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norma nº 487/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 487 / 1998
Date 1998-02-17
EmentaAUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ A AUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ A ALIENAR IMÓVEL DO PATRIMÔNIO DISPONÍVEL DO MUNICÍPIO E CONSTRUIR GALPÃO NO MESMO BEM.
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LEI Nº 487, de 17 de fevereiro de 1998. 
AUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ A ALIENAR 
IMÓVEL DO PATRIMÔNIO DISPONÍVEL DO MUNICÍPIO E 
CONSTRUIR GALPÃO NO MESMO BEM. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE 
LEI. 
 Artigo 1º - Fica o Prefeito Municipal de Piraí, autorizado a doar com 
encargos, à sociedade industrial denominada PASTIFÍCIO SANTA AMÁLIA LTDA., 
com sede na Rodovia BR-67, KM 02, Machado, Estado de Minas Gerais, atos 
constitutivos arquivados na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, sob o nº 
224.716 em 4.9.68 (registro atual sob o nº 842.016, de 8.6.1988), uma área de terra 
com 52.420 m², situada no perímetro urbano desta cidade e 1º distrito, localizada na 
margem da Rodovia Presidente Dutra - BR-116 (no sentido Rio-São Paulo) KM 236, a 
ser desmembrada de maior porção que integra o patrimônio municipal, e que foi 
adquirida através da escritura pública lavrada nas notas do Cartório do 1º Ofício de 
Notas desta cidade e comarca, no Livro 117, às fls. 056/057, em 11.02.1998, a qual se 
encontra devidamente registrada no Registro de Imóveis, a cargo da mesma serventia, 
no Livro 2-G, Ficha 176, na matrícula nº R-3-1.512.
 
 Parágrafo único - A área a ser alienada, descrita a seguir, integra o
projeto "Condomínio Industrial de Piraí" e, para efeito da doação ora autorizada, 
será objeto de desmembramento administrativo, a ser, também, registrado no Registro 
de Imóveis. 
 "Área composta de 52.420,00m² (cinqüenta e dois mil
quatrocentos e vinte metros quadrados), desmembrada do Lote I, que 
assim se caracteriza: 
 - Frente para a Rua Quinze de Novembro (RJ-145) e Rodovia 
Presidente Dutra (BR-116) com as seguintes medidas e confrontações: 
229,00m com a Rua Quinze de Novembro; 271,00m confrontando com 
a faixa de domínio do D.N.E.R. (Rodovia Presidente Dutra - BR-116), 
68,00m, mais 20,00m, mais 145,00m, mais 100,00m com Área 
Remanescente do Lote 1, 48,00m com Lote 5 e 24,00, mais 36,50m 
com Lote 7." 
 
 Artigo 2º - A escritura de doação que formalizará a alienação em favor 
da sociedade industrial mencionado no artigo 1º conterá a transcrição integral desta lei 
e consignará as seguintes obrigações para as partes contratantes, além de outras que 
forem, em atendimento ao interesse público, estabelecidas pelo Prefeito Municipal. 
 MUNICÍPIO DE PIRAÍ: além da doação do imóvel (área de 52.420m²), 
se obriga a construir um galpão com área de 4.000m², destinada exclusivamente para as 
atividades de indústria e distribuição por parte da Empresa Donatária. 
 DONATÁRIA: obriga-se ao seguinte: 
 a) submeter à prévia aprovação dos órgãos competentes da 
Prefeitura Municipal de Piraí os projetos arquitetônicos e civil das construções a serem 
levadas a efeito no imóvel doado; 
 b) executar as instalações de uso operacional, segundo cronograma 
físico a ser apresentado, discutido e aprovado pelas partes, compatível com as etapas 
das obras e os respectivos cronogramas de desembolsos e custos; 
 c) observar, no que couber, as normas técnicas pertinentes às 
condições de higiene, segurança e meio ambiente; 
 d) responsabilizar-se e assumir todos os danos causados a terceiros 
ou ao município, em decorrência de sua ação ou omissão; 
 e) não modificar, ampliar ou restringir o projeto sem prévia 
aprovação dos órgãos competentes do Município; 
 f) utilizar o terreno exclusivamente para o fim indicado e 
estabelecido neste artigo; 
 g) responsabilizar-se pelos ônus administrativos e tributários, na 
forma da legislação aplicável; 
 h) cumprir o encargo da implantação e iniciar suas atividades em 
até 02 meses a contar da entrega do galpão referido neste artigo, atingindo em até 12 
meses seu pleno funcionamento; 
 i) assegurar, até um ano do início de suas atividades, a geração de 
duzentos empregos diretos. 
 
 Artigo 3º - O imóvel doado e as construções e benfeitorias levadas a 
efeitos no imóvel reverterão ao patrimônio do Município se a donatária paralisar, 
definitivamente, suas atividades. 
 Parágrafo único - Caso a paralisação se dê por força maior, fortuito por 
fato ou ato de governo, ou outros motivos justificáveis a juízo do Município, que 
impeça, restrinjam ou inviabilizem a atividade normal desenvolvida nas unidades 
instaladas no imóvel, as partes se comporão no sentido de serem resguardados os 
direitos e interesses recíprocos. 
 Artigo 4º - Fica expressamente vedado à donatária alienar o imóvel 
doado e as construções e benfeitorias que lhe sejam próprias, bem como locá-los, ceder 
o seu uso ou dá-los em comodato, a menos que ocorra a hipótese do parágrafo único do 
artigo anterior, hipótese em que o Município se compromete a dar a sua aquiescência, 
se esta se fizer necessária à solução do impasse. 
 Artigo 5º - Para cobertura das despesas decorrentes desta Lei, conforme 
obrigação pelo Município estabelecida no art. 2º, e na forma prescrita pelo art. 41 
inciso II, da Lei 4.320, de 17/03/1964, fica o Chefe do Executivo Municipal, 
autorizado a abrir Crédito Adicional Especial até o valor de R$-1.300.000,00 (um 
milhão e trezentos mil reais). 
 Artigo 6º - O crédito autorizado no artigo anterior será coberto com a 
anulação parcial das seguintes dotações do orçamento em vigor, abaixo discriminadas, 
na mesma importância: 
RECEITA ORÇAMENTÁRIA/ELEMENTO CÓDIGO FONTE VALOR (R$-) 
____________________________________________________________________________________ 
SECRETARIA MUN. SAÚDE
06.13750251-022 4110 00-00 78.000,00 
06.13750251-024 4110 00-00 218.000,00 
06.13750251-025 4110 00-00 47.000,00 
06.13750251-027 4110 00-00 118.000,00 
SECRETARIA MUN. AÇÃO COM. E PROM.SOCIAL
07.15810251-030 4110 00-00 30.000,00 
SECRETARIA MUN. EDUCAÇÃO E CULTURA
08.08470251-034 4110 00-00 458.000,00 
08.08470251-035 4110 00-00 351.000,00 
____________________________________________________________________________________ 
T O T A L 1.300.000,00 
 ========== 
 Artigo 7º - A Empresa Donatária, fica obrigada a repassar mensalmente 
durante o período de 05 (cinco) anos, a contar do início efetivo de suas atividades, uma 
cota de 500 (quinhentos) kg de massas alimentícias às creches, escolas e hospital do 
Município, cuja distribuição estará a cargo do Município. 
 Artigo 8º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
 Artigo 9º - Revogam-se as disposições em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, 02 de março de 1998. 
 LUIZ FERNANDO DE SOUZA 
 Prefeito 
 

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