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norma nº 489/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 489 / 1998
Date 1998-04-02
EmentaCONSELHO TUTELAR, AS FUNÇÕES DE CONSELHEIROS TUTELARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 489, de 02 de abril de 1998. 
 Cria o Conselho Tutelar, as funções de conselheiros tutelares 
e dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, aprova e eu sanciono a seguinte Lei. 
SEÇÃO I 
DOS OBJETIVOS E COMPETÊNCIAS 
 Art. 1º - Fica criado o Conselho Tutelar, na forma da Lei nº 8.069 
(Estatuto da Criança e do Adolescente). 
 Art. 2º - O Conselho é órgão não jurisdicional, permanente e
autônomo, encarregado de zelar pelos direitos da criança e do adolescente. 
 Art. 3º - Compete aos Conselheiros Tutelares: 
 I - atender as crianças e adolescente e aplicar as medidas de proteção 
previstas no Estatuto; 
 II - atender e aconselhar os pais ou responsáveis e aplicar as medidas 
cabíveis a estes, previstas no Estatuto; 
 III - promover a execução de suas decisões, podendo requisitar 
serviços públicos e representar junto à Justiça, quando suas decisões forem 
injustificadamente descumpridas;
 IV - encaminhar ao Ministério Público casos de infração
administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente; 
 V - encaminhar à Justiça os casos de competência desta; 
 VI - providenciar para que sejam cumpridas as medidas de proteção 
definidas pela Justiça para o adolescente que cometer ato infracional; 
 VII - expedir notificações em casos de sua competência; 
 VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou 
adolescente quando necessário; 
 IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta 
orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do 
adolescente; 
 X - representar, em nome da pessoa e da família, em defesa contra 
programas de rádio e televisão que contrariem o princípio constitucional de "respeito aos 
valores éticos e sociais da pessoa e da família" (art. 221 da Constituição Federal). 
 XI - levar ao Ministério Público casos que demandem ações judiciais 
de perda ou suspensão do pátrio poder; 
 XII - fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais 
de atendimento a crianças e adolescentes que atuem no Município, em articulação com o 
Ministério Público. 
SEÇÃO II 
DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO 
 Art. 4º - O Conselho será composto de 05 (cinco) membros, 
escolhidos entre os cidadãos locais, para mandato de 03 (três) anos. 
 § 1º - O exercício da função de Conselheiro Tutelar é considerado 
serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão 
especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo; 
 § 2º - Os membros do Conselho Tutelar, ocuparão função de agente 
público, fazendo jus à remuneração mensal de R$-180,00 (cento e oitenta reais). 
 § 3º - Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente elaborar o Regimento Interno do Conselho Tutelar, que poderá ser alterado 
quando de sua instalação. 
 Art. 5º - O Conselho Tutelar funcionará diariamente em regime de 
plantão de 24 horas e seus membros se organizarão para que possam atender ao público, 
em qualquer horário, em casos de ameaça aos direitos da crianças e adolescentes. 
 Art. 6º - O Conselho funcionará em imóvel cedido pelo Poder 
Executivo, tendo à sua disposição pelo menos 1 (uma) linha de telefone, 1 (uma) linha de 
telefonia celular e um veículo constantemente abastecido. 
 Art. 7º - O Conselho contará com 02 (dois) funcionários postos à 
disposição pelo Poder Executivo. 
 Art. 8º - O Conselho manterá livro ata no qual registrará todos os 
casos de ameaça aos direitos das crianças e adolescentes que chegarem a seu 
conhecimento, fazendo constar todos os elementos que identifiquem cada caso (nome dos 
envolvidos, endereços, datas, etc.), bem como as medidas que tomar no sentido da 
promoção dos direitos das crianças e adolescentes do Município. 
SEÇÃO III 
DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELARES 
 
 Art. 9º - A eleição para membros do Conselho Tutelar será de 
responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e 
fiscalizada pelo Ministério Público. O Conselho organizará Comissão Eleitoral para 
encarregar-se das tarefas relativas ao processo eleitoral. 
 Art. 10 - A eleição será realizada em até 90 (noventa) dias da data da 
publicação desta Lei e, sucessivamente, até 60 (sessenta) dias antes do término do mandato 
dos Conselheiros. 
 Parágrafo Único - A data da eleição será determinada pelo 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
 Art. 11 - Para a candidatura a membro do Conselho, serão exigidos 
os seguintes requisitos: 
 I - reconhecida idoneidade; 
 II - idade superior a vinte um anos; 
 III - residir no Município. 
 Art. 12 - O registro de candidatos poderá ser efetuado junto à 
Comissão Eleitoral através da indicação das entidades registradas no Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente, ou, individualmente, em formulário próprio, 
com a apresentação do nome do candidato e comprovantes das demais exigências 
mencionadas no artigo 11 desta Lei, perante a Comissão Eleitoral. 
 § 1º - Cada entidade poderá registrar até 02 (dois) candidatos, sendo 
que a eleição será sempre individual; 
 § 2º - O prazo para registro dos candidatos correrá até 20 (vinte) dias 
da data designada para a eleição. 
 
 Art. 13 - Admite-se a reeleição do Conselheiro Tutelar obedecendo￾se a forma de registro da candidatura mencionada no artigo 12 desta Lei. 
 
 Art. 14 - Qualquer cidadão poderá impugnar as indicações ou 
candidaturas individuais, desde que o faça com fundamento no artigo 11 desta Lei, até 15 
(quinze) dias antes da eleição, perante a Comissão Eleitoral que decidirá sobre as mesmas, 
em até 3 (três) dias após a impugnação. 
 Parágrafo Único - Decorridos os prazos citados no caput deste 
artigo, a Comissão Eleitoral fará divulgar a lista das candidaturas deferidas. 
 Art. 15 - As juntas receptoras serão formadas por servidores
públicos municipais, podendo, após o término da votação, serem transformadas em juntas 
apuradoras. 
 Art. 16 - A apuração das eleições ocorrerá no mesmo dia da votação. 
 Art. 17 - Os cinco candidatos mais votados constituirão os membros 
do Conselho; os candidatos que ficarem do sexto ao décimo mais votados constituirão os 
suplentes dos Conselheiros Tutelares. 
 
 Art. 18 - O Chefe do Executivo empossará os Conselheiros eleitos, 
após 5 (cinco) dias do término da apuração. 
 Art. 19 - As funções de Conselheiro serão consideradas vagas nas 
situações previstas no Regimento Interno, quando serão convocados os suplentes na ordem 
rigorosa de sua classificação nas eleições. 
 
SEÇÃO IV 
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS 
 Art. 20 - São impedidas de servir no Conselho Tutelar as pessoas 
referidas no art. 140 da Lei nº 8.069/90, (Estatuto da Criança e do Adolescente). 
 Art. 21 - Perderá o mandato o Conselheiro que for condenado por 
sentença irrecorrível, pela prática de crime ou contravenção. 
 Art. 22 - A inoperância de qualquer conselheiro, será comunicada ao 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que enviará resolução ao 
Ministério Público, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis, inclusive, se for 
o caso, quanto a perda do mandato. 
 Art. 23 - O inciso VII, do artigo 7º, da Lei nº 290, de 18 de junho de 
1991, passa a ter a seguinte redação: 
 "VII - Dar posse aos membros do Conselho Tutelar". 
 Art. 24 - Ficam, expressamente, revogadas os artigos 13, 14, 15, 16, 
17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, bem como seus parágrafos e incisos, da Lei 290, de 18 de junho 
de 1991. 
 Art. 25 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito 
especial no valor de R$-10.000,00 (dez mil reais), para atender as despesas decorrentes da 
presente Lei. 
 Art. 26 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
 Art. 27 - Revogam-se as disposições em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 08 de abril de 1998. 
 LUIZ FERNANDO DE SOUZA 
 Prefeito
 
 
 

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