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norma nº 841/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 841 / 2006
Date 2006-12-13
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE PIRAÍ PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2007.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI ORÇAMENTÁRIA Nº 841 , de 13 de novembro de 2006. 
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA 
DO MUNICÍPIO DE PIRAÍ PARA O EXERCÍCIO 
FINANCEIRO DE 2007. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAI aprova e eu sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º - Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Piraí para 
o exercício financeiro de 2007, compreendendo: 
I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus Fundos, 
Órgãos e Entidade da Administração Pública Municipal Direta e Indireta; 
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e 
Órgãos da Administração Direta e Indireta a ele vinculados. 
Art. 2º - A Receita Orçamentária, a preços correntes e conforme a legislação 
tributária vigente, é estimada em R$ 80.455.000,00 (oitenta milhões, 
quatrocentos e cinqüenta e cinco mil reais), desdobrada nos seguintes 
agregados: 
I - Orçamento Fiscal, em R$ 65.624.732,00 (sessenta e cinco milhões, 
seiscentos e vinte e quatro mil, setecentos e trinta e dois reais); 
II - Orçamento da Seguridade Social, em R$ 14.830.268,00 (quatorze milhões, 
oitocentos e trinta mil, duzentos e sessenta e oito reais); 
Art. 3º - As receitas são estimadas por Categoria Econômica, segundo a 
origem dos recursos, conforme o disposto no Anexo I. 
Art. 4º - A Receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, 
na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante 
dos Anexos II e III. 
Art. 5º - A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, 
é fixada em R$ R$ 80.455.000,00 (oitenta milhões, quatrocentos e cinqüenta e 
cinco mil reais), distribuída nas Categorias Econômicas e respectivos Grupos 
de Natureza da Despesa constantes dos Anexos IV e V, com o seguinte 
desdobramento: 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
I - Orçamento Fiscal, em R$ 48.819.605,00 (quarenta e oito milhões, 
oitocentos e dezenove mil, seiscentos e cinco reais) 
II - Orçamento da Seguridade Social, em R$ 31.635.395,00 (trinta e um 
milhões, seiscentos e trinta e cinco mil, trezentos e noventa e cinco reais) 
Art. 6º - A execução de novos projetos só se dará mediante suficiente 
disponibilidade de recursos orçamentários e financeiro, atendendo o disposto 
no art. 15 da Lei nº 836, de 11 de julho de 2006 e no art. 45 da Lei 
Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000. 
Art. 7º - A Despesa Total, fixada por Função, Poderes e Órgãos, está definida 
nos Anexos VI e VII desta Lei. 
Art. 8º - Fica o Poder Executivo Municipal, nos termos do art. 13 da Lei 
Municipal nº 836, de 11/07/2006 e de acordo com os preceitos legais da Lei nº 
4.320/64, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor 
correspondente a 40% (quarenta por cento) da despesa total fixada nesta Lei, 
para transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma 
categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, criando se 
necessário, fontes de recursos, modalidades de aplicação, e elementos de 
despesa, com a finalidade de suprir insuficiências dos Orçamentos Fiscal e da 
seguridade Social, mediante a utilização de recursos provenientes de: 
 I - anulação parcial ou total de dotações; 
II - incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício 
anterior, efetivamente apurados em balanço; 
III - excesso de arrecadação em bases constantes. 
§ 1º - REVOGADO 
§ 2º - REVOGADO 
Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por 
antecipação de receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário￾financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria. 
Art. 10 – Fica atualizado o Anexo de Metas Fiscais, constantes da Lei nº 836, 
de 11 de julho de 2006 para o exercício de 2007, que passa a vigorar na 
forma do Anexo VIII deste Projeto de Lei. 
Parágrafo Único – A compatibilidade da programação orçamentária com as 
metas constantes do documento de que trata o art. 5º, I da Lei nº 101 de 04 
de maio de 2000, fica demonstrada no Anexo IX deste projeto. 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 11 – Para atender ao disposto no art. 1º da Lei nº 836, de 11/07/2006, 
que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias, o presente projeto foi 
elaborado conforme o PPA – Plano Plurianual, estando a compatibilização 
evidenciada no Anexo IX desta Lei, atendendo o disposto na Portaria SOF Nº 
42 de 14 de abril de 1999. 
Art. 12 – Fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas para, em 
decorrência de alteração organizacional ou da competência legal ou 
regimental de órgãos da administração direta e indireta, instituídas pelo Poder 
Público Municipal, adaptar o orçamento aprovado pela presente Lei, através 
da redistribuição dos saldos das dotações, unidades orçamentárias e 
categorias de programação, necessários à adequação, desde que observado 
o disposto no art. 14, da Lei nº 836 de 11/07/2006.
Art. 13 - O Orçamento da Autarquia Municipal, Fundo de Previdência do 
Município de Piraí, discriminará as despesas que correrão à conta de seus 
próprios recursos. 
Art. 14 – Os recursos da Reserva de Contingência serão utilizados de acordo 
com o disposto no art. 20 da Lei nº 836, de 11 de julho de 2006. 
Art. 15 – O Demonstrativo Regionalizado do Efeito sobre as receitas e 
despesas decorrente de isenções, anistia, remissões, subsídios e benefícios 
de natureza financeira, tributária e creditícia, compõe o Anexo X desta Lei. 
Parágrafo Único – Não há previsão de assunção de despesas obrigatórias de 
caráter continuado para o exercício de 2007. 
Art. 16 – A Dívida Pública Municipal, demonstrada até o nível de item de 
despesa no Anexo V, será atendida pelas receitas previstas nesta Lei, 
respeitadas as suas vinculações. 
Parágrafo Único – As despesas decorrentes do refinanciamento da dívida 
pública, serão custeadas pelos recursos da Reserva de Contingência, 
conforme demonstra o Anexo de Riscos Fiscais que acompanha a Lei nº 836, 
de 11 de julho de 2006 
Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e produzirá 
seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007, revogadas as disposições em 
contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 30 de novembro de 2006. 
ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA 
Prefeito Municipal 

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