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norma nº 837/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 837 / 2006
Date 2006-08-14
EmentaINSTITUI NO MUNICÍPIO DE PIRAÍ, O PROGRAMA DE PREVENÇÃO AO USO E/OU ABUSO DE TÓXICOS E DE SUBSTÂNCIAS CAUSADORAS DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA OU FÍSICA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 837, de 14 de agosto de 2006. 
INSTITUI NO MUNICÍPIO DE PIRAÍ, O 
PROGRAMA DE PREVENÇÃO AO USO E/OU 
ABUSO DE TÓXICOS E DE SUBSTÂNCIAS 
CAUSADORAS DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA 
OU FÍSICA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei, 
 
Art. 1º - Fica instituído nas escolas públicas no Município de Piraí￾RJ, o Programa de prevenção ao uso e/ou abuso de tóxicos e de substâncias 
causadoras de dependência química ou física. 
Art. 2º - A matéria referida no Art. 1º, deverá contar com carga 
horária de (oito) horas, aulas semestrais, em cada série do Ensino Fundamental. 
§ 1º - As aulas serão ministradas pelos próprios professores da 
Rede Municipal de Ensino, em Parceria com profissionais da área de saúde. 
§ 2º - A capacitação, orientação e supervisão dos professores, 
ficará a cargo da Secretaria Municipal de Saúde em parceria com a Secretaria 
Municipal de Educação e Secretaria Municipal de Esporte e Lazer. 
 
Art. 3º - Para efeitos desta Lei, entenda-se por substâncias
causadoras de dependência química, física ou toxicológica as seguintes: 
I - remédios para emagrecimento; 
II - cigarros de todas as marcas; 
III - bebidas com graduação alcoólica acima de 9,5º GL; 
IV - calmantes; 
V - esteróides anabolizantes; 
VI - substâncias entorpecentes (maconha, cocaína, anfetaminas, 
ácidos, cola de sapateiro, entre outros), conforme específica o 
art. 36 da Lei Federal nº 6.368, de 21 de outubro de 1976. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 4º - Quando detectado pela direção, professores ou 
funcionários das escolas, que algum aluno ou mesmo do corpo docente ou 
funcional, esteja em estado de dependência química, física ou psíquica, das 
substâncias elencadas no art. 3º, inciso I a VI deste diploma legal, o Município 
deverá garantir gratuitamente tratamento médico integral, dependendo de 
avaliação de profissional especializado a serviço da Secretaria Municipal de 
Saúde. 
§ 1º - No caso de alunos, caberá à Direção da Unidade de Ensino, 
notificar por escrito, aos pais ou responsáveis legais, bem como ao Conselho 
Tutelar da Região. 
§ 2º - Os pais ou representantes legais do aluno poderão autorizar 
por instrumento público o encaminhamento do aluno para tratamento médico 
integral, caso desejem usufruir deste benefício por parte da Secretaria Municipal 
de Saúde. 
§ 3º - A Secretaria Municipal de Saúde, deve indicar o local 
apropriado para realizar-se o tratamento e através de recursos oriundos do 
Sistema Único de Saúde (SUS) custeá-lo. 
Art. 5º- O Município envidará esforços para estimular, através da 
concessão de benefícios, a serem definidos por regulamentação própria, a 
inclusão da matéria Prevenção ao Uso e/ou Abuso de Tóxicos e de Substâncias 
Causadoras de Dependência Química ou Física nas Escolas da Rede Privada de 
Ensino. 
Art. 6º - Esta matéria deverá ser ministrada no ano letivo seguinte a 
entrada em vigor desta Lei. 
Art. 7º - O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei no 
prazo máximo de 90 (noventa) dias, após sua publicação. 
Art. 8º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAI, em 1º de setembro de 2006. 
ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA 
Prefeito Municipal 

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