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norma nº 490/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 490 / 1998
Date 1998-04-16
EmentaALTERA A REDAÇÃO DO ART. 292, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 490, de abril de 1998. 
EMENTA: Altera a redação do art. 292, do Código Tributário e dá outras 
providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, aprova e eu sanciono a seguinte Lei. 
 Art. 1º - O artigo 292, da Lei nº 315, de 15 de dezembro de 1991, 
que institui o Sistema Tributário do Município de Piraí, passa a ter a seguinte 
redação. 
 “Art. 292 – Os débitos fiscais não pagos no exercício em que
ocorreu seu vencimento, inscritos ou não em dívida ativa, poderão ser parcelados 
na estabelecida neste artigo”. 
 § 1º - Considera-se débito fiscal, para efeito do disposto neste artigo, 
o valor correspondente a tributo, multa, acréscimos e correção monetária 
decorrentes da inobservância de obrigação tributária, principal ou acessória. 
 § 2º - São competentes para conceder parcelamento de débitos 
fiscais e expedir as respectivas guias de pagamentos: 
 I – O Secretário Municipal de Fazenda, quando se tratar de cobrança 
amigável; e 
 II – O responsável pela Procuradoria de Fazenda, quando o débito já 
estiver em processo judicial de cobrança. 
 § 3º - O valor do débito fiscal será sempre atualizado 
monetariamente na data do pedido de parcelamento, expresso em UFIP o 
montante apurado. 
 § 4º - Não será concedido parcelamento a contribuinte sob ação 
fiscal, ressalvado aquele responsável por débito fiscal anteriormente confessado 
espontaneamente: 
 
 § 5º - Será permitida a concessão de mais de um parcelamento, 
desde que o requerente esteja em dia com o pagamento de quaisquer outros 
ainda não quitados integralmente. 
 § 6º - A concessão do parcelamento implicará no reconhecimento 
pelo requerente da procedência do crédito, bem como de sua liquidez e certeza. 
 § 7º - Requerida a apresentação de certidão de regularidade fiscal na 
pendência da quitação de parcelamento, a Secretaria Municipal de Fazenda, 
poderá concedê-la desde que o contribuinte esteja em dia com o pagamento das 
parcelas. 
 § 8º - Deferido o parcelamento de débito ajuizado, os encargos da 
sucumbência deverão ser pagos juntamente com a primeira parcela, 
suspendendo-se a execução fiscal, na forma do art. 792, do Código de Processo 
Civil. 
 
 § 9º - O não cumprimento do parcelamento concedido 
administrativamente acarretará a imediato ajuizamento da execução pelo saldo 
devedor ou, ser for o caso, tratando-se de cobrança ajuizada, no prosseguimento 
da execução fiscal. 
 
 § 10 – As prestações mensais oriundas de parcelamento autorizado 
na forma deste artigo deverão observar os seguintes valores mínimos: 
 I – tratando-se de pessoa física, o valor mínimo de cada parcela 
mensal será de 2 UFIPs. 
 II – em se tratando de pessoa jurídica o valor mínimo de cada 
parcela mensal será de 10 UFPIs”. 
 
 Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 06 de maio de 1998. 
LUIZ FERNANDO DE SOUZA 
Prefeito 
 

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