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norma nº 488/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 488 / 1998
Date 1998-03-24
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 27 DA ZONA RESIDENCIAL UM - ZR 1 E ARTIGOS 31 E 32 DA ZONA MISTA UM -ZM 1, DA LEI Nº 56, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1978.
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LEI Nº 488, de 24 de março de 1998. 
Dá nova redação ao Artigo 27 da Zona Residencial 
Um - ZR 1 e Artigos 31 e 32 da Zona Mista Um - 
ZM 1, da Lei nº 56, de 26 de dezembro de 1978. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, aprova e eu sanciono a seguinte Lei. 
 
 Art. 1º - Os artigos 27, 31 e 32, da Lei nº 56, de 26 de dezembro de 
1978, passam a ter a seguinte redação: 
 "Art. 27 - Fica estabelecido que parte da Zona Residencial Um - 
ZR 1, passará para Zona Mista Um - ZM 1, considerando-se uma faixa 
de 250,00 m (duzentos e cinquenta metros) da linha limítrofe de domínio 
da Via Dutra e, ainda, a área abrangida pelas Ruas Luiz Marinho Vidal e 
17 de Outubro. 
 Parágrafo Único - A delimitação da ZR 1, que passará para ZM 1, 
consta da planta de Zoneamento do núcleo Urbano Central apresentada 
na prancha anexa à presente Lei e que dá mesma passa a fazer parte 
integrante. 
 Art. 31 - Fica estabelecida como Zona Mista Um - ZM 1, a zona de 
uso residencial, de comércio, de serviço e indústria, formada pela área 
compreendida entre a linha limítrofe com a faixa de domínio da Via 
Dutra, 250,00 m (duzentos e cinquenta metros) de cada lado ao longo da 
Av. Capitão Manoel Torres, Av. Guadalajara, Saldanha Marinho (parte), 
Av. 15 de Novembro, Rua Luiz Marinho Vidal, 17 de Outubro e a linha 
da cota de 400,00 m (quatrocentos metros). 
 Parágrafo Único - A delimitação da ZM 1 consta da planta de 
zoneamento do núcleo urbano central apresentada na prancha anexa à 
presente Lei e que dá mesma passa a fazer parte integrante. 
 Art. 32 - A ocupação dos lotes localizados na ZM 1, obedecerá às 
seguintes especificações, para fins de parcelamento do solo e 
licenciamento de obras e atividades: 
 I - Lote Mínimo: 240,00 m² (duzentos e quarenta metros quadrado); 
 II - Testada Mínima: 12,00 m (doze metros); 
 III - Usos permitidos: residencial, estabelecimento de comércio 
atacadista, depósitos de material de construção, estabelecimentos de 
manutenção (oficinas, carpintarias, serrarias, serralheiras, garagem 
coletiva, posto de gasolina, indústrias, templos religiosos) e outras 
atividades que não prejudiquem o conforto e segurança das populações 
vizinhas para as quais se exige: 
 a) afastamento - frontal 5,00 m (cinco metros) e os demais conforme 
Código de Obras; 
 b) altura máxima das edificações - 15,00 m (quinze metros); 
 c) taxa máxima de ocupação: 60% (sessenta por cento). 
 IV - Usos permitidos com restrições: escolas de 1º e 2º graus, superior, 
jardim de infância e similares, estabelecimentos recreativos - culturais, 
estabelecimentos de hospedagem, para os quais se exige: 
 a) afastamento - frontal 5,00 m (cinco metros) e os demais conforme 
Código de Obras; 
 b) altura máxima de edificação: 12,00 m (doze metros); 
 c) taxa máxima de ocupação: 50% (cinquenta por cento) 
 V - Usos, especificamente proibidos, além de outros que se fizerem 
necessários, hospitais, ambulatórios, posto de saúde, indústrias 
incômodas que prejudiquem o conforto e a segurança da população." 
 Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
 Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 31 de março de 1998. 
 LUIZ FERNANDO DE SOUZA 
 Prefeito 

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