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norma nº 840/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 840 / 2006
Date 2006-10-30
EmentaAUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ A ALIENAR IMÓVEL DO PATRIMÔNIO DISPONÍVEL DO MUNICÍPIO.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 840, de 30 de outubro de 2006. 
AUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL 
DE PIRAÍ A ALIENAR IMÓVEL DO 
PATRIMÔNIO DISPONÍVEL DO 
MUNICÍPIO. 
 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei, 
Artigo 1º - Fica o Prefeito Municipal de Piraí, autorizado a doar 
com encargos, à sociedade comercial denominada ALOÉS PIRAÍ INDÚSTRIA 
E COMÉRCIO LTDA., com endereço na Rua 15 de Novembro - Condomínio 
Industrial de Piraí, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 04.415.844/0001-54, 
com seu contrato social registrado na Junta Comercial do Estado do Rio de 
Janeiro, área de terra com 32.900,00 m², situada no 1º Distrito do Município de 
Piraí, localizada na margem da Rodovia Presidente Dutra - BR-116 (no sentido 
Rio – São Paulo), desmembrada de maior porção que integra o patrimônio 
municipal, e que foi adquirida através de desapropriação, com registro no 
Cartório do 1º Ofício de Notas na matrícula nº 2883, ficha 180, livro 2Q, desta 
Comarca de Piraí. 
 § 1º - A área a ser alienada, descrita a seguir, para efeito da 
doação ora autorizada foi objeto de desmembramento administrativo, 
devidamente registrado no Registro de Imóveis da Comarca de Piraí. 
“Área” composta de 32.900,00m², que assim se caracteriza”: 
Frente medindo 229,00m (duzentos e vinte e nove metros) para a Rua 15 de 
Novembro: Lado Esquerdo medindo 36,50m (trinta e seis metros e cinqüenta 
centímetros) mais 24,00m (vinte e quatro metros) confrontando com o lote 7; 
mais 48,00m (quarenta e oito metros) confrontando com o lote 5, ambos os 
Lotes de propriedade da LIGHT - Serviços de Eletricidade S/A., e mais 
100,00m (cem metros) para a Rua Santa Amália; Lado Direito medindo 90,10m 
(noventa metros e dez centímetros) confrontando com a faixa de domínio da 
Rodovia Presidente Dutra e, finalmente, Fundos medindo, em curva, 43,00m 
(quarenta e três metros), mais, em linha reta, 172,00m (cento e setenta e dois 
metros) e mais, em curva, medindo 20,00m (vinte metros) confrontando com o 
canal, situada no perímetro urbano desta cidade e 1º distrito, localizada na 
margem da Rodovia Presidente Dutra – BR 116 (no sentido Rio - São Paulo) 
Km 236., desmembrada de maior porção que integra o patrimônio municipal, e 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
que foi adquirida através da escritura pública lavrada nas notas do Cartório do 
1º Ofício de Notas desta Cidade e Comarca, no Livro 117, às fls. 056/057, em 
11.02.1998, a qual se encontra devidamente registrada no Registro de Imóveis, 
a cargo da mesma serventia, no Livro 2-G, Ficha 176, na matrícula nº R-3-
1.512., perfazendo um total de área com 32.900,00m².
 
§ 2º – Os galpões edificados pelo Município de Piraí na área 
acima descrita, serão objetos de Termo de Concessão de Uso, bem como, de 
Termos Aditivos com as modificações e atualizações que se mostrarem 
necessárias, observadas as obrigações assumidas no instrumento firmado em 
26 de dezembro de 2001, sendo de conhecimento do Município de Piraí, as 
edificações da casa de força, vestiários e refeitório, realizadas pela empresa. 
Artigo 2º - A escritura de doação que formalizará a alienação 
em favor da sociedade industrial mencionada no artigo 1º, conterá a inscrição 
integral desta Lei e consignará as seguintes obrigações para as partes 
contratantes, além de outras que forem, em atendimento ao interesse público, 
estabelecidas pelo Prefeito Municipal: 
I - MUNICÍPIO DE PIRAÍ: além da doação do imóvel, e de outras vantagens 
que puderem ser concedidas pelo Poder Executivo, dentro de sua limitação e 
competência, se obriga ainda à concessão dos incentivos abaixo listados, 
destinados, exclusivamente, em benefício da implantação e construção da 
expansão do parque industrial da empresa donatária, a saber: 
a) Redução de tributos nas seguintes condições: 
a.1) IPTU – fica estabelecida a fixação de alíquota diferenciada e progressiva 
para vigorar durante os 10 primeiros anos de efetivo funcionamento da nova 
unidade fabril da empresa, iniciando-se com 0,1% nos primeiros 3 anos; 
passando a 0,2% durante o 4o
, 5o
 e 6o
 ano; 0,3% durante o 7o
 e 8o
 ano; 0,4% 
durante o 9o
 e 10o
 ano, voltando-se à alíquota normal estabelecida em lei a 
partir do 10o
 ano. 
a. 2) ISS – fica estabelecida alíquota diferenciada de 1,5% para vigorar durante 
os 10 primeiros anos de efetivo funcionamento da empresa, somente para 
construção civil da nova unidade. 
b) Assessoramento e parceria na busca de incentivos Estaduais e 
Federais. 
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c) Tratamento isonômico com relação a vantagens e incentivos 
concedidos a outras empresas privadas, que porventura venham se instalar no 
Município, obedecidos os princípios estabelecidos para implementação destas. 
d) Implementação das obras necessárias à instalação de rede elétrica e 
telefônica, de acordo com demanda de carga solicitada, bem como, de rede de 
água potável e de esgoto, até a proximidade do imóvel, visando atender às 
normas técnicas exigidas pelo projeto, e para o regular funcionamento da 
empresa. 
 
II - DONATÁRIA: obriga-se ao seguinte: 
a) Submeter à prévia aprovação dos órgãos competentes da Prefeitura 
Municipal de Piraí os projetos arquitetônicos e civis das construções a serem 
levadas a efeito no imóvel doado, apresentando no ato da celebração da 
escritura, todas as certidões negativas de débitos ou outro documento 
comprobatório de regularidade fiscal junto aos órgãos Municipais, Estaduais e 
Federais e Concessionárias de Serviços Públicos; 
b) Executar as instalações de uso operacional, segundo cronograma 
físico a ser apresentado, discutido e aprovado pelas Secretarias Municipais de 
Indústria, Comércio e Desenvolvimento Econômico; Planejamento, Ciência e 
Tecnologia; Fazenda; Obras e Desenvolvimento Urbano; Saúde e Meio 
Ambiente compatível com as etapas das obras e os respectivos cronogramas 
de desembolsos e custos; 
c) Observar, no que couber, as normas técnicas pertinentes às condições 
de higiene, segurança e meio ambiente. 
d) Responsabilizar-se e assumir todos os danos causados a terceiros ou 
ao Município, em decorrência de sua ação ou omissão. 
e) Não modificar, ampliar ou restringir o projeto, sem prévia aprovação 
dos órgãos competentes do Município, utilizando o terreno exclusivamente para 
o fim indicado e estabelecido, como objetivo, em seu contrato social, 
autorizando que prepostos devidamente credenciados pelo Município, 
acompanhem periodicamente as obrigações assumidas no presente inciso. 
f) Responsabilizar-se pelos ônus administrativos e tributários, na forma 
da legislação aplicável. 
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g) Iniciar a construção de sua nova unidade fabril em até 06 (seis) 
meses a contar da data de entrega da área pelo Município, com as obras de 
infra-estrutura necessárias, concluíndo-as em até 02 (dois) anos, iniciando 
suas atividades em até 02 (dois) meses após o término das obras de expansão 
de sua nova unidade. 
 
h) Assegurar no início das atividades de sua nova unidade fabril, a 
geração de 70 (setenta) novos postos de trabalho diretos, além dos 
250(duzentos e cinqüenta) empregos existentes, bem como, mantê-los durante 
a vigência do termo de doação, objetivando a geração de mais empregos, no 
decorrer de suas atividades empresariais; 
i) Priorizar, sempre que possível, a oferta de empregos em seu quadro 
de funcionários, para pessoas residentes no Município de Piraí, dando 
preferência ao comércio, prestadores de serviços e produtos do Município de 
Piraí; 
j) Encaminhar semestralmente, à Secretaria Municipal de Indústria, 
Comércio e Desenvolvimento Econômico, comprovante do número de 
empregados, através de guia da GFIP com autenticação do banco recebedor 
ou outro documento equivalente. 
k) Apresentar relatório situacional da empresa e todas as certidões 
negativas de débitos ou outro documento comprobatório de regularidade fiscal 
junto aos órgãos Municipais, Estaduais e Federais e Concessionárias de 
Serviços Públicos, anualmente no mês de janeiro, de acordo com formulário a 
ser apresentado pela Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e 
Desenvolvimento Econômico. 
l) Comunicar à Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e 
Desenvolvimento Econômico todas alterações efetuadas em seu Contrato 
Social. 
 Artigo 3º - Como contrapartida social ao apoio do Município de 
Piraí ao empreendimento, a empresa compromete-se, a fornecer mensalmente 
durante o seu funcionamento no imóvel, os materiais descritos no anexo I da 
presente Lei, a contar da data da assinatura da escritura pública de doação. 
 
Artigo 4º - O imóvel descrito na presente Lei e as construções e 
benfeitorias levadas a efeitos no mesmo pelo Município, reverterão ao 
patrimônio do mesmo se a donatária paralisar sem motivação suas atividades, 
observado o disposto no § 4º, do artigo 17 da Lei 8.666/93, in verbis: 
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GABINETE DO PREFEITO 
“Art. 17 - A alienação de bens da Administração Pública, 
subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será 
precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: 
...
§ 4o
 - A doação com encargo será licitada e de seu instrumento 
constarão, obrigatoriamente os encargos, o prazo de seu cumprimento e 
cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a 
licitação no caso de interesse público devidamente justificado;” 
Artigo 5º - O imóvel ora doado reverterá sem ônus de espécie 
alguma, ao Patrimônio Municipal, inclusive as benfeitorias e edificações nele 
existentes, se, dentro do prazo de 06 (seis) meses, contados a partir do término 
da obra de infra-estrutura, se necessário, a donatária não iniciar no mesmo a 
construção de sua unidade Industrial, ou no prazo de até 02 (dois) anos 
contados a partir do término do prazo para iniciar a construção, não concluí-la, 
ou, se, após a conclusão, nela não iniciar as suas atividades dentro do prazo 
de 02 (dois) meses. 
§ 1º Os prazos constantes do “caput” deste artigo poderão ser 
prorrogados através de Lei específica, desde que ocorram fatos 
supervenientes, devidamente comprovados e comunicados ao Executivo 
Municipal. 
§ 2º O imóvel objeto da presente doação reverterá ao Patrimônio 
Municipal, com todas as benfeitorias e instalações nele existentes, sem 
qualquer indenização ou direito a retenção se, a qualquer tempo, ocorrer a 
dissolução da empresa ou deixar de utilizá-lo para os fins colimados em seu 
contrato social, e/ou descumprir as finalidades específicas da presente doação 
que, neste caso ficará revogada de pleno direito. 
§ 3º - Caso a paralisação se dê por força maior, ou outros
motivos justificáveis a juízo do Município, que impeçam, restrinjam ou 
inviabilizem a atividade normal desenvolvida nas unidades instaladas no 
imóvel, as partes se comporão no sentido de serem resguardados os direitos e 
interesses recíprocos. 
§ 4º - A presente doação onerada resolver-se-á, se a empresa, 
der ao imóvel destinação diversa da estabelecida na alínea “e” do inciso II do 
artigo 2º da presente lei, ou deixar de cumprir qualquer cláusula do termo de 
doação, não podendo, nesse caso, pleitear indenização referente a benfeitorias 
ou opor embargos de retenção, o que só poderá ser levada a efeito com a 
aquiescência do Município de Piraí. 
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GABINETE DO PREFEITO 
§ 5º - Constatada eventual infração contratual, o Município 
notificará a donatária para que ofereça defesa escrita no prazo de 05 (cinco) 
dias, que será apreciada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, caso rejeitadas 
as razões de defesa, deverá a donatária desocupar imediatamente o imóvel, 
devolvendo-o ao Município. 
§ 6º - Ocorrendo às hipóteses elencadas nos parágrafos do 
presente artigo, assegurada a ampla defesa e o contraditório, o Município 
encaminhará Projeto de Lei ao Legislativo solicitando a revogação da doação, 
revertendo o imóvel ao patrimônio municipal, com a imediata averbação no 
Registro de Imóveis, independentemente de anuência da donatária. 
Artigo 6º - Decorridos mais de 10(dez) anos, após o início das 
atividades da donatária, com o cumprimento integral de todos os encargos 
elencados no inciso II, do artigo 2º desta Lei, fica assegurado a mesma, o 
direito de manter a propriedade do imóvel, bastando, para tanto, que indenize o 
Município na forma descrita nos parágrafos seguintes. 
§ 1º - Cumpridos todos os encargos estabelecidos no inciso II, 
do artigo 2º desta Lei, fica assegurado à donatária o direito de manter a 
propriedade do imóvel doado, bastando, que para tanto, indenize o Município 
referente aos valores gastos com a desapropriação da área e pelas melhorias 
de infra estrutura nela introduzidas, cujos valores deverão ser atualizados pelos 
índices da inflação, em espécie, à vista ou em até 24 vezes, com juros de 6% 
ao ano, ficando o imóvel incorporado definitivamente ao patrimônio da 
donatária. 
 
 § 2º – Vencido o prazo de que trata o caput, e cumpridas todas 
as obrigações constantes desta Lei, deixará de incidir sobre o imóvel o encargo 
de reversão ao Patrimônio Municipal, devendo a empresa solicitar formalmente 
a retirada dos mesmos, que depois de avaliada pela Comissão Municipal de 
Avaliação, e aprovada, será encaminhada à Câmara Municipal para aprovação 
de Lei específica para tal fim. 
Artigo 7º - Fica expressamente vedado à donatária alienar o 
imóvel doado e as construções e benfeitorias que lhe sejam próprias, bem 
como locá-los, ceder o seu uso ou dá-los em comodato, exceto para fins de 
prestação de garantia real, tais como, hipoteca, caução, enfiteuse, que se 
fizerem necessárias para a liberação de financiamentos, observadas as 
disposições legais contidas no § 5º do artigo 17 da Lei 8.666/93, in verbis: 
“Art. 17 - A alienação de bens da Administração Pública, 
subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será 
precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: 
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... 
§ 5o
 - Na hipótese do parágrafo anterior, caso o donatário 
necessite oferecer o imóvel em garantia de financiamento, a cláusula de 
reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca em segundo grau 
em favor do doador.” 
 
Artigo 8º - As despesas decorrentes da presente Lei, serão 
atendidas através da verba própria do orçamento em vigor que, em sendo 
necessário, será suplementada. 
Artigo 9º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação. 
Artigo 10 - Revogam-se as disposições em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 10 de novembro de 2006. 
ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA 
Prefeito Municipal 
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ANEXO I
 
Materiais a serem fornecidos mensalmente pela empresa ALOÉS PIRAÍ 
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. 
Creche Municipal 
Infantil Tamanhos M G ExG
Quantidade de Pacotes 160 185 115 
Hospital Flávio Leal 
Infantil Tamanhos P M G
Quantidade de Pacotes 150 150 100 
Geriátrica Tamanhos G
Quantidade de Pacotes 75 
Promoção Social 
Geriátrica Tamanhos G
Quantidade de Pacotes 200 
RESUMO: 
Fraldas Infantis Tamanhos P M G ExG
Quantidade de Pacotes 150 310 285 115 
Fraldas Geriátricas Tamanho G
Quantidade de Pacotes 275 
OBS: A quantidade de unidades por pacote obedecerá aos padrões de mercado. 
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