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norma nº 496/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 496 / 1998
Date 1998-05-21
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1999 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 496, de 21 de maio de 1998. 
 Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 
1999 e dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, aprova e eu sanciono a seguinte Lei. 
 Art. 1º - Em cumprimento ao disposto no art. 35, § 2º, inciso II, da 
Constituição Federal, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e, os arts. 51, III, 74, 
VI, 128 e § 2º e 132, § 6º da Lei Orgânica do Município de Piraí, esta Lei Fixa as Diretrizes 
Orçamentárias do Município para o exercício financeiro de 1999. 
 Parágrafo Único - As Diretrizes Orçamentárias, compreenderão: 
 I - metas e prioridades da administração; 
 II - orientação para o orçamento anual, nele incluído os 
correspondentes créditos adicionais; 
 III - projeção para elaboração das propostas orçamentárias do Poder 
Legislativo e do Executivo; 
 IV - disposição relativas às despesas do Município com pessoal, 
concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos, extinção 
ou alteração da estrutura de carreiras, bem como, para admissão de pessoal, a qualquer 
título; 
 V - disposição sobre alterações na legislação tributária. 
 Art. 2º - As metas e prioridades para o exercício financeiro de 1999
são aquelas constantes do plano plurianual, observada a classificação funcional￾programática, a nível de subprograma, com as possíveis correções e adequações compatíveis 
com os sistemas orçamentário e financeiro para o próximo exercício, a ser encaminhado no 
prazo legal. 
 Art. 3º - No projeto de lei orçamentária observar-se-á para a 
estimativa da Receita como parâmetro, o índice oficial da inflação acumulada no período 
correspondente aos 12 (doze) meses anteriores ao da proposta; bem como, ao 
comportamento da execução orçamentária no exercício. 
 Art. 4º - A fixação da despesa obedecerá o princípio estabelecido no 
artigo anterior, observados os efeitos econômico decorrentes da ação governamental 
orientada pelos seguintes fatores: 
 I - modernização e racionalização da administração pública; 
 II - alienação de imóveis, bem como outros bens e direitos integrantes 
do ativo permanente do Município; 
 III - descentralização de ações governamentais, como transferências 
de recursos financeiros e humanos; 
 IV - fortalecimento do investimento público municipal, especialmente 
os voltados para área de educação, cultura, saúde, saneamento, transporte, infra-estrutura 
básica e agricultura; 
 V - operações de crédito, financiamentos, convênios, fundos e 
autarquias, conforme dispuser a legislação. 
 Art. 5º - A lei orçamentária anual apresentará programação, cuja 
discriminação da despesa far-se-á obedecendo à classificação funcional-programática, 
expressa por categoria de programação e, indicando, pelos menos, para cada uma: 
 I - a unidade orçamentária a que pertence: 
 II - o grupo de despesa a que se refere, obedecido, no mínimo, a 
seguinte classificação: 
 - Pessoal e Encargos Sociais 
 - Juros e Encargos da Dívida 
 - Outras Despesas Correntes 
 - Investimentos 
 - Inversões Financeiras 
 - Amortização da Dívida 
 - Outras Despesas de Capital 
 § 1º - As categorias de programação de que trata o "caput" deste artigo 
serão identificadas por programas e subprogramas, demonstrados sucintamente por metas 
que caracterizem o produto esperado da ação pública, observada a necessidade de cada 
unidade orçamentária, no que couber. 
 § 2º - Os programas e subprogramas serão agrupados, 
respectivamente, em projetos e atividades, os quais serão integrados por um título e pela 
descrição sucinta da ação pública que ele encerra. 
 § 3º - Na proposta da lei orçamentária anual será atribuído a cada 
projeto e atividades, sem prejuízo da codificação funcional-programática adotada, um 
código numérico seqüencial. 
 Art. 6º - O projeto de lei orçamentária anual, apresentará, na forma 
prescrita pelo art. 135 e seu parágrafo único, da Lei Orgânica do Município, autorização 
prévia para abertura de créditos adicionais, que não poderá ultrapassar o percentual 
correspondente a 40% (quarenta por cento) da Receita estimada para o exercício referencial. 
 Art. 7º - No projeto de lei orçamentária anual, observar-se-á, entre 
outras, as seguintes prioridades: 
 I - ações para operacionalização e desenvolvimento da administração 
municipal; 
 II - aperfeiçoar e desenvolver o processo de captação e recrutamento 
de recursos humanos, inclusive concurso; 
III - reequipamento e modernização das unidades que compõe a 
estrutura administrativa do Poder Executivo e Legislativo; 
 IV - aperfeiçoamento e modernização do sistema de arrecadação; 
 V - desenvolvimento do Centro de Processamento de Dados e demais 
ações visando a implantação de Sistemas de Informática e Comunicação; 
 VI - apoio necessário para o desenvolvimento agropecuário e 
produção agrícola; 
 VII - ações para proteção da lavoura contra predadores; 
VIII - auxílio para comercialização dos pequenos e médios produtores agrícolas, como 
também agro-industriais de base familiar; 
 IX - ações para aumento da produção agrícola; 
 X - incentivos aos sistemas de irrigação; 
 XI - promoção de feitas e exposições; 
 XII - ações para incentivo ao reflorestamento e a produção vegetal; 
 XIII - ações para desenvolvimento da infra-estrutura urbana e rural; 
 XIV - construção, reforma, ampliação e reequipamento de postos de 
saúde, hospitais na área da saúde; 
 XV - ações para manutenção do atendimento de medicina assistencial 
e preventiva; 
 XVI - promoção da integração das ações de saúde, inclusive 
assinatura de consórcios intermunicipais de saúde; 
 XVII - participação do governo Municipal na busca de solução dos 
problemas habitacionais; 
 XVIII - criação de creches; 
 XIX - incentivo e apoio as ações de assistência social; 
 XX - construções de escolas e salas de aulas, quadras esportivas, 
centros culturais; 
 XXI - apoio técnico administrativo ao ensino público; 
 XXII - manutenção e reforma dos prédios escolares, bem como seus 
equipamentos; 
 XXIII - ações para fornecer aos alunos da rede pública assistência 
complementar através de cuidados com a saúde, a complementação alimentar, fornecimento 
de material pedagógico e passes escolares; 
 XXIV - ampliar a oferta de vagas, no ensino público, em suas diversas 
esferas; 
 XXV - incentivar o ensino profissionalizante; 
 XXVI - apoio técnico administrativo à ações culturais e 
preservacionistas ligados ao meio ambiente; 
 XXVII - preservação do patrimônio histórico artístico e ambiental; 
 XXVIII - estímulo e conservação dos valores artísticos e culturais; 
 XXIX - manutenção, renovação e ampliação do acervo da Biblioteca 
Municipal; 
 XXX - apoiar e divulgar a prática de esportes; 
 XXXI - manutenção, ampliação e construção de espaços destinados ao 
esporte, lazer e a cultura; 
 XXXII - enfatizar à ação preventiva de saúde, integrada numa política 
educacional; 
 
 XXXIII - estímulo à atividade artesanais, inclusive ao 
desenvolvimento industrial aliado a programas de geração de emprego e renda; 
 XXXIV - ações para o desenvolvimento do turismo; 
 XXXV - formulação de calendário de eventos artísticos, culturais e 
históricos; 
 XXXVI - implementação de plano urbanístico do município; 
 XXXVII - conservação e construção de praças, parques e jardins; 
 XXXVIII - conservação e pavimentação de ruas; 
 XXXIX - promoção da limpeza pública; 
 XL - ampliação e conservação da infra estrutura pluvial; 
 XLI - ampliação e conservação da rede de tratamento e distribuição de 
água; 
 XLII - ampliação e conservação da rede de esgoto sanitário; 
 XLIII - abertura, conservação e restauração de estradas vicinais; 
 XLIV - aquisição de equipamentos rodoviários; 
 XLV - regulamentação diferenciada de uso e ocupação do solo, 
visando a preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente; 
 XLVI - estruturação de ações conjuntas com outros municípios, no 
sentido de preservar e utilizar adequadamente os recursos hídricos disponíveis na região;
 XLVII - aprimoramento das normas para destino adequado dos
resíduos domésticos, hospitalares e industriais, com a implantação da usina de reciclagem de 
lixo; 
 XLVIII - Plano de Defesa Civil permanente; 
 XLIX - criação e ampliação de cemitérios; 
 L - desapropriações; 
 Art. 8º - Considerar-se-á automaticamente consignada, na fixação da 
despesa, nas respectivas dotações específicas, vantagens ou aumentos de remuneração, como 
também, à admissão de pessoal, que represente aumento físico do quadro de pessoal, à 
criação de cargos e alteração na estrutura de carreiras que implique em dispêndio para o 
Município, inclusive quanto a transferência a planos de previdência e assistência. 
 Parágrafo Único - Para efeito do disposto no "caput" deste artigo e 
respeitados os limites quando fixado a lotação de cada Secretaria, Divisão ou Setor, deverão 
ser objeto de programação as seguintes medidas: 
a) estabelecimento de prioridades de implantação, em termos de 
carreiras e número de cargos ou empregos, de acordo com as 
necessidades de cada Secretaria; 
b) realização de concursos públicos, consoante o disposto no art. 
37, inciso I a IV, da Constituição Federal, com exceção das 
contratações independentemente de concurso previsto na legislação 
pertinente; 
c) transferência a fundos e autarquias de recursos humanos e 
financeiros. 
 Art. 9º - Para efeito do disposto no art. 35, § 2º, inciso II, da 
Constituição Federal, Atos das Disposições Constitucionais Transitórias e, os art. 18, III, e 
51, III da Lei Orgânica do Município de Piraí, fica estipulado o limite de até 10% (dez por 
cento) da Receita estimada do Município com vista ao exercício de 1999, para as despesas 
com custeio administrativo e operacional, inclusive com pessoal e encargos sociais, além 
das despesas de capital do Poder Legislativo Municipal, sendo, aquelas, na forma prescrita 
no art. 8º desta Lei e, estas, respeitadas as disponibilidades de recursos do Município, 
podendo ser aquele limite alterado durante a execução orçamentária através de créditos 
adicionais. 
 Art. 10 - Na elaboração do projeto de lei orçamentária para o 
exercício de 1999, serão consignadas subvenções para as entidades constantes do orçamento 
em vigor e, na concessão de outras será observada a legislação pertinente, cujo 
procedimento deverá estar formalizado 30 (trinta) dias antes do prazo para encaminhamento 
do orçamento à Câmara Municipal. 
 Parágrafo Único - No projeto de lei orçamentária, o Município poderá 
incluir dotações, à título financeiro para entidades filantrópicas, bem como, conceder 
recursos, na execução orçamentária, as entidades que sejam consideradas de peculiar 
interesse para o Município, assim como em promoção de eventos, desde que haja 
disponibilidade de recursos e, naquelas ações constantes do art. 7º da presente Lei. 
 Art. 11 - No projeto de lei orçamentária serão considerados os efeitos 
das alterações da legislação tributária e de contribuições, à nível municipal, estadual e 
federal, isenção, cancelamento, correção, instituição, incentivo e regulamentação com o 
objetivo de compatibilizar o tributo com as diretrizes da política econômica e a legislação 
que lhe seja pertinente 
. 
 Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
 Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 12 de junho de 1998. 
 LUIZ FERNANDO DE SOUZA 
 Prefeito 
 
 

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