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norma nº 324/1992

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 324 / 1992
Date 1992-06-16
EmentaDISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE PIRAÍ, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES MUNICIPAIS.
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 EE ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ
GABINETE DO PREFEITO
I N D I C E
TÍTULO I = DISPOSIÇÕES GERAIS ..............................................01
CAPÍTULO I = DO REGIME JURÍDICO ...............................................01
CAPÍTULO II = DO PROVIMENTO........................................................02
SEÇÃO I = DISPOSIÇÕES GERAIS ..............................................02
SEÇÃO II = DA NOMEAÇÃO...........................................................04
SEÇAO III = DO CONCURSO PÚBLICO .........................................04
SEÇAO IV = DA POSSE E DO EXERCÍCIO ....................................05
SEÇAO V = DA ESTABILIDADE .....................................................07
SEÇÃO VI = DA READAPTAÇÃO ...................................................07
SEÇÃO VII = DA REVERSAO ...........................................................08
SEÇÃO VIII = DO ESTÁGIO PROBATÓRIO .....................................08
SEÇÃO IX = DA REINTEGRAÇÃO..................................................10
CAPÍTULO III = DO TEMPO DE SERVIÇO...........................................10
CAPÍTULO IV = DA VACÂNCIA............................................................11
CAPÍTULO V = DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO..12
CAPÍTULO VI = DA SUBSTITUIÇÃO....................................................14
TÍTULO II = DOS DIREITOS E VANTAGENS................................14
CAPÍTULO I = DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO...............15
CAPÍTULO II = DOS BENEFICIOS......................................................16
SEÇÃO ÚNICA = DA APOSENTADORIA...............................................16
CAPÍTULO III = DAS VANTAGENS......................................................19
SEÇÃO I = DISPOSIÇÕES GERAIS.............................................19
SEÇÃO II = DA AJUDA DE CUSTO...............................................19
SEÇÃO III = DAS DIÁRIAS ............................................................20
SEÇÃO IV = DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS....................20
SUBSEÇÃO I = DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO............................21
SUBSEÇÃO II = DA GRATIFICAÇÃO NATALINA...............................22
SUBSEÇÃO III = DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO ...........23
SUBSEÇÃO IV = DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICU-
 LOSIDADE OU PENOSIDADE..................................23
SUBSEÇÃO V = DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORIDINÁRIO....24
SUBSEÇÃO VI = DO ADICIONAL NOTURNO......................................25
SUBSEÇÃO VII = DO ADICIONAL DE FUNÇÃO...................................25
CAPÍTULO IV = DAS LICENÇAS.........................................................26
SEÇÃO I = DISPOSIÇÕES GERAIS .................................26 e 27
SEÇÃO II = DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE....28
SEÇÃO III = DA LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE E DA 
 LICENÇA – PATERNIDADE.....................................29
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 EE ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 324, de 16 de junho de 1992.
Dispõe sobre o Regime Jurídico dos 
Servidores do Município de Piraí, das 
autarquias e das fundações municipais.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, aprova e eu sanciono a seguinte Lei.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DO REGIME JURÍDICO
 Art. 1º - O regime jurídico dos servidores públicos do Município 
de Piraí, bem como o de suas autarquias e das fundações públicas, é o de direito 
público, instituído pela Lei Complementar nº 1, de 11 de fevereiro de 1992, nos 
termos do disposto nos artigos 37 a 41 da Constituição Federal.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, servidores são pessoas 
legalmente investidas em funções e cargos públicos.
Art. 3º - Cargo Público é o conjunto de atribuições e 
responsabilidades previstas na estrutura organizacional que deve ser cometido a 
um funcionário.
Parágrafo único – Os cargos, acessíveis a todos os brasileiros, 
são criados por lei, com denominação própria e vencimentos pagos pelos cofres 
públicos.
Art. 4º - Os cargos de provimento efetivo da Administração 
Pública Municipal direta, das autarquias e das fundações públicas serão 
organizados em carreiras.
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GABINETE DO PREFEITO
Art. 5º - Função é o conjunto de atribuições que não 
correspondam a um cargo.
Parágrafo único - São titulares de função, no regime regulado 
por esta Lei, os servidores contratados temporariamente para os cargos previstos 
no artigo 37, IX, da Constituição Federal, os que tenham sido nomeados para 
função de confiança, criada por lei, de livre provimento e exoneração, e os 
servidores oriundos e remanescentes de situações admitidas pelo regime anterior a 
5 de outubro de 1988, que não ocupem cargo de provimento efetivo.
Art. 6º - As carreiras serão organizadas em classes de cargos, 
observadas a escolaridade e a qualificação profissional exigidas, bem como a 
natureza e complexidade das atribuições a serem exercidas por seus ocupantes na 
forma prevista na legislação específica.
Art. 7º - É proibido o exercício gratuito de funções e de cargos 
públicos, salvo nos casos previstos em lei.
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º - São requisitos básicos para ingresso no serviço público:
I - a nacionalidade brasileira;
II – o gozo dos direitos políticos;
III – a quitação com as obrigações militares e eleitorais.
IV – a idade mínima de 14 (quatorze) anos.
§ 1º - As atribuições do cargo ou função podem justificar a 
exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
§ 2º - As pessoas portadoras de deficiência é assegurado o 
direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo ou função, 
cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, e 
para as quais serão reservadas até cinco por cento (5%) das vagas oferecidas no 
concurso.
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Art. 9º - O provimento das funções ou cargos públicos far-se-á 
mediante ato da autoridade competente de cada Poder, do dirigente superior da 
autarquia ou da fundação pública.
Art. 10 – A investidura em função ou cargo público ocorrerá com 
a posse.
Art. 11 – São formas de provimento em função ou cargo público:
I – nomeação;
II – promoção;
III – acesso;
IV – readaptação;
V – reversão;
VI – aproveitamento;
VII – reintegração;
VIII – reclassificação.
SEÇÃO II
DA NOMEAÇÃO 
Art. 12 - A nomeação far-se-á:
I – em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado ou de 
carreira;
II – em comissão, para cargos ou funções de confiança, de livre 
exoneração.
Art. 13 – A nomeação para cargo isolado ou de carreira depende 
de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, 
obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
Parágrafo único – Os demais requisitos para o ingresso e o 
desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, acesso e 
reclassificação serão estabelecidos pela lei que fixará diretrizes do sistema de 
carreira na Administração Pública Municipal e seus regulamentos.
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SEÇÃO III
DOS CONCURSOS PÚBLICOS
Art. 14 – A primeira investidura em cargo de provimento efetivo 
será feita mediante concurso público de provas escritas, podendo ser utilizadas, 
também, provas práticas ou pratico-orais.
§ 1º - Nos concursos para provimento de cargo de nível 
universitário também pode ser utilizada prova de títulos.
§ 2º - A admissão de profissionais do ensino far-se-á 
exclusivamente por concurso de provas de títulos.
Art. 15 - O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, 
podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
§ 1º - O prazo de validade do concurso e as condições de sua 
realização serão fixados em edital, que será publicado no órgão oficial e em jornal 
diário de grande circulação no Município.
 § 2º - Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato 
aprovado em concurso anterior, com prazo de validade ainda não expirado.
Art. 16 - O edital do concurso estabelecerá os requisitos a 
serem satisfeitos pelos candidatos.
SEÇÃO IV
DA POSSE E DO EXERCÍCIO 
Art. 17 – Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres 
e responsabilidades inerentes a função ou ao cargo público, com o compromisso 
de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente 
e pelo empossado.
§ 1º - A posse ocorrerá no prazo de trinta (30) dias contados da 
publicação do ato de provimento, prorrogável por mais trinta (30) dias, a 
requerimento do “interessado”.
§ 2º - Em se tratando de servidor em licença, ou afastado por 
qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento.
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§ 3º - A posse poderá dar-se mediante procuração específica.
§ 4º - Só haverá posse nos casos de provimento por nomeação.
§ 5º - No ato da posse o servidor apresentará obrigatoriamente 
declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto 
ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
§ 6º - Será tornado sem efeito o ato de provimento, se a posse 
não ocorrer no prazo previsto no § 1º.
Art. 18 – a posse em função de confiança ou em cargo público 
dependerá de prévia inspeção médica oficial.
Parágrafo único – Só poderá ser empossado aquele que for 
julgado apto física e mentalmente para o exercício da função ou do cargo.
Art. 19 – Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do 
cargo ou função.
Parágrafo único – À autoridade competente do órgão ou 
entidade para onde foi designado o servidor compete dar-lhe exercício.
Art. 20 – O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do 
exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.
Parágrafo único – Ao entrar em exercício o servidor 
apresentará, ao órgão competente, os elementos necessários ao assentamento 
individual.
Art. 21 - A promoção ou o acesso não interrompe o tempo de 
exercício que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data da 
publicação do ato que promover ou ascender o servidor.
Art. 22 – O servidor que deva ter exercício em outra localidade 
que não o primeiro (1º) distrito, terá 15 (quinze) dias do prazo para fazê-lo, 
incluindo neste tempo o necessário deslocamento para a nova sede, desde que 
implique mudança de sua residência.
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Parágrafo único – Na hipótese de o servidor encontrar-se 
afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do 
término do afastamento.
SEÇÃO V
DA ESTABILIDADE
Art. 23 – São estáveis, após dois (2) anos de efetivo exercício, 
os servidores nomeados em virtude do concurso público.
Art. 24 – O servidor estável só perderá o cargo em virtude de 
sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no 
qual lhe seja assegurada ampla defesa.
SEÇÃO VI
DA READAPTAÇÃO
Art. 25 - Readaptação é a investidura do servidor em cargo de 
atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em 
sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.
§ 1º - Se julgado incapaz para o serviço público, o servidor será 
aposentado.
§ 2º - A readaptação será efetivada em cargo de carreira de 
atribuições afins, respeitada a habilitação exigida.
§ 3º - Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar 
aumento ou redução da remuneração do servidor.
SEÇÃO VII
DA REVERSÃO
Art. 26 – Reversão é o retorno à atividade de servidor 
aposentado por invalidez quando, por junta médica oficial, forem declarados 
insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.
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Art. 27 - A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo 
resultante de sua transformação.
Parágrafo único – Encontrando-se provido este cargo, o 
servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
Art. 28 – Não poderá reverter o aposentado que já tiver 
completado sessenta (60) anos de idade.
SEÇÃO VIII
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 29 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo 
de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de vinte e 
quatro (24) meses, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de 
avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:
I – assiduidade;
II – disciplina;
III – capacidade de iniciativa;
IV – eficiência;
V – produtividade;
VI – responsabilidade.
Art. 30 - O chefe imediato do servidor em estágio probatório 
informará a seu respeito, reservadamente, sessenta (60) dias antes do término do 
período, ao órgão de pessoal, com relação ao preenchimento dos requisitos 
mencionados no artigo anterior.
§ 1º - De posse da informação, o órgão de pessoal imitirá 
parecer concluindo a favor ou contra a confirmação do servidor em estágio.
§ 2º - Se o parecer for contrário à permanência do funcionário, 
dar-se-lhe-á conhecimento deste, para efeito de apresentação de defesa escrita, 
no prazo de dez (10) dias.
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§ 3º - O órgão de pessoal encaminhará o parecer e a defesa a 
autoridade municipal competente, que decidirá sobre a exoneração ou a 
manutenção do servidor.
§ 4º - Se a autoridade considerar aconselhável a exoneração do 
servidor, ser-lhe-á encaminhado o respectivo ato; caso contrário fica 
automaticamente ratificado o ato de nomeação.
§ 5º - A apuração dos requisitos mencionados no art. 29 deverá 
processar-se de modo que a exoneração, se houver, possa ser feita antes de findo 
o período do estágio probatório.
Art. 31 – Ficará dispensado de novo estágio probatório o 
servidor estável que for nomeado para outro cargo público municipal.
SEÇÃO IX
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 32 - Reintegração é a reinvestidura do servidor no cargo 
anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando 
invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com 
ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1º - Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará 
em disponibilidade, observando o disposto nos artigos 39 e 41.
§ 2º - Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante 
será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou aproveitado em 
outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade remunerada.
CAPÍTULO III
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 33 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, 
que serão convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e 
cinco (365) dias.
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Art. 34 – Além das ausências ao serviço prevista no art. 109 são 
considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I – férias;
II – exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão ou 
entidade federal, estadual, municipal ou distrital;
III - participação em programa de treinamento instituído e 
autorizado pelo respectivo órgão ou repartição municipal;
IV – desempenho de mandato eletivo, federal, estadual, 
municipal, ou do Distrito Federal, exceto para promoção por 
merecimento;
V – júri, e outros serviços obrigatórios por lei;
VI – licença prevista nos incisos V, VI, VIII e IX do art. 79.
Parágrafo único – É vedada a contagem cumulativa de tempo 
de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou 
função, de órgão ou entidade dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e 
Municípios.
CAPITULO IV
DA VACÂNCIA
Art. 35 – A vacância do cargo público decorrerá de:
I – exoneração;
II – demissão;
III – promoção;
IV – acesso;
V – aposentadoria;
VI – posse em outro cargo ou função inacumulável;
VII – falecimento.
Art. 36 - A exoneração do cargo efetivo ou função dar-se-á a 
pedido do funcionário ou de ofício.
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Parágrafo único – A exoneração de ofício dar-se-á:
I – quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - quando, por decorrência de prazo, ficar extinta a 
disponibilidade;
III – quando, tendo tomado posse, não entrar no exercício.
Art. 37 – A exoneração de cargo em comissão ou função de 
confiança, dar-se-á:
I – a juízo da autoridade competente;
II – a pedido do próprio funcionário;
Art. 38 – A vaga ocorrerá na data:
I – do falecimento;
II – imediata àquela em que o funcionário completar setenta (70) 
anos de idade;
III – da publicação da lei que criar o cargo e conceder dotação 
para o seu provimento ou, da que determinar esta última 
medida, se o cargo já estiver criado ou, ainda, do ato que 
aposentar, exonerar, demitir ou conceder promoção ou 
acesso;
IV – da posse em outro cargo de acumulação proibida.
CAPÍTULO V
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO
Art. 39 – Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o 
servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração integral.
Art. 40 – O retorno à atividade de servidor em disponibilidade 
far-se-á mediante aproveitamento obrigatório no prazo máximo de doze (12) 
meses em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente 
ocupado. 
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Parágrafo único - O órgão de pessoal determinará o imediato 
aproveitamento do servidor em disponibilidade em vagas que vier a ocorrer nos 
órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal.
Art. 41 – O aproveitamento de servidor que se encontre em 
disponibilidade dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e 
mental, por junta médica oficial.
§ 1º - Se julgado apto, o servidor assumirá o exercício do cargo 
no prazo de trinta (30) dias contados da publicação do ato de aproveitamento.
§ 2º - Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em 
disponibilidade será aposentado.
Art. 42 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e extinta a 
disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo em caso 
de doença comprovada por junta médica oficial.
§ 1º - A hipótese prevista neste artigo configurará abandono de 
cargo apurado mediante inquérito na forma desta Lei.
§ 2º - Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os servidores 
estáveis que não puderem ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão 
colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento.
CAPITULO VI
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 43 – A substituição dependerá de ato da Administração.
§ 1º - A substituição será gratuita, salvo se exceder a trinta (30) 
dias, quando será remunerada e por todo o período.
§ 2º - No caso de substituição remunerada, o substituto 
perceberá o vencimento do cargo em que se der a substituição, salvo se optar do 
seu cargo.
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§ 3º - Em caso excepcional, atendida a conveniência da 
Administração, o titular do cargo de direção ou chefia poderá ser nomeado ou 
designado, cumulativamente, como substituto para outro cargo da mesma 
natureza, até que se verifique a nomeação ou designação do titular; nesse caso, 
somente perceberá o vencimento correspondente a um cargo.
TÍTULO II
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPITULO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 44 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício 
de cargo ou função pública, com valor fixado em lei, nunca inferior a um salário 
mínimo, reajustado periodicamente de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo 
sendo vedada a sua vinculação, ressalvado o disposto no inciso XIII do art. 37 da 
Constituição Federal.
Art. 45 – Remuneração é o vencimento do cargo ou função, 
acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas 
em lei.
§ 1º - O vencimento dos cargos e funções públicos é irredutível.
§ 2º - É assegurada a isonomia de vencimento para cargo e 
funções de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre 
servidores dos Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as 
relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Art. 46 - Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a 
título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como 
remuneração, em espécie, a qualquer titulo, pelo Prefeito Municipal.
Art. 47 – O servidor perderá:
I – a remuneração dos dias que faltar ao serviço;
II – a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, 
ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 
sessenta (60) minutos.
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Art. 48 – Salvo por imposição legal, autorização expressa do 
servidor, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou 
provento.
Parágrafo único - Mediante autorização do servidor poderá ser 
efetuado desconto de sua remuneração em favor de entidade sindical, excetuada a 
contribuição sindical obrigatória prevista em seu estatuto.
Art. 49 - As reposições e indenizações ao Erário serão 
descontadas em parcelas mensais não excedentes a décima parte da remuneração 
ou provento.
Parágrafo único – Independentemente do parcelamento 
previsto neste artigo, o recebimento de quantias indevidas poderá implicar 
processo disciplinar para apuração das responsabilidades e aplicação das 
penalidades cabíveis.
Art. 50 – O servidor em débito em o Erário, que for demitido, 
exonerado ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade extinta, terá o prazo 
de trinta (30) dias para quitá-lo.
Parágrafo único – A não quitação do débito no prazo previsto 
implicará sua inscrição em dívida ativa.
Art. 51 – O vencimento, a remuneração e o provento não serão 
objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de 
alimentos resultante de decisão judicial.
CAPÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS
SEÇÃO ÚNICA
DA APOSETNADORIA
Art. 52 - O servidor público será aposentado:
I – por invalidez permanente, com proventos integrais, quando 
decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou 
doença grave, contagiosa ou incurável, específica em lei, e 
proporcionais nos demais casos;
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II – compulsoriamente, aos setenta (70) anos de idade, com 
proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III – voluntariamente.
a) aos trinta e cinco (35) anos de serviço se homem, e aos trinta 
(30), se mulher, com proventos integrais;
b) aos trinta (30) anos de efetivo exercício em funções de 
magistério, se professor, e aos vinte e cinco (25), se 
professora, com proventos integrais;
c) aos tinta (30) anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco 
(25), se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos sessenta e cinco (65) anos de idade, se homem, e aos 
sessenta (60), se mulher, com proventos proporcionais ao 
tempo de serviço.
§ 1º - As exceções ao disposto no inciso III alíneas “a” e “c”, no 
caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, 
serão as estabelecidas em lei complementar federal.
 § 2º - A lei municipal disporá sobre a aposentadoria em cargo 
ou emprego temporário.
§ 3º - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal 
será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
§ 4º - Os proventos da aposentadoria, nunca inferior ao salário 
mínimo, serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se 
modificar a remuneração do servidor em atividade, e serão entendidos ao inativo 
aos benefícios ou vantagens posteriormente concedidos ao servidor em atividade, 
mesmo quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou da 
função em que se tiver dado a aposentadoria, na forma da lei.
§ 5º - O benefício da pensão por morte corresponderá à 
totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, observado o disposto 
no parágrafo anterior.
§ 6º - Para efeito de aposentadoria é assegurada a contagem 
recíproca de tempo de serviço nas atividades públicas privada, rural ou urbana, nos 
termos do § 2º do art. 202 da Constituição da República.
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§ 7º - O servidor público que retornar à atividade após a 
cessação dos motivos que causaram sua aposentadoria por invalidez terá direito, 
para todos os fins, salvo para o de promoção, à contagem do tempo relativo ao 
período de afastamento.
§ 8º - Para o efeito de benefício previdenciário, no caso de 
afastamento, os valores serão determinados como se estivesse no exercício.
§ 9º - As aposentadorias e pensões serão concedidas e 
mantidas pelos órgãos ou entidades aos quais se encontrem vinculados os 
servidores.
§ 10 – O recebimento indevido de benefício havido por fraude, 
dolo ou má-fé implicará devolução ao Erário do total auferido, devidamente 
atualizado, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 11 - A licença-prêmio prevista no artigo 100 desta Lei, 
quando não gozada pelo servidor, será contada em dobro para efeito de 
contagem de tempo de serviço por ocasião de sua aposentadoria.
CAPÍTULO III
DAS VANTAGENS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 53 - Além do vencimento e da remuneração, poderão ser 
pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I - ajuda de custo;
II – diárias;
III – gratificações e adicionais.
Parágrafo único – As gratificações e os adicionais somente se 
incorporarão ao vencimento ou provento nos casos indicados em lei.
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Art. 54 – As vantagens previstas no inciso III do artigo anterior 
não serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão de qualquer 
outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico 
fundamento.
SEÇÃO II
DA AJUDA DE CUSTO
Art. 55 – A ajuda de custo destina-se à compensação das 
despesas da instalação do funcionário que, no interesse do serviço, passa a ter 
exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente.
Art. 56 - A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do 
servidor, conforme se dispuser em regulamento.
Art. 57 - Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se 
afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.
Art. 58 – O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo 
quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede.
Parágrafo único - Não haverá obrigação de restituir a ajuda de 
custo nos casos de exoneração de ofício, ou de retorno por motivo de doença 
comprovada.
SEÇÃO II
DAS DIÁRIAS
Art. 59 – O servidor que, a serviço, se afastar do Município em 
caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional fará jus a 
passagem e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e 
locomoção.
Parágrafo único - A diária será concedida por dia de 
afastamento.
Art. 60 - O servidor que receber diárias e não se afastar da 
sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 
cinco (5) dias.
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Parágrafo único – Na hipótese de o servidor retornar à sede em 
prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, deverá restituir as diárias 
recebidas em excesso, em igual prazo.
Art. 61 - A concessão de ajuda de custo não impede a 
concessão de diária e vice-versa.
SEÇÃO IV
DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS
Art. 62 – Além dos vencimentos e das vantagens previstas nesta 
lei serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais:
I – gratificação de função;
II – gratificação natalina;
III – adicional por temp de serviço;
IV - adicional pelo exercício de atividade insalubres, perigosas 
ou penosa;
V – adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VI – adicional noturno;
VII – adicional de função.
SUBSEÇÃO I 
DA GRAFIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
Art. 63 – Ao servidor investido em função de chefia é devida 
uma gratificação pelo seu exercício.
Parágrafo único – Os percentuais de gratificação serão 
estabelecidos em lei.
Art. 64 – A lei municipal estabelecerá o valor da remuneração 
dos cargos em comissão e das gratificações previstas no artigo anterior.
Art. 65 - O exercício de função gratificada ou de cargo em 
comissão só assegurará direitos ao servidor durante o período em que estiver 
exercendo o cargo ou a função.
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Parágrafo único - Afastando-se do cargo em comissão ou 
da função gratificada o servidor perderá respectiva remuneração.
SUBSEÇÃO II
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
Art. 66 – A gratificação de natal será paga, anualmente, a todo 
servidor municipal, independentemente da remuneração a que fizer jus.
§ 1º - A gratificação de natal corresponderá à 1/12 (um doze 
avos), por mês de efetivo exercício, da remuneração devida em dezembro do ano 
correspondente.
§ 2º - A fração igual ou superior a quinze (15) dias de exercício 
será tomada como mês integral, para efeito do parágrafo anterior.
§ 3º - A gratificação de Natal será calculada sobre a 
remuneração do servidor.
§ 4º - A gratificação de Natal será estendida aos inativos e 
pensionistas, como base nos proventos que perceberem na data do pagamento 
daquela.
§ 5º - A gratificação de Natal poderá ser paga em duas parcelas, 
a primeira até o dia trinta (30) de junho e a segunda até o dia vinte (20) de 
dezembro de cada ano.
§ 6º - O pagamento de cada parcela se fará tomando por base a 
remuneração do mês em que ocorrer o pagamento.
§ 7º - A segunda parcela será calculada com base na 
remuneração em vigor no mês de dezembro, abatida a importância da primeira 
parcela, pelo valor pago.
Art. 67 - Caso o servidor deixe o serviço público municipal, a 
gratificação de Natal ser-lhe-á paga proporcionalmente ao número de meses de 
exercício no ano, com base na remuneração do mês em que ocorrer a exoneração 
ou demissão.
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SEBSEÇÃO III
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 68 - Por triênio de efetivo exercício, no serviço municipal, 
será concedido ao servidor um adicional incidente sobre os vencimentos até o 
limite de 50% (cinqüenta por cento), nos seguintes termos:
a) no primeiro triênio o adicional corresponderá a 10% (dez por 
cento), dos vencimentos;
b) nos triênios subseqüentes, o adicional passará a ser de 5% 
(cinco por cento) dos vencimentos.
§ 1º - O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em 
que o servidor completar o tempo de serviço exigido.
§ 2º - O servidor que exercer, cumulativamente, mais de um 
cargo, terá direito ao adicional calculado sobre o vencimento de maior monta.
SUBSEÇÃO IV
DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE
PERICULOSIDADE OU PENOSIDADE
Art. 69 - Os servidores que trabalhem com habitualidade em 
locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com 
riscos de vida fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo ou função.
§ 1º - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e 
periculosidade poderá optar por um deles, não sendo acumuláveis estas 
vantagens.
§ 2º - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade
cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua 
concessão.
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Art. 70 - Haverá permanente controle da atividade de servidor 
em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo único - A servidora gestante ou lactante será 
afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos 
neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não 
perigoso.
Art. 71 - Na concessão dos adicionais de penosidade, 
insalubridade e periculosidade serão observadas as situações específicas na 
legislação municipal.
Parágrafo único – Os locais de trabalho e os servidores que 
operem com raios X ou substâncias radioativas devem ser mantidos sob controle 
permanente, de modo que as doses de radiação ionizantes não ultrapassem o nível 
máximo previsto na legislação própria.
SUBSEÇÃO V
DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 72 - O serviço extraordinário será remunerado com 
acréscimo de cinqüenta por cento (50%) em relação à honra normal de trabalho.
Art. 73 – Somente será permitido serviço extraordinário para 
atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 
duas (2) horas diárias, podendo ser prorrogado por igual período, se o interesse 
público exigir, conforme se dispuser em regulamento.
§ 1º - O serviço extraordinário previsto neste artigo será 
procedido de autorização da chefia imediata que justificará o fato.
§ 2º - O serviço extraordinário realizado no horário previsto no 
art. 74 será acrescido do percentual relativo ao serviço noturno, em função de cada 
hora extra.
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SUBSEÇÃO VI
DO ADICIONAL NOTURNO
Art. 74 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido 
entre vinte e duas (22) horas de um dia e cinco (5) horas d dia seguinte, terá o 
valor/hora acrescido de mais vinte e cinco por cento (25%), computando-se cada 
hora como cinqüenta e dois (52) minutos e trinta (30) segundos.
Parágrafo único - Em se tratando de serviço extraordinário, o 
acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre o valor da hora normal, de 
trabalho acrescido do respectivo percentual de extraordinário.
SUBSEÇÃO VII
DO ACIDIONAL DE FUNÇÃO
Art. 75 - Aos ocupantes de cargos e funções, poderá ser 
atribuído um adicional de função, por dedicação plena, fixado até o limite de cem 
por cento (100%) do padrão percebido pelo servidor, quando, para desempenho de 
seus misteres, lhe seja exigido um regime especial de trabalho.
Parágrafo único – A concessão do adicional ora instituído 
sujeitar-se-á ao atendimento das condições estabelecidas no artigo 169 da 
Constituição Federal e art. 38 das Disposições Transitórias da mesma carta.
Art. 76 - A atribuição da vantagem referida no artigo anterior 
será feita por indicação do titular da Secretaria em que o servidor tenha exercício, 
a qual será apreciada pelo Secretário Municipal de Governo, que elaborará 
parecer circunstanciado, apreciando a indicação e todos os seus aspectos, para 
decisão final do Prefeito Municipal, que deverá ser, devidamente, motivada.
Parágrafo único – A concessão do adicional será formalizada 
por portaria assinada pelo Prefeito Municipal, que fixará também o percentual da 
outorga.
Art. 77 - A vantagem ora instituída será paga ao servidor 
enquanto existentes os pressupostos indicados no artigo 75, sendo suprimida 
quando não mais presentes as mesmas condições.
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Art. 78 – O recebimento ininterrupto do adicional ora instituído 
pelo prazo de cinco anos assegurará a sua incorporação ao vencimento do 
servidor.
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 79 - Conceder-se-á ao funcionário licença:
I – para tratamento de saúde;
II – à gestante, à adotante e a paternidade;
III – por acidente em serviço;
IV – por motivo de doença em pessoa da família;
V – para o serviço militar;
VI – para atividade política;
VII – para tratar de interesses particulares;
VIII – para desempenho de mandato classista;
IX - prêmio.
§ 1º - A licença prevista no inciso IV será precedida de atestado 
ou exame medico e comprovação do parentesco.
§ 2º - O servidor não poderá permanecer em licença da mesma 
espécie por período superior a vinte e quatro (24) meses, salvo nos casos dos 
incisos II e V deste artigo.
§ 3º - É vedado o exercício de atividade remunerada, durante o 
período de licença prevista n inciso II deste artigo.
Art. 80 - A licença concedida dentro de sessenta (60) dias do 
término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.
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SEÇÃO II
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 81 – Será concedida ao servidor licença para tratamento de 
saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da 
remuneração a que fizer jus.
Art. 82 - Será requerida ao órgão de pessoal que solicitará ao 
Secretário Municipal de Saúde, a indicação do médico que se incumbirá da 
inspeção e, se for prazo superior a 30 (trinta) dias, por junta médica oficial, 
constituída anualmente e aprovada pelo Prefeito Municipal.
§ 1º - Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada 
na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar 
internado.
§ 2º - Inexistindo médico do órgão ou entidade no local onde se 
encontra o servidor, poderá ser aceito atestado passado por médico particular, 
homologado por médico do município, devendo este, após, proceder a exame 
pessoal, no prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 83 - Findo o prazo de licença, o servidor será submetido a 
nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da 
licença ou pela aposentadoria.
Art. 84 – O atestado e o laudo da junta médica não se referirão 
ao nome ou natureza da doença, devendo ser utilizado o Código Internacional de 
Doença – CID, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidentes em 
serviço, doença profissional ou quaisquer das doenças especificadas no § 1º do 
artigo 22 da lei que dispõe sobre o sistema de previdência dos servidores do 
Município de Piraí.
Art. 85 – O servidor que apresente indícios de lesões orgânicas 
ou funcionais será submetido à inspeção médica.
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SEÇAO III
DA LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE 
E DA LICENÇA – PATERNIDADE
Art. 86 - Será concedida licença à servidora gestante, por 120
(cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º - A licença poderá ter início no primeiro dia do nono (9º) 
mês de gestação salvo antecipação por prescrição médica.
§ 2º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a 
partir do parto.
§ 3º - No caso de natimorto, decorrido trinta (30) dias, do evento, 
a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o 
exercício.
§ 4º - No caso de aborto, atestado por médico oficial, a servidora 
terá direito a trinta (30) dias de repouso remunerado.
Art. 87 – Pelo nascimento de filho, o servidor terá direito à 
licença-paternidade de cinco (5) dias consecutivos.
Art. 88 - Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis (6) 
meses, a servidora terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma (1) hora, que 
poderá ser parcelada em dois (2) períodos de meia hora.
Art. 89 - A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de 
criança de até um (1) ano de idade serão concedidos noventa (90) dias de licença 
remunerada, para ajustamento do adotado ao novo lar.
Parágrafo único - No caso de adoção ou guarda judicial de 
criança com mais de um (1) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 
trinta (30) dias.
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SEÇÃO IV
DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO
Art. 90 - Será licenciado, com remuneração integral, o servidor 
acidentado em serviço.
Art. 91 – Configura acidente em serviço o dano físico ou mental 
sofrido pelo servidor e que se relacione mediata ou imediatamente com as 
atribuições do cargo exercido.
Parágrafo único – Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
I – decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo 
servidor no exercício do cargo;
II – sofrido no percurso de residência para o trabalho e vice￾versa.
Art. 92 - O servidor acidentado em serviço que necessite, de 
tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de 
recursos públicos.
Parágrafo único - O tratamento recomendado pela junta 
médica oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando 
inexistirem meios e recursos inadequados em instituição pública. 
Art. 93 - A comunicação do acidente será feita no prazo de dois 
(2) dias, prorrogáveis quando as circunstâncias o exigirem.
SEÇÃO V
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA
EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 94 - Poderá ser concedida a licença ao servidor, por 
motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente 
e descendente mediante comprovação médica.
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§ 1º - A licença somente será deferida se a assistência direta 
do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o 
exercício do cargo ou função, o que deverá ser apurado, através de 
acompanhamento social.
§ 2º - A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do 
cargo ou função, até trinta (30) dias, podendo ser prorrogado por igual período, 
mediante parecer de junta médica, e excedente estes prazos, sem remuneração.
§ 3º - A licença prevista neste artigo só será concedida se não 
houver prejuízo para o serviço público.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR
Art. 95 – Ao servidor convocado para o serviço militar será 
concedida licença à vista de documento oficial.
§ 1º - Do vencimento do servidor será descontada a 
importância percebida na qualidade de incorporado, salvo se tiver havido opção 
pelas vantagens do serviço militar.
§ 2º - Ao servidor desincorporado será concedido prazo não 
excedente a sete (7) dias para reassumir o exercício sem perda do vencimento.
SEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA
Art. 96 - O servidor terá direito a licença, sem remuneração, 
durante o período que mediar entre a sua escolha, em convenção partidária, como 
candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a 
Justiça Eleitoral.
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§ 1º - A partir do registro da candidatura e até o décimo (10º) 
dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus a licença como se em efetivo 
exercício estivesse, sem prejuízo de sua remuneração, mediante comunicação, 
por escrito, do afastamento.
§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos 
ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança.
SEÇÃO VIII
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
Art. 97 – A critério da Administração, poderá ser concedida ao 
servidor estável licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 
dois (2) anos consecutivos, sem remuneração.
§ 1º - A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a 
pedido do servidor ou no interesse do serviço.
§ 2º - Não se concederá nova licença antes de decorridos dois 
(2) anos do término da anterior.
Art. 98 – Ao servidor ocupante de cargo em comissão ou 
função de confiança não se concederá a licença de que trata o artigo anterior.
SEÇÃO IX
DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
Art. 99 – É assegurado ao servidor o direito a licença para o 
desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de 
âmbito nacional ou sindicato representativo de categoria ou entidade fiscalizadora 
da profissão, sem remuneração.
§ 1º - Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos 
para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de 
três (3) , por entidade.
§ 2º - A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser 
prorrogada no caso de reeleição e por uma única vez.
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§ 3º - O servido ocupante de cargo em comissão ou função de 
confiança deverá desincompatibilizar-se do cargo ou função empossar-se no 
mandato de que trata este artigo.
SEÇÃO X
DA LICENÇA-PRÊMIO
Art. 100 - Após cada qüinqüênio ou decênio de serviços 
prestados ao Município, a qualquer titulo, o servidor fará jus respectivamente, a 
três (3) meses ou seis (6) meses de licença-prêmio com a remuneração integral de 
seu cargo ou função.
Parágrafo único - O pedido de licença-prêmio será decidido 
pelo Prefeito e deverá ser instruído com certidão de tempo de serviço passada pelo 
órgão municipal competente, ouvindo-se o Secretário da Secretaria em que estiver 
lotado o servidor.
Art. 101 – Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no 
período aquisitivo:
I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II – afastar-se do cargo em virtude de:
a) licença por motivo de doença em pessoa da família sem 
remuneração;
b) licença para tratar de interesses particulares;
c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença 
definitiva;
d) desempenho de mandato classista.
Art. 102 - O número de servidor em gozo simultâneo de 
licença-prêmio não poderá ser superior a um décimo (1/10) da lotação da 
respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.
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CAPÍTULO V
DAS FÉRIAS
Art. 103 – O servidor gozará, obrigatoriamente, trinta (30) dias 
consecutivos de férias por ano, concedidas de acordo com escala organizada pela 
chefia imediata.
§ 1º - A escala de férias poderá ser alterada por autoridade 
superior, ouvido o chefe imediato do servidor.
§ 2º - As férias serão reduzidas a vinte (20) dias quando o 
servidor contar, no período aquisitivo, com mais de nove (9) faltas, não 
justificadas, ao trabalho.
§ 3º - Somente depois de doze (12) meses de exercício o 
servidor terá direito a férias.
§ 4º - Durante as férias, o servidor terá direito, além do 
vencimento, a todas as vantagens que percebia no momento em que passou a fruí￾las.
Art. 104 - É proibida a acumulação de férias, salvo por 
imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de dois (2) períodos, atestada a 
necessidade pelo chefe imediato do servidor.
Art. 105 – Perderá o direito a férias o servidor que, no período 
aquisitivo, houver gozado das licenças a que se refere os incisos, VI, VII, VIII do 
art. 79.
Art. 106 – O servidor que opera direta e permanentemente com 
raios X ou substâncias radioativas gozar[a, obrigatoriamente, vinte (20) dias 
consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida, em 
qualquer hipótese, a acumulação.
Parágrafo único - O servidor referido neste artigo somente fará 
jus ao abono pecuniário de que trata o artigo anterior, em um dos períodos anuais 
de férias.
Art. 107 – Independentemente de solicitação, será pago ao 
servidor, por ocasião das férias, um adicional de cinqüenta por cento (50%) da 
remuneração correspondente ao período de férias.
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Parágrafo único – No caso do servidor exercer função de 
confiança ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada 
no cálculo do adicional de que trata este artigo.
Art. 108 – O servidor em regime de acumulação lícita perceberá 
o adicional calculado sobre a remuneração dos cargos, cujo período aquisitivo lhe 
garante o gozo das férias.
Parágrafo único – O adicional de férias será dividido em 
decorrência de cargo ou função exercidos pelo servidor.
CAPÍTULO VI
DAS CONCESSÕES
Art. 109 – Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar￾se do serviço:
I – por um (1) dia, para doação de sangue;
II – por doía (2) dias, para se alistar como eleitor;
III – por sete (7) dias consecutivos em razão de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou 
padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
Art. 110 – Poderá ser concedido horário especial ao servidor 
estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da 
repartição, sem prejuízo do exercício do cargo ou função.
Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo será 
exigida a compensação de horários na repartição, respeitada a duração semanal 
do trabalho.
Art. 111 – Sem prejuízo ao disposto no artigo 214 da L.O.M. o 
servidor poderá ser cedido mediante requisição para ter exercício em outro órgão 
ou entidade dos Poderes da União dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios, nas seguintes hipóteses.
I – para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II – em casos previsto em leis específicas.
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Parágrafo único – Na hipótese do inciso I deste artigo, o ônus 
da remuneração será do órgão ou entidade requisitante.
Art. 112 - O servidor estável poderá ausentar-se do Município 
para estudo, desde que autorizado pela maior autoridade a que estiver 
subordinado.
CAPÍTULO VII
DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO
Art. 113 – Ao servidor municipal investido em mandato eletivo, 
aplicam-se as disposições previstas na Constituição da República.
Parágrafo único – O servidor investido em mandato eletivo 
municipal é inamovível de ofício pelo tempo de duração de seu mandato.
CAPÍTULO VIII
DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Art. 114 - A assistência a saúde do servidor ativo ou inativo e 
de sua família compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, prestada 
pelo Sistema Único de Saúde.
CAPÍTULO IX
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 115 – É assegurado ao servidor requerer aos Poderes 
Públicos em defesa de direito ou interesse legítimo.
Art. 116 – O requerimento será dirigido à autoridade competente 
para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente 
subordinado o requerente.
Art. 117 - Cabe pedido de reconsideração à autoridade que 
houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
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Parágrafo único – O requerimento e o pedido de 
reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados ao 
prazo de cinco (5) dias e decididos dentro de trinta (30) dias.
Art. 118 - Caberá recurso:
I – do indeferimento do pedido de reconsideração;
II – das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1º - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente 
superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em 
escala ascendente, às demais autoridades.
§ 2º - O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade 
a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 119 - O prazo para interposição de pedido de 
reconsideração ou de recurso é de trinta (30) dias a contar da publicação ou da 
ciência pelo interessado da decisão recorrida.
Art. 120 – O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo 
a juízo da autoridade competente.
Parágrafo único – Em caso de provimento do pedido de 
reconsideração ou de recurso, os efeitos da decisão retroagirão a data do ato 
impugnado.
Art. 121 – O direito de requerer prescreve:
I - em cinco (5) anos, quanto aos atos de demissão e de 
cessação de aposentadoria ou disponibilidade ou que 
afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das 
relações de trabalho;
II - em cento e vinte (120) dias, nos demais casos, salvo quanto 
outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo único - O prazo de prescrição será contado da data 
da publicação do ato impugnado ou da data da ciência, pelo interessado, quando o 
ato não for publicado.
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Art. 122 – O pedido de reconsideração e o recurso, quando
cabíveis, interrompem a prescrição.
Parágrafo único - Interrompida a prescrição, o prazo 
recomeçará a correr pelo restante, no dia em que cessar a interrupção.
Art. 123 - A prescrição é de ordem pública, não podendo ser 
relevada pela Administração.
Art. 124 – Para o exercício do direito de petição, é assegurada 
vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou fora da repartição 
se representado por advogado regularmente constituído.
Art. 125 - A administração deverá rever seus atos, a qualquer 
tempo, quando eivados de ilegalidade.
Art. 126 – São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos 
neste Capítulo, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado.
TÍTULO III
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art. 127 – São deveres do servidor:
I – exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II – ser leal às instituições a que servir;
III – observar as normas legais e regulamentares;
IV – cumprir as ordens superiores, exceto quando 
manifestamente ilegais;
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 V – atender com presteza:
a) ao público em geral prestando as informações requeridas 
ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou 
esclarecimento de situação de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;
VI – levar ao conhecimento da autoridade superior as 
irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VII – zelar pela economia do material e pela conservação do 
patrimônio público;
VIII – guardar sigilo sobre assuntos de repartição;
IX – manter conduta compatível com a moralidade 
administrativa;
X – ser assíduo e pontual ao serviço;
XI – tratar com urbanidade as pessoas;
XII – representar contra a ilegalidade ou abuso do poder.
Parágrafo único – A representação de que trata o inciso XII 
será encaminhada pela via hierárquica e obrigatoriamente apreciada pela 
autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao 
representado o direito de defesa.
SEÇÃO I
DAS PROIBIÇÕES
Art. 128 – Ao servidor é proibido:
I – ausentar-se do serviço durante o expediente sem prévia 
autorização do chefe imediato;
II – retificar, sem prévia anuência da autoridade competente, 
qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
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IV – opor resistência injustificada ao andamento de documento 
e processo ou execução de serviço;
V – promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto 
da repartição;
VI – referir-se de modo depreciativo ou desrespeito às 
autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, 
mediante manifestação escrita ou oral, podendo, porém, 
criticar ato do Poder Público, do ponto de vista doutrinário ou 
da organização do serviço, em trabalho assinado;
VII – cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos 
previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de 
sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VIII – compelir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação e 
associação profissional, sindical ou partido político;
IX – manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou 
perante até o segundo grau civil;
X – valer-se do cargo ou função para lograr proveito pessoal ou 
de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
XI – participar de gerência ou de administração de empresa 
privada, de sociedade civil, ou exercer comércio e, nessa 
qualidade, negociar com o Município, exceto se a 
negociação for precedida de licitação;
XII – atuar como procurador ou intermédio junto a repartições 
públicas, salvo quando se tratar de benefícios 
previdenciários ou assistenciais de parentes até segundo 
grau e de cônjuge ou companheiro;
XIII – receber propina, comissão, presente ou vantagem de 
qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIV 0 praticar usuras sob quaisquer de suas formas;
 XV – proceder de forma desidiosa;
XVI – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em 
serviço ou atividades particulares;
XVII – cometer o outro servidor atribuições estranhas às do 
cargo que ocupa, exceto em situações transitórias de 
emergência;
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XVIII – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis 
com o exercício do cargo ou função e com o horário de 
trabalho.
SEÇÃO II
DA ACUMULAÇÃO
Art. 129 - Ressalvados os casos previstos na Constituição da 
República, é vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicas.
§ 1º - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e 
funções em autarquias, fundações e empresas públicas, sociedades de economia 
mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
§ 2º - A acumulação ainda que lícita, fica condicionada à 
comprovação da compatibilidade de horários.
Art. 130 – O servidor não poderá exercer mais de um cargo em 
comissão ou função de confiança, nem ser remunerado pela participação em órgão 
de deliberação coletiva.
Art. 131 – O servidor vinculado ao regime desta Lei, que 
acumular licitamente dois (2) cargos de carreira, quando investido em cargo de 
provimento em comissão ou função de confiança, ficará afastado de ambos os 
cargos efetivos.
Parágrafo único – O afastamento previsto neste artigo ocorrerá 
apenas em relação a um dos cargos se houver compatibilidade de horários.
SEÇÃO III
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 132 – O servidor responde, civil, penal e 
administrativamente, pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 133 – A responsabilidade civil decorre do ato omissivo, 
doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao Erário ou a terceiros.
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§ 1º - A indenização de prejuízo dolosamente causado ao Erário 
somente será liquidada na forma prevista no art. 49, na falta de outros bens que 
assegurem a execução do débito pela via judicial.
§ 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros responderá o 
servidor perante a Fazenda Pública em ação regressiva.
§ 3º - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores 
e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 134 – A responsabilidade penal abrange os crimes e 
contravenções imputados ao servidor, nessa qualidade.
Art. 135 – A responsabilidade administrativa resulta de tão 
omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 136 - As sanções civis, penais e administrativas poderão 
acumular-se sendo independentes entre si.
Art. 137 – A responsabilidade civil ou administrativa do servidor 
será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a 
sua autoria.
SEÇÃO IV
DAS PENALIDADES
Art. 138 – São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II – suspensão;
III – demissão;
IV – extinção de aposentadoria ou disponibilidade;
V – destituição de cargo em comissão ou função de confiança.
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Art. 139 – Na aplicação das penalidades serão consideradas a 
natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o 
serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes 
funcionais.
Art. 140 – A advertência será aplicada por escrito, nos casos de 
violação de proibição constante do art. 127, incisos I a IX, e de inobservância de 
dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna, que não justifique 
imposição de penalidade mais grave.
Art. 141 – A suspensão será aplicada em caso de reincidência 
das faltas punidas com a advertência e de violação das demais proibições que 
não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 
noventa (90) dias.
§ 1º - Será punido com suspensão de até quinze (15) dias o 
serviço que injustificadamente recusar-se a ser submetido à inspeção médica 
determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma 
vez cumprida a determinação.
§ 2º - Quando houver conveniência para o exercício a 
penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa na base de cinquenta 
por cento (50%) por dia do vencimento ou remuneração, ficando o servidor 
obrigado a permanecer em serviço.
Art. 142 – As penalidades de advertência e de suspensão terão 
seus registros cancelados após o decurso de três (3) e cinco (5) anos de efetivo 
exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado 
nova infração disciplinar. 
Art 143 – A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I – crime contra a Administração Pública;
II – abandono de cargo ou função;
III – inassiduidade habitual;
IV – improbidade administrativa;
V – incontinência pública e conduta escandalosa;
VI – insubordinação grave em serviço;
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VII – ofensa física, em serviço, a funcionário ou a particular, 
salvo em legítima defesa ou defesa de outrem;
VIII – aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX – revelação de segredo apropriado em razão do cargo;
X – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio 
municipal;
XI – corrupção;
XII – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções 
públicas;
XIII – transgressão do art. 128.
Art. 144 – Verificada, em processo disciplinar, acumulação 
proibida e provada a boa-fé, o servidor optará por um dos cargos.
§ 1º - Provada a má-fé, perderá também o cargo que exercia a 
mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos 
empregos ou função exercido em outro órgão ou entidade a demissão lhe será 
comunicada.
Art. 145 – Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do 
inativo que houver praticado na atividade falta punível com a demissão.
Art. 146 – A exoneração de cargo em comissão ou de função 
de confiança de não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de 
infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.
Art. 147 – A demissão ou a destituição do cargo em comissão 
ou função de confiança nos casos dos incisos IV, VIII e X do art. 143, implica a 
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao Erário sem prejuízo da ação penal 
cabível.
Parágrafo único – Não poderá retornar ao serviço público 
municipal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão ou 
função de confiança por infringência do art. 143, incisos I, V, VIII. X e XI.
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Art. 149 – Configura abandono de cargo ou função a ausência 
intencional do servidor ao serviço por mais de trinta (30) dias consecutivos.
Art. 150 – Estende-se por inassiduidade habitual a falta ao 
serviço, sem causa justificada por sessenta dias (60), interpoladamente, durante o 
período de doze (12) meses.
Art. 151 – O ato de imposição da penalidade mencionará 
sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 152 – As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara Municipal e pelo 
dirigente superior da autarquia e fundação quando se tratar 
de demissão e cassação de aposentadoria ou 
disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, 
órgão ou entidade;
II – pelas autoridades administrativas de hierarquia 
imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso I, 
quando se tratar de suspensão superior a trinta (30) dias;
III – pelo chefe da repartição e outra autoridade, na forma dos 
respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de 
advertência ou de suspensão de até trinta (30) dias;
IV – pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se 
tratar de destituição de cargo em comissão ou função de 
confiança de não ocupante de cargo efetivo.
Art. 153 – A ação disciplinar prescreverá:
I – em cinco (5) anos, quanto à infrações puníveis com 
demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e 
destituição de cargo em comissão ou função de confiança;
II – em dois (2) anos, quanto à suspensão;
III – em cento e oitenta (180) dias, quanto à advertência.
§ 1º - O prazo de prescrição começa a decorrer da data em que 
o fato se tornou conhecido. 
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§ 2º - Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se 
à infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3º - A abertura de sindicância ou a instauração de processo 
disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade 
competente.
§ 4º - Interrompido o curso da prescrição, esse recomeçará a 
correr pelo prazo restante, a partir do dia em que cessar a interrupção.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 154 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no 
serviço público é obrigado a promover a sua apuração imediata mediante 
sindicância ou processo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Art. 155 - As denúncias sobre irregularidades serão objeto de 
apuração desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e 
sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
Parágrafo único – Quando o fato narrado não configurar 
evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de 
objeto.
Art. 156 – Da sindicância poderá resultar:
I – arquivamento de processo;
II – aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 
trinta (30) dias;
III – instauração de processo disciplinar.
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Art. 157 – Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a 
imposição de penalidade de suspensão por mais de trinta (30) dias ou de 
demissão, extinção de aposentadoria ou disponibilidade, ou ainda destituição de 
cargo em comissão ou função de confiança, serão obrigatória a instauração de 
processo disciplinar.
SEÇÃO II
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 158 – Como medida cautelar e a fim de que o funcionário 
não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do 
processo disciplinar poderá ordenar o seu afastamento do exercício do cargo ou 
função, pelo prazo de até sessenta (60) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único – O afastamento poderá ser prorrogado por 
igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o 
processo.
SEÇÃO III
DO PROCESSO DISCIPLINAR
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 159 - O processo disciplinar é o instrumento destinado a 
apurar as responsabilidades do servidor por infração praticada no exercício de suas 
atribuições, ou que tenha relação mediata com as atribuições do cargo ou função 
em que se encontra investido.
Art. 160 – O processo disciplinar será conduzido por comissão 
composta de três (3) servidores estáveis designados pela autoridade competente 
que indicará, entre eles, o seu presidente.
§ 1º - A Comissão terá como secretário, servidor designado pelo 
seu presidente, podendo a designação recair em um dos seus membros.
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§ 2º - Não poderá participar de comissão de sindicância ou de 
inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em 
linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 161 – A comissão exercerá suas atividades com 
independência e imparcialidade assegurado o sigilo necessário à elucidação do 
fato ou exigido pelo interesse da Administração.
Art. 162 – O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes 
fases:
I – instauração, com a publicação do ato que constituir a 
comissão;
II – inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e 
relatório;
III – julgamento.
Art. 163 – O prazo para a conclusão do processo disciplinar não 
excederá sessenta (60) dias, contados da data de publicação do ato que constituir 
a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias 
o exigirem.
§ 1º - Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo 
integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a 
entrega do relatório final.
§ 2º - As reuniões da comissão serão registradas em atas que 
deverão detalhar as deliberações adotadas.
SUBSEÇÃO II
DO INQUÉRITO
Art. 164 – O inquérito administrativo será contraditório, 
assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos 
admitidos em direito.
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Art. 165 – Os autos da sindicância integrarão o processo 
disciplinar, como peça informativa de instrução.
Parágrafo único – Na hipótese do relatório da sindicância 
concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente 
encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente de 
imediata instrução do processo disciplinar.
Art. 166 – Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada 
de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a 
coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a 
permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 167 – É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o 
processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, regularmente 
constituído, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e 
formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 1º - O presidente da comissão poderá denegar pedidos 
considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para 
o esclarecimento dos fatos.
§ 2º - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a 
comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
Art. 168 – As testemunhas serão chamadas a depor mediante 
mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o 
ciente do intimado, ser anexada aos autos.
Parágrafo único - Se a testemunha for servidor público, a 
expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição 
onde serve, com indicação do dia e da hora marcados para a inquirição.
Art. 169 – O depoimento será prestado oralmente e reduzido a 
termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1º - As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2º - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se 
infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes.
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Art. 170 – Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão 
promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos 
nos artigos 168 e 169.
§ 1º - No caso de mais de um acusado, cada um deles será 
ouvido separadamente, e, sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos 
ou circunstâncias, será promovida acareação entre eles.
§ 2º - O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, 
bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas 
e respostas, facultando-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da 
comissão.
Art. 171 – Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do 
acusado a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a 
exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo único – O incidente de sanidade mental será 
processado em autos apartados e apensos ao processo principal, após a 
expedição do laudo pericial.
Art. 172 – Tipificada a infração disciplinar será formulada a 
indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das 
respectivas provas.
§ 1º - O indiciado será citado por mandado expedido pelo 
presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de dez (10) dias, 
assegurando-se-lhe vista do processo na repartição ou, fora da repartição, a 
advogado regularmente constituído.
§ 2º - Havendo dois (2) ou mais indiciados, o prazo será comum 
e de vinte (20) dias.
§ 3º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para 
diligências reputadas indispensáveis.
§ 4º - No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia 
da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio 
pelo membro da comissão que fez a citação.
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Art. 173 – O indiciado que mudar de residência fica obrigado a 
comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 174 – Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, 
será citado por edital, publicado no Órgão Oficial do Município para apresentar 
defesa.
Parágrafo único – Na hipótese deste artigo, o prazo para 
defesa será de quinze (15) dias a partir da publicação do edital.
Art. 175 – Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente 
citado, não apresentar defesa no prazo legal.
§ 1º - A revelia será declarada por tempo nos autos do processo 
e devolverá o prazo para a defesa.
§ 2º - Para defender o indiciado revel a autoridade instauradora 
do processo designará um servidor como defensor dativo, servidor de nível igual ou 
superior ao do indiciado.
Art. 176 – Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório 
minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas 
em que se baseou para formar a sua convicção.
§ 1º - O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou 
à responsabilidade do servidor.
§ 2º - Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão 
indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as 
circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 177 – O processo disciplinar, como relatório da comissão, 
será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
SUBSEÇÃO III
DO JULGAMENTO
Art. 178 - No prazo de sessenta (60) dias, contados do 
recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
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§ 1º - Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da 
autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade 
competente que decidirá em igual prazo.
§ 2º - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, 
o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição de pena mais 
grave.
§ 3º - Se a penalidade prevista for a de demissão ou cassação 
de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que 
tratar o inciso I do art. 152.
Art. 179 – O julgamento se baseará no relatório da comissão, 
salvo quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo único – Quando o relatório da comissão contrariar 
as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a 
penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
Art. 180 - Verificada a existência do vício insanável, a 
autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a 
constituição de outra comissão para instauração de novo processo.
§ 1º - O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do 
processo.
§ 2º - A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que 
trata o art. 153, inciso I, será responsabilizada na forma desta Lei.
Art. 181 – Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade 
julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 182 – Quando a infração estiver capitulada como crime, o 
processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração de ação 
penal, ficando um translado na repartição.
Art. 183 – O servidor que responde a processo disciplinar só 
poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente após a conclusão 
do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Parágrafo único – Ocorrida a exoneração de que trata o inciso 
I, do Parágrafo Único do art. 36, o ato será convertido em demissão, se for o caso.
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Art. 184 – Serão assegurados transportes e diárias:
I – ao servidor convocado para prestar depoimentos fora da 
sede de sua repartição, na condição de testemunha, 
denunciado ou indiciado;
II – aos membros da comissão e ao secretário, quando 
obrigados a se deslocarem da sede do trabalho para a 
realização de diligência essencial para esclarecimento dos 
fatos.
SUBSEÇÃO IV
DA REVISÃ DO PROCESSO
Art. 185 – O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer 
tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias 
suscetíveis de justificarem a inocência do punido ou a inadequação da penalidade 
aplicada.
§ 1º - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do 
servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2º - No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão 
será requerida pelo respectivo curador.
Art. 186 – No processo revisional, o ônus da prova cabe ao 
requerente.
Art. 187 – A simples alegação de injustiça da penalidade não 
constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos ainda não 
apreciados no processo originário.
Art. 188 – O requerimento de revisão de processo será dirigido 
ao Prefeito Municipal, que, se autorizá-la, encaminhará o pedido ao dirigente de 
órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.
Parágrafo único – Recebida a petição, o dirigente do órgão ou 
entidade providenciará a constituição de comissão, na forma prevista no art. 160 
desta Lei.
Art. 189 – A revisão correrá em apenso ao processo originário.
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Parágrafo único - Na petição inicial, o requerente pedirá dia e 
hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 190 – C comissão revisora terá até sessenta (60) dias para 
a conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por igual prazo, quando as circunstâncias 
o exigirem.
Art. 191 – aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no 
que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo 
disciplinar.
Art. 192 – O julgamento caberá à autoridade que aplicou a 
penalidade.
Parágrafo único – O prazo para julgamento será de até 
sessenta (60) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a 
autoridade julgadora poderá determinar diligências.
Art. 193 – Julgada procedente a revisão, será declarada sem 
efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor.
Parágrafo único – Da revisão do processo não poderá resultar 
agravamento de penalidade.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 194 - Consideram-se dependentes do servidor, além do 
cônjuge e filhos, qualquer pessoas que vivam às suas expensas e constem de seu 
assentamento individual.
Art. 195 – Os instrumentos de procuração utilizados para 
recebimento de direitos ou vantagens de servidores municipais terão validade por 
doze (12) meses, devendo ser renovados após findo esse prazo.
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Art. 196 – Para todos os efeitos previstos nesta Lei e em leis do 
Município, os exames de sanidade física e mental serão obrigatoriamente 
realizados por médico da Prefeitura ou, na sua falta, por médico credenciado pelo 
Município.
§ 1º - Em casos especiais, atendendo à natureza da 
enfermidade, a autoridade municipal poderá designar junta médica para proceder 
ao exame, dela fazendo parte, obrigatoriamente, o médico do Município ou o 
médico credenciado pela autoridade municipal.
§ 2º - Os atestados médicos concedidos aos servidores 
municipais, quando em tratamento fora do Município, terão sua validade 
condicionada à ratificação posterior pelo médico do Município.
Art. 197 – Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos 
nesta Lei.
Parágrafo único – Não se computará no prazo o dia inicial, 
prorrogando-se para o primeiro dia útil o vencimento que incidir em sábado, 
domingo ou feriado.
Art. 198 – É vedada ao funcionário servir sob a chefia imediata 
de cônjuge ou perante até segundo (2º) grau, salvo em cargo de livre escolha, não 
podendo exceder de dois (2) o seu número.
Art. 199 – São isentos de taxas, emolumentos ou custas os 
requerimentos, certidões ou outros papéis que, na esfera administrativa, 
interessarem ao servidor Municipal, ativo ou inativo, nessa qualidade.
Art. 200 – É vedado exigir atestado de ideologia como condição 
de posse ou exercício em cargo público.
Art. 201 – A presente lei aplicar-se-á aos servidores da Câmara 
Municipal, cabendo ao Presidente desta as atribuições reservadas ao Prefeito 
Municipal, quando for o caso.
Art. 202 – Poderão ser admitidas, para cargos adequados, 
pessoas de capacidade física, reduzida, aplicando-se processos especiais de 
seleção.
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Art. 203 – O dia vinte e oito (28) de outubro será consagrado ao 
servidor público municipal.
Art. 204 - A jornada de trabalho nas repartições municipais será 
fixada por atos do Prefeito Municipal, as da Prefeitura e pelo Presidente, na 
Câmara Municipal.
Art. 205 - O Prefeito Municipal baixará, por decreto, os 
regulamentos necessários à execução da presente lei.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 206 – Ficam submetidos ao regime previsto nesta Lei todos 
os servidores da Administração direta, das autarquias e das fundações públicas 
municipais.
Art. 207 – Em consonância com o disposto na Lei Federal nº 
8.112, de 11 de dezembro de 1990, ficam submetidos ao regime jurídico instituído 
pela Lei Complementar Municipal nº 1 de 11 de fevereiro de 1992 e regulado por 
este Estatuto, na qualidade de servidores públicos, os servidores dos Poderes 
Executivo e Legislativo do Município e das autarquias.
Parágrafo único – Os empregos ocupados pelos servidores 
incluídos no regime instituído pela Lei Municipal referida no presente artigo ficam 
transformados em cargos, na data de sua publicação da presente lei, ressalvado o 
que dispões os artigos 208 e seguintes.
Art. 208 – Aos servidores que, na data da Lei Complementar nº 
1, de 11 de fevereiro de 1992, tenham ou venham ter, até o prazo máximo de 2 
(dois) anos, condições de tempo para se aposentar pelo INSS, a Fazenda Pública 
assegurará as contribuições necessárias para aquele Instituto, a fim de que os 
mesmos venham aposentar por aquele órgão.
Parágrafo único – Concedida pelo INSS aposentadoria aos 
servidores mencionados no “caput” deste artigo, o Município se obriga à 
complementação que assegure, na inatividade, a percepção, das mesmas 
importâncias atribuídas ao cargo ou função.
Art. 209 – Aos servidores que se encontrem na situação prevista 
no artigo anterior e que, por já se serem aposentados pelo INSS, não mais podem 
usufruir desse benefício, a Fazenda Pública assegurará a continuação do 
recolhimento das contribuições àquele Instituto para que possam esses servidores 
auferir o pecúlio previsto na legislação previdenciária federal.
Art. 210 – Resolvido o contrato de trabalho com a transferência 
do servidor do regime da CLT para o estatutário, em decorrência desta Lei, 
assiste-lhe o direito de movimentar a conta vinculada do FGTS.
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 EE ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 211 – A Procuradoria do Município recorrerá até a última
instância judicial em processo cuja decisão tenha sido contrária ao interesse do 
Município, inclusive quando decorrente da instituição do regime instituído por esta 
Lei.
Art. 212 – A lei municipal estabelecerá critérios para a 
compatibilização de seus quadros de pessoal ao disposto nesta Lei e à reforma 
administrativa dela decorrente.
Art. 213 – A lei municipal ficará as diretrizes dos planos de 
carreira para a Administração direta, as autarquias e as fundações municipais, de 
acordo com sua peculiaridades.
Art. 214 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 1º de julho de 1992.
AURELINO GONÇALVES BARBOSA
 Prefeito Municipal

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