado ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade extinta, terá o prazo de trinta (30) dias para quitá-lo. Parágrafo único – A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa. Art. 51 – O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial. CAPÍTULO II DOS BENEFÍCIOS SEÇÃO ÚNICA DA APOSETNADORIA Art. 52 - O servidor público será aposentado: I – por invalidez permanente, com proventos integrais, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, específica em lei, e proporcionais nos demais casos; 15 EE ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO II – compulsoriamente, aos setenta (70) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; III – voluntariamente. a) aos trinta e cinco (35) anos de serviço se homem, e aos trinta (30), se mulher, com proventos integrais; b) aos trinta (30) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e aos vinte e cinco (25), se professora, com proventos integrais; c) aos tinta (30) anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco (25), se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; d) aos sessenta e cinco (65) anos de idade, se homem, e aos sessenta (60), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. § 1º - As exceções ao disposto no inciso III alíneas “a” e “c”, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, serão as estabelecidas em lei complementar federal. § 2º - A lei municipal disporá sobre a aposentadoria em cargo ou emprego temporário. § 3º - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade. § 4º - Os proventos da aposentadoria, nunca inferior ao salário mínimo, serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração do servidor em atividade, e serão entendidos ao inativo aos benefícios ou vantagens posteriormente concedidos ao servidor em atividade, mesmo quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou da função em que se tiver dado a aposentadoria, na forma da lei. § 5º - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, observado o disposto no parágrafo anterior. § 6º - Para efeito de aposentadoria é assegurada a contagem recíproca de tempo de serviço nas atividades públicas privada, rural ou urbana, nos termos do § 2º do art. 202 da Constituição da República. 16 EE ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO § 7º - O servidor público que retornar à atividade após a cessação dos motivos que causaram sua aposentadoria por invalidez terá direito, para todos os fins, salvo para o de promoção, à contagem do tempo relativo ao período de afastamento. § 8º - Para o efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se estivesse no exercício. § 9º - As aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas pelos órgãos ou entidades aos quais se encontrem vinculados os servidores. § 10 – O recebimento indevido de benefício havido por fraude, dolo ou má-fé implicará devolução ao Erário do total auferido, devidamente atualizado, sem prejuízo da ação penal cabível. § 11 - A licença-prêmio prevista no artigo 100 desta Lei, quando não gozada pelo servidor, será contada em dobro para efeito de contagem de tempo de serviço por ocasião de sua aposentadoria. CAPÍTULO III DAS VANTAGENS SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 53 - Além do vencimento e da remuneração, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I - ajuda de custo; II – diárias; III – gratificações e adicionais. Parágrafo único – As gratificações e os adicionais somente se incorporarão ao vencimento ou provento nos casos indicados em lei. 17 EE ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO Art. 54 – As vantagens previstas no inciso III do artigo anterior não serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão de qualquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. SEÇÃO II DA AJUDA DE CUSTO Art. 55 – A ajuda de custo destina-se à compensação das despesas da instalação do funcionário que, no interesse do serviço, passa a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente. Art. 56 - A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em regulamento. Art. 57 - Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo. Art. 58 – O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede. Parágrafo único - Não haverá obrigação de restituir a ajuda de custo nos casos de exoneração de ofício, ou de retorno por motivo de doença comprovada. SEÇÃO II DAS DIÁRIAS Art. 59 – O servidor que, a serviço, se afastar do Município em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional fará jus a passagem e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção. Parágrafo único - A diária será concedida por dia de afastamento. Art. 60 - O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de cinco (5) dias. 18 EE ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO Parágrafo único – Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, deverá restituir as diárias recebidas em excesso, em igual prazo. Art. 61 - A concessão de ajuda de custo não impede a concessão de diária e vice-versa. SEÇÃO IV DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS Art. 62 – Além dos vencimentos e das vantagens previstas nesta lei serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: I – gratificação de função; II – gratificação natalina; III – adicional por temp de serviço; IV - adicional pelo exercício de atividade insalubres, perigosas ou penosa; V – adicional pela prestação de serviço extraordinário; VI – adicional noturno; VII – adicional de função. SUBSEÇÃO I DA GRAFIFICAÇÃO DE FUNÇÃO Art. 63 – Ao servidor investido em função de chefia é devida uma gratificação pelo seu exercício. Parágrafo único – Os percentuais de gratificação serão estabelecidos em lei. Art. 64 – A lei municipal estabelecerá o valor da remuneração dos cargos em comissão e das gratificações previstas no artigo anterior. Art. 65 - O exercício de função gratificada ou de cargo em comissão só assegurará direitos ao servidor durante o período em que estiver exercendo o cargo ou a função. 19 EE ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO Parágrafo único - Afastando-se do cargo em comissão ou da função gratificada o servidor perderá respectiva remuneração. SUBSEÇÃO II DA GRATIFICAÇÃO NATALINA Art. 66 – A gratificação de natal será paga, anualmente, a todo servidor municipal, independentemente da remuneração a que fizer jus. § 1º - A gratificação de natal corresponderá à 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente. § 2º - A fração igual ou superior a quinze (15) dias de exercício será tomada como mês integral, para efeito do parágrafo anterior. § 3º - A gratificação de Natal será calculada sobre a remuneração do servidor. § 4º - A gratificação de Natal será estendida aos inativos e pensionistas, como base nos proventos que perceberem na data do pagamento daquela. § 5º - A gratificação de Natal poderá ser paga em duas parcelas, a primeira até o dia trinta (30) de junho e a segunda até o dia vinte (20) de dezembro de cada ano. § 6º - O pagamento de cada parcela se fará tomando por base a remuneração do mês em que ocorrer o pagamento. § 7º - A segunda parcela será calculada com base na remuneração em vigor no mês de dezembro, abatida a importância da primeira parcela, pelo valor pago. Art. 67 - Caso o servidor deixe o serviço público municipal, a gratificação de Natal ser-lhe-á paga proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano, com base na remuneração do mês em que ocorrer a exoneração ou demissão. 20 EE ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO SEBSEÇÃO III DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Art. 68 - Por triênio de efetivo exercício, no serviço municipal, será concedido ao servidor um adicional incidente sobre os vencimentos até o limite de 50% (cinqüenta por cento), nos seguintes termos: a) no primeiro triênio o adicional corresponderá a 10% (dez por cento), dos vencimentos; b) nos triênios subseqüentes, o adicional passará a ser de 5% (cinco por cento) dos vencimentos. § 1º - O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido. § 2º - O servidor que exercer, cumulativamente, mais de um cargo, terá direito ao adicional calculado sobre o vencimento de maior monta. SUBSEÇÃO IV DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE PERICULOSIDADE OU PENOSIDADE Art. 69 - Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com riscos de vida fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo ou função. § 1º - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade poderá optar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens. § 2º - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. 21 EE ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO Art. 70 - Haverá permanente controle da atividade de servidor em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. Parágrafo único - A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso. Art. 71 - Na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade serão observadas as situações específicas na legislação municipal. Parágrafo único – Os locais de trabalho e os servidores que operem com raios X ou substâncias radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizantes não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria. SUBSEÇÃO V DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO Art. 72 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de cinqüenta por cento (50%) em relação à honra normal de trabalho. Art. 73 – Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de duas (2) horas diárias, podendo ser prorrogado por igual período, se o interesse público exigir, conforme se dispuser em regulamento. § 1º - O serviço extraordinário previsto neste artigo será procedido de autorização da chefia imediata que justificará o fato. § 2º - O serviço extraordinário realizado no horário previsto no art. 74 será acrescido do percentual relativo ao serviço noturno, em função de cada hora extra. 22 EE ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO SUBSEÇÃO VI DO ADICIONAL NOTURNO Art. 74 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre vinte e duas (22) horas de um dia e cinco (5) horas d dia seguinte, terá o valor/hora acrescido de mais vinte e cinco por cento (25%), computando-se cada hora como cinqüenta e dois (52) minutos e trinta (30) segundos. Parágrafo único - Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre o valor da hora normal, de trabalho acrescido do respectivo percentual de extraordinário. SUBSEÇÃO VII DO ACIDIONAL DE FUNÇÃO Art. 75 - Aos ocupantes de cargos e funções, poderá ser atribuído um adicional de função, por dedicação plena, fixado até o limite de cem por cento (100%) do padrão percebido pelo servidor, quando, para desempenho de seus misteres, lhe seja exigido um regime especial de trabalho. Parágrafo único – A concessão do adicional ora instituído sujeitar-se-á ao atendimento das condições estabelecidas no artigo 169 da Constituição Federal e art. 38 das Disposições Transitórias da mesma carta. Art. 76 - A atribuição da vantagem referida no artigo anterior será feita por indicação do titular da Secretaria em que o servidor tenha exercício, a qual será apreciada pelo Secretário Municipal de Governo, que elaborará parecer circunstanciado, apreciando a indicação e todos os seus aspectos, para decisão final do Prefeito Municipal, que deverá ser, devidamente, motivada. Parágrafo único – A concessão do adicional será formalizada por portaria assinada pelo Prefeito Municipal, que fixará também o percentual da outorga. Art. 77 - A vantagem ora instituída será paga ao servidor enquanto existentes os pressupostos indicados no artigo 75, sendo suprimida quando não mais presentes as mesmas condições. 23 EE ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO Art. 78 – O recebimento ininterrupto do adicional ora instituído pelo prazo de cinco anos assegurará a sua incorporação ao vencimento do servidor. CAPÍTULO IV DAS LICENÇAS SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 79 - Conceder-se-á ao funcionário licença: I – para tratamento de saúde; II – à gestante, à adotante e a paternidade; III – por acidente em serviço; IV – por motivo de doença em pessoa da família; V – para o serviço militar; VI – para atividade política; VII – para tratar de interesses particulares; VIII – para desempenho de mandato classista; IX - prêmio. § 1º - A licença prevista no inciso IV será precedida de atestado ou exame medico e comprovação do parentesco. § 2º - O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a vinte e quatro (24) meses, salvo nos casos dos incisos II e V deste artigo. § 3º - É vedado o exercício de atividade remunerada, durante o período de licença prevista n inciso II deste artigo. Art. 80 - A licença concedida dentro de sessenta (60) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação. 24 EE ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO SEÇÃO II DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE Art. 81 – Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus. Art. 82 - Será requerida ao órgão de pessoal que solicitará ao Secretário Municipal de Saúde, a indicação do médico que se incumbirá da inspeção e, se for prazo superior a 30 (trinta) dias, por junta médica oficial, constituída anualmente e aprovada pelo Prefeito Municipal. § 1º - Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado. § 2º - Inexistindo médico do órgão ou entidade no local onde se encontra o servidor, poderá ser aceito atestado passado por médico particular, homologado por médico do município, devendo este, após, proceder a exame pessoal, no prazo de 05 (cinco) dias. Art. 83 - Findo o prazo de licença, o servidor será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria. Art. 84 – O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, devendo ser utilizado o Código Internacional de Doença – CID, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidentes em serviço, doença profissional ou quaisquer das doenças especificadas no § 1º do artigo 22 da lei que dispõe sobre o sistema de previdência dos servidores do Município de Piraí. Art. 85 – O servidor que apresente indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido à inspeção médica. 25 EE ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO SEÇAO III DA LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE E DA LICENÇA – PATERNIDADE Art. 86 - Será concedida licença à servidora gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. § 1º - A licença poderá ter início no primeiro dia do nono (9º) mês de gestação salvo antecipação por prescrição médica. § 2º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto. § 3º - No caso de natimorto, decorrido trinta (30) dias, do evento, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício. § 4º - No caso de aborto, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a trinta (30) dias de repouso remunerado. Art. 87 – Pelo nascimento de filho, o servidor terá direito à licença-paternidade de cinco (5) dias consecutivos. Art. 88 - Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis (6) meses, a servidora terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma (1) hora, que poderá ser parcelada em dois (2) períodos de meia hora. Art. 89 - A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até um (1) ano de idade serão concedidos noventa (90) dias de licença remunerada, para ajustamento do adotado ao novo lar. Parágrafo único - No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de um (1) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de trinta (30) dias. 26 EE ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO SEÇÃO IV DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO Art. 90 - Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço. Art. 91 – Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor e que se relacione mediata ou imediatamente com as atribuições do cargo exercido. Parágrafo único – Equipara-se ao acidente em serviço o dano: I – decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo; II – sofrido no percurso de residência para o trabalho e viceversa. Art. 92 - O servidor acidentado em serviço que necessite, de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos. Parágrafo único - O tratamento recomendado pela junta médica oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos inadequados em instituição pública. Art. 93 - A comunicação do acidente será feita no prazo de dois (2) dias, prorrogáveis quando as circunstâncias o exigirem. SEÇÃO V DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA Art. 94 - Poderá ser concedida a licença ao servidor, por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente e descendente mediante comprovação médica. 27 EE ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO § 1º - A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou função, o que deverá ser apurado, através de acompanhamento social. § 2º - A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo ou função, até trinta (30) dias, podendo ser prorrogado por igual período, mediante parecer de junta médica, e excedente estes prazos, sem remuneração. § 3º - A licença prevista neste artigo só será concedida se não houver prejuízo para o serviço público. SEÇÃO VI DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR Art. 95 – Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença à vista de documento oficial. § 1º - Do vencimento do servidor será descontada a importância percebida na qualidade de incorporado, salvo se tiver havido opção pelas vantagens do serviço militar. § 2º - Ao servidor desincorporado será concedido prazo não excedente a sete (7) dias para reassumir o exercício sem perda do vencimento. SEÇÃO VII DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA Art. 96 - O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha, em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. 28 EE ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO § 1º - A partir do registro da candidatura e até o décimo (10º) dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus a licença como se em efetivo exercício estivesse, sem prejuízo de sua remuneração, mediante comunicação, por escrito, do afastamento. § 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança. SEÇÃO VIII DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES Art. 97 – A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor estável licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até dois (2) anos consecutivos, sem remuneração. § 1º - A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço. § 2º - Não se concederá nova licença antes de decorridos dois (2) anos do término da anterior. Art. 98 – Ao servidor ocupante de cargo em comissão ou função de confiança não se concederá a licença de que trata o artigo anterior. SEÇÃO IX DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA Art. 99 – É assegurado ao servidor o direito a licença para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional ou sindicato representativo de categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, sem remuneração. § 1º - Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de três (3) , por entidade. § 2º - A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição e por uma única vez. 29 EE ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO § 3º - O servido ocupante de cargo em comissão ou função de confiança deverá desincompatibilizar-se do cargo ou função empossar-se no mandato de que trata este artigo. SEÇÃO X DA LICENÇA-PRÊMIO Art. 100 - Após cada qüinqüênio ou decênio de serviços prestados ao Município, a qualquer titulo, o servidor fará jus respectivamente, a três (3) meses ou seis (6) meses de licença-prêmio com a remuneração integral de seu cargo ou função. Parágrafo único - O pedido de licença-prêmio será decidido pelo Prefeito e deverá ser instruído com certidão de tempo de serviço passada pelo órgão municipal competente, ouvindo-se o Secretário da Secretaria em que estiver lotado o servidor. Art. 101 – Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo: I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II – afastar-se do cargo em virtude de: a) licença por motivo de doença em pessoa da família sem remuneração; b) licença para tratar de interesses particulares; c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva; d) desempenho de mandato classista. Art. 102 - O número de servidor em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a um décimo (1/10) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade. 30 EE ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO CAPÍTULO V DAS FÉRIAS Art. 103 – O servidor gozará, obrigatoriamente, trinta (30) dias consecutivos de férias por ano, concedidas de acordo com escala organizada pela chefia imediata. § 1º - A escala de férias poderá ser alterada por autoridade superior, ouvido o chefe imediato do servidor. § 2º - As férias serão reduzidas a vinte (20) dias quando o servidor contar, no período aquisitivo, com mais de nove (9) faltas, não justificadas, ao trabalho. § 3º - Somente depois de doze (12) meses de exercício o servidor terá direito a férias. § 4º - Durante as férias, o servidor terá direito, além do vencimento, a todas as vantagens que percebia no momento em que passou a fruílas. Art. 104 - É proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de dois (2) períodos, atestada a necessidade pelo chefe imediato do servidor. Art. 105 – Perderá o direito a férias o servidor que, no período aquisitivo, houver gozado das licenças a que se refere os incisos, VI, VII, VIII do art. 79. Art. 106 – O servidor que opera direta e permanentemente com raios X ou substâncias radioativas gozar[a, obrigatoriamente, vinte (20) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação. Parágrafo único - O servidor referido neste artigo somente fará jus ao abono pecuniário de que trata o artigo anterior, em um dos períodos anuais de férias. Art. 107 – Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional de cinqüenta por cento (50%) da remuneração correspondente ao período de férias. 31 EE ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO Parágrafo único – No caso do servidor exercer função de confiança ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo. Art. 108 – O servidor em regime de acumulação lícita perceberá o adicional calculado sobre a remuneração dos cargos, cujo período aquisitivo lhe garante o gozo das férias. Parágrafo único – O adicional de férias será dividido em decorrência de cargo ou função exercidos pelo servidor. CAPÍTULO VI DAS CONCESSÕES Art. 109 – Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentarse do serviço: I – por um (1) dia, para doação de sangue; II – por doía (2) dias, para se alistar como eleitor; III – por sete (7) dias consecutivos em razão de: a) casamento; b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos. Art. 110 – Poderá ser concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo ou função. Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo será exigida a compensação de horários na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho. Art. 111 – Sem prejuízo ao disposto no artigo 214 da L.O.M. o servidor poderá ser cedido mediante requisição para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses. I – para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; II – em casos previsto em leis específicas. 32 EE ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO Parágrafo único – Na hipótese do inciso I deste artigo, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade requisitante. Art. 112 - O servidor estável poderá ausentar-se do Município para estudo, desde que autorizado pela maior autoridade a que estiver subordinado. CAPÍTULO VII DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO Art. 113 – Ao servidor municipal investido em mandato eletivo, aplicam-se as disposições previstas na Constituição da República. Parágrafo único – O servidor investido em mandato eletivo municipal é inamovível de ofício pelo tempo de duração de seu mandato. CAPÍTULO VIII DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE Art. 114 - A assistência a saúde do servidor ativo ou inativo e de sua família compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, prestada pelo Sistema Único de Saúde. CAPÍTULO IX DO DIREITO DE PETIÇÃO Art. 115 – É assegurado ao servidor requerer aos Poderes Públicos em defesa de direito ou interesse legítimo. Art. 116 – O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente. Art. 117 - Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. 33 EE ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO Parágrafo único – O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados ao prazo de cinco (5) dias e decididos dentro de trinta (30) dias. Art. 118 - Caberá recurso: I – do indeferimento do pedido de reconsideração; II – das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos. § 1º - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades. § 2º - O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente. Art. 119 - O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de trinta (30) dias a contar da publicação ou da ciência pelo interessado da decisão recorrida. Art. 120 – O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo a juízo da autoridade competente. Parágrafo único – Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou de recurso, os efeitos da decisão retroagirão a data do ato impugnado. Art. 121 – O direito de requerer prescreve: I - em cinco (5) anos, quanto aos atos de demissão e de cessação de aposentadoria ou disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho; II - em cento e vinte (120) dias, nos demais casos, salvo quanto outro prazo for fixado em lei. Parágrafo único - O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência, pelo interessado, quando o ato não for publicado. 34 EE ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO Art. 122 – O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição. Parágrafo único - Interrompida a prescrição, o prazo recomeçará a correr pelo restante, no dia em que cessar a interrupção. Art. 123 - A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela Administração. Art. 124 – Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou fora da repartição se representado por advogado regularmente constituído. Art. 125 - A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade. Art. 126 – São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado. TÍTULO III DO REGIME DISCIPLINAR CAPÍTULO I DOS DEVERES Art. 127 – São deveres do servidor: I – exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; II – ser leal às instituições a que servir; III – observar as normas legais e regulamentares; IV – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; 35 EE ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO V – atender com presteza: a) ao público em geral prestando as informações requeridas ressalvadas as protegidas por sigilo; b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situação de interesse pessoal; c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública; VI – levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo; VII – zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público; VIII – guardar sigilo sobre assuntos de repartição; IX – manter conduta compatível com a moralidade administrativa; X – ser assíduo e pontual ao serviço; XI – tratar com urbanidade as pessoas; XII – representar contra a ilegalidade ou abuso do poder. Parágrafo único – A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado o direito de defesa. SEÇÃO I DAS PROIBIÇÕES Art. 128 – Ao servidor é proibido: I – ausentar-se do serviço durante o expediente sem prévia autorização do chefe imediato; II – retificar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; III - recusar fé a documentos públicos; 36 EE ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO IV – opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; V – promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; VI – referir-se de modo depreciativo ou desrespeito às autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral, podendo, porém, criticar ato do Poder Público, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado; VII – cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; VIII – compelir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação e associação profissional, sindical ou partido político; IX – manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou perante até o segundo grau civil; X – valer-se do cargo ou função para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; XI – participar de gerência ou de administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer comércio e, nessa qualidade, negociar com o Município, exceto se a negociação for precedida de licitação; XII – atuar como procurador ou intermédio junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até segundo grau e de cônjuge ou companheiro; XIII – receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; XIV 0 praticar usuras sob quaisquer de suas formas; XV – proceder de forma desidiosa; XVI – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviço ou atividades particulares; XVII – cometer o outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações transitórias de emergência; 37 EE ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO XVIII – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho. SEÇÃO II DA ACUMULAÇÃO Art. 129 - Ressalvados os casos previstos na Constituição da República, é vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicas. § 1º - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações e empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios. § 2º - A acumulação ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários. Art. 130 – O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão ou função de confiança, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva. Art. 131 – O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois (2) cargos de carreira, quando investido em cargo de provimento em comissão ou função de confiança, ficará afastado de ambos os cargos efetivos. Parágrafo único – O afastamento previsto neste artigo ocorrerá apenas em relação a um dos cargos se houver compatibilidade de horários. SEÇÃO III DAS RESPONSABILIDADES Art. 132 – O servidor responde, civil, penal e administrativamente, pelo exercício irregular de suas atribuições. Art. 133 – A responsabilidade civil decorre do ato omissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao Erário ou a terceiros. 38 EE ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO § 1º - A indenização de prejuízo dolosamente causado ao Erário somente será liquidada na forma prevista no art. 49, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial. § 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros responderá o servidor perante a Fazenda Pública em ação regressiva. § 3º - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida. Art. 134 – A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor, nessa qualidade. Art. 135 – A responsabilidade administrativa resulta de tão omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função. Art. 136 - As sanções civis, penais e administrativas poderão acumular-se sendo independentes entre si. Art. 137 – A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria. SEÇÃO IV DAS PENALIDADES Art. 138 – São penalidades disciplinares: I - advertência; II – suspensão; III – demissão; IV – extinção de aposentadoria ou disponibilidade; V – destituição de cargo em comissão ou função de confiança. 39 EE ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO Art. 139 – Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. Art. 140 – A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 127, incisos I a IX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. Art. 141 – A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com a advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de noventa (90) dias. § 1º - Será punido com suspensão de até quinze (15) dias o serviço que injustificadamente recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação. § 2º - Quando houver conveniência para o exercício a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa na base de cinquenta por cento (50%) por dia do vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço. Art. 142 – As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados após o decurso de três (3) e cinco (5) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar. Art 143 – A demissão será aplicada nos seguintes casos: I – crime contra a Administração Pública; II – abandono de cargo ou função; III – inassiduidade habitual; IV – improbidade administrativa; V – incontinência pública e conduta escandalosa; VI – insubordinação grave em serviço; 40 EE ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO VII – ofensa física, em serviço, a funcionário ou a particular, salvo em legítima defesa ou defesa de outrem; VIII – aplicação irregular de dinheiros públicos; IX – revelação de segredo apropriado em razão do cargo; X – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal; XI – corrupção; XII – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; XIII – transgressão do art. 128. Art. 144 – Verificada, em processo disciplinar, acumulação proibida e provada a boa-fé, o servidor optará por um dos cargos. § 1º - Provada a má-fé, perderá também o cargo que exercia a mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente. § 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos empregos ou função exercido em outro órgão ou entidade a demissão lhe será comunicada. Art. 145 – Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado na atividade falta punível com a demissão. Art. 146 – A exoneração de cargo em comissão ou de função de confiança de não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão. Art. 147 – A demissão ou a destituição do cargo em comissão ou função de confiança nos casos dos incisos IV, VIII e X do art. 143, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao Erário sem prejuízo da ação penal cabível. Parágrafo único – Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão ou função de confiança por infringência do art. 143, incisos I, V, VIII. X e XI. 41 EE ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO Art. 149 – Configura abandono de cargo ou função a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta (30) dias consecutivos. Art. 150 – Estende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada por sessenta dias (60), interpoladamente, durante o período de doze (12) meses. Art. 151 – O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. Art. 152 – As penalidades disciplinares serão aplicadas: I - pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara Municipal e pelo dirigente superior da autarquia e fundação quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão ou entidade; II – pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso I, quando se tratar de suspensão superior a trinta (30) dias; III – pelo chefe da repartição e outra autoridade, na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até trinta (30) dias; IV – pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão ou função de confiança de não ocupante de cargo efetivo. Art. 153 – A ação disciplinar prescreverá: I – em cinco (5) anos, quanto à infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão ou função de confiança; II – em dois (2) anos, quanto à suspensão; III – em cento e oitenta (180) dias, quanto à advertência. § 1º - O prazo de prescrição começa a decorrer da data em que o fato se tornou conhecido. 42 EE ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO § 2º - Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se à infrações disciplinares capituladas também como crime. § 3º - A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. § 4º - Interrompido o curso da prescrição, esse recomeçará a correr pelo prazo restante, a partir do dia em que cessar a interrupção. CAPÍTULO II DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 154 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigado a promover a sua apuração imediata mediante sindicância ou processo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. Art. 155 - As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade. Parágrafo único – Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto. Art. 156 – Da sindicância poderá resultar: I – arquivamento de processo; II – aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até trinta (30) dias; III – instauração de processo disciplinar. 43 EE ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO Art. 157 – Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de trinta (30) dias ou de demissão, extinção de aposentadoria ou disponibilidade, ou ainda destituição de cargo em comissão ou função de confiança, serão obrigatória a instauração de processo disciplinar. SEÇÃO II DO AFASTAMENTO PREVENTIVO Art. 158 – Como medida cautelar e a fim de que o funcionário não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá ordenar o seu afastamento do exercício do cargo ou função, pelo prazo de até sessenta (60) dias, sem prejuízo da remuneração. Parágrafo único – O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo. SEÇÃO III DO PROCESSO DISCIPLINAR SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 159 - O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar as responsabilidades do servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação mediata com as atribuições do cargo ou função em que se encontra investido. Art. 160 – O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três (3) servidores estáveis designados pela autoridade competente que indicará, entre eles, o seu presidente. § 1º - A Comissão terá como secretário, servidor designado pelo seu presidente, podendo a designação recair em um dos seus membros. 44 EE ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO § 2º - Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. Art. 161 – A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração. Art. 162 – O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: I – instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão; II – inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório; III – julgamento. Art. 163 – O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá sessenta (60) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. § 1º - Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final. § 2º - As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas. SUBSEÇÃO II DO INQUÉRITO Art. 164 – O inquérito administrativo será contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito. 45 EE ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO Art. 165 – Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa de instrução. Parágrafo único – Na hipótese do relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente de imediata instrução do processo disciplinar. Art. 166 – Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. Art. 167 – É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, regularmente constituído, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial. § 1º - O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. § 2º - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito. Art. 168 – As testemunhas serão chamadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do intimado, ser anexada aos autos. Parágrafo único - Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com indicação do dia e da hora marcados para a inquirição. Art. 169 – O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito. § 1º - As testemunhas serão inquiridas separadamente. § 2º - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes. 46 EE ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO Art. 170 – Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos artigos 168 e 169. § 1º - No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e, sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida acareação entre eles. § 2º - O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão. Art. 171 – Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra. Parágrafo único – O incidente de sanidade mental será processado em autos apartados e apensos ao processo principal, após a expedição do laudo pericial. Art. 172 – Tipificada a infração disciplinar será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas. § 1º - O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de dez (10) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição ou, fora da repartição, a advogado regularmente constituído. § 2º - Havendo dois (2) ou mais indiciados, o prazo será comum e de vinte (20) dias. § 3º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para diligências reputadas indispensáveis. § 4º - No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio pelo membro da comissão que fez a citação. 47 EE ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO Art. 173 – O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado. Art. 174 – Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Órgão Oficial do Município para apresentar defesa. Parágrafo único – Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de quinze (15) dias a partir da publicação do edital. Art. 175 – Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal. § 1º - A revelia será declarada por tempo nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa. § 2º - Para defender o indiciado revel a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, servidor de nível igual ou superior ao do indiciado. Art. 176 – Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção. § 1º - O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor. § 2º - Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes. Art. 177 – O processo disciplinar, como relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento. SUBSEÇÃO III DO JULGAMENTO Art. 178 - No prazo de sessenta (60) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão. 48 EE ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO § 1º - Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente que decidirá em igual prazo. § 2º - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição de pena mais grave. § 3º - Se a penalidade prevista for a de demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que tratar o inciso I do art. 152. Art. 179 – O julgamento se baseará no relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos. Parágrafo único – Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade. Art. 180 - Verificada a existência do vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão para instauração de novo processo. § 1º - O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo. § 2º - A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o art. 153, inciso I, será responsabilizada na forma desta Lei. Art. 181 – Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor. Art. 182 – Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração de ação penal, ficando um translado na repartição. Art. 183 – O servidor que responde a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada. Parágrafo único – Ocorrida a exoneração de que trata o inciso I, do Parágrafo Único do art. 36, o ato será convertido em demissão, se for o caso. 49 EE ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO Art. 184 – Serão assegurados transportes e diárias: I – ao servidor convocado para prestar depoimentos fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado; II – aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede do trabalho para a realização de diligência essencial para esclarecimento dos fatos. SUBSEÇÃO IV DA REVISÃ DO PROCESSO Art. 185 – O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificarem a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. § 1º - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo. § 2º - No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador. Art. 186 – No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente. Art. 187 – A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos ainda não apreciados no processo originário. Art. 188 – O requerimento de revisão de processo será dirigido ao Prefeito Municipal, que, se autorizá-la, encaminhará o pedido ao dirigente de órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar. Parágrafo único – Recebida a petição, o dirigente do órgão ou entidade providenciará a constituição de comissão, na forma prevista no art. 160 desta Lei. Art. 189 – A revisão correrá em apenso ao processo originário. 50 EE ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO Parágrafo único - Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar. Art. 190 – C comissão revisora terá até sessenta (60) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. Art. 191 – aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar. Art. 192 – O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade. Parágrafo único – O prazo para julgamento será de até sessenta (60) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências. Art. 193 – Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor. Parágrafo único – Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade. TÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 194 - Consideram-se dependentes do servidor, além do cônjuge e filhos, qualquer pessoas que vivam às suas expensas e constem de seu assentamento individual. Art. 195 – Os instrumentos de procuração utilizados para recebimento de direitos ou vantagens de servidores municipais terão validade por doze (12) meses, devendo ser renovados após findo esse prazo. 51 EE ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO Art. 196 – Para todos os efeitos previstos nesta Lei e em leis do Município, os exames de sanidade física e mental serão obrigatoriamente realizados por médico da Prefeitura ou, na sua falta, por médico credenciado pelo Município. § 1º - Em casos especiais, atendendo à natureza da enfermidade, a autoridade municipal poderá designar junta médica para proceder ao exame, dela fazendo parte, obrigatoriamente, o médico do Município ou o médico credenciado pela autoridade municipal. § 2º - Os atestados médicos concedidos aos servidores municipais, quando em tratamento fora do Município, terão sua validade condicionada à ratificação posterior pelo médico do Município. Art. 197 – Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos nesta Lei. Parágrafo único – Não se computará no prazo o dia inicial, prorrogando-se para o primeiro dia útil o vencimento que incidir em sábado, domingo ou feriado. Art. 198 – É vedada ao funcionário servir sob a chefia imediata de cônjuge ou perante até segundo (2º) grau, salvo em cargo de livre escolha, não podendo exceder de dois (2) o seu número. Art. 199 – São isentos de taxas, emolumentos ou custas os requerimentos, certidões ou outros papéis que, na esfera administrativa, interessarem ao servidor Municipal, ativo ou inativo, nessa qualidade. Art. 200 – É vedado exigir atestado de ideologia como condição de posse ou exercício em cargo público. Art. 201 – A presente lei aplicar-se-á aos servidores da Câmara Municipal, cabendo ao Presidente desta as atribuições reservadas ao Prefeito Municipal, quando for o caso. Art. 202 – Poderão ser admitidas, para cargos adequados, pessoas de capacidade física, reduzida, aplicando-se processos especiais de seleção. 52 EE ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO Art. 203 – O dia vinte e oito (28) de outubro será consagrado ao servidor público municipal. Art. 204 - A jornada de trabalho nas repartições municipais será fixada por atos do Prefeito Municipal, as da Prefeitura e pelo Presidente, na Câmara Municipal. Art. 205 - O Prefeito Municipal baixará, por decreto, os regulamentos necessários à execução da presente lei. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 206 – Ficam submetidos ao regime previsto nesta Lei todos os servidores da Administração direta, das autarquias e das fundações públicas municipais. Art. 207 – Em consonância com o disposto na Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ficam submetidos ao regime jurídico instituído pela Lei Complementar Municipal nº 1 de 11 de fevereiro de 1992 e regulado por este Estatuto, na qualidade de servidores públicos, os servidores dos Poderes Executivo e Legislativo do Município e das autarquias. Parágrafo único – Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído pela Lei Municipal referida no presente artigo ficam transformados em cargos, na data de sua publicação da presente lei, ressalvado o que dispões os artigos 208 e seguintes. Art. 208 – Aos servidores que, na data da Lei Complementar nº 1, de 11 de fevereiro de 1992, tenham ou venham ter, até o prazo máximo de 2 (dois) anos, condições de tempo para se aposentar pelo INSS, a Fazenda Pública assegurará as contribuições necessárias para aquele Instituto, a fim de que os mesmos venham aposentar por aquele órgão. Parágrafo único – Concedida pelo INSS aposentadoria aos servidores mencionados no “caput” deste artigo, o Município se obriga à complementação que assegure, na inatividade, a percepção, das mesmas importâncias atribuídas ao cargo ou função. Art. 209 – Aos servidores que se encontrem na situação prevista no artigo anterior e que, por já se serem aposentados pelo INSS, não mais podem usufruir desse benefício, a Fazenda Pública assegurará a continuação do recolhimento das contribuições àquele Instituto para que possam esses servidores auferir o pecúlio previsto na legislação previdenciária federal. Art. 210 – Resolvido o contrato de trabalho com a transferência do servidor do regime da CLT para o estatutário, em decorrência desta Lei, assiste-lhe o direito de movimentar a conta vinculada do FGTS. 53 EE ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ GABINETE DO PREFEITO Art. 211 – A Procuradoria do Município recorrerá até a última instância judicial em processo cuja decisão tenha sido contrária ao interesse do Município, inclusive quando decorrente da instituição do regime instituído por esta Lei. Art. 212 – A lei municipal estabelecerá critérios para a compatibilização de seus quadros de pessoal ao disposto nesta Lei e à reforma administrativa dela decorrente. Art. 213 – A lei municipal ficará as diretrizes dos planos de carreira para a Administração direta, as autarquias e as fundações municipais, de acordo com sua peculiaridades. Art. 214 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 1º de julho de 1992. AURELINO GONÇALVES BARBOSA Prefeito Municipal