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norma nº 491/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 491 / 1998
Date 1998-04-16
EmentaINSTITUI A CARREIRA DE AUDITOR FISCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 491, de 16 de abril de 1998. 
 Institui a carreira de Auditor Fiscal e dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, aprova e eu sanciono a seguinte Lei. 
 Art. 1º - Fica instituída, na Secretaria Municipal de Fazenda, a 
carreira de Auditor Fiscal, no quadro Permanente do Poder Executivo, na forma do 
disposto nesta Lei. 
 Art. 2º - A carreira de Auditor Fiscal será provida por 05 (cinco) 
cargos, aos quais são conferidas as seguintes atribuições: 
 a) instruir o contribuinte no cumprimento da legislação tributária municipal; 
 b) coligir, examinar, selecionar e preparar elementos necessários à 
fiscalização externa; 
 c) proceder o cadastramento de contribuintes, assim como o lançamento e o 
controle do recebimento dos tributos; 
 d) verificar em estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de 
serviços a existência e a autenticidade de livros e registros fiscais instituídos pela 
legislação específica; 
 e) verificar os registros de pagamento dos tributos nos documentos em 
poder dos contribuintes; 
 f) investigar a evasão ou fraude no pagamento dos tributos mediante a 
utilização de técnicas contábeis próprias para exame de situações específicas; 
 g) fazer plantões e relatórios sobre as fiscalizações efetuadas; 
 h) lavrar autos de infração, apreensão, termos de exame de escrita, 
intimações e documentos correlatos; 
 i) propor a abertura de inquéritos e sindicâncias que visem salvaguardar os 
interesses da Fazenda Municipal; 
 j) promover a fiscalização do pagamento da contribuição de melhoria, 
conforme diretrizes previamente estabelecidas; 
 l) propor medidas relativas à legislação tributária, fiscalização fazendária e 
administração fiscal, bem como ao aprimoramento das práticas do sistema de arrecadação 
do município; 
 m) planejar e propor à autoridade competente, planos, programas e 
campanhas de fiscalização que objetivem aumentar a arrecadação municipal e garantir o 
cumprimento da legislação tributária; 
 n) propor e participar de ações integradas de fiscalização em conjunto com 
os governos federal e estadual, visando aprimorar a arrecadação e atuação fiscal em todos 
os níveis; 
 o) emitir relatórios periódicos das atividades desenvolvidas e manter a 
chefia permanentemente informada a respeito das irregularidades encontradas; 
 p) exarar pareceres técnicos; 
 q) executar as demais atribuições afins. 
 Art. 3º - O provimento dos cargos de Auditor Fiscal ocorrerá
mediante concursos público, ficando o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas 
necessárias para tal fim. 
 Parágrafo Único - Até a realização do concurso público para 
provimento dos cargos, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a delegar competência 
para fiscalização, bem como a contratar profissionais do quadro permanente ou existentes 
no mercado de trabalho local, visando a execução das atividades inerentes ao cargo. 
 Art. 4º - O período probatório e as condições de progresso funcional 
da carreira de Auditor Fiscal serão fixados pela Legislação complementar. 
 Art. 5º - Os vencimentos mensais do cargo de Auditor Fiscal são os 
seguintes: 
 AF-1 - R$-312,43 
 AF-2 - R$-416,59 
 AF-3 - R$-520,30 
 Art. 6º - Fica instituída em favor dos ocupantes do cargo de Auditor 
Fiscal, desde que em efetivo exercício na Secretaria Municipal de Fazenda, gratificação de 
produtividade, devida em razão do trabalho individual. 
 § 1º - A gratificação de produtividade será limitada a 1.000 (mil) 
pontos mensais, apuráveis com base em critérios fixados pelo Poder Executivo, nivelados à 
à atividade tributária exercida pelo beneficiário. 
 § 2º - O valor unitário de cada ponto será de até 01 UFIR ou valor 
equivalente. 
 § 3º - Considera-se como de efetivo exercício, para efeito de 
percepção de gratificação de produtividade, o afastamento em virtude de: 
 I - férias; 
 II - casamento; 
 III - luto; 
 IV - licença para tratamento de saúde; 
 V - licença à gestante. 
 § 4º - A percepção proporcional da gratificação de produtividade está 
condicionada à produção mensal equivalente a, no mínimo, 500 (quinhentos) pontos. 
 Art. 7º - A gratificação de Produtividade será considerada no cálculo 
dos proventos de aposentadoria desde que o servidor a tenha percebido regularmente pelo 
prazo mínimo de 15 (quinze) anos, fixando-se o respectivo quantitativo pela média dos 
pontos obtidos nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores 
 Art. 8º - Os servidores ocupantes dos cargos de Auditor Fiscal 
estarão sujeitos ao cumprimento da carga horária semanal de 40 (quarenta) horas de 
trabalho, bem como, quando determinado pela respectiva chefia, ao regime de rodízio 
diurnos e noturnos. 
 
 Parágrafo Único - Havendo fixação de escala de serviço, será 
obrigatório o comparecimento aos sábados, domingos e feriados, garantida a compensação 
e o repouso semanal em, pelo menos, um domingo por mês. 
 Art. 9º - Ficam extintos, à medida que vagarem, os atuais cargos de 
Fiscal de Tributos. 
 Art. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas 
necessárias ao cumprimento desta Lei, correndo as respectivas despesas a débito das 
dotações orçamentárias próprias, que se necessário será suplementada. 
 Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 06 de maio de 1998. 
 LUIZ FERNANDO DE SOUZA 
 Prefeito 

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